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Lei n.º 9/2019, de 01 de Fevereiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei altera a Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro , clarificando, com natureza retroativa, o dever das entidades públicas de pagar juros indemnizatórios pelo pagamento de prestações tributárias que sejam indevidos por a sua cobrança se ter fundado em normas declaradas judicialmente como inconstitucionais ou ilegais. Artigo 2.º Aditamento à Lei Geral Tributária O artigo 43.º da LGT passa a ter a seguinte redação: «Artigo 43.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)Em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução. 4 - ... 5 - ...» Artigo 3.º Aplicação no tempo A redação da alínea
  6. d)do n.º 3 do artigo 43.º da LGT , introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de janeiro de 2011. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de dezembro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 17 de janeiro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 22 de janeiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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