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Lei n.º 14/2019, de 12 de Fevereiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro , que transpõe a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, e estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] ...:
  2. a)...;
  3. b)...;
  4. c)'Entidade reguladora dos serviços públicos essenciais', pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, financeira e de gestão, bem como de património próprio, que tem por missão a regulação de qualquer um dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro;
  5. d)[Anterior alínea c).]
  6. e)[Anterior alínea d).]
  7. f)[Anterior alínea e).]
  8. g)[Anterior alínea f).]
  9. h)[Anterior alínea g).]
  10. i)[Anterior alínea h).]
  11. j)[Anterior alínea i)]. Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo devem utilizar o sistema de informação comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem de litígios de consumo mencionadas no n.º 1, incluindo o regulamento harmonizado elaborado pela Direção-Geral do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça. 4 - Cabe à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, de acordo com as competências definidas nos números seguintes. 5 - Compete à Direção-Geral do Consumidor:
  12. a)Acompanhar a celebração e execução dos protocolos previstos no artigo 4.º-B, entre os centros de arbitragem de conflitos de consumo e as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais;
  13. b)Divulgar no seu sítio eletrónico na Internet, até 30 de abril de cada ano, a totalidade dos financiamentos dos centros e o grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos por protocolo e no regulamento harmonizado, referentes ao ano anterior;
  14. c)Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, em articulação com a Direção-Geral da Política de Justiça;
  15. d)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem constar, nomeadamente:
  16. i)A avaliação, por parte dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, do cumprimento dos princípios e requisitos previstos nos capítulos ii e iii;
  17. ii)O grau de cumprimento dos protocolos previstos no artigo 4.º-B; iii) O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
  18. iv)A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo;
  19. v)Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios. 6 - Compete à Direção-Geral da Política de Justiça:
  20. a)Apoiar a identificação dos procedimentos e a implementação de um sistema de informação comum para os centros arbitragem de conflitos de consumo que permita:
  21. i)A prática de atos e a consulta do processo pelas partes, nomeadamente a entrega de peças processuais, a consulta das diligências efetuadas, do estado do processo e a possibilidade de realização de comunicações por transmissão de meios telemáticos;
  22. ii)A produção de indicadores estatísticos, bem como de outros elementos necessários para a atividade dos centros de arbitragem de conflitos de consumo;
  23. b)Dinamizar medidas de simplificação e modernização dos centros de arbitragem de conflitos de consumo, em articulação com a Direção-Geral do Consumidor;
  24. c)Divulgar o inquérito de satisfação dos meios de resolução alternativa de litígios, até 31 de março do ano seguinte a que respeita;
  25. d)Apresentar ao membro do Governo responsável pela área da justiça, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo, relativo ao ano transato, do qual devem constar, nomeadamente:
  26. i)O grau de cumprimento dos objetivos de qualidade do serviço definidos no regulamento harmonizado;
  27. ii)A análise da sustentabilidade material, técnica e financeira da rede de arbitragem de consumo; iii) Propostas de melhoria contínua da gestão, capacidade e eficiência no tratamento de litígios. Artigo 6.º [...] 1 - ...:
  28. a)...;
  29. b)...;
  30. c)...;
  31. d)...;
  32. e)...;
  33. f)...;
  34. g)...;
  35. h)...;
  36. i)Possuir e disponibilizar livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 74/2017, de 21 de junho, e 81-C/2017, de 7 de julho. 2 - ... 3 - A Direção-Geral do Consumidor é a entidade competente para efeitos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro. Artigo 7.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º devem promover ações de formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em função da matéria, nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais. 4 - Compete a cada centro de arbitragem de conflitos de consumo assegurar as condições materiais e técnicas para a realização das ações de formações referidas no número anterior. Artigo 9.º [...] 1 - ...: a)...;
  37. b)...;
  38. c)...;
  39. d)...;
  40. e)...;
  41. f)...;
  42. g)...;
  43. h)...;
  44. i)...;
  45. j)...;
  46. k)...;
  47. l)...;
  48. m)...;
  49. n)O cumprimento das obrigações de qualidade de serviço previstas nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B e no regulamento harmonizado. 2 - ... Artigo 15.º [...] A Direção-Geral do Consumidor é a autoridade nacional competente para organizar a inscrição e a divulgação da lista de entidades de RAL, competindo-lhe avaliar o cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 6.º e 6.º-A.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro São aditados à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro , os artigos 4.º-A, 4.º-B, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 4.º-A Apoio técnico e financeiro às entidades de resolução alternativa de litígios 1 - No âmbito das respetivas competências de dinamização e promoção da resolução alternativa de litígios, compete às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais:
  50. a)Garantir a prestação de apoio técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de arbitragem de consumo, designadamente:
  51. i)A prestação de assessoria técnica qualificada na sequência de solicitação dos centros de arbitragem;
  52. ii)A realização de ações de formação nas áreas das respetivas competências;
  53. b)Financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo, nos termos dos números seguintes. 2 - O financiamento dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de consumo é composto por duas partes, sendo uma fixa e outra variável. 3 - Sem prejuízo de outras fontes de financiamento, a parte fixa é composta por financiamento:
  54. a)Atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política de Justiça;
  55. b)Em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais. 4 - Os montantes de financiamento referidos no número anterior, bem como as datas do respetivo pagamento, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da defesa do consumidor, ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo atualizado anualmente de acordo com a taxa de inflação anual. 5 - A parte variável do financiamento é atribuída pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais. 6 - A parte variável, a pagar trimestralmente, é definida nos protocolos a que se refere o artigo seguinte, de acordo com a ponderação de objetivos de eficiência, eficácia, celeridade, transparência e acessibilidade e em razão do volume de processos abrangido pelo âmbito setorial de cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais. 7 - A atribuição da totalidade da parte variável depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo, no ano precedente ao da atribuição do referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e as obrigações decorrentes do protocolo a que se refere o artigo seguinte. Artigo 4.º-B Protocolos de cooperação 1 - Os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de apoio técnico, e ao financiamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, são definidos entre as partes através de protocolo. 2 - Com vista à garantia da qualidade, da celeridade, da eficácia, da transparência e da acessibilidade nos procedimentos adotados no âmbito da resolução alternativa de litígios de consumo, e em geral na atividade dos centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem de conflitos de consumo, o protocolo referido no número anterior deve fixar, nomeadamente:
  56. a)Os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo;
  57. b)As obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de especialização;
  58. c)As obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de conhecimentos e de qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras;
  59. d)As obrigações de reporte de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de qualidade do serviço e à monitorização do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e independência daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais;
  60. e)O prazo e as condições de vigência do protocolo;
  61. f)As garantias das partes em caso de incumprimento. Artigo 6.º-A Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo Sem prejuízo dos deveres gerais a que se encontram sujeitos enquanto entidades de RAL, cada centro de arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede de arbitragem de consumo deve, em especial:
  62. a)Assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis, tanto em linha, como por meios convencionais;
  63. b)Assegurar o atendimento ao público, durante todos os dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;
  64. c)Cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos a que se refere o artigo 4.º-B;
  65. d)Promover, atendendo à capacidade de cada centro, a especialização em razão da matéria, nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais, afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os litígios em causa;
  66. e)Promover a realização de, em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo;
  67. f)Divulgar, até 31 de março de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de financiamento da sua atividade e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior;
  68. g)Divulgar e manter atualizada, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem de consumo e respetiva atividade. Artigo 6.º-B Bolsa de árbitros de conflitos de consumo 1 - A Direção-Geral do Consumidor publicita em linha, e mantém atualizada, uma lista de árbitros de conflitos de consumo, constituída pelos árbitros indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo. 2 - A indicação dos árbitros pelas entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de arbitragem de conflitos de consumo deve assegurar a cobertura geográfica de todo o território nacional, bem como os deveres de independência e imparcialidade previstos do artigo 8.º da presente lei. 3 - A lista pública a que se refere o n.º 1 contém, relativamente a cada um dos árbitros nele inscritos:
  69. a)O nome, o domicílio profissional e o endereço de correio eletrónico;
  70. b)A indicação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo com os quais colabora;
  71. c)Uma descrição sumária da experiência profissional.» Artigo 4.º Norma transitória 1 - Para o ano de 2019, os protocolos a que se refere o artigo 4.º-B da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro , aditado pela presente lei, devem ser celebrados no prazo de 30 dias após a data da entrada em vigor da presente lei. 2 - O acompanhamento da aplicação da presente lei compete à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça, cabendo-lhes elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e ouvidas as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução do diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 11 de janeiro de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 3 de fevereiro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 5 de fevereiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.