::: Lei n.º 23/2019, de 13 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 23/2019, de 13 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro _____________________ Lei n.º 23/2019, de 13 de março Transpõe a Diretiva (EU) 2017/2399, do Parlamento e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, à quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/2399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE, no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia de insolvência, procedendo:
- a)À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, que regula a liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal e suas sucursais criadas noutro Estado membro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março;
- b)À quadragésima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; e
- c)À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, que regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março. Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro É aditado ao Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-A Graduação dos créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida 1 - Os créditos comuns emergentes de instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as condições previstas no n.º 2 e que tenham sido emitidos ou celebrados pelas entidades referidas no n.º 3 são pagos em insolvência depois de integralmente pagos os demais créditos comuns e antes de serem pagos os créditos subordinados, na proporção dos respetivos montantes se a massa for insuficiente para a respetiva satisfação integral, não se aplicando o disposto no artigo 176.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. 2 - A graduação de créditos prevista no número anterior é aplicável aos créditos emergentes dos instrumentos de dívida que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)O prazo de vencimento inicial dos instrumentos de dívida é igual ou superior a um ano;
- b)Os instrumentos de dívida não incorporam instrumentos financeiros derivados, nem são eles próprios instrumentos financeiros derivados;
- c)As disposições contratuais aplicáveis aos instrumentos de dívida e, se aplicável, o respetivo prospeto, referem expressamente que, em caso de insolvência, a graduação dos créditos emergentes dos instrumentos de dívida é a prevista no presente artigo. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos instrumentos de dívida de entidades que, à data da emissão ou celebração, sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas
- c)ou
- f)do n.º 1 do artigo 199.º-A do RGICSF, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º do RGICSF. 4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, são instrumentos de dívida as obrigações, outros valores mobiliários representativos de dívida e quaisquer instrumentos que criem ou reconheçam um direito de crédito. 5 - Os instrumentos de dívida com taxas de juro variáveis indexadas a taxas de referência amplamente utilizadas e os instrumentos de dívida que sejam denominados em moeda diferente do euro, desde que o capital e os juros sejam denominados na mesma moeda e que o reembolso do capital e o pagamento dos juros seja feito nessa mesma moeda, não incorporam instrumentos financeiros derivados para efeitos do disposto na alínea
- b)do n.º 2 apenas em virtude destas características.» Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras O artigo 166.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras passa a ter a seguinte redação: «Artigo 166.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 165.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores. 6 - O disposto nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito referidos nos números anteriores.» Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro O artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º-A [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - Os créditos por depósitos não abrangidos nos números anteriores e relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 1 do artigo 13.º, gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios da instituição, com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios previstos nos números anteriores. 6 - O disposto nas alíneas
- a)e
- b)do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, não se aplica aos créditos por depósito referidos nos números anteriores.» Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação. Aprovada em 18 de janeiro de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 25 de fevereiro de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 6 de março de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali