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Nesse sentido, as estruturas de proteção civil, trabalhando num quadro multissetorial, têm como metas fundamentais a prevenção de riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, a atenuação dos seus efeitos e a proteção e socorro das pessoas e bens em perigo, quando aquelas situações ocorram, tal como preconizado na Lei de Bases da Proteção Civil. Constitui um princípio fundamental da atividade de proteção civil assegurar a divulgação das informações relevantes nesse âmbito, tendo os cidadãos direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos decorrentes de um acidente grave ou catástrofe. Para tal, assumem um papel de relevo os sistemas de monitorização de riscos, de alerta especial e de aviso de proteção civil, destinados a garantir uma adequada vigilância dos riscos existentes e uma atempada comunicação da sua evolução às estruturas de proteção civil e socorro, bem como uma oportuna informação à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe. Consta do Programa do XXI Governo Constitucional e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-A/2017, de 27 de outubro, o objetivo da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro. Ambos preveem já a adoção de medidas no âmbito da prevenção com sistemas de aviso e de alerta precoce, a criação de comunidades resistentes aos riscos associados à ocorrência de acidentes graves e catástrofes e a melhoria da resposta operacional. Esta necessidade também já se encontra reconhecida na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, a qual consagra os sistemas de monitorização, alerta e aviso como uma das áreas prioritárias para investimento até 2020, por forma a responder ao objetivo estratégico de melhorar a preparação face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes. Para tal, um dos objetivos operacionais a alcançar passa precisamente por estruturar e divulgar um sistema nacional de alerta e aviso, em linha com as Grandes Opções do Plano definidas pelo XXI Governo Constitucional para os anos de 2018 e 2019 e com a meta de reforço do patamar preventivo da proteção civil, designadamente através da implementação de um sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce. A Autoridade Nacional de Proteção Civil tem como atribuição a responsabilidade de organizar um sistema nacional de alerta e aviso, o que pressupõe a criação do quadro legal que procede à instituição deste sistema e à definição de um conjunto de orientações destinadas à sua implementação. Desiderato que se alcança através da aprovação do presente diploma. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses. Foi promovida a audição da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei institui o Sistema Nacional de Monitorização e Comunicação de Risco, de Alerta Especial e de Aviso à População, estabelecendo orientações para o fluxo da informação entre as autoridades de proteção civil, agentes de proteção civil, entidades técnico-científicas e demais entidades envolvidas nos domínios da monitorização e comunicação de riscos, do alerta ao sistema de proteção civil e do aviso às populações, face à iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe. 2 - O disposto no presente regime não prejudica as competências próprias de outras entidades para a emissão de avisos e alertas especiais, nem os respetivos regimes. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Alerta especial», a comunicação ao sistema de proteção civil da iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, acompanhada dos elementos de informação essenciais ao conhecimento da situação, de modo a permitir o desencadear de ações complementares no âmbito da proteção e socorro, de acordo com os princípios dispostos no Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
- b)«Aviso de proteção civil», a comunicação dirigida à população potencialmente afetada pela iminência ou ocorrência de um acidente grave ou catástrofe, de modo a fornecer informação relacionada com o evento em causa e sobre as medidas de autoproteção a adotar, podendo ser enquadrada como aviso preventivo ou aviso de ação, consoante o fim a que se destina, correspondendo a:
- i)«Aviso preventivo», o aviso emitido com o objetivo de informar a população sobre o aumento de determinado risco numa determinada área geográfica;
- ii)«Aviso de ação», o aviso emitido com o objetivo de induzir a população a adotar medidas de autoproteção concretas em caso de ocorrência de um acidente grave ou catástrofe num período temporal específico, numa determinada área geográfica.
- c)«Monitorização e comunicação de risco», o conjunto organizado de ações destinadas a permitir a observação, medição e avaliação contínua do desenvolvimento de um processo ou fenómeno, com potencial de riscos para as populações, bem como a comunicação para informações à Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC). Artigo 3.º Dever de comunicação As entidades com competência legalmente reconhecida no âmbito da monitorização e comunicação de riscos têm o dever de comunicar à ANPC a informação proveniente dos sistemas de vigilância e deteção de riscos de que são detentoras. Artigo 4.º Competência para emissão de alertas especiais A emissão de alertas especiais ao sistema de proteção civil compete à ANPC, no âmbito da sua competência territorial, e aos Serviços Municipais de Proteção Civil (SMPC), no âmbito municipal, nos termos do SIOPS. Artigo 5.º Competência para emissão de avisos de proteção civil 1 - A emissão de avisos de proteção civil compete aos centros de coordenação operacional de nível nacional, de nível regional e de nível distrital, bem como à comissão municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação. 2 - Nas situações em que não estejam reunidos os centros de coordenação operacional referidos no número anterior, e face à necessidade inadiável de aviso à população, a emissão de avisos é assumida pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, pelo comandante sub-regional de emergência e proteção civil ou pelo coordenador municipal de proteção civil, conforme os respetivos âmbitos de atuação. Artigo 6.º Dever de colaboração 1 - Têm um especial dever de colaboração, no âmbito da monitorização e comunicação de riscos à ANPC, as seguintes entidades técnico-científicas:
- a)Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
- b)Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
- c)Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
- d)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
- e)Direção-Geral da Saúde;
- f)Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;
- g)Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;
- h)Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. 2 - No âmbito da emissão do aviso de proteção civil, o especial dever de colaboração referido no número anterior também impende sobre as seguintes entidades:
- a)Operadores generalistas de televisão de cobertura nacional, regional e local;
- b)Operadores generalistas de radiodifusão de cobertura nacional, regional e local;
- c)Operadores de comunicações fixas e móveis de cobertura nacional. Artigo 7.º Difusão 1 - A ANPC e os SMPC garantem, nos respetivos âmbitos de atuação, a difusão dos alertas especiais e avisos de proteção civil. 2 - Para efeitos de difusão de alerta especial ao sistema de proteção civil, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente correio eletrónico, redes de comunicações fixas ou móveis e rede de radiocomunicações de emergência. 3 - Para efeitos de difusão de aviso de proteção civil à população, devem ser utilizados os meios adequados à situação em concreto, designadamente sirenes ou outros dispositivos sonoros, redes de comunicações fixas ou móveis, televisão, rádio, aplicações informáticas, correio eletrónico ou redes sociais. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser utilizados outros meios de difusão, atendendo à situação em concreto. Artigo 8.º Conteúdo do alerta especial e do aviso de proteção civil 1 - O alerta especial deve incluir:
- a)Identificação do emissor e do destinatário;
- b)Indicação das características do evento que justifica o alerta;
- c)Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o alerta;
- d)Orientações de atuação às entidades destinatárias, ao nível do reforço da monitorização ou da intensificação de ações para a supressão ou mitigação das consequências dos acidentes graves ou catástrofes;
- e)Outros elementos considerados relevantes. 2 - O aviso de proteção civil deve incluir:
- a)Identificação do emissor;
- b)Indicação das características do evento que justifica o aviso;
- c)Âmbito territorial e temporal do evento que justifica o aviso;
- d)Comportamentos de autoproteção a serem adotados, face às consequências expectáveis;
- e)Outros elementos considerados relevantes. 3 - O disposto no número anterior é ajustado ao meio de emissão do aviso de proteção civil utilizado. Artigo 9.º Operacionalização dos sistemas de aviso Os critérios e normas técnicas para a operacionalização dos sistemas de alerta especial e aviso referidos no artigo anterior são aprovados pela Comissão Nacional de Proteção Civil mediante proposta da ANPC. Artigo 10.º Articulação de regimes 1 - Para a emissão atempada de alertas especiais, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 6.º devem fornecer à ANPC a informação proveniente dos respetivos sistemas de monitorização, nos termos do artigo 3.º 2 - A informação referida no número anterior é difundida de acordo com os procedimentos previstos no SIOPS. 3 - Para a emissão fundamentada e atempada de avisos de proteção civil, as entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º devem garantir às autoridades competentes as condições de utilização para as comunicações com o público, nos termos da alínea
- e)do n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual. 4 - Para efeitos de emissão de avisos à população, as operadoras de comunicações fixas e móveis podem, quando para tal solicitadas, transmitir avisos de proteção civil diretamente aos respetivos clientes, respeitando os princípios e disposições vigentes em matéria de proteção de dados pessoais. 5 - O presente regime não prejudica o previsto em legislação especial relativamente a avisos e alertas, nomeadamente nos regimes jurídicos relativos à emissão de avisos à navegação, à defesa da floresta contra incêndios, à segurança de barragens e à prevenção de acidentes graves com substâncias perigosas e resposta a emergências radiológicas e nucleares. Artigo 11.º Regiões Autónomas O presente regime aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, através de diploma próprio das respetivas assembleias legislativas. Artigo 12.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Carlos Manuel Soares Miguel - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 27 de dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 7 de janeiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali