DL n.º 13/2019, de 21 de Janeiro
Índice (56)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
- Artigo 3.º Alteração aos anexos II, VI, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 205/2003, de
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
- Artigo 5.º Aditamento do anexo X ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º [...]
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 17.º
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 21.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 25.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º Condições para o licenciamento de fornecedor
- Artigo 28.º Licenças de fornecedor
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º Competências de fiscalização e contraordenacional
- Artigo 45.º Destino das coimas
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 52.º [...]
- Artigo 53.º [...]
- Artigo 54.º [...]
- Artigo 40.º B
- Artigo 16.º Requisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I
- Artigo 19.º Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modif
- Artigo 46.º Fiscalização
- Artigo 47.º Materiais de base aprovados ao abrigo da Portaria n.º 134/94, de 4 de
- Artigo 48.º Aprovação transitória de material de base para a produção de MFR da ca
- Artigo 50.º Fornecedores anteriormente licenciados
- Artigo 51.º Competências da Comissão da Comunidade Europeia
- Artigo 55.º Norma revogatória
- Artigo 56.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
Artigo 3.ºAlteração aos anexos II, VI, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
Artigo 5.ºAditamento do anexo X ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºRepublicação
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução utilizados para fins florestais _____________________ Decreto-Lei n.º 13/2019, de 21 de janeiro O Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro, que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de MFR.
Após mais de uma década de aplicação, torna-se necessário refletir no seu articulado as alterações verificadas ao nível dos fornecedores de MFR, clarificar conceitos e incorporar avanços na experimentação e investigação florestal que contribuam para aumentar a qualidade dos materiais de base utilizados.
Com a presente alteração, pretende-se igualmente contribuir para a redução das rearborizações e arborizações ilegais, aumentando o nível de exigência para a comercialização de plantas ao utilizador final através da necessidade de ser verificado o cumprimento da regulamentação nacional relativa ao regime jurídico das ações de arborização e rearborização, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
Tendo em vista agilizar processos e facilitar o controlo da aplicação da legislação, entende-se ainda necessário desmaterializar os procedimentos inerentes, nomeadamente o licenciamento de fornecedor de material florestal de reprodução, a submissão de materiais de base ao Catálogo Nacional de Materiais de Base, e a emissão dos certificados principal e de qualidade externa, com recurso a uma plataforma eletrónica específica a ser criada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro , que estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR) utilizados para fins florestais.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º ao 15.º, 17.º, 18.º, 20.º ao 39.º, 41.º ao 45.º, 49.º, 52.º ao 54.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] [...]:
Artigo 4.º[...]
Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma dividem-se nas seguintes categorias:
Artigo 5.º[...]
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 7.º[...]
1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 8.º[...]
1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.
2 - [...].
3 - [...]:
4 - [...].
Artigo 9.º[...]
1 - Compete ao organismo oficial a delimitação e a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias 'Material de fonte identificada' e 'Material selecionado'.
2 - As regiões de proveniência são representadas em mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompanhados com a informação relevante das condições ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo oficial de controlo.
3 - O organismo oficial de controlo envia Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia a informação referida no número anterior.
Artigo 10.º[...]
1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 - [...]:
5 - [...].
6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.
Artigo 11.º[...]
1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.
2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.
3 - (Revogado.)
Artigo 12.º[...]
1 - [...].
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º 3 - [...].
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
Artigo 13.º[...]
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
Artigo 14.º[...]
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
Artigo 15.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - [...].
Artigo 17.º
Requisitos específicos de comercialização de MFR, para o território nacional, de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
Artigo 18.º[...]
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
2 - [...].
Artigo 20.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
Artigo 21.º[...]
1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias 'Material selecionado', 'Material qualificado' e 'Material testado', mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
5 - Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.
Artigo 22.º[...]
1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
5 - No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.
Artigo 23.º[...]
1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor, devidamente identificado com um código numerário, que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o número anterior deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, sempre que possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - O modelo de documento de fornecedor é elaborado pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio na Internet deste organismo.
Artigo 24.º[...]
1 - [...]:
3 - Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º 4 - [...].
5 - [...].
6 - Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º 7 - Os MFR derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 25.º[...]
1 - [...].
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
3 - [...].
4 - Todas as importações de MFR são declaradas ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo de cinco dias a contar da entrada do material em território nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele organismo.
Artigo 26.º[...]
1 - [...].
2 - Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 - Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 27.ºCondições para o licenciamento de fornecedor
1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 - [...].
3 - O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 - As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 - São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
6 - Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 - O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 - Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 - Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º 11 - São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º 12 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 28.ºLicenças de fornecedor
1 - [...].
2 - As licenças devem conter as seguintes informações:
3 - As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 - Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
Artigo 29.º[...]
1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
3 - [...].
Artigo 30.º[...]
1 - [...]:
2 - Os fornecedores devem entregar ao organismo oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.
Artigo 31.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O modelo do certificado indicado na alínea b) do número anterior é aprovado pelo organismo oficial.
Artigo 32.º[...]
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo organismo oficial, de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
Artigo 33.º[...]
1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 - No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 - No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.
Artigo 34.º[...]
1 - Os fornecedores devem comunicar ao organismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início da colheita indicando o número de registo do material de base no RNMB e a respetiva localização, bem como o período previsto para a realização da colheita.
2 - Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 - A declaração de colheita tem os elementos informativos relativos à identificação do material colhido, designadamente as suas características, a quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
4 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação da intenção de colheita a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido.
5 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, após a receção da declaração de colheita referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender necessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
6 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respetivo e à data de receção do material.
7 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo oficial declaração de processamento, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando o organismo oficial entender ser necessário proceder à realização de ações de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
8 - Tratando-se de unidades de sementes que sejam comercializadas antes do processamento, o certificado principal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
9 - Após o processamento, o fornecedor deve solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal mediante envio de declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto do material recebido para transformação.
10 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.
Artigo 35.º[...]
1 - O organismo oficial emite o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Só podem requerer a certificação de plantas para arborização e rearborização os fornecedores licenciados nas atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
3 - O organismo oficial pode emitir o certificado de qualidade externa, com base em declaração do fornecedor interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições técnicas a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no número anterior constam do anexo X.
5 - As condições técnicas dispostas no número anterior são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este comunicar de imediato qualquer alteração aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo oficial.
6 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que se verifique o não cumprimento de alguma das condições técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente revogada a aprovação expressa no n.º 3.
Artigo 36.º[...]
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
2 - (Revogado.) 3 - O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - [...].
Artigo 37.º[...]
1 - Compete ao organismo oficial assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
2 - [...].
3 - As ações de controlo são executadas por agentes do organismo oficial, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
4 - A execução das ações descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.
Artigo 38.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das ações de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das ações determinadas.
2 - Sempre que as medidas corretivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.
Artigo 39.º[...]
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.
Artigo 41.º[...]
1 - [...]:
2 - A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
Artigo 42.º[...]
1 - [...]:
3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 43.º[...]
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
2 - [...].
Artigo 44.ºCompetências de fiscalização e contraordenacional
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais.
2 - Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
3 - Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º 4 - Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.
Artigo 45.ºDestino das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte a favor das seguintes entidades
Artigo 49.º[...]
1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de dezembro de 2002 e já declaradas ao organismo oficial, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX.
2 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção 'MFR preexistente', a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)
Artigo 52.º[...]
1 - [...] 2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com o organismo oficial, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.
Artigo 53.º[...]
São aprovados os anexos I a X, que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 54.º[...]
As normas necessárias à execução do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.»
Artigo 3.ºAlteração aos anexos II, VI, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
Os anexos II, VI, VIII e IX do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro , são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro , os artigos 40.º-A, 40.º-B e 40.º-C, com a seguinte redação: «Artigo 40.º-A Sistema de informação 1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
3 - Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.
Artigo 40.ºB
Confidencialidade A informação constante do licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor, tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.
Artigo 40.ºC
Produção e divulgação de informação integrada Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação de informação integrada dos MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.»
Artigo 5.ºAditamento do anexo X ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro
É aditado o anexo X ao Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro , com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 3 do artigo 11.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 36.º, as alíneas hh), ii), jj), ll) e mm) do n.º 1 do artigo 42.º, a alínea b) do artigo 45.º, os artigos 46.º, 47.º 48.º, os n.os 3 a 6 do artigo 49.º e o artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro .
Artigo 7.ºRepublicação
É republicado, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro , na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 4.º do presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Carlos Manuel Soares Miguel - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 9 de janeiro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO II [...] 1 - Os materiais de base devem ser constituídos por um bosquete ou um povoamento localizado numa única região de proveniência. O organismo oficial decide, em cada caso individual, da necessidade de uma inspeção formal, com exceção do caso em que o material se destine a um objetivo florestal específico, situação em que a inspeção formal deve ser efetuada.
2 - [...]
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - No caso de povoamentos os critérios a satisfazer são os do IFN, ou seja ter uma área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais com uma altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10 /prct..
ANEXO VI [...] ANEXO VIII
Parte A
[...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - Autóctones [ ] Não autóctones [ ] Origem desconhecida [ ] Indígenas [ ] Não indígenas [ ] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...]
Parte B
[...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - (se adequado) Autóctones [ ] Não autóctones [ ] Origem desconhecida [ ] Indígenas [ ] Não indígenas [ ] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] 18 - [...] 19 - [...] 20 - [...] 21 - [...]
Parte C
[...] [...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - Tipo de materiais de base:
Clones [ ] Misturas clonais [ ] 5 - [...] 6 - [...] 7 - (se adequado) Autóctones [ ] Não autóctones [ ] Origem desconhecida [ ] Indígenas [ ]Não indígenas [ ] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - [...] 16 - [...] 17 - [...] ANEXO IX
Parte A
[...] 1 - [...] 2 - Área - área mínima em:
RP I - 1 ha;
RP II - 3 ha;
RP III - 1 ha;
RP IV - 1 ha;
RP A - 1 ha.
3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...]
Parte B
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - Efetivo da população - a fim de garantir uma fecundação cruzada suficiente para evitar ou minimizar os efeitos da consanguinidade, otimizar a eficácia da condução e gestão dos povoamentos e diminuir a probabilidade de contaminação por pólen exterior, os povoamentos devem ter uma área mínima de 2 ha e densidades consideradas adequadas à idade do arvoredo.
Parte C
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...]
6 - [...] 7 - [...] 8 - Produção de fruto - a produtividade do povoamento deve em qualquer circunstância ser superior à produtividade que se considera como média para as suas regiões de proveniência. Dado o caráter periódico da produção de fruto, a avaliação deste parâmetro deve ser feita em anos intermédios do ciclo de produção. Para o efeito adotam-se os seguintes valores médios por ciclo de produção:
Região I - 60 pinhas/árvore/ano;
Região II - 60 pinhas/árvore/ano;
Região III - 60 pinhas/árvore/ano;
Região IV - 150 pinhas/árvore/ano;
Região V - 250 pinhas/árvore/ano;
Região VI - 60 pinhas/árvore/ano;
Região VII - 60 pinhas/árvore/ano.
9 - [...] 10 - [...]
Parte D
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...].
7 - [...] 8 - Efetivo da população - o povoamento não pode ter menos de 800 árvores por hectare, sendo de 2 ha a área mínima permitida para a seleção.»
ANEXO II (a que se refere o artigo 5.º) «ANEXO X Condições técnicas a preencher pelos fornecedores de materiais florestais de reprodução para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º
ANEXO III (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de setembro
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR), e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros MFR não abrangidos nesta diretiva.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente diploma aplica-se à produção destinada a comercialização e à comercialização em todo o território nacional e no espaço da União Europeia de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente à produção e à comercialização em território nacional dos MFR de espécies e híbridos artificiais que não constam no anexo I, sem prejuízo da legislação específica em vigor.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, excetuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma os MFR destinados a fins não florestais e à exportação ou reexportação.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Artigo 4.ºCategorias de materiais florestais de reprodução
Os MFR derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma dividem-se nas seguintes categorias:
CAPÍTULO II
Materiais de base SECÇÃO I Da aprovação dos materiais de base
Artigo 5.ºAprovação de materiais de base
1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pelo organismo oficial, nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada através de requerimento a apresentar ao organismo oficial pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, exceto quando prorrogada a pedido do interessado.
5 - Os materiais de base aprovados dentro das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado» estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respetiva aprovação.
6 - A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respetivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.
Artigo 6.ºAprovação de materiais de base de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo
1 - A aprovação dos materiais de base das espécies listadas na parte B do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos constantes dos anexos IV, V ou IX, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, à aprovação dos materiais de base das espécies a que se refere o número anterior.
Artigo 7.ºAprovação de material de base constituído por organismos geneticamente modificados
1 - Os materiais de base que consistem em organismos geneticamente modificados só podem ser aprovados se a sua libertação deliberada no ambiente estiver autorizada em conformidade com a Diretiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM, ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.
2 - No caso dos materiais de base cuja produção se destine a ser utilizado em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º, ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º, ambos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, esse material deve ter sido aprovado em conformidade com o disposto no referido regulamento.
3 - Os materiais de base que consistam em OGM só podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
4 - Ao registo e à utilização de materiais de base aprovados que consistam em OGM e se destinem à produção de MFR é diretamente aplicável o disposto no presente diploma.
SECÇÃO II Direitos e obrigações do produtor de materiais de base
Artigo 8.ºDireitos e obrigações do produtor de materiais de base
1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respetivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material na categoria de MFR para a qual a produção foi aprovada.
2 - O material de propagação de variedades protegidas por um direito de obtentor de variedades vegetais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de junho, que se encontre registado na União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV), no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), só pode ser produzido por fornecedores que comprovadamente estejam autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou pelo seu legal representante.
3 - Os produtores de materiais de base estão sujeitos às seguintes obrigações:
4 - Os produtores de materiais de base que se limitem à comercialização para colheita através de terceiro estão dispensados do licenciamento previsto no capítulo IV.
SECÇÃO III Regiões de proveniência
Artigo 9.ºRegiões de proveniência
1 - Compete ao organismo oficial a delimitação e a aprovação, para as espécies florestais relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias «Material de fonte identificada» e «Material selecionado».
2 - As regiões de proveniência são representadas em mapas com a respetiva demarcação, os quais são acompanhados com a informação relevante das condições ecológicas e são divulgadas no sítio da internet do organismo oficial de controlo.
3 - O organismo oficial de controlo envia Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia a informação referida no número anterior.
SECÇÃO IV Registo e Catálogo Nacional dos Materiais de Base
Artigo 10.ºRegisto Nacional dos Materiais de Base
1 - Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 - Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 - Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 - Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respetiva referência de registo e, designadamente:
5 - O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respetivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respetiva decisão administrativa se torne definitiva.
6 - A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.
Artigo 11.ºCatálogo Nacional de Materiais de Base
1 - Compete ao organismo oficial a elaboração do CNMB com base em resumo atualizado dos elementos relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB, bem como proceder à sua manutenção e atualização.
2 - O CNMB é publicitado no sítio na Internet do organismo oficial.
3 - (Revogado.)
CAPÍTULO III
Requisitos de comercialização de materiais florestais de reprodução SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 12.ºRequisitos gerais de comercialização de MFR
1 - Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º 3 - A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 - Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
Artigo 13.ºRequisitos de proteção fitossanitária
Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas na lei e respetiva regulamentação.
Artigo 14.ºComercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos
Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, pode ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, após decisão da Comissão Europeia.
Artigo 15.ºLivre comercialização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma, no que se refira às características do material e às exigências relativas a exame, inspeção, rotulagem e selagem.
2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pela Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de setembro.
SECÇÃO II Requisitos específicos de comercialização
Artigo 16.ºRequisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
Artigo 17.º
Requisitos de comercialização ao utilizador final de MFR de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo Dentro do território nacional só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
Artigo 18.ºRequisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais
1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, que, cumulativamente:
2 - Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria «Material selecionado» tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.
Artigo 19.ºComercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados
Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.
Artigo 20.ºComercialização de plantas para arborização
1 - As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º 2 - É proibida a venda ao utilizador final de plantas para arborização ou rearborização sem apresentação de documento comprovativo da autorização ou da comunicação prévia nos termos do regime jurídico das ações de arborização e rearborização.
3 - O fornecedor deve conservar o comprovativo da autorização ou da comunicação prévia, até à implementação do SiMFR.
Artigo 21.ºIdentificação do MFR
1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respetiva unidade individual de aprovação ou registo no RNMB, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes informações:
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias «Material selecionado», «Material qualificado» e «Material testado», mediante autorização do organismo oficial e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente, ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto no n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia do organismo oficial, quando:
5 - Nas misturas efetuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação do material de base no RNMB.
Artigo 22.ºUnidades de sementes e partes de plantas
1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas.
2 - É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 - Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 - Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
5 - No caso de partes de plantas, após a colheita, as mesmas devem ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas quando aplicável, contendo a informação referida no número anterior.
Artigo 23.ºDocumento de fornecedor
1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor, devidamente identificado com um código numerário, que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o número anterior deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, sempre que possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
3 - Excetua-se das alíneas b) e d) no número anterior o primeiro ato de comercialização de sementes da campanha em curso, após a submissão, mas antes de obtidos os resultados das respetivas análises, a fim de ser assegurado o rápido abastecimento desse material, devendo para o efeito o fornecedor entregar ao comprador os dados em falta logo que lhes sejam disponibilizados.
4 - Ficam excetuadas da aplicação das alíneas b) e d) do n.º 2 pequenas quantidades de sementes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2301/2002, da Comissão, de 20 de dezembro.
5 - A comercialização de partes de plantas da espécie Populus spp. carece de indicação expressa no documento de fornecedor do número CE de classificação correspondente ao material, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da parte C do anexo VII.
6 - A obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser substituída por utilização de cor no documento do fornecedor, devendo para o efeito seguir-se a seguinte correspondência:
7 - No caso de materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em organismos geneticamente modificados, qualquer documento, oficial ou não, deve mencionar claramente este facto.
8 - O MFR a que se refere o artigo 14.º deve ser acompanhado desde a sua origem até ao utilizador final de documento de fornecedor e da identificação do material, que para além das referências obrigatórias estabelecidas no artigo 21.º e nos números anteriores, deve ainda conter a menção «MFR com requisitos menos rigorosos».
9 - O modelo de documento de fornecedor é elaborado pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio na Internet deste organismo.
Artigo 24.ºProdução e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos pelo anexo I
1 - Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, durante todas as fases de produção e comercialização, são mantidos separados em lote único, devendo ser identificados através das seguintes menções:
2 - Tratando-se de unidades de sementes e partes de plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º 3 - Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º 4 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I que se destinem a fins não florestais são acompanhados, desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta indicativa da sua finalidade e destino.
5 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma e na legislação específica em vigor.
6 - Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º 7 - Os MFR derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido na legislação aplicável.
SECÇÃO III Comercialização de material florestal de reprodução produzido fora da União Europeia
Artigo 25.ºRequisitos de importação de MFR
1 - Só podem ser importados de países terceiros MFR sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, tenha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspetos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
3 - Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre acompanhados de certificado principal ou de certificado oficial emitido no país de origem, bem como de todas as provas documentais que atestem a origem, natureza, identificação e demais características desses materiais, as quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e devem ser conservadas em poder do fornecedor importador durante cinco anos.
4 - Todas as importações de MFR são declaradas ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo de cinco dias a contar da entrada do material em território nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele organismo.
SECÇÃO IV Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação
Artigo 26.º
Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação 1 - Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
2 - Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 - Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.
CAPÍTULO IV
Do licenciamento e da atividade de fornecedor
Artigo 27.ºLicenciamento de fornecedor
1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores licenciados.
2 - A licença de fornecedor é pessoal e intransmissível.
3 - O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 - As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 - São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
6 - Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 - O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 - Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 - Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º 11 - São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º 12 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
Artigo 28.ºLicenças de fornecedor
1 - Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à atividade ou atividades a que o respetivo titular se dedica.
2 - As licenças devem conter as seguintes informações:
3 - As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 - Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.
Artigo 29.ºRevogação da licença de fornecedor
1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respetivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respetivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pelo organismo oficial.
3 - A revogação da licença importa a caducidade automática do respetivo título.
Artigo 30.ºObrigações dos fornecedores
1 - Constituem obrigações dos fornecedores de MFR, nomeadamente:
2 - Os fornecedores devem entregar ao organismo oficial, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO V
Certificação e controlo oficial SECÇÃO I Certificação de materiais florestais de reprodução
Artigo 31.ºModalidades de certificados de MFR
1 - A certificação de MFR é titulada por certificados emitidos nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
2 - Os certificados a que se refere o número anterior classificam-se em:
3 - O modelo do certificado indicado na alínea b) do número anterior é aprovado pelo organismo oficial.
Artigo 32.ºCertificado principal
É obrigatória a emissão e o envio ao fornecedor, pelo organismo oficial, de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
Artigo 33.ºCertificado de qualidade externa
1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efetuada pelo organismo oficial através da emissão de um certificado de qualidade externa.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização, sendo válido para uma única campanha de produção de plantas.
3 - No caso dos MFR manterem as exigências necessárias à atribuição da certificação para a campanha subsequente, o certificado de qualidade externa pode também ser emitido aos fornecedores que adquiriram os MFR.
4 - Para efeitos dos n.os 2 e 3, entende-se por campanha o período entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
5 - No caso das plantas destinadas à arborização e à rearborização deixarem de satisfazer as exigências para a comercialização ao utilizador final descritas na parte E do anexo VII, mesmo que o certificado de qualidade externa esteja válido, não podem os fornecedores proceder à sua comercialização para fins florestais.
Artigo 34.ºProcedimento geral de certificação de MFR
1 - Os fornecedores devem comunicar ao organismo oficial a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 10 dias antes do início da colheita indicando o número de registo do material de base no RNMB e a respetiva localização, bem como o período previsto para a realização da colheita.
2 - Após a colheita, o fornecedor envia ao organismo oficial a declaração de colheita, devidamente preenchida.
3 - A declaração de colheita tem os elementos informativos relativos à identificação do material colhido, designadamente as suas características, a quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
4 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR pode ser efetuada uma visita ao local, pelo organismo oficial, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação da intenção de colheita a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido.
5 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, após a receção da declaração de colheita referida no n.º 2, salvo quando o organismo oficial entender necessário proceder a ação de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
6 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respetivo e à data de receção do material.
7 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar ao organismo oficial declaração de processamento, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando o organismo oficial entender ser necessário proceder à realização de ações de controlo oficial, nos termos definidos na secção seguinte.
8 - Tratando-se de unidades de sementes que sejam comercializadas antes do processamento, o certificado principal é emitido, após a receção da declaração referida no n.º 2.
9 - Após o processamento, o fornecedor deve solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal mediante envio de declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade de MFR resultante do peso bruto do material recebido para transformação.
10 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar ao organismo oficial a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.
Artigo 35.ºProcedimento de certificação de plantas para arborização
1 - O organismo oficial emite o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Só podem requerer a certificação de plantas para arborização e rearborização os fornecedores licenciados nas atividades de produção e/ou comercialização de plantas.
3 - O organismo oficial pode emitir o certificado de qualidade externa, com base em declaração do fornecedor interessado, relativo à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições técnicas a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no número anterior constam do anexo X.
5 - As condições técnicas dispostas no número anterior são verificadas pelo organismo oficial, que comunica ao fornecedor interessado a sua aprovação, devendo este comunicar de imediato qualquer alteração aos pressupostos técnicos avaliados ao organismo oficial.
6 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que se verifique o não cumprimento de alguma das condições técnicas referidas no n.º 4, o organismo oficial notifica o fornecedor de que, à emissão do certificado de qualidade externa, é aplicável o disposto no n.º 1, sendo automaticamente revogada a aprovação expressa no n.º 3.
SECÇÃO II Controlo oficial
Artigo 36.ºOrganismo de controlo oficial
1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante designado ICNF, I. P., é o organismo responsável pelo controlo oficial competindo-lhe, nomeadamente:
2 - (Revogado.) 3 - O ICNF, I. P., pode delegar a outras pessoas coletivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de ações de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, direto ou indireto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.
Artigo 37.ºMedidas de controlo
1 - Compete ao organismo oficial assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
2 - As medidas previstas no número anterior podem ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor, à respetiva atividade ou ao MFR detido, não se mostrem assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requisitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos materiais e designadamente nas seguintes situações:
4 - A execução das ações descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelo organismo oficial, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.
Artigo 38.ºMedidas corretivas e destruição de MFR
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das ações de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das ações determinadas.
2 - Sempre que as medidas corretivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.
Artigo 39.ºEncargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial
Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo fixado aos tratamentos, a outras medidas corretivas ou à destruição de MFR, o organismo oficial pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, correndo por conta daquele os custos inerentes.
Artigo 40.ºDeveres de informação e cooperação
1 - O organismo oficial coopera com os peritos da Comissão no exercício de ações de controlo por aquela determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, prestando toda a assistência necessária para o efeito.
2 - O organismo oficial coopera reciprocamente com as autoridades de controlo dos demais Estados membros da União Europeia, prestando assistência administrativa e quaisquer informações necessárias para assegurar a adequada aplicação da Diretiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de dezembro, designadamente em caso de comércio intracomunitário de MFR.
Artigo 40.ºA
Sistema de informação 1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente diploma é realizada informaticamente através do Sistema de informação de Materiais Florestais de Reprodução, adiante designado SiMFR, disponível no sítio da Internet do ICNF, I. P., e acessível através do balcão único eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - O SiMFR assegura as seguintes funcionalidades:
3 - Com a submissão eletrónica do pedido de licenciamento de fornecedor é emitida a licença entregue automaticamente pela mesma via.
4 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do SiMFR é aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.
5 - Quando, por motivos de indisponibilidade do sistema, não for possível a utilização do SiMFR, a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicitado no sítio na Internet do ICNF, I. P., ou, subsidiariamente, por qualquer outro meio legalmente admissível.
6 - O SiMFR deve permitir o acesso por meios de autenticação segura, através da utilização de nome de utilizador e palavra-chave, de certificado digital, designadamente o constante do Cartão do Cidadão, ou da Chave Móvel Digital.
7 - Os fornecedores de MFR são dispensados da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando derem o seu consentimento para a entidade responsável pela prestação do serviço proceder à sua obtenção.
Artigo 40.ºB
Confidencialidade A informação constante do licenciamento, das declarações, certificados e documentos de fornecedor, tem natureza confidencial, apenas podendo ser transmitida ao próprio e às entidades competentes para a fiscalização da aplicação do presente diploma, exclusivamente para esse fim.
Artigo 40.ºC
Produção e divulgação de informação integrada Compete ao ICNF, I. P., a organização, o tratamento, a produção e a divulgação de informação integrada dos MFR recolhida no SiMFR, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Taxas
Artigo 41.ºTaxas
1 - São devidas taxas:
2 - A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO VII
Contraordenações e fiscalização SECÇÃO I Regime contraordenacional
Artigo 42.ºContraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coima nos termos dos n.os 2 e 3 as infrações seguintes: