← Portugal

DL n.º 11/2019, de 21 de Janeiro

::: DL n.º 11/2019, de 21 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 11/2019, de 21 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal _____________________ Decreto-Lei n.º 11/2019, de 21 de janeiro O regime jurídico dos programas e planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, constitui um dos instrumentos fundamentais para a prossecução da política florestal nacional em consonância com os princípios orientadores consagrados na Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Política Florestal. A última alteração efetuada ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, decorreu essencialmente da necessidade de proceder à sua atualização, em sequência da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, que aprovou a Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, bem como do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Verifica-se hoje que subsistem dúvidas no que respeita à questão da vinculação dos programas regionais de ordenamento florestal, enquanto programas setoriais de âmbito nacional com expressão regional. Assim, o presente decreto-lei tem por objetivo clarificar o regime de vinculação daqueles programas em conformidade com o disposto na referida Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo. Importa ainda esclarecer como se opera a revogação dos programas regionais de ordenamento florestal, atualmente em vigor, em função da degradação da respetiva forma jurídica. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, nos termos das alíneas

  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2010, de 22 de outubro, 27/2014, de 18 de fevereiro, e 65/2017, de 12 de junho, que aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro Os artigos 4.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Os PROF vinculam ainda, direta e imediatamente, os particulares relativamente:
  3. a)À elaboração dos planos de gestão florestal;
  4. b)Às normas de intervenção nos espaços florestais;
  5. c)Aos limites de área a ocupar por eucalipto. 6 - Ficam excluídas do disposto no número anterior as normas com incidência territorial urbanística. 7 - (Anterior n.º 5.) Artigo 25.º [...] 1 - Os PROF atualmente em vigor mantêm a sua vigência até à aprovação dos novos PROF que os venham substituir. 2 - [...]. 3 - [...].» Artigo 3.º Norma revogatória Com a entrada em vigor das portarias previstas no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, são revogados respetivamente:
  6. a)O Decreto Regulamentar n.º 7/2006, de 18 de julho;
  7. b)O Decreto Regulamentar n.º 8/2006, de 19 de julho;
  8. c)O Decreto Regulamentar n.º 9/2006, de 19 de julho;
  9. d)O Decreto Regulamentar n.º 10/2006, de 20 de julho;
  10. e)O Decreto Regulamentar n.º 11/2006, de 21 de julho;
  11. f)O Decreto Regulamentar n.º 12/2006, de 24 de julho;
  12. g)O Decreto Regulamentar n.º 14/2006, de 17 de outubro;
  13. h)O Decreto Regulamentar n.º 15/2006, de 19 de outubro;
  14. i)O Decreto Regulamentar n.º 16/2006, de 19 de outubro;
  15. j)O Decreto Regulamentar n.º 17/2006, de 20 de outubro;
  16. k)O Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de outubro;
  17. l)O Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de janeiro;
  18. m)O Decreto Regulamentar n.º 3/2007, de 17 de janeiro;
  19. n)O Decreto Regulamentar n.º 4/2007, de 22 de janeiro;
  20. o)O Decreto Regulamentar n.º 16/2007, de 28 de março;
  21. p)O Decreto Regulamentar n.º 17/2007, de 28 de março;
  22. q)O Decreto Regulamentar n.º 36/2007, de 2 de abril;
  23. r)O Decreto Regulamentar n.º 37/2007, de 3 de abril;
  24. s)O Decreto Regulamentar n.º 39/2007, de 5 de abril;
  25. t)O Decreto Regulamentar n.º 41/2007, de 10 de abril;
  26. u)O Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de abril. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 28 de dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 7 de janeiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.