::: Lei n.º 7/2019, de 16 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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mediadores de seguros a título acessório Artigo 10.º Âmbito da actividade Artigo 11.º Pessoas singulares Artigo 12.º Pessoas colectivas Artigo 13.º Qualificação adequada Artigo 14.º Idoneidade Artigo 15.º Incompatibilidades Artigo 16.º Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros Artigo 17.º Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros Artigo 18.º Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros Artigo 19.º Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros Artigo 20.º Condições específicas de acesso Artigo 21.º Processo de inscrição no registo Artigo 22.º Condições específicas de acesso e processo de inscrição Artigo 23.º Direitos do mediador de seguros Artigo 24.º Deveres gerais do mediador de seguros Artigo 25.º Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo Artigo 26.º Vendas associadas Artigo 27.º Publicidade Artigo 28.º Gestão de reclamações Artigo 29.º Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros Artigo 30.º Deveres do mediador de seguros para com os clientes Artigo 31.º Deveres de informação em especial Artigo 32.º Condições de informação Artigo 33.º Documento de informação sobre o produto de seguros Artigo 34.º Deveres do mediador de seguros para com a ASF Artigo 35.º Deveres específicos do corretor de seguros Artigo 36.º Direitos e deveres do mediador de resseguros Artigo 37.º Deveres da empresa de seguros Artigo 38.º Deveres da empresa de resseguros Artigo 39.º Direitos e deveres dos mediadores de seguros a título acessório Artigo 40.º Deveres de informação em especial Artigo 41.º Venda com aconselhamento e avaliação da adequação Artigo 42.º Venda sem aconselhamento Artigo 43.º Conflitos de interesses Artigo 44.º Pagamentos a terceiros ou por parte de terceiros Artigo 45.º Condições de informação Artigo 46.º Empresas de seguros Artigo 47.º Intervenção de vários mediadores de seguro e de mediador de seguros a título acessório no contrato de seguro Artigo 48.º Direito a escolha ou recusa de mediador de seguros ou de seguros a título acessório Artigo 49.º Cessação de funções do mediador de seguros ou de seguros a título acessório Artigo 50.º Poderes de representação Artigo 51.º Movimentação de fundos relativos ao contrato de seguro Artigo 52.º Resolução alternativa de litígios Artigo 53.º Transmissão de carteira a favor de mediador de seguros ou de seguros a título acessório Artigo 54.º Transmissão de carteira a favor de empresa de seguros Artigo 55.º Cessação dos contratos com as empresas de seguros Artigo 56.º Autoridade responsável pelo registo Artigo 57.º Articulação com o registo eletrónico único da EIOPA Artigo 58.º Certificado de registo Artigo 59.º Acesso à informação Artigo 60.º Comunicação de alterações Artigo 61.º Extensão da atividade a outro ramo ou ramos de seguros Artigo 62.º Extensão da atividade de agente de seguros e mediador de seguros a título acessório a outra empresa de seguros Artigo 63.º Controlo das participações qualificadas Artigo 64.º Averbamentos ao registo Artigo 65.º Suspensão do registo Artigo 66.º Cancelamento do registo Artigo 67.º Efeitos da suspensão e do cancelamento Artigo 68.º Alteração de categoria Artigo 69.º Poderes gerais da ASF Artigo 70.º Supervisão da publicidade Artigo 71.º Participação de infrações à ASF Artigo 72.º Sigilo profissional Artigo 73.º Cooperação com outras autoridades competentes Artigo 74.º Troca de informações Artigo 75.º Utilização de informações confidenciais Artigo 76.º Reclamações Artigo 77.º Recurso judicial dos atos da ASF Artigo 78.º Condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição Artigo 79.º Poderes de supervisão Artigo 80.º Comunicação Artigo 81.º Início de atividade no território português Artigo 82.º Incumprimento de obrigações no exercício de livre prestação de serviços Artigo 83.º Comunicação Artigo 84.º Início de atividade no território português Artigo 85.º Presença permanente Artigo 86.º Incumprimento de obrigações no exercício de liberdade de estabelecimento Artigo 87.º Acordo sobre a autoridade competente do Estado-Membro de origem Artigo 88.º Remissão Artigo 89.º Comunicação à ASF Artigo 90.º Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento Artigo 91.º Início da actividade Artigo 92.º Alterações Artigo 93.º Incumprimento de obrigações no exercício da liberdade de prestação de serviços Artigo 94.º Comunicação à ASF Artigo 95.º Comunicação à autoridade competente do país de acolhimento Artigo 96.º Não comunicação à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento Artigo 97.º Início de actividade Artigo 98.º Alterações Artigo 99.º Incumprimento de obrigações por sucursais de mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório registados em Portugal Artigo 100.º Repartição de competências com a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento Artigo 101.º Âmbito Artigo 102.º Aplicação no espaço Artigo 103.º Responsabilidade Artigo 104.º Responsabilidade das pessoas colectivas Artigo 105.º Responsabilidade das pessoas singulares Artigo 106.º Graduação da sanção Artigo 107.º Reincidência Artigo 108.º Cumprimento do dever omitido Artigo 109.º Concurso de infracções Artigo 110.º Prescrição Artigo 111.º Processo e impugnação judicial Artigo 112.º Contraordenações simples Artigo 113.º Contraordenações graves Artigo 114.º Contraordenações muito graves Artigo 115.º Punibilidade da negligência e da tentativa Artigo 116.º Sanções acessórias Artigo 117.º Direito subsidiário Artigo 118.º Comunicações ANEXO Requisitos e conteúdos mínimos dos cursos de seguros Nº de artigos : 119 Páginas: 1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho _____________________ Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016, sobre a distribuição de seguros. 2 - No âmbito da transposição da diretiva referida no número anterior, a presente lei aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, constante em anexo, do qual faz parte integrante. 3 - A presente lei procede ainda à:
- a)Primeira alteração à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
- b)Terceira alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 127/2017, de 9 de outubro, e pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho;
- c)Primeira alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro . Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro É aditado à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , o artigo 33.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 33.º-A Supervisão As associações mutualistas que preencham os requisitos definidos no artigo 136.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, findo o período transitório neste estabelecido, estão sujeitas, com as devidas adaptações:
- a)Ao disposto nos artigos 5.º a 7.º, 13.º, 14.º e 17.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º, nos artigos 21.º a 23.º, 25.º e 27.º a 29.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º, nos artigos 43.º a 45.º, no título iii, na secção i do capítulo i do título vii e no título viii do RJASR;
- b)Ao regime transitório previsto nos artigos 16.º a 19.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 28.º da presente lei, equivalente ao que à data da respetiva aplicação seja aplicável às empresas de seguros;
- c)À regulamentação, bem como ao direito da União Europeia, que complementem o RJASR na parte aplicável;
- d)A um regime de cálculo de solvência ao nível do grupo, que tenha em conta os requisitos financeiros aplicáveis às entidades individuais incluídas no seu âmbito de consolidação e que tenha por referência os regimes aplicáveis à supervisão de grupos seguradores e conglomerados financeiros;
- e)Ao regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF;
- f)Ao regime aplicável à distribuição de seguros nos mesmos termos em que este é aplicável às empresas de seguros, quando esteja em causa a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social e com salvaguarda das especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas.» Artigo 3.º Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora Os artigos 153.º, 370.º e 371.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 153.º [...] 1 - ... 2 - As empresas de seguros devem definir uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, tendo em consideração todas as fases contratuais e assegurar que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016. 3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve definir os processos de conceção e aprovação dos produtos de seguros antes do início da sua distribuição aos clientes, que devem respeitar as seguintes características:
- a)Ser adequados e proporcionais à natureza do produto;
- b)Assegurar a identificação do perfil dos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do produto;
- c)Garantir que todos os riscos relevantes para o mercado alvo do produto são avaliados;
- d)Garantir que a estratégia de distribuição pretendida é consistente com o mercado alvo identificado;
- e)Prever todas as medidas razoáveis para garantir que o produto é distribuído no mercado alvo identificado. 4 - As empresas de seguros devem periodicamente rever técnica e juridicamente as políticas de conceção e aprovação de produtos de seguros adotadas, tendo em conta todos os acontecimentos suscetíveis de afetar significativamente o risco potencial para o mercado alvo identificado, a fim de avaliar, designadamente, se o produto em questão continua a satisfazer as necessidades do mercado alvo identificado e se a estratégia de distribuição pretendida continua a ser adequada. 5 - A política de conceção e aprovação de cada produto de seguro, incluindo o mercado alvo identificado, deve ser disponibilizada a todos os distribuidores em conjunto com todas as informações sobre o produto de seguro. 6 - ... 7 - (Anterior n.º 4.) 8 - (Anterior n.º 5.) 9 - O disposto nos n.os 2 a 8 não é aplicável aos contratos de seguro que cubram grandes riscos. Artigo 370.º [...] ...
- a)...
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- v)O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no artigo 153.º;
- w)[Anterior alínea v).]
- x)[Anterior alínea w).]
- y)[Anterior alínea x).]
- z)[Anterior alínea y).]
- aa)[Anterior alínea z).]
- bb)[Anterior alínea aa).]
- cc)[Anterior alínea bb).]
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- ii)[Anterior alínea hh).]
- jj)[Anterior alínea ii).]
- kk)[Anterior alínea jj).]
- ll)[Anterior alínea kk).]
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- nn)[Anterior alínea mm).]
- oo)[Anterior alínea nn).] Artigo 371.º [...] ...
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- o)O incumprimento dos deveres associados à definição, implementação, monitorização, revisão e disponibilização aos distribuidores de uma política de conceção e aprovação de produtos de investimento com base em seguros, nos termos previstos no artigo 153.º» Artigo 4.º Alteração ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF Os artigos 3.º, 16.º, 17.º, 21.º e 26.º do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ...
- a)...
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- e)Determinar a suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente suspeito da prática ilícita ou sujeitar o respetivo exercício de funções ou atividades a determinadas condições. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - A aplicação da medida cautelar a que se refere a alínea
- e)do n.º 1 deve ser precedida da audição do agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis para responder após ter sido notificado pela ASF. 8 - (Anterior n.º 7.) Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A notificação por carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso ou no 3.º dia útil após essa data, quando o aviso for assinado por pessoa diversa do arguido. 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 17.º Testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais 1 - ... 2 - ... 3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas, peritos e demais intervenientes processuais são registados em auto de declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF. 4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de qualquer testemunha, perito ou demais intervenientes processuais, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior. 5 - ... Artigo 21.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja da competência da ASF e tendo cumprido as injunções que lhe tenham sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa, procedendo-se, caso contrário, à sua execução imediata, incluindo a parte suspensa. Artigo 26.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - As divulgações mencionadas nos números anteriores, quando realizadas no respetivo sítio na Internet da ASF, não podem ser indexadas a motores de busca.» Artigo 5.º Aditamento ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF É aditado ao regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro , o artigo 7.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 7.º-A Direção do procedimento O órgão competente para a decisão final pode delegar em inferior hierárquico seu o poder de direção do procedimento, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo.» Artigo 6.º Direitos adquiridos O disposto na presente lei não prejudica os direitos adquiridos pelos distribuidores de seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português através de sucursal ou em livre prestação de serviços. Artigo 7.º Requerimentos pendentes 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data da respetiva produção de efeitos. 2 - O requerente pode optar por conformar o seu requerimento de acordo com o regime jurídico da distribuição de seguros, aprovado pela presente lei. 3 - Os candidatos a mediador de seguros ligado numa das categorias previstas nas subalíneas
- i)e
- ii)da alínea
- a)do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, devem alterar o respetivo requerimento por forma a requerer o registo noutra categoria de mediador de seguros ou, em alternativa, como mediador de seguros a título acessório. 4 - As alterações dos requerimentos previstas nos n.os 2 e 3 devem ser solicitadas no prazo de 30 dias a partir da data da produção de efeitos da presente lei, sendo considerados pela ASF os restantes elementos já submetidos com relevância para a instrução do pedido. Artigo 8.º Mediadores de seguros ligados 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou coletivas inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas
- i)ou
- ii)da alínea
- a)do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas, respetivamente, na categoria de agente de seguros e na categoria de mediador de seguros a título acessório. 2 - As instituições de crédito e as empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, inscritas na categoria de mediador de seguros ligado, ao abrigo das subalíneas
- i)ou
- ii)da alínea
- a)do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, à data da produção de efeitos da presente lei, consideram-se automaticamente registadas na categoria de agente de seguros. 3 - Os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar o cumprimento do disposto, respetivamente, nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo. 4 - Caso os mediadores de seguros e os mediadores de seguros a título acessório pretendam registar-se em categoria de mediador de seguros ou em categoria de distribuidor de seguros distinta das previstas nos n.os 1 e 2, devem solicitar o respetivo registo nos termos do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, no prazo de 120 dias após a data da produção de efeitos do mesmo. Artigo 9.º Regime transitório aplicável em matéria de qualificação adequada 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para se conformarem com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei:
- a)Os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas singulares registados na data de produção de efeitos da presente lei;
- b)Os membros do órgão de administração dos mediadores de seguros ou de resseguros responsáveis pela mediação de seguros identificados no registo na data de produção de efeitos da presente lei;
- c)As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros que exerçam atividade na data de produção de efeitos da presente lei. 2 - O incumprimento da obrigação referida no número anterior constitui causa do cancelamento do registo, nos termos do artigo 66.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei. 3 - Para efeitos da presunção prevista na alínea
- c)do n.º 1 e na alínea
- c)do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, deve ser considerada a experiência obtida a partir da sua entrada em vigor, salvo existindo conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de qualificação adequada previstas naquele regime. 4 - As empresas de seguros dispõem até 23 de fevereiro de 2019 para assegurar o cumprimento da qualificação adequada nos termos do disposto na alínea
- a)e na subalínea
- i)da alínea
- b)do n.º 2 do artigo 37.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, presumindo-se, até essa data, que as pessoas que tenham estado diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros no ano anterior ao da entrada em vigor da presente lei cumprem os requisitos em matéria de qualificação adequada. Artigo 10.º Aplicação no tempo do regime contraordenacional 1 - Aos factos previstos nos artigos 112.º a 114.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, praticados antes da data de produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros e no regime processual aplicável aos crimes do setor segurador dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF, constante do anexo ii da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. 2 - Nos processos pendentes na data de produção de efeitos da presente lei, continua a ser aplicada, aos factos neles constantes, a legislação substantiva anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável. Artigo 11.º Tratamento de dados pessoais 1 - A ASF fica autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais, incluindo dados recolhidos no processo de avaliação de idoneidade e dados recolhidos relacionados com infrações, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros, segurados, participantes e beneficiários. 2 - Todos os tratamentos de dados pessoais resultantes do regime previsto na presente lei e respetiva regulamentação processam-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. Artigo 12.º Remissões As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, consideram-se feitas para as normas correspondentes do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei. Artigo 13.º Regulamentação a adotar pela ASF Nos termos da alínea
- a)do n.º 3 do artigo 16.º dos respetivos estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, a ASF fica habilitada a adotar as normas regulamentares necessárias para:
- a)Definir a forma das notificações previstas no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, nos termos previstos no artigo 6.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- b)Definir os requisitos a preencher pelos cursos sobre seguros para poderem ser reconhecidos pela ASF, para efeitos do disposto na alínea
- a)do n.º 1 e na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- c)Concretizar os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea
- a)do n.º 1 e na alínea
- a)do n.º 3 do artigo 13.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como o funcionamento da comissão mencionada no n.º 4 da mesma disposição;
- d)Definir o conteúdo mínimo do contrato a celebrar entre o agente de seguros e a empresa de seguros ou entre o mediador de seguros a título acessório e a empresa de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
- e)Definir os requisitos a cumprir pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório, ou pelo mediador de resseguros em termos de organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
- f)Definir as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional a celebrar pelo agente de seguros, pelo corretor de seguros, pelo mediador de seguros a título acessório ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, respetivamente;
- g)Rever os montantes do seguro de responsabilidade civil profissional do mediador de seguros a título acessório previstos na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 20.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei, nos termos previstos no n.º 3 do referido artigo;
- h)Definir a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros sobre a qual irá incidir essa percentagem, para efeitos de determinar o valor mínimo da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- i)Definir os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro-caução a subscrever pelo corretor de seguros ou pelo mediador de resseguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- j)Estabelecer os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de registo, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 17.º, no n.º 8 do artigo 19.º e no n.º 6 do artigo 21.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- k)Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- l)Definir o número de pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros que o mediador de seguros e de seguros a título acessório deve ter ao seu serviço, tendo em atenção a respetiva dimensão e a natureza da sua atividade, bem como os termos do reporte anual à ASF previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 34.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- m)Definir os requisitos mínimos a observar pelas entidades formadoras aptas a ministrar as ações de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo referidas no artigo 25.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- n)Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros e de seguros a título acessório no cumprimento do dever de instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- o)Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos mediadores de seguros no domínio da política de conceção e aprovação de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- p)Estabelecer as regras gerais a respeitar pelos distribuidores de seguros no domínio das políticas de distribuição de produtos de seguros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- q)Definir os documentos de prestação de contas que os mediadores de seguros ou de resseguros devem enviar anualmente à ASF e publicar, bem como os termos dessa publicação nos termos previstos no n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- r)Prever o regime especial a que fica sujeita a publicidade na distribuição de seguros ou de resseguros, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- s)Definir as condições a observar para o cumprimento das obrigações dos distribuidores de seguros ou de resseguros para com a ASF, nos termos previstos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- t)Definir as regras de dispersão de carteira de seguros do corretor de seguros, nos termos definidos no artigo 27.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- u)Definir os termos da comunicação anual pelas empresas de seguros à ASF da identificação dos mediadores de seguros e dos mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os respetivos produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei, bem como as remunerações pagas pela distribuição de seguros;
- v)Definir as regras a que devem obedecer as contas «clientes», nos termos previstos no artigo 51.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- w)Definir a forma de organização do registo e os elementos referentes a cada mediador de seguros ou de resseguros e mediador de seguros a título acessório que devem constar do registo, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 56.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- x)Definir a informação a disponibilizar aos interessados relativamente ao registo dos mediadores de seguros ou de resseguros e dos mediadores de seguros a título acessório, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- y)Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF no âmbito dos procedimentos relativos à alteração das condições de acesso à atividade e à suspensão e cancelamento do registo, mencionadas respetivamente nas secções ii e iii do capítulo iv do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- z)Estabelecer os elementos e informações que devem ser comunicados à ASF para efeitos de controlo das participações qualificadas, nos termos previstos no artigo 63.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- aa)Detalhar, se necessário, os procedimentos para assegurar a implementação das garantias inerentes ao regime de participação de infrações à ASF, nos termos previstos no artigo 71.º do regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- bb)Divulgar as condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da atividade de distribuição em território português distintas das expressamente elencadas no artigo 78.º do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado em anexo à presente lei;
- cc)Definir as condições mínimas a observar pelas ferramentas acessíveis a clientes destinadas a comparar ou agregar informação referente a produtos de seguros. Artigo 14.º Regulamentação em vigor Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já emitidas pela ASF, em tudo o que não contrarie o presente regime legal. Artigo 15.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho. Artigo 16.º Produção de efeitos 1 - A presente lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As disposições que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data da entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 21 de dezembro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 27 de dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 7 de janeiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º) Regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 - O presente regime regula as condições de acesso e de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia, por pessoas singulares residentes ou por pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal. 2 - O presente regime regula ainda as condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, no território português, por distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia. 3 - As regras do presente regime referentes a distribuidores de seguros ou de resseguros registados noutros Estados-Membros da União Europeia aplicam-se aos distribuidores de seguros ou de resseguros registados em Estados que tenham celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos. Artigo 2.º Exclusões 1 - O presente regime não é aplicável:
- a)À prestação de informações a um cliente a título ocasional no contexto de outra atividade profissional, caso:
- i)O prestador dessas informações não tome medidas adicionais para assistir na celebração ou na execução de um contrato de seguro ou de resseguro; e
- ii)O objetivo de tal atividade não seja assistir o cliente na celebração ou execução de um contrato de seguro ou resseguro;
- b)À gestão de sinistros de uma empresa de seguros ou de resseguros a título profissional e a regularização e peritagem de sinistros;
- c)Ao simples fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores a mediadores de seguros ou resseguros ou a empresas de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
- d)Ao simples fornecimento de informações sobre produtos de seguros ou de resseguros ou sobre um mediador de seguros ou de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros a potenciais tomadores de seguros ou de resseguros, se o prestador não tomar medidas adicionais para assistir na celebração de um contrato de seguro ou de resseguro;
- e)À atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e responsabilidades localizados fora da União Europeia. 2 - O presente regime também não é aplicável a pessoas que preencham os requisitos previstos na alínea
- d)do artigo 4.º, que exerçam atividades de distribuição de seguros não obrigatórios, caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
- a)O seguro for complementar de um bem fornecido ou de um serviço prestado por um fornecedor e esse seguro cubra:
- i)O risco de avaria ou de perda do bem fornecido ou de danos a esse bem, ou a não utilização do serviço prestado por esse fornecedor; ou
- ii)Os danos em bagagens ou a perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse fornecedor;
- b)O montante do prémio pago pelo produto de seguros não exceda 600 (euro), calculados numa base anual pro rata, ou o montante do prémio pago por pessoa não exceda 200 (euro), caso a duração do serviço relativamente ao qual o seguro seja complementar seja igual ou inferior a três meses. Artigo 3.º Extensão 1 - O disposto no presente regime, com exceção do previsto no capítulo vi, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição realizada por mediadores de seguros no âmbito de fundos de pensões geridos, nos termos legais e regulamentares em vigor, por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português. 2 - O disposto no presente regime é aplicável, com as devidas adaptações, ao exercício da atividade de distribuição desenvolvida por mediadores de seguros, no âmbito de fundos de pensões geridos por empresas de seguros ou sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a operar no território português, que exerçam esta atividade em outros Estados-Membros da União Europeia, desde que os mesmos cumpram os requisitos legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 4.º Definições Para efeitos do presente regime, entende-se por:
- a)«Distribuição de seguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de seguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, incluindo a prestação de informações sobre um ou mais contratos de seguro, de acordo com os critérios selecionados pelos clientes através de qualquer meio, nomeadamente através de um sítio na Internet, e a compilação de uma lista de classificação de produtos de seguros, incluindo a comparação de preços e de produtos ou um desconto sobre o preço de um contrato de seguro, quando o cliente puder celebrar direta ou indiretamente um contrato de seguro, nomeadamente recorrendo a um sítio na Internet ou a outros meios;
- b)«Distribuidor de seguros» um mediador de seguros, um mediador de seguros a título acessório ou uma empresa de seguros;
- c)«Mediador de seguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a título acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros;
- d)«Mediador de seguros a título acessório» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das instituições de crédito ou de empresas de investimento definidas nos pontos 1 e 2 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
- i)A atividade profissional principal da pessoa não consista na distribuição de seguros;
- ii)Os produtos de seguros distribuídos sejam complementares de um bem ou de um serviço; iii) Os produtos de seguros em causa não cubram riscos do ramo Vida ou de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros a título acessório no âmbito da sua atividade profissional principal; e
- iv)Os produtos de seguros em causa não sejam produtos de investimento com base em seguros;
- e)«Empresa de seguros» uma empresa na aceção da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- f)«Distribuição de resseguros» qualquer atividade que consista em prestar aconselhamento, propor ou praticar outros atos preparatórios da celebração de contratos de resseguro, em celebrar esses contratos ou em apoiar a gestão e a execução desses contratos, em especial em caso de sinistro, inclusive se forem exercidas por uma empresa de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros;
- g)«Mediador de resseguros» qualquer pessoa singular ou coletiva, com exceção das empresas de resseguros ou dos seus trabalhadores, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de resseguros;
- h)«Empresa de resseguros» uma empresa na aceção da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- i)«Remuneração» uma comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um benefício económico de qualquer espécie, ou qualquer outra vantagem ou incentivo financeiros ou não financeiros, oferecidos ou concedidos em contrapartida de atividades de distribuição de seguros ou de resseguros;
- j)«Estado-Membro de origem»:
- i)Quando se trate de pessoa singular, o Estado-Membro em que se situa a residência do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
- ii)Quando se trate de pessoa coletiva, o Estado-Membro em que se situa a sede social do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou, se não dispuser de sede social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situa o seu estabelecimento principal;
- k)«Estado-Membro de acolhimento» o Estado-Membro no qual o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório dispõe de uma sucursal, ou em que presta serviços, e que não é o seu Estado-Membro de origem;
- l)«Sucursal» uma agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, localizados no território de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de origem, sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que exercida através de um simples escritório gerido por pessoal do próprio mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório ou por uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório como o faria uma agência;
- m)«Autoridades competentes» as autoridades designadas em cada Estado-Membro da União Europeia para exercerem a supervisão da atividade de distribuição de seguros e de resseguros;
- n)«Participação qualificada» a participação prevista na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- o)«Relações estreitas» relações estreitas na aceção da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- p)«Local de atividade principal» o local a partir do qual é gerida a atividade principal;
- q)«Aconselhamento» a formulação de uma recomendação pessoal a um cliente, quer a seu pedido quer por iniciativa do distribuidor de seguros, em relação a um ou mais contratos de seguro;
- r)«Produto de investimento com base em seguros» um produto de seguros que oferece um prazo de vencimento ou valor de resgate, sempre que esse prazo de vencimento ou esse valor de resgate se encontre total ou parcialmente exposto, de forma direta ou indireta, a flutuações de mercado, e que não inclui:
- i)«Produtos de seguro dos ramos Não Vida», constantes do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- ii)«Produtos de seguro do ramo Vida», em que as prestações previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença ou invalidez; iii) «Produtos de pensões», que têm como objetivo principal proporcionar ao investidor um rendimento na reforma e que conferem ao investidor o direito a receber determinadas prestações;
- iv)«Produtos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos», abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, ou da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;
- v)«Produtos individuais de pensões de reforma», relativamente aos quais se exige uma contribuição do empregador e o empregado não pode escolher nem o produto nem o prestador;
- s)«Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros» uma pessoa singular ligada a um mediador de seguros, de resseguros, de seguros a título acessório ou a uma empresa de seguros ou de resseguros através de um vínculo laboral ou de qualquer outra natureza e que ao seu serviço exerce ou participa no exercício de qualquer das atividades previstas nas alíneas
- a)ou f), em qualquer caso, com interlocução direta com o cliente;
- t)«Carteira de seguros» o conjunto de contratos de seguro relativamente aos quais o mediador de seguros ou o mediador de seguros a título acessório exerce a atividade de distribuição e por virtude dos quais são criados na sua esfera jurídica direitos e deveres para com empresas de seguros e tomadores de seguros e segurados;
- u)«Contrato de seguro» os contratos de seguro e as operações de capitalização celebrados por empresas de seguros autorizadas a operar no território português;
- v)«Tomador do seguro» a pessoa que celebra o contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio, incluindo o subscritor, ou a pessoa que contrata uma operação de capitalização com uma empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento da prestação;
- w)«Grandes riscos» os riscos definidos no n.º 2 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro;
- x)«Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita a reprodução exata das informações armazenadas. Artigo 5.º Autoridade competente para o exercício da supervisão 1 - A ASF é a autoridade competente para a supervisão da atividade dos distribuidores de seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a atividade exercida no território de outros Estados-Membros da União Europeia através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços. 2 - A ASF é igualmente a autoridade competente para a supervisão, em território português, das normas legais e regulamentares aplicáveis a distribuidores de seguros ou de resseguros registados em outros Estados-Membros da União Europeia. Artigo 6.º Forma das notificações As notificações ao abrigo do presente regime são efetuadas por carta registada, por correio eletrónico ou através de plataformas informáticas com acesso restrito, nos termos a definir pela ASF em norma regulamentar. Artigo 7.º Língua 1 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa. 2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados à ASF são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa desta autoridade. CAPÍTULO II Condições de acesso à atividade de distribuição de seguros ou de resseguros SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 8.º Entidades habilitadas a exercer atividade de distribuição de seguros ou de resseguros 1 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros no território português só pode ser exercida por:
- a)Pessoas singulares residentes ou pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal, que se encontrem registadas junto da ASF como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório;
- b)Mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas nas subsecções ii e iii da secção i do capítulo vi;
- c)Empresas de seguros ou de resseguros autorizadas para o exercício da atividade seguradora e resseguradora em Portugal, de acordo com o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 2 - A atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia pode ser exercida por mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório registados em Portugal, cumpridas as formalidades previstas na secção ii do capítulo vi. 3 - As empresas de seguros ou de resseguros, com sede em Portugal, autorizadas pela ASF para o exercício da atividade seguradora e resseguradora, podem exercer a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros em outros Estados-Membros da União Europeia, cumpridas as formalidades previstas no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. Artigo 9.º Mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório 1 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros e exercer a atividade de distribuição de seguros numa das seguintes categorias:
- a)«Agente de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de outros mediadores de seguros, nos termos do contrato ou dos contratos que celebre com essas entidades;
- b)«Corretor de seguros», categoria em que a pessoa exerce a atividade de distribuição de seguros de forma independente face às empresas de seguros. 2 - As pessoas singulares ou coletivas podem registar-se como mediadores de seguros a título acessório e exercer a atividade de distribuição de seguros em nome e por conta de uma ou mais empresas de seguros ou de mediadores de seguros, nos termos dos contratos que celebrem com essas entidades. Artigo 10.º Âmbito da actividade 1 - O registo dos mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório é realizado, alternativa ou cumulativamente:
- a)No âmbito do ramo Vida;
- b)No âmbito do ramo Vida, excluindo a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros;
- c)No âmbito dos ramos Não Vida. 2 - A distribuição no âmbito de fundos de pensões exercida por mediadores de seguros enquadra-se na alínea
- a)do número anterior. SECÇÃO II Condições comuns de acesso Artigo 11.º Pessoas singulares 1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas singulares residentes em Portugal que preencham as seguintes condições:
- a)Sejam maiores ou emancipadas;
- b)Tenham capacidade legal para a prática de atos de comércio;
- c)Tenham qualificação adequada às características da atividade de distribuição que pretendem exercer, nos termos do artigo 13.º;
- d)Apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, não se encontrando, designadamente, nas situações previstas no artigo 14.º;
- e)Não se encontrem numa das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
- f)Declarem a identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas e que essas relações não impedem o exercício das funções de supervisão da ASF;
- g)Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas;
- h)As pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas
- a)a e). 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pessoa singular pode exercer a atividade de distribuição sob a forma de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (EIRL). Artigo 12.º Pessoas colectivas 1 - Só podem ser inscritas no registo de mediadores de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório as pessoas coletivas cuja sede social se situe em Portugal e que preencham as seguintes condições:
- a)Estejam constituídas de acordo com a lei portuguesa, sob a forma de sociedade por quotas ou de sociedade anónima;
- b)Observem o requisito de idoneidade, na parte aplicável, nos termos do disposto no artigo 14.º;
- c)Os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros preencham as condições fixadas nas alíneas
- a)a
- e)do n.º 1 do artigo anterior;
- d)Os restantes membros do órgão de administração apresentem reconhecida idoneidade para o exercício da atividade de distribuição, nos termos previstos no artigo 14.º, e não se encontrem em nenhuma das situações de incompatibilidade previstas no artigo 15.º;
- e)Declarem a:
- i)Identidade de pessoas com quem detenham relações estreitas;
- ii)Identidade dos sócios ou acionistas, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, que detenham participações sociais superiores a 10 /prct. do capital do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, bem como os montantes dessas participações; iii) Inexistência de entraves, resultantes das relações estreitas ou da detenção das participações sociais referidas nas subalíneas anteriores, ao exercício das funções de supervisão da ASF;
- f)Não se verifiquem entraves ao exercício das funções de supervisão da ASF fundadas na existência ou na imposição de cumprimento de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou coletivas com as quais o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório tenha relações estreitas. 2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas
- b)a
- f)do número anterior, os mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório pessoas coletivas podem adotar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de atividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, da ASF ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Artigo 13.º Qualificação adequada 1 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros ou de resseguros que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição de seguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, em alternativa:
- a)Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo do presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
- b)Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
- c)Tiverem estado registados como mediadores de seguros ou de resseguros, membros do órgão de administração do mediador de seguros ou de resseguros responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e de resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF. 2 - Para acesso às categorias de corretor ou de mediador de resseguros, a pessoa singular ou um dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de pessoa coletiva deve, adicionalmente ao exigido no número anterior, deter experiência correspondente ao exercício, durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante o período de sete anos que antecede a inscrição no registo, de uma das seguintes atividades:
- a)Mediador de seguros ou de resseguros;
- b)Pessoa diretamente envolvida na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros;
- c)Membro do órgão de administração de mediador de seguros ou de mediador de resseguros ou de empresa de seguros ou de resseguros responsável pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros. 3 - Considera-se que os candidatos a mediadores de seguros a título acessório que sejam pessoas singulares, os membros do órgão de administração do mediador de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros dispõem de qualificação adequada para o exercício da atividade de distribuição se, alternativamente:
- a)Possuírem a escolaridade mínima obrigatória e curso sobre seguros adequado à atividade a desenvolver, reconhecido pela ASF e que respeite os conteúdos mínimos elencados no anexo ao presente regime e os requisitos definidos em norma regulamentar da ASF;
- b)Forem titulares de curso de bacharelato ou de licenciatura, ou de formação de nível pós-secundário, superior ou não, conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos referidos na alínea anterior;
- c)Tiverem estado registados como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório, membros do órgão de administração do mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório responsáveis pela atividade de distribuição ou desempenhado funções como pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ou de resseguros ao abrigo do direito da União Europeia aplicável em matéria de distribuição de seguros e resseguros, no ano precedente ao do pedido de inscrição no registo junto da ASF. 4 - O reconhecimento pela ASF dos cursos referidos na alínea
- a)do n.º 1 e na alínea
- a)do n.º 3 é precedido de parecer elaborado por uma comissão técnica composta por um representante designado pelas associações de empresas de seguros, um representante designado pelas associações de entidades gestoras de fundos de pensões, um representante designado pelas associações de mediadores de seguros e dois representantes designados pela ASF, um dos quais preside à comissão. 5 - A ASF concretiza, através de norma regulamentar, os procedimentos para reconhecimento dos cursos sobre seguros referidos na alínea
- a)do n.º 1 e na alínea
- a)do n.º 3, os requisitos de qualificação adequada referidos nos números anteriores, incluindo o programa e a duração dos cursos sobre seguros, a possibilidade de formação à distância, bem como o funcionamento da comissão mencionada no número anterior. Artigo 14.º Idoneidade 1 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou deter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa. 2 - Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, ponderadas em função da sua gravidade:
- a)Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
- b)Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
- c)As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
- d)Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
- e)Inclusão de menções de incumprimento na Central de Responsabilidades de Crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
- f)Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
- g)Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
- h)Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. 3 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação ao exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros. 4 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as seguintes situações, consoante a sua gravidade:
- a)A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;
- b)A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
- c)A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, a atividade seguradora ou resseguradora, bem como a atividade das entidades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito e das sociedades financeiras e das normas que regem o mercado de valores mobiliários;
- d)A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
- e)A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
- f)Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros. 5 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão. 6 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registadas junto do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de avaliação da idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-se em sentido contrário. 7 - Para efeitos de avaliação da idoneidade, deve ser apresentado um certificado do registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do Estado-Membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito. 8 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado-Membro de origem ou pelo país de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um notário do Estado-Membro de origem ou do respetivo país de proveniência. 9 - Nos Estados-Membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser substituído por uma declaração solene. 10 - As autoridades referidas no n.º 7 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da declaração solene. 11 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 7 a 10 não podem, aquando da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses. Artigo 15.º Incompatibilidades 1 - Sem prejuízo de outras incompatibilidades legalmente previstas, é incompatível com a atividade de distribuição de seguros ou de resseguros o facto de o mediador de seguros, de resseguros e de seguros a título acessório pessoa singular ou qualquer dos membros do órgão de administração e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição:
- a)Pertencerem aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal de uma empresa de seguros ou de resseguros ou com estas mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral, exceto se:
- i)Se tratar de trabalhadores que se encontrem em situação de pré-reforma; ou
- ii)Exercerem a atividade de distribuição para a respetiva empresa de seguros ou grupo segurador no âmbito da categoria de agente de seguros, em regime de total exclusividade;
- b)Pertencerem aos órgãos ou ao quadro de pessoal da ASF ou com esta mantiverem vínculo jurídico análogo a relação laboral;
- c)Exercerem funções de gestão, regularização ou peritagem de sinistros ou serem sócios ou membros do órgão de administração de sociedade que desempenhe estas funções;
- d)Exercerem funções como atuário responsável de uma empresa de seguros ou de resseguros;
- e)Exercerem funções como auditor de uma empresa de seguros ou de resseguros, de um mediador de seguros ou de resseguros ou de um mediador de seguros a título acessório. 2 - A inscrição como mediador de seguros numa das categorias de mediadores de seguros é incompatível com a inscrição noutra das categorias ou com a inscrição como mediador de seguros a título acessório, mesmo que para o exercício de atividade em ramo ou ramos de seguros diferentes. 3 - A inscrição como mediador de resseguros é incompatível com a inscrição como agente de seguros ou como mediador de seguros a título acessório. 4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório. 5 - Excetua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores de seguros ou em mediadores de seguros a título acessório que se encontrem em relação de controlo ou de domínio, na aceção da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 6 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela atividade de distribuição de seguros ou de resseguros e as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição, enquanto exercerem essas funções, não podem exercer, em simultâneo, atividade como mediadores de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório a título individual. SECÇÃO III Condições específicas de acesso SUBSECÇÃO I Mediadores de seguros Artigo 16.º Condições específicas de acesso à categoria de agente de seguros 1 - Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como agente de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
- a)Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o agente para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
- b)Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;
- c)Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar. 2 - Os montantes em euros referidos na alínea
- c)do número anterior são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação. 3 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea
- a)do n.º 1, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea
- b)do n.º 1, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea
- c)do n.º 1. 4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea
- a)do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do agente de seguros no registo junto da ASF. Artigo 17.º Processo de inscrição no registo na categoria de agente de seguros 1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior, ou que pretenda celebrá-lo, no caso de pessoa coletiva ainda não constituída, verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet. 2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a agente de seguros. 3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. 4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o agente de seguros pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo. 5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF. 6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, a empresa de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo. 8 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso. Artigo 18.º Condições específicas de acesso à categoria de corretor de seguros 1 - Para além do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como corretor de seguros, a pessoa singular ou coletiva deve, adicionalmente:
- a)No caso de pessoa singular, não exercer qualquer profissão que possa diminuir a independência no exercício da atividade de distribuição e, no caso de pessoa coletiva, ter como objeto social exclusivo atividades incluídas no setor financeiro;
- b)Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas ao exercício da atividade;
- c)Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder no mínimo a 1 250 000 (euro) por sinistro e 1 850 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros;
- d)Demonstrar que dispõe, ou que vai dispor à data do início da atividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:
- i)Cobrir o pagamento de créditos dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários face ao corretor e que respeitem aos fundos que lhe foram confiados com vista a serem transferidos para essas pessoas;
- ii)Cobrir o pagamento de créditos dos clientes face ao corretor, resultantes de fundos que este recebeu com vista a serem transferidos para as empresas de seguros para pagamento de prémios que não se incluam no âmbito do n.º 3 do artigo 51.º 2 - A garantia bancária ou o seguro-caução previstos na alínea
- d)do número anterior devem garantir o valor mínimo de 18 750 (euro) ou, nos anos subsequentes ao do início de atividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros. 3 - A ASF define, por norma regulamentar, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea
- b)do n.º 1, as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea
- c)do n.º 1, os termos e os procedimentos necessários ao acionamento da garantia bancária ou do seguro de caução referidos na alínea
- d)do n.º 1 e no número anterior, bem como a percentagem e a parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros a considerar para esse efeito. 4 - Os montantes referidos na alínea
- c)do n.º 1 e no n.º 2 são revistos periodicamente através de norma técnica de regulamentação adotada pela Comissão Europeia, cabendo à ASF proceder à sua divulgação. 5 - No caso de pessoa coletiva, a inscrição no registo como corretor de seguros está ainda dependente do preenchimento das seguintes condições:
- a)Um montante de capital social não inferior a 50 000 (euro) inteiramente realizado na data do ato de constituição;
- b)A estrutura societária não constituir um risco para a independência e imparcialidade do corretor face às empresas de seguros;
- c)Aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade. 6 - Na apreciação da aptidão dos detentores de uma participação qualificada para garantir a gestão sã e prudente da sociedade, referida na alínea
- c)do número anterior, são tidas em consideração, designadamente, as seguintes circunstâncias:
- a)Idoneidade do detentor de participação qualificada e, quando aplicável, dos membros dos seus órgãos de administração, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 14.º;
- b)Solidez financeira do detentor de participação qualificada, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer no corretor de seguros;
- c)Caso o detentor da participação qualificada integre um grupo, a existência de uma estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
- d)Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, relacionada com a participação qualificada detida ou que essa participação qualificada pode aumentar o respetivo risco de ocorrência. Artigo 19.º Processo de inscrição no registo na categoria de corretor de seguros 1 - Cabe ao candidato que pretenda inscrever-se no registo instruir o respetivo processo e remetê-lo à ASF, requerendo a sua inscrição através do sítio desta autoridade na Internet. 2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso pelo candidato a corretor. 3 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. 4 - O corretor de seguros pode iniciar a sua atividade logo que lhe seja notificada, pela ASF, a respetiva inscrição no registo. 5 - No caso de pessoa coletiva ainda não constituída, a eficácia da inscrição fica suspensa até à data da respetiva constituição e comunicação à ASF. 6 - A notificação referida no n.º 4 ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 7 - Se o processo foi instruído sem que a pessoa coletiva estivesse constituída, o corretor de seguros deve enviar os documentos definitivos à ASF no prazo de seis meses após a data da comunicação da inscrição no registo, sob pena de caducidade do registo. 8 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso. SUBSECÇÃO II Mediadores de seguros a título acessório Artigo 20.º Condições específicas de acesso 1 - Sem prejuízo do disposto na secção ii, para efeitos de inscrição no registo como mediador de seguros a título acessório, a pessoa singular ou coletiva deve:
- a)Celebrar um contrato escrito com cada uma das empresas de seguros que vai representar, através do qual a empresa de seguros mandata o mediador de seguros a título acessório para, em seu nome e por sua conta, exercer a atividade de distribuição, devendo aquele contrato delimitar os termos desse exercício;
- b)Possuir organização técnica, comercial, administrativa e contabilística própria e estrutura económico-financeira adequadas à dimensão e natureza da sua atividade;
- c)Demonstrar que dispõe, ou que irá dispor à data do início da atividade, de um seguro de responsabilidade civil profissional que abranja todo o território da União Europeia, ou de qualquer outra garantia equivalente, cujo capital seguro deve corresponder a no mínimo 600 000 (euro) por sinistro e 900 000 (euro) por anuidade, independentemente do número de sinistros, exceto se a cobertura estiver incluída em seguro fornecido pela ou pelas empresas de seguros em nome e por conta da qual ou das quais vai atuar. 2 - A ASF define, em norma regulamentar, o conteúdo mínimo do contrato referido na alínea
- a)do número anterior, os requisitos mínimos a cumprir no âmbito da alínea
- b)do número anterior, bem como as condições mínimas do seguro de responsabilidade civil profissional referido na alínea
- c)do número anterior. 3 - Os montantes referidos na alínea
- c)do n.º 1 são revistos periodicamente através de norma regulamentar da ASF, tendo em conta a evolução dos montantes base dos seguros de responsabilidade civil profissional de mediadores de seguros e de resseguros previstos em normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia. 4 - A eficácia de qualquer contrato celebrado nos termos da alínea
- a)do n.º 1 fica condicionada à efetiva inscrição do mediador de seguros a título acessório no registo junto da ASF. Artigo 21.º Processo de inscrição no registo 1 - É da responsabilidade da empresa de seguros que tenha celebrado um contrato nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo anterior verificar da completa instrução do processo pelo candidato e remetê-lo à ASF para efeitos de inscrição no registo, através do sítio desta autoridade na Internet. 2 - Compete à ASF verificar o preenchimento das condições de acesso, referidas no n.º 1 do artigo anterior, pelo candidato a mediador de seguros a título acessório. 3 - A ASF pode solicitar, diretamente ao candidato ou através da empresa de seguros proponente, quaisquer esclarecimentos ou elementos que considere úteis ou necessários para a análise do processo. 4 - O mediador de seguros a título acessório pode iniciar a sua atividade logo que a ASF o notifique, bem como à empresa de seguros proponente, da respetiva inscrição no registo. 5 - A notificação referida no número anterior ou a notificação da decisão de recusa de inscrição no registo deve ser feita no prazo máximo de 60 dias a contar da receção do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados ao requerente. 6 - Cabe à ASF estabelecer, por norma regulamentar, os documentos que devem instruir o processo para efeitos de comprovação das condições de acesso referidas no n.º 1 do artigo anterior. SUBSECÇÃO III Mediadores de resseguros Artigo 22.º Condições específicas de acesso e processo de inscrição Ao acesso à atividade de mediador de resseguros aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º CAPÍTULO III Condições de exercício da atividade de distribuição de seguros ou de resseguros SECÇÃO I Direitos e deveres SUBSECÇÃO I Direitos e deveres gerais Artigo 23.º Direitos do mediador de seguros São direitos do mediador de seguros:
- a)Obter atempadamente das empresas de seguros todos os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desempenho da sua atividade e à gestão eficiente da sua carteira;
- b)Ser informado pelas empresas de seguros da cessação de contratos de seguro da respetiva carteira de seguros;
- c)Receber atempadamente das empresas de seguros as remunerações respeitantes aos contratos da sua carteira de seguros, bem como outros montantes que lhe sejam devidos nos termos contratualmente definidos;
- d)Descontar, no momento da prestação de contas com as empresas de seguros, as remunerações relativas aos prémios cuja cobrança tenha efetuado e esteja autorizado a cobrar. Artigo 24.º Deveres gerais do mediador de seguros 1 - São deveres gerais do mediador de seguros:
- a)Celebrar contratos em nome da empresa de seguros apenas quando esta lhe tenha conferido, por escrito, os necessários poderes;
- b)Não propor ou assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos;
- c)Cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis à atividade seguradora e à atividade de distribuição de seguros e não intervir na celebração de contratos que as violem;
- d)Assistir correta e eficientemente os contratos de seguro em que intervenha;
- e)Diligenciar no sentido da prevenção de declarações inexatas ou incompletas pelo tomador do seguro e de situações que violem ou constituam fraude à lei ou que indiciem situações de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo;
- f)Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento em consequência do exercício da atividade de distribuição;
- g)Comprovar o registo como mediador de seguros sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer interessado;
- h)Manter arquivo dos contratos de seguros de que é mediador e de quaisquer documentos que especifiquem os termos dos serviços a prestar aos clientes, bem como dos elementos e informações necessários ao cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo;
- i)Ter ao seu serviço o número de pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros adequado à dimensão e à natureza da atividade do mediador de seguros;
- j)Manter atualizada uma listagem com a identificação das pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros que estejam ao seu serviço, com indicação da respetiva qualificação adequada nos termos do presente regime, assim como do estabelecimento em que exerçam atividade, se aplicável;
- k)Manter ou assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
- l)Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
- m)Quando conceba produtos de seguros para venda a clientes, cumprir os deveres previstos no artigo 153.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, relativos a uma política de conceção e aprovação de produtos de seguros;
- n)Definir uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguros e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguros, nos termos regulamentados em ato delegado da Comissão Europeia em desenvolvimento da Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de janeiro de 2016;
- o)Não utilizar serviços de distribuição de seguros por pessoa que não se encontre registada ou autorizada para esse efeito ou em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, de resseguros ou de seguros a título acessório está autorizado a exercer;
- p)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, quando utilize serviços de pessoas abrangidas pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º, garantir que:
- i)As respetivas condições de exclusão se encontram preenchidas;
- ii)São disponibilizadas ao cliente, antes da celebração do contrato, informações sobre a sua identidade e o seu endereço, e sobre os procedimentos referidos nas alíneas
- t)e u), com base nos quais o cliente ou outras partes interessadas possam apresentar reclamações; iii) São estabelecidos mecanismos apropriados e proporcionados para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas q),
- r)e s), no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 30.º e na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 32.º e para ter em conta as exigências e as necessidades do cliente antes de o contrato lhe ser proposto;
- iv)O documento de informação sobre o produto de seguros, referido no n.º 1 do artigo 33.º, é entregue ao cliente antes da celebração do contrato;
- v)Essas pessoas cooperam com a ASF no âmbito dos seus poderes de supervisão;
- vi)É conferido ao mediador de seguros e à ASF acesso efetivo aos dados relativos ao exercício da atividade de distribuição; vii) A ASF tem acesso livre às instalações dessas pessoas;
- q)Não ser remunerado, nem remunerar ou avaliar o desempenho dos seus colaboradores, de um modo que colida com o dever de agir de acordo com os melhores interesses dos clientes, em particular não recorrendo a mecanismos de remuneração, de objetivos de vendas ou de outro tipo, suscetíveis de constituir um incentivo, para si ou para os seus colaboradores à recomendação de um determinado produto de seguros a um cliente, quando poderia propor um produto de seguros diferente que correspondesse melhor às necessidades desse cliente;
- r)Cumprir, em matéria de vendas associadas, as obrigações previstas no artigo 26.º;
- s)Cumprir, em matéria de publicidade, os requisitos previstos no artigo 27.º;
- t)Definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, cujos princípios de funcionamento estejam consignados em documento escrito, que garanta o seu tratamento equitativo, bem como o tratamento adequado dos seus dados pessoais e das suas reclamações;
- u)Instituir uma função responsável pela gestão das reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou omissões, nos termos do artigo 28.º;
- v)No caso de o mediador de seguros ser uma pessoa coletiva, publicar os documentos de prestação de contas. 2 - O disposto nas alíneas m),
- n)e
- t)do número anterior não se aplica em relação aos produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos. 3 - A ASF concretiza, por norma regulamentar, os deveres previstos nas alíneas i), m), n), t),
- u)e
- v)do n.º 1. Artigo 25.º Formação e aperfeiçoamento profissional contínuo 1 - O cumprimento dos deveres em matéria de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo pressupõe a frequência de ações de formação e de aperfeiçoamento profissional que preencham os seguintes requisitos:
- a)Sejam adequadas à categoria de mediador de seguros, à natureza dos produtos de seguros distribuídos e às funções desempenhadas e atividades exercidas pelo formando;
- b)Tenham duração mínima anual de 15 horas;
- c)Confiram comprovativo de conclusão. 2 - As ações de formação e de aperfeiçoamento profissional contínuo, referidas no número anterior, são ministradas por entidades formadoras reconhecidas pela ASF tendo em conta os procedimentos e requisitos mínimos definidos em norma regulamentar. Artigo 26.º Vendas associadas 1 - Se o produto de seguros for oferecido juntamente com um produto ou um serviço acessório que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros informa o cliente se é possível adquirir separadamente os diferentes componentes e, caso o seja, presta uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e fornece documentação separada sobre os custos e os encargos associados a cada um dos componentes. 2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior e caso o risco ou a cobertura resultante do referido acordo ou pacote sejam distintos dos associados aos componentes considerados separadamente, o mediador de seguros fornece ao cliente uma descrição adequada dos diferentes componentes do acordo ou pacote e do modo como a respetiva interação modifica o risco ou a cobertura. 3 - Se o produto de seguros for acessório de um bem ou serviço que não seja um seguro, como parte de um pacote ou do mesmo acordo, o mediador de seguros oferece ao cliente a possibilidade de comprar o bem ou o serviço separadamente. 4 - O disposto no número anterior não é aplicável se o produto de seguros for acessório de um serviço ou atividade de investimento na aceção do ponto 2 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, um acordo de crédito na aceção do ponto 3 do artigo 4.º da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, ou uma conta de pagamento na aceção do ponto 3 do artigo 2.º da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas. 5 - Nas situações previstas nos números anteriores, o mediador de seguros especifica as exigências e as necessidades do cliente em relação aos produtos de seguros que constituem parte integrante do pacote global ou do mesmo acordo. 6 - O disposto nos números anteriores não impede a distribuição de produtos de seguros que cubram vários tipos de riscos. 7 - A ASF pode, numa base casuística, proibir a venda de produtos de seguros juntamente com um serviço ou produto acessório que não seja um seguro como parte de um pacote ou do mesmo acordo, quando essa prática seja prejudicial para os clientes. Artigo 27.º Publicidade 1 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, toda a publicidade, independentemente do respetivo suporte, deve ser correta, compreensível, não enganosa e claramente identificável. 2 - Salvo se relativas a atividades não relacionadas com a distribuição de seguros, toda a publicidade e documentos relativos à atividade comercial do mediador de seguros deve incluir:
- a)Nome ou denominação social;
- b)Número do registo junto da ASF;
- c)O ramo ou ramos de seguros nos quais está autorizado a exercer atividade;
- d)A categoria em que se encontra inscrito. 3 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, requisitos adicionais ao disposto no presente artigo. Artigo 28.º Gestão de reclamações 1 - A função responsável pela gestão das reclamações deve ser desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada. 2 - No caso em que os mediadores de seguros se encontrem em relação de controlo ou estreita, a função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída apenas por um dos mediadores de seguros, desde que sejam garantidas as condições necessárias para evitar conflitos de interesses. 3 - Compete à função responsável pela gestão das reclamações gerir a receção e assegurar a resposta às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com o documento mencionado na alínea
- t)do n.º 1 do artigo 24.º, sem prejuízo de o tratamento e apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes. Artigo 29.º Deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com as empresas de seguros e outros mediadores de seguros que intervenham no contrato:
- a)Informar sobre riscos a cobrir e das suas particularidades;
- b)Informar sobre alterações aos riscos já cobertos de que tenha conhecimento e que possam influir nas condições do contrato;
- c)Informar de todos os recebimentos de prémios e pagamentos de estornos ou sinistros, através de prestação de contas realizada nos termos e pelos meios acordados;
- d)Entregar, nos prazos acordados, os montantes devidos, resultantes das prestações de contas mencionadas na alínea anterior;
- e)Atuar com lealdade;
- f)Informar sobre todos os factos de que tenha conhecimento e que possam influir na regularização de sinistros. Artigo 30.º Deveres do mediador de seguros para com os clientes 1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados no presente regime, são deveres do mediador de seguros para com os clientes ou potenciais clientes:
- a)Atuar em conformidade com os melhores interesses dos seus clientes, de forma honesta, correta e profissional;
- b)Informar, nos termos fixados por lei e respetiva regulamentação, dos direitos e deveres que decorrem da celebração de contratos de seguro;
- c)Respeitando as necessidades e exigências do cliente e as informações por este prestadas, informar, de modo correto e pormenorizado e de acordo com o exigível pela respetiva categoria de mediador, com a complexidade do tipo de produto proposto e com o tipo de cliente, sobre o contrato ou os contratos de seguro mais convenientes à transferência de risco ou ao investimento, de modo a permitir que o cliente tome uma decisão informada;
- d)Não praticar quaisquer atos relacionados com um contrato de seguro sem informar previamente o respetivo tomador do seguro e obter a sua concordância;
- e)Transmitir à empresa de seguros, em tempo útil, todas as informações e instruções, no âmbito do contrato de seguro, que o tomador do seguro solicite;
- f)Prestar ao tomador do seguro todos os esclarecimentos relativos ao contrato de seguro previamente à sua celebração, durante a sua execução e durante a pendência dos conflitos dele derivados;
- g)Não fazer uso de outra profissão ou cargo que exerça para condicionar a liberdade negocial do cliente. 2 - O mediador de seguros que exerça a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros deve ainda observar o disposto na subsecção ii da presente secção. 3 - Nos casos legalmente admissíveis em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados. Artigo 31.º Deveres de informação em especial 1 - Com a devida antecedência em relação à celebração de qualquer contrato de seguro inicial o mediador de seguros deve informar o cliente, pelo menos:
- a)Da sua identidade e endereço;
- b)Do número e da data da inscrição no registo e dos meios para verificar se foi efetivamente registado;
- c)De qualquer participação qualificada que detenha numa determinada empresa de seguros;
- d)De qualquer participação qualificada no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa de seguros ou pela empresa mãe de uma determinada empresa de seguros;
- e)Se está ou não autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
- f)Se a sua intervenção se esgota com a celebração do contrato de seguro ou se a sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro;
- g)Da natureza da remuneração recebida em relação ao contrato de seguro;
- h)Se, em relação ao contrato de seguro, é remunerado:
- i)Através de pagamento direto pelo cliente a título de honorários;
- ii)Com parte do prémio de seguro a título de comissão; iii) Com base noutro tipo de remuneração, incluindo qualquer vantagem económica concedida em conexão com o contrato de seguro;
- iv)Com base na combinação de qualquer dos tipos de remuneração especificados nas subalíneas anteriores;
- i)Se o cliente tiver de pagar honorários, do montante dos honorários ou, caso tal não seja possível, do método de cálculo dos honorários;
- j)Do direito de o cliente solicitar informação sobre o montante da remuneração que o mediador de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
- k)Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, da natureza e do montante de cada um desses pagamentos;
- l)Dos procedimentos, referidos nas alíneas
- t)e
- u)do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º;
- m)No que se refere ao contrato proposto, o nome das empresas de seguros ou mediadores de seguros que intervêm no mesmo, bem como do regime de responsabilidade solidária previsto no artigo 47.º 2 - Adicionalmente, o mediador de seguros deve indicar ao cliente:
- a)Se atua em representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros;
- b)Se presta ou não aconselhamento;
- c)Se baseia ou não o aconselhamento prestado numa análise imparcial e pessoal nos termos do n.º 5;
- d)Se tem ou não a obrigação contratual de exercer a atividade de distribuição de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros. 3 - O mediador de seguros deve informar o cliente sobre o nome da ou das empresas de seguros com as quais trabalha relevantes no âmbito das exigências e necessidades apresentadas. 4 - Caso seja prestado aconselhamento nos termos da alínea
- b)do n.º 2, o mediador de seguros deve, antes da celebração de qualquer contrato de seguro, transmitir ao cliente uma recomendação personalizada, ajustada ao tipo de cliente, às informações por ele fornecidas e à complexidade do contrato de seguro recomendado. 5 - Quando o mediador de seguros informar o cliente que baseia o seu aconselhamento numa análise imparcial e pessoal, é obrigado a prestar esse aconselhamento com base na análise de um número suficientemente elevado e diversificado, quanto ao distribuidor e ao tipo de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente, não se limitando aos contratos de seguro de um distribuidor com quem o mediador de seguros tenha relações estreitas. 6 - Antes da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros deve especificar, no mínimo, as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam as informações ou o aconselhamento prestado quanto a um determinado produto. 7 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de prestar as informações previstas nos números anteriores quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos. 8 - Se a intervenção do mediador de seguros envolver a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, qualquer alteração das informações prestadas ao abrigo do n.º 1 deve ser comunicada ao cliente. Artigo 32.º Condições de informação 1 - As informações prestadas aos clientes, ao abrigo do presente regime, devem ser comunicadas:
- a)Em papel;
- b)Com clareza, exatidão e de forma compreensível e não enganosa para o cliente;
- c)Numa língua oficial do Estado-Membro em que o risco se situa ou do Estado-Membro do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as partes; e
- d)A título gratuito. 2 - As informações referidas no número anterior podem ser prestadas ao cliente através de um suporte duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
- a)A utilização desse suporte duradouro é apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente; e
- b)Ter sido dada ao cliente a opção de escolher entre a apresentação das informações em papel ou no suporte duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido este último suporte. 3 - As informações referidas no n.º 1 podem ser prestadas ao cliente através de um sítio na Internet, se lhe forem pessoalmente dirigidas, designadamente através da criação de uma área pessoal, ou se estiverem preenchidas as seguintes condições:
- a)A prestação da informação através de um sítio na Internet ser apropriada no contexto da relação comercial entre o mediador de seguros e o respetivo cliente;
- b)O cliente ter dado o seu consentimento à prestação da informação através de um sítio na Internet;
- c)O cliente ter sido notificado eletronicamente do endereço do sítio na Internet e do local nesse sítio na Internet onde a informação pode ser consultada;
- d)Ser assegurado que a informação permanece acessível no sítio na Internet por um período razoável para consulta do cliente, tendo em conta designadamente o período de vigência do contrato e a atualidade da informação. 4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, a prestação de informações através de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet deve ser considerada apropriada no contexto da relação comercial existente entre o distribuidor de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet, designadamente a indicação pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeito dessa relação. 5 - Se as informações forem prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio na Internet, mediante pedido do cliente, deve ser-lhe entregue uma cópia em papel a título gratuito. 6 - Sem prejuízo do previsto nos n.os 1, 2 e 3, no caso de venda por telefone ou por qualquer outro meio de comunicação à distância, a prestação de informações deve cumprir o regime jurídico relativo à comercialização à distância de serviços financeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, na sua redação atual. Artigo 33.º Documento de informação sobre o produto de seguros 1 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o mediador de seguros, no âmbito da distribuição de produtos de seguros dos ramos Não Vida, deve entregar ao cliente, antes da celebração do contrato, um documento normalizado de informação sobre o produto de seguro. 2 - O documento mencionado no número anterior deve ser elaborado pelo produtor do respetivo produto de seguro, de acordo com o formato estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/1469da Comissão, de 11 de agosto de 2017. 3 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve apresentar as seguintes características:
- a)Ser sucinto, autónomo, preciso e não enganoso;
- b)Apresentar e dispor a informação de forma clara e que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;
- c)Caso o original seja a cores, ser compreensível se for impresso ou fotocopiado a preto e branco;
- d)Ser redigido em português ou noutra língua acordada entre as partes;
- e)Conter o título «Documento de informação sobre o produto de seguros» na parte superior da primeira página;
- f)Incluir uma declaração de que a informação pré-contratual e contratual completa relativa ao produto é prestada noutros documentos. 4 - O documento de informação sobre o produto de seguros deve conter as seguintes informações:
- a)O tipo de seguro;
- b)Uma síntese das coberturas, incluindo principais riscos cobertos, capital seguro e, se aplicável, o âmbito geográfico, bem como uma síntese dos riscos excluídos;
- c)As modalidades e período de pagamento dos prémios;
- d)As principais exclusões em relação às quais não podem ser efetuadas participações de sinistros;
- e)As obrigações do tomador do seguro no início do contrato;
- f)As obrigações do tomador do seguro durante a vigência do contrato;
- g)As obrigações do tomador do seguro em caso de sinistro;
- h)A duração do contrato de seguro, incluindo as respetivas datas de início e de termo;
- i)As formas de cessação do contrato. 5 - O mediador de seguros encontra-se dispensado de entregar o documento de informação sobre o produto de seguros quando desenvolva atividade de distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos. Artigo 34.º Deveres do mediador de seguros para com a ASF 1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres do mediador de seguros para com a ASF:
- a)Prestar, nos prazos fixados, todos os esclarecimentos e informações e entregar os documentos previstos no presente regime ou solicitados pela ASF;
- b)Informar de todas as alterações a informações anteriormente prestadas em cumprimento de disposições legais ou regulamentares no prazo de 30 dias contados a partir da data de verificação dessas alterações, salvo se estiver previsto prazo especial distinto;
- c)Informar de todas as alterações a circunstâncias relevantes para o preenchimento das condições de acesso à atividade no prazo de 30 dias contados a partir da data de ocorrência dessas alterações;
- d)Informar da alteração dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição;
- e)Reportar anualmente à ASF a listagem mencionada na alínea
- j)do n.º 1 do artigo 24.º;
- f)Devolver de imediato o certificado de registo em caso de alteração, suspensão ou cancelamento da inscrição no registo;
- g)Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que utilize para distribuição de produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade. 2 - A ASF define, por norma regulamentar, o modo de cumprimento das obrigações previstas no n.º 1, incluindo o recurso às tecnologias de informação e de utilização de documentos eletrónicos. Artigo 35.º Deveres específicos do corretor de seguros São deveres específicos do corretor de seguros:
- a)Sugerir ao tomador do seguro medidas adequadas à prevenção e redução do risco;
- b)Garantir a dispersão de carteira de seguros nos termos que venham a ser definidos por norma regulamentar da ASF;
- c)Basear a atividade de distribuição de produtos de seguros na análise de um número suficientemente elevado e diversificado de contratos, quanto ao distribuidor e o tipo de contratos de seguros disponíveis no mercado;
- d)Quando indiquem ao cliente que prestam aconselhamento, fazê-lo com base numa análise imparcial e pessoal, nos termos do n.º 5 do artigo 31.º;
- e)No caso de pessoas coletivas:
- i)Mesmo quando tal não resulte já do tipo de sociedade, do contrato de sociedade ou de obrigação legal, designar um revisor oficial de contas para proceder à revisão legal das contas;
- ii)Em relação à atividade exercida no ano imediatamente anterior, enviar anualmente à ASF, até 15 dias após a aprovação das contas, o relatório e contas anual, o parecer do órgão de fiscalização e o documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor legal de contas e os demais elementos definidos em norma regulamentar da ASF. Artigo 36.º Direitos e deveres do mediador de resseguros Ao mediador de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, nas alíneas
- a)a l),
- o)e
- v)do n.º 1 do artigo 24.º, nos artigos 25.º e 29.º, nas alíneas
- e)e
- f)do n.º 1 do artigo 30.º, no artigo 34.º e na alínea
- e)do artigo 35.º Artigo 37.º Deveres da empresa de seguros 1 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres da empresa de seguros:
- a)Não utilizar serviços de distribuição de seguros de pessoa que não esteja registada ou autorizada para esse efeito, nem se encontre abrangida pela exclusão prevista no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)Não utilizar serviços de distribuição de seguros em desrespeito do âmbito de atividade em que o mediador de seguros, resseguros ou seguros a título acessório está autorizado a exercer;
- c)Atuar com lealdade para com os distribuidores de seguros com os quais se relaciona;
- d)A pedido do cliente, prestar informação sobre o montante concreto da remuneração que o distribuidor de seguros receberá pela prestação do serviço de distribuição;
- e)Dispor de um documento aprovado pelo órgão de administração no qual se descreva, de forma detalhada, o programa de formação a cumprir pelos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço, que lhes permita deter um conhecimento adequado da sua oferta de produtos bem como dos procedimentos aplicáveis ao relacionamento com os clientes;
- f)Divulgar a política de tratamento e função responsável pela gestão de reclamações junto dos agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório ao seu serviço;
- g)Comunicar de imediato à ASF qualquer facto que chegue ao seu conhecimento e que possa determinar a suspensão ou o cancelamento do registo de um mediador de seguros ou de um mediador de seguros a título acessório;
- h)Comunicar anualmente à ASF a identificação dos mediadores de seguros e mediadores de seguros a título acessório que distribuíram os seus produtos de seguros, bem como das pessoas que distribuíram os produtos de seguros ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º, e as remunerações pagas pela distribuição de seguros, nos termos definidos em norma regulamentar emitida por aquela autoridade. 2 - Sem prejuízo de outros deveres fixados ao longo do presente regime, são deveres específicos da empresa de seguros no exercício da atividade de distribuição de seguros:
- a)Assegurar que os membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de distribuição de seguros cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Assegurar que as pessoas diretamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros ao seu serviço:
- i)Cumprem os requisitos de qualificação adequada, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13.º;
- ii)Cumprem os requisitos de idoneidade previstos no artigo 14.º; iii) Mantêm um nível adequado de desempenho mediante o cumprimento dos requisitos de formação e aperfeiçoamento profissional contínuo, nos termos do artigo 25.º;
- c)Comunicar ao cliente, com a devida antecedência em relação à celebração de um contrato de seguro, a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a esse contrato de seguro;
- d)Se o cliente tiver de fazer pagamentos ao abrigo do contrato de seguro após a sua celebração, distintos dos prémios regulares e dos pagamentos calendarizados, comunicar ao cliente a natureza da remuneração recebida pelos seus trabalhadores no respeitante a cada um desses pagamentos distintos;
- e)Caso não seja o produtor dos produtos que distribua, adotar uma política de distribuição de produtos de seguros, estabelecendo medidas adequadas para obter todas as informações pertinentes sobre o produto de seguro e a respetiva política de conceção e aprovação e compreender as características e o mercado alvo identificado de cada produto de seguro;
- f)Informar os clientes da política de tratamento e da função responsável pela gestão de reclamações, bem como dos procedimentos previstos no artigo 76.º, que permitem aos clientes e a outras partes interessadas apresentarem reclamações, e dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 52.º 3 - Os deveres previstos na alínea c), d), e), h), i),
- j)e
- o)a
- r)do n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 1 do artigo 27.º, na alínea
- e)do artigo 29.º, nas alíneas a), b), c),
- d)e
- f)do n.º 1 do artigo 30.º, nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1, na alínea
- b)do n.º 2 e nos n.os 4, 6, 7 e 8 do artigo 31.º, nos artigos 32.º e 33.º e nas alíneas a), b),
- d)e
- e)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por empresas de seguros. 4 - As empresas de seguros devem aprovar, aplicar e rever periodicamente políticas e procedimentos internos adequados para garantir o cumprimento dos deveres previstos nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2, designando a função na sua estrutura encarregue de assegurar a correta aplicação dessas políticas e procedimentos, bem como o respetivo responsável, o qual é sujeito a registo nos termos do artigo 43.º do regime jurídico de acesso e exercício à atividade seguradora e resseguradora, constante do anexo i da Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro. 5 - As empresas de seguros devem manter registos atualizados dos documentos pertinentes relativos ao cumprimento das políticas e procedimentos mencionados no número anterior. 6 - As empresas de seguros que exerçam a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros devem ainda observar o disposto na subsecção ii. 7 - O disposto na alínea
- e)do n.º 2 não se aplica à distribuição de produtos de seguros que visem a cobertura de grandes riscos. Artigo 38.º Deveres da empresa de resseguros 1 - Às empresas de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), c),
- g)e
- h)do n.º 1, nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo anterior. 2 - Às empresas de resseguros é aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nas alíneas c), d), e), h), i), j), o),
- p)e
- u)do n.º 1 do artigo 24.º e nas alíneas a), b),
- d)e
- e)do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 34.º Artigo 39.º Direitos e deveres dos mediadores de seguros a título acessório O previsto no artigo 23.º, nas alíneas
- a)a j),
- n)e
- q)a
- t)do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º, no artigo 29.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º, nas alíneas a), b), e), f), g), h),
- l)e
- m)do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 31.º e nos artigos 32.º, 33.º e 34.º é aplicável, com as devidas adaptações, à atividade de distribuição de seguros por mediadores de seguros a título acessório. SUBSECÇÃO II Requisitos adicionais para a atividade de distribuição de produtos de investimento com base em seguros Artigo 40.º Deveres de informação em especial 1 - O mediador de seguros deve prestar ao cliente ou a potenciais clientes, com antecedência suficiente em relação à celebração do contrato de s