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DL n.º 37/2019, de 15 de Março

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  1. f)do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto, tornando explícitas as competências e os poderes da ASF que, em qualquer caso, já decorriam desse mesmo preceito legal. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à interpretação autêntica da alínea
  3. f)do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto , no sentido de clarificar que o poder da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões para analisar o sistema de governação das associações mutualistas sujeitas ao regime transitório de supervisão abrange a competência para verificar a adequação, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, e assegurar o registo das pessoas que exercem funções de responsabilidade e fiscalização nas referidas associações mutualistas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]:
  4. a)[...];
  5. b)[...];
  6. c)[...];
  7. d)[...];
  8. e)[...];
  9. f)Analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;
  10. g)[...];
  11. h)[...];
  12. i)[...];
  13. j)[...];
  14. k)[...];
  15. l)[...]. 6 - [...].» Artigo 3.º Norma interpretativa A redação dada pelo presente decreto-lei à alínea
  16. f)do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 59/2018, de 2 de agosto , tem natureza interpretativa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 14 de março de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 14 de março de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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