DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro
Índice (76)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 2.º Atribuições - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 3.º Autoridades de polícia criminal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 d
- Artigo 4.º Direito de acesso - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 5.º Dever de cooperação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 6.º Identificação de pessoas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novem
- Artigo 7.º Dever de comparência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro
- Artigo 8.º Serviço permanente - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 9.º Segredo profissional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro
- Artigo 10.º Receitas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 11.º Tipo de organização interna - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de No
- Artigo 12.º Órgãos e serviços - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 13.º Diretor nacional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 14.º Diretores nacionais-adjuntos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de N
- Artigo 15.º Gabinete Jurídico - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 16.º Gabinete de Inspeção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro
- Artigo 17.º Gabinete de Asilo e Refugiados - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de
- Artigo 18.º
- Artigo 19.º Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação - [revogado - Lei n.º 73/2
- Artigo 20.º Natureza, composição e competência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 1
- Artigo 21.º Periodicidade das reuniões - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Nov
- Artigo 22.º Serviços Centrais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 23.º Direção Central de Investigação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 d
- Artigo 24.º Departamento de investigação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de N
- Artigo 25.º Departamento de Pesquisa e Análise - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 1
- Artigo 26.º Direção Central de Imigração e Documentação - [revogado - Lei n.º 73/2
- Artigo 27.º Departamento de Imigração, Registo e Difusão - [revogado - Lei n.º 73/
- Artigo 28.º Departamento de Controlo de Emissão de Documentos - [revogado - Lei n.
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Competência e estrutura - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novemb
- Artigo 31.º Competência do Director Central de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73
- Artigo 32.º Departamento Técnico de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 1
- Artigo 33.º Direção Central de Gestão e Administração - [revogado - Lei n.º 73/202
- Artigo 34.º
- Artigo 35.º Departamento de Gestão Financeira e Patrimonial - [revogado - Lei n.º
- Artigo 36.º Departamento de Instalações e Segurança - [revogado - Lei n.º 73/2021,
- Artigo 37.º Competência e estrutura - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novemb
- Artigo 38.º Departamento de Desenvolvimento de Aplicações - [revogado - Lei n.º 73
- Artigo 39.º Departamento de Produção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novem
- Artigo 40.º Departamento de Sistemas e Comunicações - [revogado - Lei n.º 73/2021,
- Artigo 41.º Competência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 42.º Competência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 43.º Competência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 44.º Serviços descentralizados - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Nove
- Artigo 45.º Natureza e âmbito territorial - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de
- Artigo 46.º Orgânica das direções regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 d
- Artigo 47.º Competência do diretor regional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 d
- Artigo 48.º Departamentos regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novemb
- Artigo 49.º Núcleos regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 50.º Tipo de delegações regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de N
- Artigo 51.º Regime - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 52.º Classificação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 53.º Responsável de posto de fronteira - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12
- Artigo 54.º Regime - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 55.º Atribuições - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 56.º Dependência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 57.º Pessoal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 58.º Contratação de pessoal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembr
- Artigo 59.º Identificação dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 d
- Artigo 60.º Uso de fardamento - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 61.º Uso de meios coercivos e arma de fogo - [revogado - Lei n.º 73/2021, d
- Artigo 62.º Utilização de meios de transporte - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12
- Artigo 63.º Condução de viaturas do serviço - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 d
- Artigo 64.º Regulamentação específica - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Nove
- Artigo 65.º Mapa de cargos de direção e de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, d
- Artigo 66.º
- Artigo 67.º Coordenador de gabinete - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novemb
- Artigo 68.º Cargos de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 69.º Recrutamento para os cargos de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, d
- Artigo 70.º Objetos que revertem a favor do SEF - [revogado - Lei n.º 73/2021, de
- Artigo 71.º Isenção de portagem - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 72.º Pessoal dirigente - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 73.º Pessoal em exercício de funções no SEF - [revogado - Lei n.º 73/2021,
- Artigo 74.º Garantias - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 75.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
- Artigo 76.º Norma revogatória - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 3.ºAutoridades de polícia criminal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 4.ºDireito de acesso - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 5.ºDever de cooperação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 6.ºIdentificação de pessoas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 7.ºDever de comparência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 8.ºServiço permanente - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 9.ºSegredo profissional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 10.ºReceitas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 11.ºTipo de organização interna - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 12.ºÓrgãos e serviços - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 13.ºDiretor nacional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 14.ºDiretores nacionais-adjuntos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 15.ºGabinete Jurídico - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 16.ºGabinete de Inspeção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 17.ºGabinete de Asilo e Refugiados - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 18.º
Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Formação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 19.ºA
Gabinete Técnico de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 19.ºB
Gabinete de Apoio às Direções Regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 19.ºC
Gabinete de Recursos Humanos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 19.ºD
Gabinete de Sistemas de Informação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 20.ºNatureza, composição e competência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 21.ºPeriodicidade das reuniões - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 22.ºServiços Centrais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 23.ºDireção Central de Investigação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 24.ºDepartamento de investigação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 25.ºDepartamento de Pesquisa e Análise - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 26.ºDireção Central de Imigração e Documentação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 27.ºDepartamento de Imigração, Registo e Difusão - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 28.ºDepartamento de Controlo de Emissão de Documentos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 29.º
Departamento de Identificação e Peritagem Documental - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 30.ºCompetência e estrutura - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 31.ºCompetência do Director Central de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 32.ºDepartamento Técnico de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 33.ºDireção Central de Gestão e Administração - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 34.º
Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 35.ºDepartamento de Gestão Financeira e Patrimonial - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 36.ºDepartamento de Instalações e Segurança - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 37.ºCompetência e estrutura - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 38.ºDepartamento de Desenvolvimento de Aplicações - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 39.ºDepartamento de Produção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 40.ºDepartamento de Sistemas e Comunicações - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 41.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 42.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 43.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 44.ºServiços descentralizados - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 45.ºNatureza e âmbito territorial - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 46.ºOrgânica das direções regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 47.ºCompetência do diretor regional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 48.ºDepartamentos regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 49.ºNúcleos regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 49.ºA
Direção de Fronteiras de Lisboa - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 50.ºTipo de delegações regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 51.ºRegime - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 52.ºClassificação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 53.ºResponsável de posto de fronteira - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 54.ºRegime - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 55.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 56.ºDependência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 57.ºPessoal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 58.ºContratação de pessoal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 59.ºIdentificação dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 60.ºUso de fardamento - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 61.ºUso de meios coercivos e arma de fogo - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 62.ºUtilização de meios de transporte - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 63.ºCondução de viaturas do serviço - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 64.ºRegulamentação específica - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 65.ºMapa de cargos de direção e de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 65.ºA
Diretor nacional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 65.ºB
Diretor nacional-adjunto - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 66.º
Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 67.ºCoordenador de gabinete - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 67.ºA
Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 67.ºB
Dirigentes - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 68.ºCargos de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 69.ºRecrutamento para os cargos de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 70.ºObjetos que revertem a favor do SEF - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 71.ºIsenção de portagem - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 72.ºPessoal dirigente - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 73.ºPessoal em exercício de funções no SEF - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 74.ºGarantias - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 75.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Artigo 76.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
ANEXO I - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] ANEXO II - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] ANEXO III - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] ANEXO IV - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] Nº de artigos : 89 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
Para atingir tal desiderato, aquele diploma consagrou e desenvolveu o princípio da centralização, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de toda a informação respeitante a cidadãos estrangeiros, por forma a habilitar o Ministro da Administração Interna com os elementos indispensáveis à formulação, pelo Governo, das grandes linhas orientadoras de política de imigração.
Porém, o salto qualitativo pretendido com o Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, não veio, todavia, a efectivar-se, nomeadamente pela inexistência de pessoal da carreira de investigação e fiscalização, à qual, criada com aquele diploma, foram atribuídas competências para a investigação e fiscalização de cidadãos estrangeiros em território nacional e, em especial, as de controlo fronteiriço.
Acresce que a esta dificuldade relativa à insuficiência de meios humanos, vieram juntar-se, ao longo da década de 90, outros condicionalismos a que o Serviço teve que dar resposta:
O início de um terceiro ciclo de fluxos migratórios tendo Portugal por destino, caracterizado por um novo aumento das comunidades existentes e ainda de outras que até aí não assumiam grande significado;
O crescimento anormal do fenómeno da imigração ilegal, com carácter marcadamente transnacional;
A dinamização do mercado de trabalho nacional, em especial o sector da construção civil e obras públicas, que passou a revelar maior capacidade de absorção de mão de obra não qualificada, essencialmente constituída por cidadãos estrangeiros;
A aplicação, na ordem jurídica interna, de directivas comunitárias no campo da imigração, fronteiras e asilo, bem como as disposições constantes do Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, assinado por Portugal em 25 de Junho de 1991;
A necessidade de implementar a cooperação policial internacional, face às diversas responsabilidades que o Estado Português tem vindo a assumir em acordos internacionais de carácter bilateral e multilateral, dos quais se destacam os Acordos de Readmissão com a Espanha, a França, a Polónia e a Bulgária;
A realização de dois processos de regularização extraordinária de imigrantes ilegais, em 1992 e 1996, com a finalidade de documentar cidadãos estrangeiros que permaneciam irregularmente em território nacional.
Às dificuldades e condicionalismos apontados, vieram juntar-se ainda a assunção de novas atribuições, designadamente resultantes de medidas legislativas nacionais - Decretos-Leis n.os 59/93 e 60/93, ambos de 3 de Março, 120/93, de 14 de Abril, 244/98, de 8 de Agosto, 250/98, de 11 de Agosto, e Leis n.os 70/93, de 29 de Setembro e 15/98, de 26 de Março, e de compromissos internacionais, como o Acordo de Schengen e respectiva Convenção de Aplicação, Convenção de Dublin e Acordos de Cooperação Policial e, recentemente, do Tratado de Amsterdão que estabelece a comunitarização de políticas em matéria de livre circulação de pessoas.
Por força da evolução que se deixou enunciada, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras detém, neste momento, o exercício efectivo das competências que seguidamente se enumeram, as quais ultrapassam largamente as que se encontram consignadas no Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, sua lei orgânica actual:
Emitir pareceres relativamente a pedidos de visto consulares;
Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
Controlar e fiscalizar a permanência e actividades dos estrangeiros em todo o território nacional;
Conceder vistos em território nacional, prorrogações de permanência, autorizações de residência, bem como documentos de viagem;
Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar;
Proceder à investigação do crime de auxílio à imigração ilegal e de outros com este conexos;
Colaborar com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
Assegurar o funcionamento dos postos mistos de fronteira, com o objectivo de lutar contra a criminalidade transfronteiriça, a imigração ilegal e de aprofundar a cooperação policial com Espanha;
Assegurar a realização de controlos móveis ao longo das fronteiras internas, tendo em vista o combate à imigração ilegal no espaço Schengen;
Accionar os Acordos de Readmissão celebrados com Espanha, França, Bulgária e Polónia, para permitir o afastamento de pessoas em situação ilegal em território nacional, assegurando a execução do mesmo;
Realizar operações conjuntas com os serviços congéneres de Espanha, destinadas ao combate dos fluxos de imigração ilegal nos dois sentidos da fronteira lusoespanhola;
Instaurar, decidir e executar a expulsão de cidadãos estrangeiros em situação ilegal em Portugal e executar as decisões judiciais de expulsão;
Escoltar os cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de afastamento de Portugal;
Decidir sobre a aceitação da análise dos pedidos de asilo;
Proceder à instrução de processos de concessão de asilo, de determinação do Estado responsável pela análise dos pedidos de asilo e de transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da União Europeia;
Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização;
Analisar e dar parecer sobre os pedidos de concessão de estatutos de igualdade e sobre os de reconhecimento de associações internacionais;
Garantir a ligação da Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) ao Sistema Central de Informação Schengen (CSIS-Estrasburgo), sendo que se encontram conectados ao NSIS, para além do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
Assegurar a gestão e a comunicação de dados relativos à Parte Nacional do Sistema de Informação Schengen (NSIS) e de outros sistemas de informação no âmbito do controlo da circulação de pessoas, comuns aos Estados membros da União Europeia e Estados contratantes de Schengen, bem como os relativos à base de dados de emissão dos passaportes (BADEP);
Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas e de controlo de estrangeiros;
Cooperar com as representações diplomáticas e consulares de Estados estrangeiros, devidamente acreditadas no país, no repatriamento dos seus nacionais;
Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, nomeadamente com os demais serviços e forças de segurança;
Colaborar com os serviços similares estrangeiros, podendo estabelecer formas concretas de cooperação.
E ainda, na decorrência de compromissos internacionais:
Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português na União Europeia, designadamente no âmbito do Comité Estratégico Imigração, Fronteiras e Asilo, pelo qual é responsável o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e que compreende os Grupos de Trabalho Migração, Afastamento, Asilo, Vistos, Fronteiras, CIREA e CIREFI;
Assegurar, por determinação do Governo, a representação do Estado Português no âmbito do Grupo de Alto Nível Asilo Migração, pelo qual é responsável o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
Garantir, por determinação do Governo, a representação do Estado Português, participando directamente nos grupos e subgrupos de trabalho, no âmbito do desenvolvimento do Acervo Schengen da União Europeia, nomeadamente Task Forces, Sistema de Informação SIS, Tecnologia do Sistema de Informação (SIS), Sirene, Comité de Avaliação Schengen, Comité Misto, Grupo de Avaliação Colectiva e nos Grupos de cooperação policial que versem matérias do âmbito das atribuições do SEF, Fronteiras Externas, Readmissões, Sirene, Comité Orientador SIS e PWP;
Assegurar a representação do Estado Português no Grupo de Budapeste;
Acompanhar os trabalhos da Conferência de Ministros do Interior dos Países do Mediterrâneo Ocidental (Portugal, Espanha, França, Itália, Marrocos, Tunísia e Argélia);
Assegurar, através de oficiais de ligação, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional.
Do elenco das atribuições actualmente prosseguidas pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que se deixaram enunciadas e face às constantes do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de Dezembro, fácil é concluir pela total inadequação da estrutura orgânica prevista neste diploma para o seu cumprimento.
De facto, desde a consulta prévia para a concessão de um visto de entrada em Portugal, passando pelas questões relacionadas com a legalização da entrada e da permanência de cidadãos estrangeiros, com o seu afastamento de território nacional, com o asilo até à aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, todas as questões que giram à volta do fenómeno migratório são tratadas por um único serviço - o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Ao exposto, acresce ainda a crescente complexidade que deriva do simples facto de Portugal dever ser hoje em dia considerado, com toda a propriedade, e à sua escala, um verdadeiro 'país de imigração', que nada tem já a ver, nesta matéria, com o País existente em 1986. A população estrangeira legalmente residente em território nacional ultrapassa a fasquia dos 200000, sendo que a sua maioria continua a corresponder a cidadãos originários de países terceiros, em especial de países lusófonos.
Em suma, o cumprimento de todas as atribuições que, como foi referido, ao longo dos anos foram sendo cometidas ao Serviço, nas vertentes nacional e internacional exige o estabelecimento de um quadro normativo que 'crie' um serviço de estrangeiros e fronteiras capaz de dar resposta rápida e eficaz à execução da política de imigração definida pelo Governo, bem como às exigências estruturais e conjunturais do fenómeno migratório.
Tal quadro normativo corresponde à modernização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras prevista no Programa do Governo como um dos instrumentos para dar cumprimento às exigências de cooperação entre os Estados membros da União Europeia em matéria de segurança, à compatibilização desta com a liberdade de circulação, ao reforço da cooperação com os países de expressão portuguesa e ao controlo de todas as fronteiras externas, nomeadamente as fronteiras marítimas.
Assim, o presente diploma 'cria' um serviço de estrangeiros e fronteiras preparado para cumprir aqueles objectivos e para acompanhar o desenvolvimento de mecanismos de cooperação internacional, o progressivo ajustamento de políticas de imigração entre países de destino e países de origem, bem como para prevenir e combater o tráfico de imigrantes, designadamente mediante:
A criação de uma estrutura orgânica adequada ao suporte das atribuições prosseguidas pelo Serviço e consentânea com a sua dimensão;
A previsão de uma directoria-geral composta por um director-geral e quatro directores-gerais-adjuntos;
A definição precisa das competências do director-geral;
A previsão de serviços centrais e serviços descentralizados, conferindo a estes últimos a necessária autonomia e flexibilidade para a gestão da comunidade de cidadãos estrangeiros e dos fluxos migratórios;
A criação de direcções centrais que racionalizam e consolidam as várias áreas de actuação do Serviço;
A definição dos postos de fronteira externa como unidades orgânicas, e das respectivas competências;
A institucionalização dos postos mistos de fronteira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
No uso da autorização legislativa concedida no artigo 1.º da Lei n.º 24/2000, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e princípios de atuação SECÇÃO I Natureza e atribuições
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, abreviadamente designado por SEF, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem por objetivos fundamentais controlar a circulação de pessoas nas fronteiras, a permanência e atividades de estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e ações relacionadas com aquelas atividades e com os movimentos migratórios.
2 - Enquanto órgão de polícia criminal, o SEF atua no processo, nos termos da lei processual penal, sob a direção e em dependência funcional da autoridade judiciária competente, realizando as ações determinadas e os atos delegados pela referida autoridade.
Artigo 2.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - São atribuições do SEF no plano interno:
2 - São atribuições do SEF no plano internacional:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºAutoridades de polícia criminal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros atos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - São considerados agentes de autoridade os inspetores-adjuntos.
4 - Os trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei.
Artigo 4.ºDireito de acesso - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Aos trabalhadores mencionados nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, desde que devidamente identificados, é facultada a entrada livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espetáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições ou serviços públicos, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminhos de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves.
2 - Quando uma missão de serviço assim o justificar, o diretor nacional pode autorizar a emissão a favor de trabalhadores das carreiras de apoio à investigação e fiscalização e de vigilância e segurança de credenciais que servem de livre trânsito pelo período e para os locais nelas fixados.
Artigo 5.ºDever de cooperação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Entre o SEF e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal será mantida mútua cooperação no exercício das respetivas atribuições.
2 - Para cumprimento das atribuições do SEF, os serviços públicos e as empresas públicas deverão prestar a colaboração que lhes for solicitada.
Artigo 6.ºIdentificação de pessoas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de estrangeiros ou apátridas, o SEF pode recorrer aos meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais.
2 - As autoridades de polícia criminal referidas no n.º 1 do artigo 3.º terão acesso direto à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de identificação civil e criminal do Ministério da Justiça, bem como à informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos, mediante protocolo a celebrar com as entidades em causa, após parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados e em condições a regulamentar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
Artigo 7.ºDever de comparência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Qualquer pessoa, quando devidamente notificada ou por outra forma convocada pelo SEF, tem o dever de comparecer no dia, na hora e no local designados, sob pena das sanções previstas na lei de processo.
Artigo 8.ºServiço permanente - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O serviço no SEF é de carácter permanente e obrigatório, não podendo o pessoal eximir-se às missões que lhe sejam confiadas, para além do horário normal do serviço.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública o horário normal da prestação de serviço, o qual poderá revestir a modalidade de trabalho por turnos.
3 - O serviço no SEF pode ser assegurado em regime de piquete e de prevenção de acordo com regulamentação a aprovar conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública.
Artigo 9.ºSegredo profissional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O pessoal do SEF é obrigado a guardar sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso no exercício das suas funções.
2 - A obrigação de sigilo a que se refere o número anterior não impede que os trabalhadores referidos no artigo 3.º devam comunicar prontamente às autoridades competentes factos indiciários da prática de qualquer crime de que tenham conhecimento através do exercício da atividade de investigação e fiscalização.
3 - As ações de prevenção, de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo de justiça, nos termos da lei.
Artigo 10.ºReceitas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O SEF dispõe, para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
2 - As receitas referidas no número anterior são entregues nos Cofres do Estado mediante guias a expedir pelo SEF e aplicadas em despesas com compensação em receita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências SECÇÃO I Organização geral
Artigo 11.ºTipo de organização interna - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
2 - Os serviços referidos no número anterior integram:
3 - São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.
4 - São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem atividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.
5 - O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºÓrgãos e serviços - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
A Diretoria Nacional compreende:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºDiretor nacional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O SEF é dirigido por um diretor nacional, a quem compete orientar e coordenar superiormente a atividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
2 - Compete em especial ao diretor nacional:
3 - O diretor nacional pode delegar em qualquer dos diretores nacionais-adjuntos as competências previstas no número anterior.
4 - A competência prevista na alínea h) do n.º 2 é própria reservada, cabendo, dos respetivos atos, recurso hierárquico facultativo, sem prejuízo de os atos poderem ser praticados em substituição nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 14.ºDiretores nacionais-adjuntos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O diretor nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos diretores nacionais-adjuntos, os quais exercerão as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
2 - O diretor nacional designará o diretor nacional-adjunto que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 15.ºGabinete Jurídico - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Ao Gabinete Jurídico compete:
Artigo 16.ºGabinete de Inspeção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Ao Gabinete de Inspeção compete efetuar, de harmonia com as instruções do diretor nacional, as inspeções ordinárias e extraordinárias aos serviços, proceder a auditorias, sindicâncias e inquéritos e instruir processos disciplinares.
2 - As inspeções ordinárias serão realizadas anualmente a todos os serviços do SEF e as inspeções extraordinárias e as auditorias sempre que o diretor nacional o considere conveniente.
3 - São designados por despacho do diretor nacional, sob proposta do coordenador, os trabalhadores incumbidos de assegurar o cumprimento das competências previstas no n.º 1.
Artigo 17.ºGabinete de Asilo e Refugiados - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Ao Gabinete de Asilo e Refugiados compete:
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.º
Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] 1 - Ao Gabinete de Relações Internacionais, Cooperação e Relações Públicas compete:
2 - No que respeita às competências previstas no número anterior, o SEF articula-se, em todos os assuntos que impliquem a tomada de uma posição nacional, com a DGAI.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºGabinete de Estudos, Planeamento e Formação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Formação compete:
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Gabinete Técnico de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] Ao Gabinete Técnico de Fronteiras compete:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro
Artigo 19.ºB
Gabinete de Apoio às Direções Regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] Ao Gabinete de Apoio às Direções Regionais compete:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro
Artigo 19.ºC
Gabinete de Recursos Humanos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] Ao Gabinete de Recursos Humanos compete:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro
Artigo 19.ºD
Gabinete de Sistemas de Informação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] 1 - Ao Gabinete de Sistemas de Informação compete:
2 - No que respeita às competências previstas nas alíneas e), g) e i) do número anterior, o SEF articula-se com a Direção-Geral de Infraestruturas e Equipamentos e também, quanto a esta última, com a DGAI.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro SECÇÃO III Conselho administrativo
Artigo 20.ºNatureza, composição e competência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O conselho administrativo é o órgão consultivo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compõem o conselho administrativo:
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o diretor nacional, quando o entender conveniente, pode chamar a participar nas reuniões do conselho administrativo o outro diretor nacional-adjunto.
4 - O subdiretor central de Gestão e Administração participa como secretário nas reuniões do conselho administrativo.
5 - Compete em especial ao conselho administrativo:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºPeriodicidade das reuniões - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque.
SECÇÃO IV Serviços Centrais
Artigo 22.ºServiços Centrais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Os Serviços Centrais compreendem:
Artigo 23.ºDireção Central de Investigação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - À Direção Central de Investigação (DCINV) compete:
2 - Nos casos onde subsista a dúvida relativamente à verificação dos pressupostos a que se refere a alínea a) do número anterior, o diretor nacional decide da intervenção da DCINV, sob proposta desta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºDepartamento de investigação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºDepartamento de Pesquisa e Análise - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºDireção Central de Imigração e Documentação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - À Direção Central de Imigração e Documentação (DCID) compete centralizar, tratar e difundir informação relacionada com os movimentos migratórios, estudar as medidas destinadas a apoiar a política de imigração, proceder à identificação e peritagem documental, registo e difusão dos movimentos migratórios e informação de natureza policial, bem como centralizar o controlo da emissão de documentos de viagem.
2 - À DCID compete:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºDepartamento de Imigração, Registo e Difusão - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºDepartamento de Controlo de Emissão de Documentos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.º
Departamento de Identificação e Peritagem Documental - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºCompetência e estrutura - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºCompetência do Director Central de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºDepartamento Técnico de Fronteiras - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºDireção Central de Gestão e Administração - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - À Direção Central de Gestão e Administração (DCGA) compete assegurar a gestão financeira e patrimonial e a gestão das telecomunicações e segurança.
2 - À DCGA compete, em especial:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.º
Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºDepartamento de Gestão Financeira e Patrimonial - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºDepartamento de Instalações e Segurança - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºCompetência e estrutura - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºDepartamento de Desenvolvimento de Aplicações - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºDepartamento de Produção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºDepartamento de Sistemas e Comunicações - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºCompetência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºServiços descentralizados - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Os serviços descentralizados compreendem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºNatureza e âmbito territorial - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - As direções regionais prosseguem, nas respetivas áreas de jurisdição, as atribuições do SEF, designadamente de natureza executiva e de investigação e fiscalização.
2 - O SEF dispõe das seguintes direções regionais:
3 - A área territorial e de jurisdição das direções regionais é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 46.ºOrgânica das direções regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - As direções regionais compreendem os seguintes órgãos e serviços:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºCompetência do diretor regional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Ao diretor regional compete:
2 - As competências previstas nas alíneas anteriores podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos subdiretores regionais, nos chefes de departamento regionais, nos chefes de delegação, nos responsáveis de postos de fronteira e nos chefes de núcleos que vierem a ficar na dependência hierárquica do respetivo diretor regional.
3 - São delegadas nos subdiretores regionais do Norte e do Algarve as competências dos diretores regionais relativas aos postos de fronteira aéreos situados na área de jurisdição da respetiva direção regional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºDepartamentos regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - As direções regionais compreendem os seguintes departamentos:
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºNúcleos regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºA
Direção de Fronteiras de Lisboa - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] 1 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete assegurar as atribuições do SEF em matéria de controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira aérea e marítima situados na área metropolitana de Lisboa.
2 - À Direção de Fronteiras de Lisboa compete:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro SUBSECÇÃO II Delegações regionais
Artigo 50.ºTipo de delegações regionais - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºRegime - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Os postos de fronteira são os constantes do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºClassificação - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºResponsável de posto de fronteira - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O diretor de Fronteiras de Lisboa dirige os postos de fronteira integrados na mesma Direção.
2 - Os restantes postos de fronteira são dirigidos por trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização, designados nos termos do artigo 69.º 3 - Nas faltas e impedimentos do responsável do posto de fronteira, o mesmo é substituído por trabalhador integrado na carreira de investigação e fiscalização designado pelo diretor nacional.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºRegime - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºAtribuições - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºDependência - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou a partida de tráfego internacional dependem do respetivo diretor regional, salvo se, por motivos de serviço, e mediante despacho a publicar no Diário da República, o diretor nacional considerar mais conveniente colocá-los na dependência da Direção de Fronteiras de Lisboa.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Regime de pessoal SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 57.ºPessoal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das finanças e da Administração Pública, sendo constituído por:
2 - Integram o corpo especial do SEF:
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºContratação de pessoal - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
Podem ser celebrados, nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral, sobre a matéria, contratos de trabalho a termo certo para satisfação de necessidades transitórias de serviço e de duração determinada.
Artigo 59.ºIdentificação dos trabalhadores - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - A identificação das autoridades de polícia criminal e dos agentes de autoridade faz-se através de cartão de livre trânsito ou por intermédio de crachá.
2 - A identificação dos restantes trabalhadores faz-se por intermédio de cartão específico.
3 - Em operações de controlos móveis o pessoal apresentar-se-á identificado pelo uso do fardamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 787/98, de 21 de setembro, e as viaturas mediante utilização de sinalética luminosa.
4 - Os modelos de identificação referidos nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 60.ºUso de fardamento - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização ficam obrigados ao uso do respetivo fardamento durante os períodos de prestação de serviço nos postos de fronteira e nos CCPA.
2 - Para além do previsto no número anterior, o diretor nacional pode determinar o uso de fardamento quando as circunstâncias o aconselharem.
3 - O pessoal de vigilância e segurança, enquanto no exercício das suas funções, está obrigado ao uso de fardamento.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o diretor nacional pode dispensar o uso de fardamento sempre que a natureza de determinadas missões o exija.
5 - Ao pessoal referido nos números anteriores será fornecido pelo SEF fardamento e distintivo de modelos aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, na qual será estabelecida a dotação e duração de cada fardamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºUso de meios coercivos e arma de fogo - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade a que se refere o artigo 3.º defendem e respeitam, em todas as circunstâncias, a vida e a integridade física e moral, a dignidade das pessoas e utilizam a persuasão como método de atuação, só fazendo uso da força em casos de absoluta necessidade.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior têm direito, independentemente de licença, ao uso e porte de arma de fogo de modelo e calibre definido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da defesa nacional.
3 - O pessoal referido no n.º 1 só pode utilizar a força nos casos expressamente previstos na lei, fazendo uso dos meios de coerção nos seguintes casos:
4 - O uso de arma de fogo pelo pessoal a que se refere o n.º 1 obedece aos princípios e regras estabelecidos no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, em tudo o que este for aplicável.
5 - A utilização de arma de fogo em instrução e em locais próprios não está abrangida pelo disposto no número anterior.
Artigo 62.ºUtilização de meios de transporte - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - As autoridades de polícia criminal e os agentes de autoridade têm direito à utilização, em todo o território nacional, dos transportes coletivos, mediante exibição do cartão de livre trânsito.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes fixam anualmente, por despacho, o encargo decorrente da atribuição do direito previsto no n.º 1, a suportar pelo SEF.
Artigo 63.ºCondução de viaturas do serviço - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
O pessoal do SEF constante das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 57.º habilitado com carta de condução e desde que devidamente credenciado deve assegurar a condução de viaturas do Serviço sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de atos de serviço e sem prejuízo do respetivo conteúdo funcional desde que salvaguardada a responsabilidade civil do trabalhador.
Artigo 64.ºRegulamentação específica - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
O regime de exercício de funções e o estatuto de pessoal que integram o quadro de pessoal do SEF serão objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 60 dias contado da entrada em vigor deste decreto-lei.
SECÇÃO II Pessoal dirigente e de chefia SUBSECÇÃO I Pessoal dirigente
Artigo 65.ºMapa de cargos de direção e de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Os lugares de direção superior e de direção intermédia constam do mapa constante do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Os lugares de chefia constam do mapa constante do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºA
Diretor nacional - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] 1 - O cargo de diretor nacional, cargo de direção superior do 1.º grau, é provido por despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - O cargo é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
3 - A renovação da comissão de serviço é comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o membro do Governo responsável pela área da administração interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se mantém no exercício de funções em gestão corrente até à designação do novo titular do cargo.
4 - Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve o membro do Governo responsável pela área da administração interna ser informado, com a antecedência de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respetivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.
5 - Em qualquer momento, a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro
Artigo 65.ºB
Diretor nacional-adjunto - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] 1 - O cargo de diretor nacional-adjunto, cargo de direção superior do 2.º grau, é provido por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores da carreira de investigação e fiscalização ou licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional, vinculados ou não à função pública.
2 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro
Artigo 66.º
Diretor central, diretor regional, diretor de Fronteiras de Lisboa e coordenador do Gabinete de Inspeção - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] 1 - As direções centrais e as direções regionais são dirigidas, respetivamente, por diretores centrais e diretores regionais, cargos de direção intermédia do 1.º grau.
2 - A Direção de Fronteiras de Lisboa é dirigida por um diretor, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
3 - O Gabinete de Inspeção é dirigido por um coordenador, cargo de direção intermédia do 1.º grau.
4 - O recrutamento para os cargos de diretor central, de diretor regional e de diretor de Fronteiras de Lisboa é feito de entre licenciados titulares da categoria de inspetor superior ou de inspetor do nível 1.
5 - O recrutamento para o cargo de diretor central de Gestão e Administração é feito de entre os trabalhadores recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Inspeção é feito de entre licenciados em Direito, titulares da categoria de inspetores superiores, ou de trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 1.º grau.
7 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
8 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºCoordenador de gabinete - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Os gabinetes são dirigidos por coordenadores, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
2 - O recrutamento para o cargo de coordenador do Gabinete de Asilo e Refugiados, Gabinete Técnico de Fronteiras e Gabinete de Apoio às Direções Regionais é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
3 - O recrutamento para os restantes gabinetes é feito de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados com, pelo menos, três anos na categoria, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
4 - Os cargos a que se referem os números anteriores são providos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.
5 - Ao provimento do cargo é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 65.º-A, com as devidas adaptações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºA
Subdiretor central, subdiretor regional e subdiretor de Fronteiras de Lisboa - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] 1 - Os diretores centrais, os diretores regionais e o diretor de Fronteiras de Lisboa são coadjuvados por subdiretores centrais, por subdiretores regionais e por um subdiretor, respetivamente, cargos de direção intermédia do 2.º grau.
2 - O provimento para o cargo de subdiretor central é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2, ou trabalhadores que, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, sejam recrutáveis para o cargo de direção intermédia do 2.º grau.
3 - O provimento para o cargo de subdiretor regional é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
4 - O recrutamento para os cargos de subdiretor de direção central de serviços operacionais com atribuições exclusivamente nas áreas de investigação, fiscalização e controlo de fronteira é feito apenas de entre trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização.
5 - O provimento do subdiretor de Fronteiras de Lisboa é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, de entre inspetores superiores ou inspetores licenciados do, pelo menos, nível 2.
6 - Ao provimento dos cargos é aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 65.º-A.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro
Artigo 67.ºB
Dirigentes - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] Ao pessoal dirigente do SEF aplica-se, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 240/2012, de 06 de Novembro SUBSECÇÃO II Pessoal de chefia
Artigo 68.ºCargos de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Consideram-se cargos de chefia:
3 - Nas localidades em que exista uma delegação regional e postos de fronteira, o chefe da delegação pode assegurar, por conveniência de serviço, mediante despacho do diretor nacional, a publicar no Diário da República, a gestão dos postos de fronteira.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºRecrutamento para os cargos de chefia - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - O recrutamento para os cargos a que alude o artigo anterior faz-se:
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 70.ºObjetos que revertem a favor do SEF - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Os objetos apreendidos pelo SEF que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afetos quando:
2 - A utilidade dos objetos a que se refere a alínea a) do n.º 1 deve ser proposta pelo SEF no relatório final do respetivo processo crime.
Artigo 71.ºIsenção de portagem - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
As viaturas do SEF estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 72.ºPessoal dirigente - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Com a entrada em vigor da presente Lei Orgânica, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente, o qual, no entanto, terá de assegurar, em gestão corrente, o exercício das funções que vinha desempenhando até à nomeação dos titulares das correspondentes funções.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º, ao pessoal dirigente que, após a entrada em vigor do presente diploma, se mantenha em exercício de funções nos termos previstos no número anterior e ao pessoal que venha a ser nomeado para lugares previstos no n.º 1 do artigo 65.º é aplicável o disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 67.º, durante o período transitório de um ano, o recrutamento para o cargo de chefe de departamento poderá ser feito de entre oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança e, conforme previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, de entre especialista superior do nível 4 e, em ambos os casos, em exercício de funções na respetiva área há mais de quatro anos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºPessoal em exercício de funções no SEF - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Os dirigentes em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, oriundos de outros organismos da Administração Pública, que não venham a ser providos em qualquer dos cargos dirigentes constantes do mapa de pessoal dirigente anexo, regressam ao respetivo serviço de origem, exceto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, optarem pela integração no quadro do SEF.
2 - O pessoal em regime de requisição que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a exercer funções no SEF poderá, durante o período de um ano contado a partir da data da entrada em vigor do diploma previsto no artigo 64.º, ser integrado no quadro do SEF.
3 - Findo o período a que se refere o número anterior, o pessoal que não opte pela integração regressará aos respetivos serviços de origem.
Artigo 74.ºGarantias - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
O pessoal em comissão de serviço no SEF mantém todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem.
Artigo 75.ºEntrada em vigor - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Artigo 76.ºNorma revogatória - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ]
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados os preceitos legais respeitantes a atribuições e organização do SEF constantes dos artigos 1.º a 8.º e 10.º a 34.º, dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 440/86, de 31 de dezembro.
2 - Enquanto não for publicada a legislação prevista no artigo 64.º continuam a aplicar-se os preceitos legais e regulamentares que não contrariem o estabelecido neste diploma, designadamente contidos nos:
ANEXO I - [revogado - Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro ] [a que se refere a alínea c) do artigo 44.º] Delegações regionais Delegação Regional de Albufeira.
Delegação Regional de Angra do Heroísmo.
Delegação Regional de Aveiro.
Delegação Regional de Beja.
Delegação Regional de Braga.
Delegação Regional de Bragança.
Delegação Regional de Cascais.
Delegação Regional de Castelo Branco.
Delegação Regional de Espinho.
Delegação Regional de Évora.
Delegação Regional da Figueira da Foz.
Delegação Regional da Horta.
Delegação Regional de Leiria.
Delegação Regional do Pico.
Delegação Regional de Portalegre.
Delegação Regional de Portimão.
Delegação Regional de Porto Santo.
Delegação Regional de Santarém.
Delegação Regional de Setúbal.
Delegação Regional de Tavira.
Delegação Regional de Viana do Castelo.
Delegação Regional de Vila Real.
Delegação Regional de Viseu.
Delegação Regional da Guarda.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: