::: Lei n.º 97/99, de 26 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 97/99, de 26 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do DL n.º 244/98, de 8/8, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único Os artigos 22.º, 23.º, 35.º, 51.º, 85.º, 89.º, 91.º e 159.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 22.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto será dado conhecimento ao juiz do tribunal competente, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária. Artigo 23.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - A decisão do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias. Artigo 35.º [...] 1 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)... 2 - O titular do visto de estudo pode exercer uma actividade profissional a título complementar enquanto prosseguir com aproveitamento a actividade a que o visto se destina. 3 - ... Artigo 51.º [...] 1 - ... 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:
- a)O cônjuge ou quem com ele viva em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos;
- b)...
- c)...
- d)... Artigo 85.º [...] 1 - ...
- a)Residam legalmente em território português há, pelo menos, 6 anos ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
- b)Durante os últimos 6 ou 10 anos de residência em território português, conforme os casos, não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão. 2 - ... Artigo 89.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, pode ainda qualquer cidadão solicitar ao curador de menores que se substitua aos progenitores e requeira a concessão do estatuto para os menores. Artigo 91.º [...] 1 - ... 2 - ...
- a)...
- b)...
- c)... 3 - ... 4 - No caso de não renovação da autorização de residência, deve ser enviada cópia da decisão com os respectivos fundamentos ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por ACIME, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração. Artigo 159.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de emissão excepcional de visto de curta duração, por razões humanitárias, em condições análogas às previstas no artigo 88.º' Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Aprovada em 17 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 8 de Julho de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 14 de Julho de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali