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DL n.º 32/2019, de 04 de Março

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei alarga as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto . 2 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho , alterada pela Lei n.º 106/2015, de 25 de agosto, que cria os conselhos municipais de segurança. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho Os artigos 2.º, 3.º, 4.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei. Artigo 3.º [...] Constituem objetivos do conselho:
  2. a)[...];
  3. b)[...];
  4. c)[...];
  5. d)[...];
  6. e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
  7. f)[...];
  8. g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública. Artigo 4.º Competências do conselho 1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
  9. a)[...];
  10. b)[...];
  11. c)[...];
  12. d)[...];
  13. e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
  14. f)[...];
  15. g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
  16. h)[...];
  17. i)[...];
  18. j)[...];
  19. k)[...];
  20. l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
  21. m)Os Contratos Locais de Segurança. 2 - [...]. 3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município. Artigo 5.º Composição do conselho restrito 1 - Integram o conselho restrito:
  22. a)[...];
  23. b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
  24. c)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
  25. d)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
  26. e)(Revogada.)
  27. f)(Revogada.)
  28. g)(Revogada.)
  29. h)(Revogada.)
  30. i)(Revogada.)
  31. j)(Revogada.)
  32. k)(Revogada.)
  33. l)(Revogado.) 2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria. Artigo 6.º [...] 1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias. 3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento. Artigo 7.º [...] 1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral. 2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município. 3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça. Artigo 9.º [...] Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal.» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 33/98, de 18 de julho São aditados à Lei n.º 33/98, de 18 de julho , na sua redação atual, os artigos 3.º-A, 3.º-B e 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designadas, respetivamente, de conselho e de conselho restrito. Artigo 3.º-B Composição do conselho 1 - Integram o conselho:
  34. a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
  35. b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
  36. c)O presidente da assembleia municipal;
  37. d)Os presidentes das juntas de freguesia;
  38. e)Um representante do Ministério Público da comarca;
  39. f)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
  40. g)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
  41. h)Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
  42. i)Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
  43. j)Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
  44. k)Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
  45. l)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no território do município;
  46. m)Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária. 2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior. 3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada. Artigo 5.º-A Competências do conselho restrito 1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho. 2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município. 3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
  47. a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
  48. b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
  49. c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos. 4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogadas as alíneas
  50. e)a
  51. l)do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho , na sua redação atual. Artigo 5.º Republicação É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. Promulgado em 14 de fevereiro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 22 de fevereiro de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Lei n.º 33/98, de 18 de julho Conselhos Municipais de Segurança Artigo 1.º Criação dos conselhos municipais de segurança São criados, pela presente lei, os conselhos municipais de segurança. Artigo 2.º Funções O conselho municipal de segurança, adiante designado por conselho, é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação, cujos objetivos, composição e funcionamento são regulados pela presente lei. Artigo 3.º Objetivos Constituem objetivos do conselho:
  52. a)Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
  53. b)Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
  54. c)Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
  55. d)Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
  56. e)Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
  57. f)Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
  58. g)Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública. Artigo 3.º-A Modalidades de funcionamento do conselho municipal de segurança O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito. Artigo 3.º-B Composição do conselho 1 - Integram o conselho:
  59. a)O presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada;
  60. b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara, caso seja este o responsável por esta área;
  61. c)O presidente da assembleia municipal;
  62. d)Os presidentes das juntas de freguesia;
  63. e)Um representante do ministério público da comarca;
  64. f)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
  65. g)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
  66. h)Os responsáveis pelos serviços municipais de proteção civil e pelas corporações de bombeiros;
  67. i)Representantes das entidades com atividade no setor de apoio social, cultural e desportivo, em número a definir no regulamento de cada conselho;
  68. j)Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município, a designar nos termos do regulamento do conselho;
  69. k)Um representante dos setores económicos com maior representatividade, a designar nos termos do regulamento do conselho;
  70. l)Um representante das estruturas integrantes da rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica situadas no município;
  71. m)Um representante, da área do município, das organizações no âmbito da segurança rodoviária. 2 - O conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior. 3 - O conselho é presidido pelo presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com competência delegada. Artigo 4.º Competências do conselho 1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º, compete ao conselho emitir parecer sobre:
  72. a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
  73. b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
  74. c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
  75. d)Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
  76. e)As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
  77. f)A situação socioeconómica municipal;
  78. g)O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
  79. h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
  80. i)Os dados relativos a violência doméstica;
  81. j)Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
  82. k)As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
  83. l)Os Programas de Policiamento de Proximidade;
  84. m)Os Contratos Locais de Segurança. 2 - Os pareceres referidos no número anterior têm a periodicidade que for definida em regulamento de cada conselho, a aprovar nos termos do artigo 6.º 3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município. Artigo 5.º Composição do conselho restrito 1 - Integram o conselho restrito:
  85. a)O presidente da câmara municipal;
  86. b)O vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro vereador indicado pelo presidente da câmara municipal, caso seja este o responsável por esta área;
  87. c)Os comandantes das forças de segurança com competência na área territorial do município;
  88. d)O comandante da polícia municipal, quando este serviço de polícia exista;
  89. e)(Revogada.)
  90. f)(Revogada.)
  91. g)(Revogada.)
  92. h)(Revogada.)
  93. i)(Revogada.)
  94. j)(Revogada.)
  95. k)(Revogada.)
  96. l)(Revogada.) 2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria. Artigo 5.º-A Competências do conselho restrito 1 - É da competência do conselho restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho. 2 - Compete ao conselho restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município. 3 - Compete ainda ao conselho restrito pronunciar-se sobre:
  97. a)A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
  98. b)A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
  99. c)Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos. 4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral. Artigo 6.º Regulamento 1 - O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal. 2 - Caso a assembleia municipal introduza alterações à proposta de regulamento, elabora nova proposta que remete ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias. 3 - Na primeira sessão, após a receção do parecer do conselho, a assembleia municipal aprova o regulamento. Artigo 7.º Reuniões 1 - O conselho reúne sempre que convocado pelo presidente e, no mínimo, com periodicidade trimestral. 2 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município. 3 - Da reunião do conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça. Artigo 8.º Instalação 1 - Compete ao presidente da câmara municipal assegurar a instalação do conselho. 2 - Compete à câmara municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do conselho. Artigo 9.º Posse Os membros de cada conselho tomam posse perante a câmara municipal. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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