Resol. da AR n.º 32/2004, de 02 de Abril
Índice (41)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Âmbito de aplicação
- Artigo 4.º Protecção da soberania
- Artigo 5.º Criminalização da participação num grupo criminoso organizado
- Artigo 6.º Criminalização do branqueamento do produto do crime
- Artigo 7.º Medidas para combater o branqueamento de capitais
- Artigo 8.º Criminalização da corrupção
- Artigo 9.º Medidas contra a corrupção
- Artigo 10.º Responsabilidade das pessoas colectivas
- Artigo 11.º Procedimentos judiciais, julgamento e sanções
- Artigo 12.º Perda e apreensão
- Artigo 13.º Cooperação internacional para efeitos de perda
- Artigo 14.º Disposição do produto do crime ou dos bens declarados perdidos
- Artigo 15.º Jurisdição
- Artigo 16.º Extradição
- Artigo 17.º Transferência de pessoas condenadas
- Artigo 18.º Auxílio judiciário
- Artigo 19.º Investigações conjuntas
- Artigo 20.º Técnicas especiais de investigação
- Artigo 21.º Transferência de processos penais
- Artigo 22.º Estabelecimento de antecedentes penais
- Artigo 23.º Criminalização da obstrução à justiça
- Artigo 24.º Protecção das testemunhas
- Artigo 25.º Assistência e protecção às vítimas
- Artigo 26.º Medidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes
- Artigo 27.º Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
- Artigo 28.º Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza da crim
- Artigo 29.º Formação e assistência técnica
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Prevenção
- Artigo 32.º Conferência das Partes na Convenção
- Artigo 33.º Secretariado
- Artigo 34.º Aplicação da Convenção
- Artigo 35.º Resolução de diferendos
- Artigo 36.º Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
- Artigo 37.º Relação com os protocolos
- Artigo 38.º Entrada em vigor
- Artigo 39.º Emendas
- Artigo 40.º Denúncia
- Artigo 41.º Depositário e línguas
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Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
Artigo 4.ºProtecção da soberania
Artigo 5.ºCriminalização da participação num grupo criminoso organizado
Artigo 6.ºCriminalização do branqueamento do produto do crime
Artigo 7.ºMedidas para combater o branqueamento de capitais
Artigo 8.ºCriminalização da corrupção
Artigo 9.ºMedidas contra a corrupção
Artigo 10.ºResponsabilidade das pessoas colectivas
Artigo 11.ºProcedimentos judiciais, julgamento e sanções
Artigo 12.ºPerda e apreensão
Artigo 13.ºCooperação internacional para efeitos de perda
Artigo 14.ºDisposição do produto do crime ou dos bens declarados perdidos
Artigo 15.ºJurisdição
Artigo 16.ºExtradição
Artigo 17.ºTransferência de pessoas condenadas
Artigo 18.ºAuxílio judiciário
Artigo 19.ºInvestigações conjuntas
Artigo 20.ºTécnicas especiais de investigação
Artigo 21.ºTransferência de processos penais
Artigo 22.ºEstabelecimento de antecedentes penais
Artigo 23.ºCriminalização da obstrução à justiça
Artigo 24.ºProtecção das testemunhas
Artigo 25.ºAssistência e protecção às vítimas
Artigo 26.ºMedidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
Artigo 27.ºCooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
Artigo 28.ºRecolha, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza da criminalidade organizada
Artigo 29.ºFormação e assistência técnica
Artigo 30.º
Outras medidas - Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica
Artigo 31.ºPrevenção
Artigo 32.ºConferência das Partes na Convenção
Artigo 33.ºSecretariado
Artigo 34.ºAplicação da Convenção
Artigo 35.ºResolução de diferendos
Artigo 36.ºAssinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Artigo 37.ºRelação com os protocolos
Artigo 38.ºEntrada em vigor
Artigo 39.ºEmendas
Artigo 40.ºDenúncia
Artigo 41.ºDepositário e línguas
Nº de artigos : 41 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000 _____________________ Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças, e o Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, adoptados pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 15 de Novembro de 2000, cujo texto, na versão autêntica em língua inglesa e tradução para língua portuguesa, se publica em anexo.
Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no n.º 13 do artigo 18.º da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, Portugal declara que a sua autoridade central é a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º do Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, Portugal declara que a autoridade para receber e responder aos pedidos de auxílio e de confirmação de registo de matrícula ou do direito de uma embarcação arvorar o seu pavilhão e aos pedidos de autorização para tomar as medidas necessárias é a Procuradoria-Geral da República.
Aprovada em 12 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CRIMINALIDADE ORGANIZADA TRANSNACIONAL
Artigo 1.ºObjecto
A presente Convenção tem como objecto promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente Convenção aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das:
2 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a infracção será de carácter transnacional se:
Artigo 4.ºProtecção da soberania
1 - Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decorrentes da presente Convenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados, bem como pelo princípio da não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.
2 - O disposto na presente Convenção não autoriza qualquer Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, jurisdição ou funções que o direito interno desse Estado reserve exclusivamente às suas autoridades.
Artigo 5.ºCriminalização da participação num grupo criminoso organizado
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracção penal, quando praticado intencionalmente:
2 - O conhecimento, a intenção, a finalidade, a motivação ou o acordo a que se refere o n.º 1 do presente artigo poderão inferir-se de circunstâncias factuais objectivas.
3 - Os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infracções referidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo ao envolvimento de um grupo criminoso organizado deverão assegurar que o seu direito interno abranja todas as infracções graves que envolvam a participação de grupos criminosos organizados. Estes Estados Partes, assim como os Estados Partes cujo direito interno condicione a incriminação pelas infracções definidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do presente artigo à prática de um acto concertado, informarão deste facto o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção.
Artigo 6.ºCriminalização do branqueamento do produto do crime
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracção penal, quando praticada intencionalmente: a):
2 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:
Artigo 7.ºMedidas para combater o branqueamento de capitais
1 - Cada Estado Parte:
2 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de aplicar medidas viáveis para detectar e vigiar os movimentos transfronteiriços de numerário e de títulos negociáveis, no respeito pelas garantias relativas à legítima utilização da informação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.
3 - Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como orientação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organizações regionais, inter-regionais e multilaterais para combater o branqueamento de dinheiro.
4 - Os Estados Partes deverão diligenciar no sentido de desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-regional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviços de detecção e repressão e as autoridades de regulamentação financeira, a fim de combater o branqueamento de dinheiro.
Artigo 8.ºCriminalização da corrupção
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais os seguintes actos, quando praticados intencionalmente:
2 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de adoptar as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para estabelecer como infracções penais os actos enunciados no n.º 1 do presente artigo que envolvam um funcionário público estrangeiro ou um funcionário internacional. Do mesmo modo, cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de estabelecer como infracções penais outras formas de corrupção.
3 - Cada Estado Parte deverá adoptar igualmente as medidas necessárias para estabelecer como infracção penal a cumplicidade na prática de uma infracção enunciada no presente artigo.
4 - Para efeitos do n.º 1 do presente artigo e do artigo 9.º, a expressão «funcionário público» designa, além do funcionário público, qualquer pessoa que preste um serviço público, tal como a expressão é definida no direito interno e aplicada no direito penal do Estado Parte onde a pessoa em questão exerce as suas funções.
Artigo 9.ºMedidas contra a corrupção
1 - Além das medidas enunciadas no artigo 8.º da presente Convenção, cada Estado Parte, na medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento jurídico, deverá adoptar medidas eficazes de ordem legislativa, administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos funcionários públicos.
2 - Cada Estado Parte deverá tomar medidas no sentido de se assegurar que as suas autoridades actuam eficazmente em matéria de prevenção, detecção e repressão da corrupção de funcionários públicos, inclusivamente conferindo a essas autoridades independência suficiente para impedir qualquer influência indevida sobre a sua actuação.
Artigo 10.ºResponsabilidade das pessoas colectivas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, em conformidade com o seu ordenamento jurídico, para responsabilizar as pessoas colectivas que participem em crimes graves envolvendo um grupo criminoso organizado e que cometam as infracções enunciadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção.
2 - Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.
3 - A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.
4 - Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colectivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, incluindo sanções pecuniárias.
Artigo 11.ºProcedimentos judiciais, julgamento e sanções
1 - Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com os artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infracção.
2 - Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer poder judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prática de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.
3 - No caso de infracções como as estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo na devida conta os direitos da defesa, para que as condições a que estão sujeitas as decisões de aguardar julgamento em liberdade ou relativas ao processo de recurso tomem em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.
4 - Cada Estado Parte deverá providenciar para que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham presente a gravidade das infracções previstas na presente Convenção quando seja de considerar a possibilidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.
5 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, cada Estado Parte determinará, no âmbito do seu direito interno, um prazo de prescrição prolongado, durante o qual poderá ter início o processo relativo a uma das infracções previstas na presente Convenção, e um período mais longo quando o presumível autor da infracção se tenha subtraído à justiça.
6 - Nenhuma das disposições da presente Convenção prejudica o princípio segundo o qual a definição das infracções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que regulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte, e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.
Artigo 12.ºPerda e apreensão
1 - Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para permitir a perda:
2 - Os Estados Partes deverão adoptar as medidas necessárias para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo para efeitos de eventual perda.
3 - Se o produto do crime tiver sido convertido, total ou parcialmente, noutros bens, estes últimos podem ser objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.
4 - Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adquiridos legalmente, estes bens poderão, sem prejuízo das competências de congelamento ou apreensão, ser declarados perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados.
5 - As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.
6 - Para efeitos do presente artigo e do artigo 13.º, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.
7 - Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.
8 - As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a afectar os direitos de terceiros de boa fé.
9 - Nenhuma das disposições do presente artigo prejudica o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.
Artigo 13.ºCooperação internacional para efeitos de perda
1 - Na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte, competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção que se encontrem no seu território deverá:
2 - Quando um pedido for feito por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 12.º da presente Convenção, com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, seja pelo Estado Parte requerente, seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.
3 - As disposições do artigo 18.º da presente Convenção aplicam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no n.º 15 do artigo 18.º, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:
4 - As decisões ou medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno e em conformidade com as suas regras processuais ou com qualquer tratado ou acordo bilateral ou multilateral que o ligue ao Estado Parte requerente.
5 - Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida nestas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações posteriores.
6 - Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção como uma base jurídica necessária e suficiente para o efeito.
7 - Um Estado Parte poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo, caso a infracção a que se refere o pedido não esteja prevista na presente Convenção.
8 - As disposições do presente artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a afectar os direitos de terceiros de boa fé.
9 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar tratados ou acordos bilaterais ou multilaterais com o objectivo de reforçar e desenvolver a eficácia da cooperação internacional para efeitos do presente artigo.
Artigo 14.ºDisposição do produto do crime ou dos bens declarados perdidos
1 - Um Estado Parte que declare a perda do produto do crime ou de bens, em aplicação do artigo 12.º ou do n.º 1 do artigo 13.º da presente Convenção, deverá dispor deles em conformidade com o seu direito interno e com os seus procedimentos administrativos.
2 - Quando os Estados Partes agirem a pedido de outro Estado Parte em aplicação do artigo 13.º da presente Convenção, deverão, na medida em que o seu direito interno o permita e se tal lhes for solicitado, considerar prioritariamente a restituição do produto do crime ou dos bens perdidos ao Estado Parte requerente, para que este último possa indemnizar as vítimas da infracção ou restituir este produto do crime ou estes bens aos seus legítimos proprietários.
3 - Quando um Estado Parte actuar a pedido de um outro Estado Parte em aplicação dos artigos 12.º e 13.º da presente Convenção, poderá considerar especialmente a celebração de acordos ou protocolos que prevejam:
Artigo 15.ºJurisdição
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções estabelecidas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção, nos seguintes casos:
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da presente Convenção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer destas infracções nos seguintes casos:
3 - Para efeitos do n.º 10 do artigo 16.º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.
4 - Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.
5 - Se um Estado Parte que exerça a sua competência jurisdicional por força dos n.os 1 ou 2 do presente artigo tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.
6 - Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não excluirá o exercício de qualquer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.
Artigo 16.ºExtradição
1 - O presente artigo aplica-se às infracções abrangidas pela presente Convenção ou nos casos em que um grupo criminoso organizado esteja implicado numa infracção prevista nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º e em que a pessoa que é objecto do pedido de extradição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e do Estado Parte requerido.
2 - Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções graves distintas, algumas das quais não se encontrem previstas no presente artigo, o Estado Parte requerido pode igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.
3 - Cada uma das infracções às quais se aplica o presente artigo será considerada incluída, de pleno direito, entre as infracções que dão lugar a extradição em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir estas infracções entre aquelas cujo autor pode ser extraditado em qualquer tratado de extradição que celebrem entre si.
4 - Se um Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um Estado Parte com o qual não celebrou tal tratado, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.
5 - Os Estados Partes que condicionem a extradição à existência de um tratado:
6 - Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão reconhecer entre si, às infracções às quais se aplica o presente artigo, o carácter de infracção cujo autor pode ser extraditado.
7 - A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condições relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.
8 - Os Estados Partes deverão procurar, sem prejuízo do seu direito interno, acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova com eles relacionados, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.
9 - Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tratados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa presente no seu território cuja extradição é pedida, ou tomar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.
10 - Se um Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor de uma infracção à qual se aplica o presente artigo o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente da extradição, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de procedimento judicial. Estas autoridades tomarão a sua decisão e seguirão os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção considerada grave à luz do direito interno deste Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.
11 - Quando um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 10 do presente artigo.
12 - Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto deste pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com as prescrições deste direito e a pedido do Estado Parte requerente, deverá considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.
13 - A qualquer pessoa que seja objecto de um processo respeitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.
14 - Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar a um Estado Parte requerido, se existirem sérias razões para supor que o pedido foi apresentado com a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.
15 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de extradição tendo por único motivo o facto de a infracção envolver também questões fiscais.
16 - Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá consultar, se for caso disso, o Estado Parte requerente, a fim de lhe dar a mais ampla possibilidade de apresentar os motivos e de fornecer as informações em que estes se baseiam.
17 - Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos bilaterais ou multilaterais com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.
Artigo 17.ºTransferência de pessoas condenadas
Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos bilaterais ou multilaterais relativos à transferência para o seu território de pessoas condenadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática de qualquer infracção prevista na presente Convenção para que aí cumpram o resto da pena.
Artigo 18.ºAuxílio judiciário
1 - Os Estados Partes deverão prestar reciprocamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção, nos termos do artigo 3.º, e deverão prestar reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infracção a que se referem as alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º é de natureza transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infracções se encontram no território do Estado Parte requerido e que se encontra envolvido um grupo criminoso organizado.
2 - Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tanto quanto o permitam as leis, tratados e acordos pertinentes do Estado Parte requerido, no âmbito de investigações, processos e procedimentos e outros actos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 10.º da presente Convenção.
3 - O auxílio judiciário prestado em aplicação do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:
4 - Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades competentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, comunicar informações relativas a questões penais a uma autoridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.
5 - A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das investigações e dos processos penais no Estado cujas autoridades competentes fornecem as informações. As autoridades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confidenciais as referidas informações, mesmo que temporariamente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não impedirá o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, consultará este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações dará conhecimento da revelação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.
6 - As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule, ou deva regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.
7 - Os n.os 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso de os Estados Partes em questão não estarem vinculados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por tal tratado, serão aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos n.os 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente encorajados a aplicar estes parágrafos, se facilitarem a cooperação.
8 - Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.
9 - Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla criminalização para recusar prestar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. O Estado Parte requerido poderá, não obstante, quando o considerar apropriado, prestar esta assistência, na medida em que o decida por si próprio, independentemente de o acto estar ou não tipificado como uma infracção no direito interno do Estado Parte requerido.
10 - Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, para testemunhar ou para contribuir por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção, pode ser objecto de uma transferência, se estiverem reunidas as seguintes condições:
11 - Para efeitos do n.º 10 do presente artigo:
12 - A menos que o Estado Parte do qual a pessoa for transferida, ao abrigo dos n.os 10 e 11 do presente artigo, esteja de acordo, a pessoa em questão, seja qual for a sua nacionalidade, não será objecto de processo judicial, nem será detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.
13 - Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário e quer de os executar quer de os transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais asseguram a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, encorajará a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será notificado da autoridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qualquer comunicação com eles relacionada serão transmitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não afectará o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comunicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.
14 - Os pedidos são enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a este Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte são notificadas ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.
15 - Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:
16 - O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adicionais, quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.
17 - Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em conformidade com os procedimentos naquele especificados.
18 - Se for possível e em conformidade com os princípios fundamentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades judiciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte poderá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por videoconferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judicial do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judicial do Estado Parte requerido.
19 - O Estado Parte requerente não deve comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, processos ou procedimentos judiciais diferentes dos mencionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não impedirá o Estado Parte requerente de revelar, durante o processo, informações ou elementos de prova que ilibem o arguido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da revelação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso excepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Estado Parte requerente deverá informar da revelação, sem demora, o Estado Parte requerido.
20 - O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido guarde sigilo sobre o pedido e o seu conteúdo, salvo na medida do que for necessário para o executar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá informar sem demora o Estado Parte requerente.
21 - O auxílio judiciário poderá ser recusado:
22 - Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de que a infracção envolve também questões fiscais.
23 - Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamentada.
24 - O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Estado Parte requerente para os quais sejam dadas justificações, de preferência no pedido. O Estado Parte requerido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando a assistência pedida deixar de ser necessária, o Estado Parte requerente deverá informar o Estado Parte requerido, sem demora, desse facto.
25 - O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte requerido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.
26 - Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Estado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte requerente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio com essas condições, deverá respeitá-las.
27 - Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente não será objecto de processo, nem será detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território, devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de 15 dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.
28 - As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessárias despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas serão assumidas.
29 - O Estado Parte requerido:
30 - Os Estados Partes deverão considerar, se necessário, a possibilidade de celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçando-as ou tornando-as mais eficazes.
Artigo 19.ºInvestigações conjuntas
Os Estados Partes comprometem-se a celebrar acordos bilaterais ou multilaterais por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de procedimentos criminais ou de processos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas possam estabelecer equipas de investigação conjuntas. Na ausência destes acordos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte no território do qual a investigação decorre seja plenamente respeitada.
Artigo 20.ºTécnicas especiais de investigação
1 - Se os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico o permitirem, cada Estado Parte, tendo em conta as suas possibilidades e em conformidade com as condições previstas no seu direito interno, deverá adoptar as medidas necessárias para permitir o recurso apropriado a entregas controladas e, quando o considere adequado, o recurso a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções encobertas, por parte das autoridades competentes no seu território, a fim de combater eficazmente a criminalidade organizada.
2 - Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos bilaterais ou multilaterais apropriados para recorrer às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Estes acordos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.
3 - Na ausência dos acordos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas casuisticamente e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.
4 - O recurso às entregas controladas a nível internacional pode, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como, a intercepção de mercadorias e a autorização de prosseguir o seu encaminhamento, sem alteração ou após subtracção ou substituição da totalidade ou de parte dessas mercadorias.
Artigo 21.ºTransferência de processos penais
Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de transferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção prevista na presente Convenção, nos casos em que esta transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de centralizar a instrução dos processos.
Artigo 22.ºEstabelecimento de antecedentes penais
Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que considere necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.
Artigo 23.ºCriminalização da obstrução à justiça
Cada Estado Parte deverá adoptar medidas legislativas e outras consideradas necessárias para estabelecer como infracção penal os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente:
Artigo 24.ºProtecção das testemunhas
1 - Cada Estado Parte, dentro das suas possibilidades, deverá adoptar medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação das testemunhas que, no âmbito de processos penais, deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando necessário, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas.
2 - Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão incluir, entre outras:
3 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos com outros Estados para facultar um novo domicílio às pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.
4 - As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente às vítimas, quando forem testemunhas.
Artigo 25.ºAssistência e protecção às vítimas
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar, segundo as suas possibilidades, medidas apropriadas para prestar assistência e assegurar a protecção às vítimas de infracções previstas na presente Convenção, especialmente em caso de ameaça de represálias ou de intimidação.
2 - Cada Estado Parte deverá estabelecer procedimentos adequados para que as vítimas de infracções previstas na presente Convenção possam obter reparação.
3 - Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito interno, assegurar que as opiniões e preocupações das vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, por forma que não prejudique os direitos da defesa.
Artigo 26.ºMedidas para intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados:
2 - Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte poderá considerar a possibilidade, em conformidade com os princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno, de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.
4 - A protecção destas pessoas será assegurada nos termos do artigo 24.º da presente Convenção.
5 - Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 27.ºCooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei
1 - Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos ordenamentos jurídicos e administrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de controlo do cumprimento da lei destinadas a combater as infracções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:
2 - Para dar aplicação à presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar. Na ausência de tais acordos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.
3 - Os Estados Partes deverão procurar cooperar, na medida das suas possibilidades, para combater a criminalidade organizada transnacional praticada com recurso a meios tecnológicos modernos.
Artigo 28.ºRecolha, intercâmbio e análise de informações sobre a natureza da criminalidade organizada
1 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, consultando os meios científicos e universitários, as tendências da criminalidade organizada no seu território, as circunstâncias em que opera e os grupos profissionais e tecnologias que envolve.
2 - Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de desenvolver as suas capacidades de análise das actividades criminosas organizadas e de as partilhar directamente entre si e através de organizações internacionais e regionais. Para este efeito, deverão ser elaboradas e aplicadas, quando for caso disso, definições, normas e metodologias comuns.
3 - Cada Estado Parte deverá considerar o seguimento das suas políticas e a tomada de medidas adequadas para combater a criminalidade organizada, assim como a organização de exercícios de avaliação da sua aplicação e eficácia.
Artigo 29.ºFormação e assistência técnica
1 - Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida das necessidades, programas de formação específicos destinados ao pessoal das autoridades competentes para a aplicação da lei, incluindo magistrados do Ministério Público, juízes de instrução e funcionários aduaneiros, bem como outro pessoal que tenha por função prevenir, detectar e reprimir as infracções previstas na presente Convenção. Estes programas, que poderão prever destacamentos e intercâmbio de pessoal, incidirão especificamente, na medida em que o direito interno o permita, sobre os seguintes aspectos:
2 - Os Estados Partes deverão cooperar no planeamento e execução de programas de investigação e de formação concebidos para o intercâmbio de conhecimentos especializados nos domínios referidos no n.º 1 do presente artigo e, para este efeito, recorrer também, quando for caso disso, a conferências e seminários regionais e internacionais para promover a cooperação e estimular as trocas de opiniões sobre problemas comuns, incluindo os problemas e necessidades específicos dos Estados de trânsito.
3 - Os Estados Partes deverão incentivar as actividades de formação e de assistência técnica susceptíveis de facilitar a extradição e a cooperação judiciária. Estas actividades de cooperação e de assistência técnica poderão incluir formação linguística, destacamentos e intercâmbio do pessoal das autoridades centrais ou de organismos que tenham responsabilidades nos domínios em questão.
4 - Sempre que se encontrem em vigor acordos bilaterais ou multilaterais, os Estados Partes deverão reforçar, tanto quanto for necessário, as medidas tomadas no sentido de optimizar as actividades operacionais e de formação no âmbito de organizações internacionais e regionais e no âmbito de outros acordos bilaterais e multilaterais na matéria.
Artigo 30.º
Outras medidas - Aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica 1 - Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da criminalidade organizada na sociedade, em geral, e no desenvolvimento sustentável, em particular.
2 - Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as organizações regionais e internacionais:
3 - Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.
4 - Os Estados Partes poderão celebrar acordos bilaterais ou multilaterais relativos a assistência técnica e logística, tendo em conta os acordos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na presente Convenção, e para prevenir, detectar e combater a criminalidade organizada transnacional.
Artigo 31.ºPrevenção
1 - Os Estados Partes deverão procurar elaborar e avaliar projectos nacionais, bem como estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.
2 - Em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, os Estados Partes procurarão reduzir, através de medidas legislativas, administrativas ou outras que sejam adequadas, as possibilidades actuais ou futuras de participação de grupos criminosos organizados em negócios lícitos utilizando os produtos do crime. Estas medidas deverão incidir:
3 - Os Estados Partes deverão procurar promover a reinserção na sociedade das pessoas condenadas por infracções previstas na presente Convenção.
4 - Os Estados Partes deverão procurar avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as práticas administrativas aplicáveis, a fim de determinar se contêm lacunas que permitam aos grupos criminosos organizados fazerem deles uma utilização indevida.
5 - Os Estados Partes deverão procurar sensibilizar melhor o público para a existência, as causas e a gravidade da criminalidade organizada transnacional e para a ameaça que esta representa. Poderão fazê-lo, quando for caso disso, por intermédio dos meios de comunicação social e adoptando medidas destinadas a promover a participação do público nas acções de prevenção e de combate à criminalidade.
6 - Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o nome e o endereço da(s) autoridade(s) que poderá(ão) auxiliar os outros Estados Partes na aplicação das medidas de prevenção da criminalidade organizada transnacional.
7 - Quando tal se justifique, os Estados Partes deverão colaborar, entre si e com as organizações regionais e internacionais competentes, a fim de promover e aplicar as medidas referidas no presente artigo. A este título, deverão participar em projectos internacionais destinados a prevenir a criminalidade organizada transnacional, actuando, por exemplo, sobre os factores que tornam os grupos socialmente marginalizados vulneráveis à sua acção.
Artigo 32.ºConferência das Partes na Convenção
1 - É instituída uma Conferência das Partes na Convenção, para melhorar a capacidade dos Estados Partes no combate à criminalidade organizada transnacional e para promover e analisar a aplicação da presente Convenção.
2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá convocar a Conferência das Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. A Conferência das Partes deverá adoptar um regulamento interno e regras relativas às actividades enunciadas nos n.os 3 e 4 do presente artigo (incluindo regras relativas ao financiamento das despesas decorrentes dessas actividades).
3 - A Conferência das Partes deverá acordar em mecanismos destinados a atingir os objectivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:
4 - Para efeitos das alíneas d) e e) do n.º 3 do presente artigo, a Conferência das Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na aplicação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complementares de análise que venha a criar.
5 - Cada Estado Parte deverá comunicar à Conferência das Partes, a solicitação desta, informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as suas medidas legislativas e administrativas destinadas a aplicar a presente Convenção.
Artigo 33.ºSecretariado
1 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas deverá fornecer os serviços de secretariado necessários à Conferência das Partes na Convenção.
2 - O secretariado:
Artigo 34.ºAplicação da Convenção
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.
2 - As infracções enunciadas nos artigos 5.º, 6.º, 8.º e 23.º da presente Convenção deverão ser incorporadas no direito interno de cada Estado Parte, independentemente da sua natureza transnacional ou da implicação de um grupo criminoso organizado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º da presente Convenção, salvo na medida em que o artigo 5.º da presente Convenção exija o envolvimento de um grupo criminoso organizado.
3 - Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a criminalidade organizada transnacional.
Artigo 35.ºResolução de diferendos
1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.
2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.
3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 36.ºAssinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 12 de Dezembro de 2002.
2 - A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na presente Convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
Artigo 37.ºRelação com os protocolos
1 - A presente Convenção poderá ser completada por um ou mais protocolos.
2 - Para se tornar Parte num protocolo, um Estado ou uma organização regional de integração económica deverá igualmente ser Parte na presente Convenção.
3 - Um Estado Parte na presente Convenção não estará vinculado por um protocolo, a menos que se torne Parte do mesmo protocolo, em conformidade com as disposições deste.
4 - Qualquer protocolo adicional à presente Convenção será interpretado conjuntamente com a mesma, tendo em conta a finalidade desse protocolo.
Artigo 38.ºEntrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento.
Artigo 39.ºEmendas
1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência das Partes fará todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.
2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.
Artigo 40.ºDenúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
3 - A denúncia da presente Convenção, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo, implica a denúncia de qualquer protocolo a ela associado.
Artigo 41.ºDepositário e línguas
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.
2 - O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção.
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional Relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças.
Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo:
Declarando que uma acção eficaz para prevenir e combater o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças, exige por parte dos países de origem, de trânsito e de destino uma abordagem global e internacional que inclua medidas destinadas a prevenir esse tráfico, a punir os traficantes e a proteger as vítimas desse tráfico, designadamente protegendo os seus direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos;
Tendo em conta que, apesar da existência de uma variedade de instrumentos internacionais que contêm normas e medidas práticas destinadas a combater a exploração de pessoas, em especial de mulheres e crianças, não existe nenhum instrumento universal que trate de todos os aspectos relativos ao tráfico de pessoas;
Preocupados com o facto de, na ausência desse instrumento, as pessoas vulneráveis ao tráfico não estarem suficientemente protegidas;
Relembrando a Resolução n.º 53/111, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra o tráfico de mulheres e de crianças;
Convencidos de que para prevenir e combater este tipo de criminalidade será útil completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional destinado a prevenir, reprimir e punir o tráfico de pessoas, em especial de mulheres e crianças; acordaram no seguinte:
I - Disposições gerais
Artigo 1.ºRelação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e deverá ser interpretado em conjunto com a Convenção.
2 - As disposições da Convenção deverão aplicar-se mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.
3 - As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo deverão ser consideradas infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.
Artigo 2.ºObjecto
O presente Protocolo tem como objecto:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente Protocolo:
Artigo 4.ºÂmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das infracções estabelecidas em conformidade com o seu artigo 5.º do presente Protocolo, quando essas infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à protecção das vítimas dessas infracções.
Artigo 5.ºCriminalização
1 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais os actos descritos no artigo 3.º do presente Protocolo quando tenham sido praticados intencionalmente.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar igualmente as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais:
II - Protecção das vítimas de tráfico de pessoas
Artigo 6.ºAssistência e protecção às vítimas de tráfico de pessoas
1 - Nos casos em que se considere apropriado e na medida em que o permita o seu direito interno, cada Estado Parte deverá proteger a privacidade e a identidade das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente estabelecendo a confidencialidade dos processos judiciais relativos a esse tráfico.
2 - Cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico ou administrativo contenha medidas que forneçam às vítimas de tráfico de pessoas, quando necessário:
3 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de aplicar medidas que permitam a recuperação física, psicológica e social das vítimas de tráfico de pessoas, nomeadamente, se for caso disso, em cooperação com organizações não governamentais, outras organizações competentes e outros sectores da sociedade civil e, em especial, facultar:
4 - Cada Estado Parte deverá ter em conta, ao aplicar as disposições do presente artigo, a idade, o sexo e as necessidades especiais das vítimas de tráfico de pessoas, em particular as necessidades especiais das crianças, nomeadamente o alojamento, a educação e os cuidados adequados.
5 - Cada Estado Parte deverá esforçar-se por garantir a segurança física das vítimas de tráfico de pessoas enquanto estas se encontrarem no seu território.
6 - Cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico preveja medidas que ofereçam às vítimas de tráfico de pessoas a possibilidade de obterem indemnização pelos danos sofridos.
Artigo 7.ºEstatuto das vítimas de tráfico de pessoas nos Estados de acolhimento
1 - Além de adoptar as medidas previstas no artigo 6.º do presente Protocolo, cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de adoptar medidas legislativas ou outras medidas adequadas que permitam às vítimas de tráfico de pessoas permanecerem no seu território, se for caso disso, temporária ou permanentemente.
2 - Ao aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá ter devidamente em conta factores humanitários e compassivos.
Artigo 8.ºRepatriamento das vítimas de tráfico de pessoas
1 - O Estado Parte do qual a vítima de tráfico de pessoas é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá facilitar e aceitar, tendo devidamente em conta a segurança dessa pessoa, o seu regresso sem demora indevida ou injustificada.
2 - Quando um Estado Parte repatria uma vítima de tráfico de pessoas para um Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente, no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá assegurar que esse repatriamento tenha devidamente em conta a segurança da pessoa, bem como o estado de qualquer processo judicial relacionado com o facto de ela ser uma vítima de tráfico, e que seja, de preferência, voluntário.
3 - A pedido do Estado Parte de acolhimento, qualquer Estado Parte requerido deverá verificar, sem demora indevida ou injustificada, se uma vítima de tráfico de pessoas é sua nacional ou tinha direito de residência permanente no seu território no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento.
4 - De forma a facilitar o repatriamento de uma vítima de tráfico de pessoas que não possua os documentos devidos, o Estado Parte do qual essa pessoa é nacional ou no qual esta tinha direito de residência permanente no momento da sua entrada no território do Estado Parte de acolhimento, deverá aceitar emitir, a pedido do Estado Parte de acolhimento, os documentos de viagem ou qualquer outro tipo de autorização necessária que permitam à pessoa viajar e voltar a entrar no seu território.
5 - O presente artigo não prejudica os direitos reconhecidos às vítimas de tráfico de pessoas por força de qualquer disposição do direito interno do Estado Parte de acolhimento.
6 - O presente artigo não prejudica qualquer acordo bilateral ou multilateral aplicável que regule, no todo ou em parte, o repatriamento das vítimas de tráfico de pessoas.
III - Prevenção, cooperação e outras medidas
Artigo 9.ºPrevenção do tráfico de pessoas
1 - Os Estados Partes deverão estabelecer políticas, programas e outras medidas abrangentes para:
2 - Os Estados Partes deverão esforçar-se por adoptar medidas tais como pesquisas, campanhas de informação e de difusão, através dos órgãos de comunicação social, bem como iniciativas sociais e económicas, tendo em vista prevenir e combater o tráfico de pessoas.
3 - As políticas, os programas e outras medidas adoptados em conformidade com o presente artigo deverão incluir, se necessário, a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações relevantes e outros sectores da sociedade civil.
4 - Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar medidas, designadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, para reduzir os factores como a pobreza, o subdesenvolvimento e a desigualdade de oportunidades, que tornam as pessoas, em especial as mulheres e as crianças, vulneráveis ao tráfico.
5 - Os Estados Partes deverão adoptar ou reforçar as medidas legislativas ou outras, tais como medidas educativas, sociais ou culturais, designadamente através da cooperação bilateral ou multilateral, a fim de desencorajar a procura que propicie qualquer forma de exploração de pessoas, em especial de mulheres e crianças, que leve ao tráfico.
Artigo 10.ºIntercâmbio de informações e formação
1 - Os serviços responsáveis pela aplicação da lei, os serviços de imigração ou outros serviços competentes dos Estados Partes deverão cooperar entre si, na medida do possível, através da troca de informações, em conformidade com o seu direito interno, a fim de poderem determinar:
2 - Os Estados Partes deverão assegurar ou reforçar a formação dos funcionários dos serviços responsáveis pela aplicação da lei, dos serviços de imigração ou de outros serviços competentes, na prevenção do tráfico de pessoas. A formação deve incidir sobre os métodos utilizados para prevenir o referido tráfico, para perseguir judicialmente os traficantes e para fazer respeitar os direitos das vítimas, nomeadamente protegendo-as dos traficantes. A formação deverá igualmente ter em conta a necessidade de abarcar os direitos humanos e as questões específicas dos homens, das mulheres e das crianças bem como encorajar a cooperação com organizações não governamentais, outras organizações relevantes e outros sectores da sociedade civil.
3 - Um Estado Parte que receba informações, deverá respeitar qualquer pedido do Estado Parte que as tenha transmitido, que sujeite a sua utilização a restrições.
Artigo 11.ºMedidas nas fronteiras
1 - Sem prejuízo dos compromissos internacionais relativos à liberdade de circulação de pessoas, os Estados Partes deverão reforçar, na medida do possível, os controlos fronteiriços necessários para prevenir e detectar o tráfico de pessoas.
2 - Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas ou outras medidas apropriadas para prevenir, na medida do possível, a utilização de meios de transporte explorados por transportadores comerciais para a prática de infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 5.º do presente Protocolo.
3 - Quando se considere apropriado e sem prejuízo das convenções internacionais aplicáveis, tais medidas deverão consistir, nomeadamente, em estabelecer a obrigação para os transportadores comerciais, incluindo qualquer empresa de transportes, proprietário ou operador de qualquer meio de transporte, de verificar se todos os passageiros são portadores dos documentos de viagem exigidos para a entrada no Estado de acolhimento.
4 - Cada Estado Parte deverá tomar as medidas necessárias em conformidade com o seu direito interno para prever sanções em caso de incumprimento da obrigação constante do n.º 3 do presente artigo.
5 - Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de tomar medidas que permitam, de acordo com o seu direito interno, recusar a entrada ou anular os vistos de pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas em conformidade com o presente Protocolo.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º da Convenção, os Estados Partes deverão procurar intensificar a cooperação entre os serviços de controlo de fronteiras, designadamente através da criação e manutenção de canais de comunicação directos.
Artigo 12.ºSegurança e controlo dos documentos
Cada Estado Parte deverá adoptar, de acordo com os meios disponíveis, as medidas necessárias para:
Artigo 13.ºLegitimidade e validade dos documentos
A pedido de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá verificar, em conformidade com o seu direito interno e dentro de um prazo razoável, a legitimidade e validade dos documentos de viagem ou de identidade emitidos ou supostamente emitidos em seu nome e de que se suspeita terem sido utilizados para o tráfico de pessoas.
IV - Disposições finais
Artigo 14.ºCláusula de salvaguarda
1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo deverá prejudicar os direitos, obrigações e responsabilidades dos Estados e das pessoas por força do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário e o direito internacional relativo aos direitos humanos e, em particular, na medida em que sejam aplicáveis, a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951 e o seu Protocolo de 1967 e o princípio de non refoulement neles consagrado.
2 - As medidas constantes do presente Protocolo deverão ser interpretadas e aplicadas de forma que as pessoas que foram vítimas de tráfico de pessoas não sejam discriminadas. A interpretação e aplicação das referidas medidas deverão estar em conformidade com os princípios de não discriminação internacionalmente reconhecidos.
Artigo 15.ºResolução de diferendos
1 - Os Estados Partes deverão procurar resolver os diferendos relativos à interpretação ou à aplicação do presente Protocolo por via da negociação.
2 - Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação do presente Protocolo que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acordo com o estatuto do Tribunal.
3 - Cada Estado Parte pode, no momento em que assina, ratifica, aceita, aprova ou adere ao presente Protocolo, declarar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente artigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo, relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.
4 - Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo pode, a qualquer momento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 16.ºAssinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão
1 - O presente Protocolo será aberto à assinatura de todos os Estados entre 12 e 15 de Dezembro de 2000, em Palermo (Itália) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir do 30.º dia seguinte à sua adopção pela Assembleia Geral até 12 de Dezembro de 2002.
2 - O presente Protocolo está igualmente aberto à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
3 - O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
4 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte no presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pelo presente Protocolo. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua competência.
Artigo 17.ºEntrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor no 90.º dia seguinte à data do depósito do 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, mas não antes da entrada em vigor da Convenção. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.
2 - Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove o presente Protocolo ou a ele adira depois de ter sido depositado o 40.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que ele entra em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta for posterior.
Artigo 18.ºEmendas
1 - Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Protocolo, um Estado Parte no Protocolo poderá propor uma emenda e depositar o respectivo texto junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Este último transmitirá, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência das Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. Os Estados Partes no presente Protocolo, reunidos na Conferência das Partes, farão todos os esforços para conseguirem chegar, por consenso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda será, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo presentes e votantes na Conferência das Partes.
2 - As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no presente Protocolo. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.
3 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.
4 - Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo entrará em vigor para cada Estado Parte 90 dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5 - Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vinculação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecerão ligados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.
Artigo 19.ºDenúncia
1 - Um Estado Parte pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
2 - Uma organização regional de integração económica regional deixará de ser Parte no presente Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.
Artigo 20.ºDepositário e línguas
1 - O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário do presente Protocolo.
2 - O original do presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.
Protocolo Adicional contra o Tráfico Ilícito de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea Preâmbulo Os Estados Partes no presente Protocolo:
Declarando que uma acção eficaz para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes por via terrestre, marítima e aérea exige uma abordagem global e internacional, incluindo a cooperação, a troca de informações e outras medidas apropriadas, de natureza social e económica, designadamente a nível nacional, regional e internacional;
Relembrando a Resolução n.º 54/212, da Assembleia Geral, de 22 de Dezembro de 1999, na qual a Assembleia instou os Estados membros e os organismos das Nações Unidas a reforçarem a cooperação internacional no domínio das migrações internacionais e do desenvolvimento, de forma a combater as causas profundas das migrações, designadamente as que estão ligadas à pobreza, e a optimizar os benefícios que as migrações internacionais proporcionam aos interessados e a incentivar, se necessário, os mecanismos inter-regionais, regionais e sub-regionais a continuarem a tratar da questão das migrações e do desenvolvimento;
Convencidos da necessidade de tratar os migrantes com humanidade e de proteger plenamente os seus direitos;
Tendo em conta que, apesar do trabalho efectuado noutras instâncias internacionais, não existe um instrumento universal que trate de todos os aspectos da introdução clandestina de migrantes e de outras questões conexas;
Preocupados com o aumento significativo das actividades dos grupos criminosos organizados relacionadas com a introdução clandestina de migrantes e outras actividades criminosas conexas, enunciadas no presente Protocolo, que causam grandes prejuízos aos Estados afectados;
Preocupados também pelo facto de a introdução clandestina de migrantes poder pôr em risco as vidas ou a segurança dos migrantes envolvidos;
Recordando a Resolução n.º 53/111, da Assembleia Geral, de 9 de Dezembro de 1998, na qual a Assembleia decidiu criar um comité intergovernamental especial, de composição aberta, para elaborar uma convenção internacional global contra a criminalidade organizada transnacional e examinar a possibilidade de elaborar, designadamente, um instrumento internacional de luta contra a introdução clandestina e o transporte ilícito de migrantes, incluindo por via marítima;
Convencidos de que o facto de completar a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional com um instrumento internacional contra a introdução clandestina de migrantes por via terrestre, marítima e aérea ajudará a prevenir e a combater esse tipo de criminalidade; acordaram no seguinte:
I - Disposições gerais
Artigo 1.ºRelação com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional
1 - O presente Protocolo completa a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e será interpretado em conjunto com a Convenção.
2 - As disposições da Convenção aplicar-se-ão mutatis mutandis ao presente Protocolo, salvo se no mesmo se dispuser o contrário.
3 - As infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 6.º do presente Protocolo serão consideradas como infracções estabelecidas em conformidade com a Convenção.
Artigo 2.ºObjecto
O presente Protocolo tem como objecto prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes, bem como promover a cooperação entre os Estados Partes com esse fim, protegendo ao mesmo tempo os direitos dos migrantes introduzidos clandestinamente.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente Protocolo:
Artigo 4.ºÂmbito de aplicação
O presente Protocolo aplica-se, salvo disposição em contrário, à prevenção, à investigação e à repressão das infracções estabelecidas em conformidade com o artigo 6.º deste Protocolo, quando essas infracções sejam de natureza transnacional e envolvam um grupo criminoso organizado, bem como à protecção dos direitos das pessoas que foram objecto dessas infracções.
Artigo 5.ºResponsabilidade penal dos migrantes
Os migrantes não estarão sujeitos a procedimentos criminais nos termos do presente Protocolo pelo facto de terem sido objecto dos actos enunciados no artigo 6.º deste Protocolo.
Artigo 6.ºCriminalização
1 - Cada Estado Parte adoptará as medidas legislativas e outras que considere necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente e de forma a obter, directa ou indirectamente, um benefício financeiro ou outro benefício material: