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DL n.º 96/2002, de 12 de Abril

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  1. a)do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), e do artigo 98.º e da alínea
  2. a)do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas proferido em três casos concretos, por violarem o n.º 3 do artigo 218.º da Constituição. Independentemente de solução definitiva que venha a ser consagrada em sede constitucional, a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança, impõe a imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de justiça, por forma que estas percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram. Assim: Nos termos da alínea
  3. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto Os artigos 6.º, 70.º, 72.º, 94.º, 97.º a 99.º, 111.º e 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Consultar o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto(já actualizado) Artigo 2.º Aditamento Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto É aditado ao Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, o artigo 97.º-A, com a seguinte redacção: 'Artigo 97.º-A Notificação da decisão Na data em que se fizer a notificação da decisão ao arguido será dado conhecimento da mesma à entidade que tiver instaurado o processo.' Consultar o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto(já actualizado) Artigo 3.º Revogação É revogado o artigo 119.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 27 de Março de 2002. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 28 de Março de 2002. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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