DL n.º 35/2019, de 11 de Março
Índice (43)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Autoridade Nacional de Pesca
- Artigo 4.º Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
- Artigo 5.º Autoridades competentes para a decisão
- Artigo 6.º Controlo, inspeção e vigilância
- Artigo 7.º Contraordenação
- Artigo 8.º Responsabilidade pelas contraordenações
- Artigo 9.º Punibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN
- Artigo 10.º Punibilidade por dolo e negligência
- Artigo 11.º Punibilidade da tentativa
- Artigo 12.º Contraordenações
- Artigo 13.º Determinação da medida da coima
- Artigo 14.º Aplicação de sanções acessórias
- Artigo 15.º Pressupostos da aplicação das sanções acessórias
- Artigo 16.º Efeitos da perda
- Artigo 17.º Infrações graves e aplicação de pontos
- Artigo 18.º Imputação dos pontos
- Artigo 19.º Regime de aplicação e anulação de pontos
- Artigo 20.º Efeitos da aplicação de pontos
- Artigo 21.º Imputação de pontos aos capitães de navio de pesca
- Artigo 22.º Determinação das medidas cautelares
- Artigo 23.º Medida substitutiva da medida cautelar
- Artigo 24.º Prazo das medidas cautelares
- Artigo 25.º Venda antecipada dos bens apreendidos
- Artigo 26.º Perda a favor do Estado
- Artigo 27.º Garantia de pagamento
- Artigo 28.º Notificações
- Artigo 29.º Auto de notícia ou de denúncia
- Artigo 30.º Elementos do auto de notícia e de denúncia
- Artigo 31.º Impedimentos
- Artigo 32.º Testemunhas
- Artigo 33.º Adiamento da diligência de inquirição de testemunhas
- Artigo 34.º Pagamento voluntário
- Artigo 35.º Efeitos da impugnação judicial
- Artigo 36.º Destino das coimas
- Artigo 37.º Envio de dados
- Artigo 38.º Desmaterialização de procedimentos
- Artigo 39.º Aplicação às Regiões Autónomas
- Artigo 40.º Regulamentação em vigor e remissões legais
- Artigo 41.º Direito subsidiário
- Artigo 42.º Norma revogatória
- Artigo 43.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºAutoridade Nacional de Pesca
Artigo 4.ºEntidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
Artigo 5.ºAutoridades competentes para a decisão
Artigo 6.ºControlo, inspeção e vigilância
Artigo 7.ºContraordenação
Artigo 8.ºResponsabilidade pelas contraordenações
Artigo 9.ºPunibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN
Artigo 10.ºPunibilidade por dolo e negligência
Artigo 11.ºPunibilidade da tentativa
Artigo 12.ºContraordenações
Artigo 13.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 14.ºAplicação de sanções acessórias
Artigo 15.ºPressupostos da aplicação das sanções acessórias
Artigo 16.ºEfeitos da perda
Artigo 17.ºInfrações graves e aplicação de pontos
Artigo 18.ºImputação dos pontos
Artigo 19.ºRegime de aplicação e anulação de pontos
Artigo 20.ºEfeitos da aplicação de pontos
Artigo 21.ºImputação de pontos aos capitães de navio de pesca
Artigo 22.ºDeterminação das medidas cautelares
Artigo 23.ºMedida substitutiva da medida cautelar
Artigo 24.ºPrazo das medidas cautelares
Artigo 25.ºVenda antecipada dos bens apreendidos
Artigo 26.ºPerda a favor do Estado
Artigo 27.ºGarantia de pagamento
Artigo 28.ºNotificações
Artigo 29.ºAuto de notícia ou de denúncia
Artigo 30.ºElementos do auto de notícia e de denúncia
Artigo 31.ºImpedimentos
Artigo 32.ºTestemunhas
Artigo 33.ºAdiamento da diligência de inquirição de testemunhas
Artigo 34.ºPagamento voluntário
Artigo 35.ºEfeitos da impugnação judicial
Artigo 36.ºDestino das coimas
Artigo 37.ºEnvio de dados
Artigo 38.ºDesmaterialização de procedimentos
Artigo 39.ºAplicação às Regiões Autónomas
Artigo 40.ºRegulamentação em vigor e remissões legais
Artigo 41.ºDireito subsidiário
Artigo 42.ºNorma revogatória
Artigo 43.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 44 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima _____________________ Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima.
A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP.
Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras.
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.
A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca.
Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.
Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.
Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.
Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2018, de 26 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria, transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a comercialização de produtos da aquicultura.
2 - São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum das Pescas (PCP), designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo 216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que operem:
2 - A pesca exercida nas águas referidas no número anterior designa-se por pesca comercial marítima.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável às pessoas singulares ou coletivas de outros Estados-Membros (EM) da UE e do Espaço Económico Europeu, de países terceiros ou apátridas que operem nos espaços referidos nas alíneas a) a d) do número anterior.
CAPÍTULO II
Ação de controlo, inspeção e vigilância
Artigo 3.ºAutoridade Nacional de Pesca
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e das regras da PCP, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a Autoridade Nacional de Pesca, à qual incumbe, nessa qualidade, coordenar e executar as atividades de controlo da atividade da pesca das autoridades nacionais competentes, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as atividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão Europeia e a outros serviços ou organismos europeus, aos outros EM e, quando apropriado, a países terceiros.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, compete designadamente à DGRM:
3 - As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas.
4 - Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Artigo 4.ºEntidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância
1 - São competentes para controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.
2 - Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei, remetendo-o às entidades competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
3 - Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.
Artigo 5.ºAutoridades competentes para a decisão
1 - Ao diretor-geral da DGRM compete:
2 - Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas interiores marítimas e não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ao capitão do porto da área de operação do navio ou ao capitão do primeiro porto em que o navio entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.
3 - Compete aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas o exercício das competências referidas no n.º 1 quanto aos ilícitos praticados nas respetivas Regiões, competindo-lhes ainda a aplicação do sistema de pontos.
Artigo 6.ºControlo, inspeção e vigilância
1 - No exercício das suas funções, os inspetores das pescas gozam, sem prejuízo do disposto em legislação específica, dos seguintes poderes e prerrogativas:
2 - O procedimento para a colheita das amostras a que se refere a alínea p) do número anterior é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM.
3 - O procedimento aplicável à verificação, pela DGRM, da potência propulsora a que se refere a alínea t) do n.º 1, é fixado por despacho do diretor-geral da DGRM, o qual deve ainda estabelecer os requisitos a que os fornecedores de equipamentos de monitorização contínua da potência do motor devem obedecer para instalação nas embarcações e navios de pesca.
4 - Os despachos a que se referem os n.os 2 e 3 fixam os encargos decorrentes da colheita de amostras e da verificação dos motores e estabelecem, em caso de ilícitos, a respetiva imputação a título de custas do processo.
5 - Os agentes das entidades participantes no SIFICAP integrados nos serviços e organismos sob tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna gozam, em razão das competências e jurisdição previstas na lei, dos poderes e prerrogativas previstas nas alíneas a) a o) do n.º 1, devendo para o efeito:
6 - Os inspetores de pescas das autoridades regionais de pesca dos Açores e da Madeira gozam, no âmbito regional, das prerrogativas previstas nas alíneas a) a s) do n.º 1.
CAPÍTULO III
Responsabilidade contraordenacional SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 7.ºContraordenação
1 - Constitui contraordenação da pesca todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares da atividade e operações de pesca, da transformação, da comercialização, da indústria, do transporte e da importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca e da aquicultura que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como disposições legais e regulamentares todas as que digam respeito às atividades referidas no número anterior previstas no presente decreto-lei e na sua regulamentação, nas regras da PCP, bem como nos instrumentos internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado.
Artigo 8.ºResponsabilidade pelas contraordenações
1 - É responsável pela prática de contraordenação a pessoa singular ou coletiva que pratique o facto constitutivo da mesma ou, no caso de omissão, que não tenha praticado a ação adequada a evitá-lo, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
2 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, pessoas coletivas responsáveis pela prática de contraordenação são as públicas ou privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as sociedades e associações sem personalidade jurídica ou quaisquer outras entidades equiparadas, sempre que os factos sejam ou devessem ter sido praticados no exercício da respetiva atividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou pelos seus trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, a responsabilidade das pessoas coletivas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
4 - Os titulares dos órgãos sociais, sócios ou associados respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento.
5 - Os titulares dos órgãos sociais respondem subsidiariamente pelo pagamento da coima aplicada a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou quando a decisão definitiva que a aplica for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
6 - É ainda responsável pela prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, por ação ou omissão, o capitão ou mestre do navio ou embarcação de pesca.
Artigo 9.ºPunibilidade de factos praticados em navios de pesca da lista INN
1 - Os factos praticados por cidadãos nacionais em navios de pesca apátridas, registados noutros EM ou em países terceiros, incluídos em listas navios de pesca INN, são puníveis nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - Cessa a punibilidade a que se refere o número anterior quando, pelos mesmos factos, o Estado de pavilhão exerça a sua competência sancionatória.
3 - Entende-se que o Estado de pavilhão não exerce a sua competência sancionatória quando, notificado pela competente entidade da presumível prática da infração, não demonstre a adoção de medidas visando o respetivo sancionamento, decorrido o prazo previsto nas regras da PCP para assistência mútua.
Artigo 10.ºPunibilidade por dolo e negligência
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são puníveis os factos típicos praticados com dolo ou negligência.
Artigo 11.ºPunibilidade da tentativa
A tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade.
SECÇÃO II Contraordenações em especial
Artigo 12.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 750 a (euro) 50 000:
2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 600 a (euro) 37 500:
3 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25 000:
4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150 a (euro) 5000:
5 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites máximos da coima fixados nos n.os 1 a 4 do presente artigo são elevados, respetivamente, para (euro) 250 000, (euro) 125 000, (euro) 75 000 e (euro) 25 000.
6 - Caso as infrações sejam praticadas com navios de convés aberto ou sem auxílio de navios, os limites mínimos e máximos das coimas fixados nos n.os 1 a 4 são reduzidos a metade.
7 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação ou dos pontos caso aplicável.
Artigo 13.ºDeterminação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função dos seguintes critérios:
2 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido condenado pela prática de outra contraordenação do mesmo tipo, prevista e punida pelo presente decreto-lei ou pelo anterior regime sancionatório da pesca.
3 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiverem decorrido três anos contados da data a partir da qual a decisão administrativa se torna definitiva ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço, dois terços ou para o dobro do respetivo valor, consoante se trate da segunda, terceira, quarta e seguintes condenações.
5 - As infrações qualificadas como graves nos termos do presente decreto-lei, praticadas por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, são punidas com coima correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
6 - Caso ocorra a repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos, a coima corresponde, no máximo, a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração grave em causa, tendo como limite o triplo da moldura máxima abstratamente aplicável.
CAPÍTULO IV
Sanções acessórias, sistema de pontos e medidas cautelares SECÇÃO I Sanções acessórias
Artigo 14.ºAplicação de sanções acessórias
1 - Simultaneamente com a coima ou nos casos de admoestação podem ser aplicadas ao infrator uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração, da culpa e da reincidência:
2 - As sanções previstas nas alíneas d) a m) do número anterior têm a duração mínima de 30 dias e a duração máxima de três anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas l) e m) do n.º 1, a DGRM comunica, de imediato, a prática da contraordenação à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão dos pagamentos ou à devolução da totalidade ou parte do benefício ou subsídio em causa.
Artigo 15.ºPressupostos da aplicação das sanções acessórias
1 - As sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando as artes de pesca, instrumentos, objetos ou produtos serviram ou estavam destinados a servir a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.
2 - As sanções previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando o arguido tiver praticado a contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes.
3 - As sanções previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as licenças, autorizações, ou as possibilidades de pesca referidas nas respetivas alíneas.
4 - As sanções previstas nas alíneas l) e m) do n.º 1 do artigo anterior só podem ser decretadas quando a contraordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio, o benefício ou financiamento.
Artigo 16.ºEfeitos da perda
1 - O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda dos bens determina a transferência da propriedade para o Estado.
2 - Os bens propriedade do Estado, nos termos do número anterior, podem, por decisão da entidade competente para a aplicação da sanção acessória, ser afetos a outras entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
3 - Sempre que os bens referidos no número anterior sejam artes e apetrechos de pesca, devem ser, preferencialmente, afetos a entidades que se dedicam à investigação científica ou ao ensino, de acordo com o local da apreensão, salvo se não houver interesse destas entidades em recebê-los.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são destruídos os bens declarados perdidos que não estiverem em conformidade com os requisitos ou características legalmente estabelecidos.
SECÇÃO II Sistema de pontos
Artigo 17.ºInfrações graves e aplicação de pontos
1 - São suscetíveis de ser qualificadas como infrações graves, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho de 20 de novembro de 2009, as contraordenações previstas no n.º 1 e nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 12.º do presente decreto-lei e constantes do anexo que dele faz parte integrante.
2 - A qualificação referida no número anterior tem em conta um ou mais dos seguintes critérios:
3 - A qualificação das contraordenações previstas no n.º 1 como infrações graves determina a aplicação de pontos nos termos previstos no anexo a que se refere o n.º 1.
4 - O número de pontos aplicados consta da decisão condenatória.
Artigo 18.ºImputação dos pontos
1 - Os pontos a que se refere o artigo anterior são imputados à licença de pesca do navio utilizado na prática da contraordenação.
2 - No caso de transmissão da propriedade ou de afretamento do navio de pesca, os pontos já aplicados mantêm-se na respetiva licença de pesca.
3 - O pedido de autorização de aquisição ou de afretamento do navio deve ser acompanhado de um certificado do número de pontos imputados à licença do navio em causa por forma a assegurar que o interessado na aquisição ou no afretamento tem conhecimento dos pontos aplicados.
4 - O certificado referido no número anterior é requerido pelo interessado na venda ou no afretamento do navio de pesca e junto ao respetivo pedido de autorização.
Artigo 19.ºRegime de aplicação e anulação de pontos
1 - A condenação por duas ou mais contraordenações qualificadas como infrações graves, detetadas na mesma ação de inspeção, determina o registo dos pontos correspondentes a cada uma, até ao limite máximo de 12 pontos.
2 - São retirados dois pontos do número total de pontos aplicados à licença de pesca do navio, quando superior a dois, caso se verifique uma das seguintes condições:
3 - O navio com licença de pesca só pode beneficiar do disposto no número anterior uma única vez em cada período de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como infração grave e desde que tal benefício não implique a anulação da totalidade dos pontos aplicados.
4 - Em caso de anulação de pontos nos termos do disposto no n.º 2, o proprietário, armador ou afretador do navio com licença de pesca, consoante o caso, é informado sobre os pontos anulados e sobre os pontos remanescentes.
5 - São, ainda, anulados os pontos aplicados à licença de pesca do navio que não cometa outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos, contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
Artigo 20.ºEfeitos da aplicação de pontos
Os efeitos da aplicação de pontos rege-se pelo disposto nos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, na sua atual redação.
Artigo 21.ºImputação de pontos aos capitães de navio de pesca
1 - Aos capitães de navios de pesca condenados pela prática de uma contraordenação qualificada como infração grave são aplicados os pontos nos termos do disposto no artigo 17.º 2 - Aos capitães de navios de pesca é suspenso o exercício da atividade de pesca pela acumulação de pontos, nos seguintes termos:
3 - No caso de suspensão do exercício da atividade nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, os pontos que determinaram a suspensão não são retirados e os novos pontos, cuja aplicação resulta da prática de nova contraordenação qualificada como infração grave, são aditados aos pontos já aplicados.
4 - Findo o prazo de suspensão previsto na alínea d) do n.º 2 e desde que o capitão do navio tenha, no decurso daquele prazo, realizado uma ação de formação adequada por entidade certificada para o efeito, promovida pela DGRM, são anulados todos os pontos que constam do respetivo registo.
5 - São anulados os pontos aplicados aos capitães de navios de pesca que não cometam outra contraordenação qualificada como infração grave, no prazo de três anos contados a partir da data da prática da última contraordenação qualificada como tal.
6 - No caso dos navios de pesca com comprimento fora-a-fora até 12 m, sendo o capitão simultaneamente proprietário do navio com licença de pesca, só são aplicados pontos, pela prática da contraordenação qualificada como infração grave, ao capitão.
7 - As medidas previstas no presente artigo constam da decisão condenatória.
SECÇÃO III Medidas cautelares
Artigo 22.ºDeterminação das medidas cautelares
1 - A prática das contraordenações previstas no presente decreto-lei determina sempre a aplicação das seguintes medidas cautelares:
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, é considerado pescado capturado ilegalmente todo o que se encontre em violação das regras previstas no presente decreto-lei ou de disposições para as quais este remeta.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser ordenada como medida cautelar:
4 - A medida prevista na alínea b) do número anterior pode também ser aplicada no decurso de um procedimento de inquérito aberto na sequência da prática de infrações graves perante outros EM, ainda que antes da prolação, pelas competentes entidades desse Estado, de decisão transitada em julgado.
5 - As medidas previstas nas alíneas d) a f) do n.º 3 apenas poderão ser aplicadas pela DGRM.
6 - Quando, nos termos da alínea e) do n.º 3, seja determinada a cessação total das atividades exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades, o cumprimento da sanção acessória é deduzido do tempo de duração da medida cautelar de cessação da atividade.
7 - Enquanto os bens se mantiverem apreendidos, são permitidas ao seu proprietário as ações de conservação ou beneficiação, sob vigilância da autoridade administrativa à ordem da qual estão apreendidos, não sendo esta responsável pelos prejuízos que possam resultar da falta de conveniente beneficiação ou conservação.
8 - São ineficazes os negócios jurídicos que tenham por objeto os bens apreendidos.
Artigo 23.ºMedida substitutiva da medida cautelar
1 - Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, desde que os objetos ali previstos não sejam necessários para efeitos de prova, o responsável pela infração pode requerer a substituição das medidas cautelares ali previstas pela prestação de um depósito, a título de caução, de valor igual a um terço do montante máximo da coima aplicável à contraordenação que lhe é imputada ou, sendo mais do que uma, à de montante mais elevado.
2 - Quando a medida cautelar corresponda à apreensão de pescado, para efeitos de medida substitutiva, o valor do depósito a que se refere o número anterior corresponde ao valor do pescado apreendido, determinado pela entidade competente para a instrução, caso este seja superior aos valores referidos nos números anteriores.
3 - O depósito é prestado perante a autoridade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o arguido possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
4 - O depósito mantém-se até ao pagamento da coima ou à decisão de absolvição, sem prejuízo da possibilidade de ser determinada a sua perda a favor do Estado.
Artigo 24.ºPrazo das medidas cautelares
As medidas cautelares referidas no artigo 22.º vigoram:
Artigo 25.ºVenda antecipada dos bens apreendidos
1 - Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:
2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.
3 - A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.
4 - O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do Estado, se for decidida a perda a favor deste.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção, fiscalização e controlo pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.
6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.
7 - Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente artigo.
Artigo 26.ºPerda a favor do Estado
1 - São automaticamente declarados perdidos a favor do Estado os bens ou as quantias apreendidas no processo se não forem reclamados no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter a advertência de que os bens são declarados perdidos a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu levantamento naquele prazo.
Artigo 27.ºGarantia de pagamento
1 - Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais os objetos apreendidos aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º 2 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.
3 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a que houver lugar.
4 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
5 - Os bens apreendidos ao abrigo do disposto nos n.os 2 e seguintes responderão pelo pagamento das quantias devidas nos mesmos termos que a caução.
6 - A infração será levada ao conhecimento do Estado de bandeira do responsável pela sua prática.
CAPÍTULO V
Procedimento contra-ordenacional
Artigo 28.ºNotificações
1 - A notificação do auto de notícia e demais notificações subsequentes efetuam-se:
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efetuada, sempre que possível, no ato de autuação, podendo ainda ser utilizada para qualquer ato do procedimento quando o notificando for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do número anterior ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada, expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Se, por qualquer motivo, a carta prevista no número anterior for devolvida à entidade remetente, a notificação é reenviada ao notificando, para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.
5 - Considera-se domicílio ou sede do notificando o que conste no registo organizado pela entidade competente para concessão de autorização ou licença de atividade ou, subsidiariamente:
6 - A notificação por carta registada considera-se efetuada no 3.º dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação constar do ato de notificação.
7 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação.
8 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
9 - Sempre que exista consentimento expresso e informado do notificando ou este se encontre representado por defensor constituído, as notificações podem ser efetuadas por correio eletrónico.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se consentimento expresso e informado a utilização, no procedimento respetivo, de correio eletrónico pelo notificando como meio de contactar a autoridade administrativa competente.
11 - Quando a notificação seja efetuada por correio eletrónico, presume-se que foi feita na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso.
Artigo 29.ºAuto de notícia ou de denúncia
1 - Quando qualquer inspetor de pescas ou agente competente, no exercício das suas funções, presenciar a prática de contraordenação prevista no presente decreto-lei, levanta auto de notícia, o qual é assinado pelo autuante e, quando aplicável, pelas testemunhas.
2 - Relativamente às contraordenações cuja verificação não tenha sido presenciada, deve ser elaborado um auto de denúncia instruído com os elementos de prova de que se disponha.
Artigo 30.ºElementos do auto de notícia e de denúncia
1 - O auto de notícia referido no artigo anterior bem como o auto de denúncia, com as devidas adaptações, incluem, pelo menos:
2 - Sempre que possível, no momento do seu levantamento, o autuante fornece ao infrator cópia do auto de notícia.
Artigo 31.ºImpedimentos
O autuante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
Artigo 32.ºTestemunhas
1 - As testemunhas, peritos ou consultores técnicos indicados pelo arguido na defesa devem pelo mesmo ser apresentados na data, hora e local indicado pela entidade instrutora do processo com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais, bem como os agentes de autoridade, ainda que arrolados pelo arguido, que devem ser notificados pela autoridade administrativa.
3 - O arguido, as testemunhas, os peritos e os consultores técnicos podem ser ouvidos por videoconferência, devendo constar da ata o início e termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
4 - Os depoimentos ou esclarecimentos recolhidos por videoconferência não são reduzidos a escrito, não sendo necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.
5 - Os depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente podem ser documentados em meios técnicos audiovisuais.
Artigo 33.ºAdiamento da diligência de inquirição de testemunhas
1 - A diligência de inquirição de testemunhas, de peritos ou de consultores técnicos apenas pode ser adiada uma única vez se a falta à primeira marcação tiver sido considerada justificada.
2 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no ato processual.
3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e até ao 3.º dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e a duração previsível do impedimento, sob pena de não justificação da falta.
4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior.
5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas adaptações.
Artigo 34.ºPagamento voluntário
1 - Salvo quando a prática de contraordenação seja suscetível de ser qualificada como infração grave, no caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.
2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
Artigo 35.ºEfeitos da impugnação judicial
1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que proferiu a decisão de aplicação da coima.
3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à primeira solicitação».
Artigo 36.ºDestino das coimas
1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é repartido da seguinte forma:
2 - Com exceção da percentagem prevista na alínea c) do número anterior, o produto das coimas aplicadas pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas constitui receita própria.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 37.ºEnvio de dados
Para efeitos de integração da informação no sistema de informação do SIFICAP, as entidades administrativas competentes para a decisão de aplicação de coimas e os tribunais, que não acedam nem participem no SIFICAP, transmitem as decisões finais proferidas nos respetivos processos para esse sistema através da Plataforma de Interoperabilidade na Administração Pública prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
Artigo 38.ºDesmaterialização de procedimentos
Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem preferencialmente ser praticados por via eletrónica, devendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir uma plataforma única de registo de informação, acessível a todas as entidades nele intervenientes.
Artigo 39.ºAplicação às Regiões Autónomas
O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas com as adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.
Artigo 40.ºRegulamentação em vigor e remissões legais
1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual.
2 - Todas as remissões para as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua redação atual, consideram-se feitas para o presente decreto-lei.
Artigo 41.ºDireito subsidiário
Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão e controlo das ORGP e dos acordos com países terceiros.
Artigo 42.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 43.ºEntrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja mais favorável ao arguido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José Apolinário Nunes Portada.
Promulgado em 1 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 17.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali