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Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei proíbe e pune o assédio no arrendamento. Artigo 2.º Aditamento ao Novo Regime do Arrendamento Urbano São aditados ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro , alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, pela Lei n.º 42/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de agosto, os artigos 13.º-A e 13.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 13.º-A Proibição de assédio É proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento, entendendo-se como tal qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado. Artigo 13.º-B Intimação para tomar providências 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional decorrente dos atos e omissões em que se consubstancie o comportamento previsto no artigo anterior, o arrendatário pode intimar o senhorio a tomar providências ao seu alcance no sentido de:
  2. a)Cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos ou de outros atos, praticados por si ou por interposta pessoa, suscetíveis de causar prejuízo para a sua saúde e a das pessoas que com ele residam legitimamente no locado;
  3. b)Corrigir deficiências do locado ou das partes comuns do respetivo edifício que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens;
  4. c)Corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais como as ligações às redes de água, eletricidade, gás ou esgotos. 2 - A intimação prevista no número anterior é feita nos termos do artigo 9.º e deve conter a exposição dos factos em que se fundamenta. 3 - Independentemente da apresentação da intimação prevista no n.º 1, o arrendatário pode requerer à câmara municipal competente a realização de uma vistoria ao locado para verificação das situações previstas no n.º 1, a qual possui natureza urgente e deve ser realizada no prazo máximo de 20 dias, devendo o respetivo auto ser emitido até 10 dias após a sua realização. 4 - No prazo de 30 dias a contar da receção da intimação prevista nos n.os 1 e 2, o senhorio deve, mediante comunicação a enviar ao arrendatário nos mesmos termos, demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário. 5 - Em caso de falta de resposta nos termos previstos no número anterior, ou caso a situação se mantenha injustificadamente por corrigir, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possa resultar dos mesmos factos e da possibilidade de recurso aos demais meios judiciais ou extrajudiciais ao seu dispor, o arrendatário pode:
  5. a)Requerer uma injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação; e
  6. b)Exigir ao senhorio o pagamento de sanção pecuniária no valor de 20 (euro) por cada dia a partir do final do prazo previsto no número anterior, até que o senhorio lhe demonstre o cumprimento da intimação nos termos do artigo 9.º ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção prevista na alínea anterior. 6 - A sanção pecuniária prevista na alínea
  7. b)do número anterior é elevada em 50 /prct. quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 /prct.. 7 - A intimação prevista nos n.os 2 e 3 caduca, extinguindo-se a respetiva sanção pecuniária, se a injunção prevista na alínea
  8. a)do n.º 5 não for requerida no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 4, ou se for indeferida.» Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 7/2019, de 07/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 12/2019, de 12/02 Artigo 3.º Alterações à sistemática do Novo Regime do Arrendamento Urbano 1 - É aditada ao capítulo ii do título i uma secção iii intitulada «Assédio no arrendamento», contendo os artigos 13.º-A e 13.º-B. 2 - As secções iii a vi são renumeradas, respetivamente, como secções iv a vii. 3 - É alterada a epígrafe da secção iv para «Resolução de litígios». Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 21 de dezembro de 2018. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 31 de janeiro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 5 de fevereiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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