::: Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 34/94, de 14 de Setembro CENTROS DE INSTALAÇÃO TEMPORÁRIA (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 23/2007, de 04/07 - 3ª versão - a mais recente (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 2ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 1ª versão (Lei n.º 34/94, de 14/09) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Instalação por razões humanitárias Artigo 3.º Instalação por razões de segurança Artigo 4.º Instalação resultante da tentativa de entrada irregular Artigo 5.º Instalação dos centros Artigo 6.º Iniciativa de criação Artigo 7.º Direito subsidiário Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária _____________________ Define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente lei regula o acolhimento de estrangeiros, por razões humanitárias ou de segurança, em centros de instalação temporária. Artigo 2.º Instalação por razões humanitárias 1 - A instalação por razões humanitárias é uma medida de apoio social aplicável aos estrangeiros carecidos de recursos que lhes permitam prover à sua subsistência e que, tendo requerido asilo político, permaneçam em território nacional até à decisão final sobre o respectivo pedido, ou à desistência do mesmo ou, tendo este sido recusado, enquanto não tiver decorrido o prazo que lhes foi fixado para abandonar o País. 2 - A instalação por razões humanitárias é determinada pelo conselho diretivo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.), na sequência de requerimento de estrangeiro que se encontre numa das situações previstas no número anterior e depois de ouvido o centro regional de segurança social da área sobre a existência da situação de carência económica e social. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 34/94, de 14/09 Artigo 3.º Instalação por razões de segurança 1 - A instalação por razões de segurança é uma medida detentiva determinada pelo juiz competente, com base num dos seguintes fundamentos:
- a)Garantia do cumprimento da decisão de expulsão;
- b)Desobediência a decisão judicial de apresentação periódica;
- c)Necessidade de assegurar a comparência perante a autoridade judicial. 2 - A instalação, sempre que determinada, manter-se-á até à concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão da expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, não podendo exceder o período de dois meses, e deve ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de oito dias. Artigo 4.º Instalação resultante da tentativa de entrada irregular 1 - Além dos casos referidos no n.º 1 do artigo anterior, pode também ser determinada a instalação em centro de instalação temporária de estrangeiro que tente penetrar em território nacional sem para tal estar legalmente habilitado, assim que a sua permanência na zona internacional do porto ou aeroporto perfaça quarenta e oito horas ou quando razões de segurança o justifiquem. 2 - No decurso do prazo referido no número anterior, a força de segurança competente informa o estrangeiro dos seus direitos e comunica ao tribunal competente, com envio de cópia do respetivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, logo que seja previsível a impossibilidade do seu reembarque nesse prazo, a fim de ser proferida a decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio. 3 - Considera-se zona internacional do porto ou aeroporto, para efeitos de controlo documental e aplicação dos números anteriores, a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 34/94, de 14/09 Artigo 5.º Instalação dos centros 1 - Os centros de instalação temporária podem funcionar em edificações distintas, afectas a cada um dos regimes previstos no presente diploma, ou numa única edificação, devendo, neste caso, verificar-se a separação dos acessos e das áreas respectivas. 2 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Guarda Nacional Republicana (GNR) ou pela Polícia de Segurança Pública (PSP), consoante a área de jurisdição em que se encontrem instalados. 3 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das migrações, são geridos pela GNR ou pela PSP, em articulação com a AIMA, I. P, e a segurança social. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 34/94, de 14/09 Artigo 6.º Iniciativa de criação (Revogado pela Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2007, de 04/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 34/94, de 14/09 Artigo 7.º Direito subsidiário Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 209.º a 216.º-A do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, com as alterações e a redacção decorrentes do Decreto-Lei n.º 49/80, de 22 de Março, e do Decreto-Lei n.º 414/85, de 18 de Outubro. Aprovada em 30 de Junho de 1994. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 16 de Agosto de 1994. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 23 de Agosto de 1994. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali