DL n.º 45/2019, de 01 de Abril
Índice (42)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Natureza
- Artigo 3.º Missão
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Âmbito territorial
- Artigo 6.º Colaboração com outras entidades
- Artigo 7.º Atuação internacional
- Artigo 8.º Coordenação e cooperação
- Artigo 9.º Poderes de autoridade
- Artigo 10.º Formação e investigação em proteção civil
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Presidente
- Artigo 13.º Relações externas e comunicação
- Artigo 14.º Diretores nacionais
- Artigo 15.º Tipo de organização interna
- Artigo 16.º Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
- Artigo 17.º Direção Nacional de Administração de Recursos
- Artigo 18.º Direção Nacional de Bombeiros
- Artigo 19.º Conselho Nacional de Bombeiros
- Artigo 20.º Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 21.º Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
- Artigo 22.º Comandos regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 23.º Comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
- Artigo 24.º Salas de operações e comunicações
- Artigo 25.º Força especial de proteção civil
- Artigo 26.º Uniformes e transferência de símbolos
- Artigo 27.º Receitas
- Artigo 28.º Despesas
- Artigo 29.º Apoio à atividade dos bombeiros
- Artigo 30.º Isenção de portagem
- Artigo 31.º Mapa de cargos de direcção
- Artigo 32.º Meios aéreos
- Artigo 33.º Inspeção
- Artigo 34.º Dever de disponibilidade
- Artigo 35.º Patrocínio judiciário
- Artigo 36.º Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
- Artigo 37.º Comissões de serviço
- Artigo 38.º Instalação das estruturas da organização interna
- Artigo 39.º Sucessão
- Artigo 40.º Revisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
- Artigo 41.º Norma revogatória
- Artigo 42.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºNatureza
Artigo 3.ºMissão
Artigo 4.ºAtribuições
Artigo 5.ºÂmbito territorial
Artigo 6.ºColaboração com outras entidades
Artigo 7.ºAtuação internacional
Artigo 8.ºCoordenação e cooperação
Artigo 9.ºPoderes de autoridade
Artigo 10.ºFormação e investigação em proteção civil
Artigo 11.ºÓrgãos
Artigo 12.ºPresidente
Artigo 13.ºRelações externas e comunicação
Artigo 14.ºDiretores nacionais
Artigo 15.ºTipo de organização interna
Artigo 16.ºDireção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
Artigo 17.ºDireção Nacional de Administração de Recursos
Artigo 18.ºDireção Nacional de Bombeiros
Artigo 19.ºConselho Nacional de Bombeiros
Artigo 20.ºInspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
Artigo 21.ºComando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 21.ºA
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil
Artigo 22.ºComandos regionais de emergência e proteção civil
Artigo 22.ºA
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil
Artigo 23.ºComandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Artigo 23.ºA
Competências dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil
Artigo 24.ºSalas de operações e comunicações
Artigo 25.ºForça especial de proteção civil
Artigo 26.ºUniformes e transferência de símbolos
Artigo 27.ºReceitas
Artigo 28.ºDespesas
Artigo 29.ºApoio à atividade dos bombeiros
Artigo 30.ºIsenção de portagem
Artigo 31.ºMapa de cargos de direcção
Artigo 32.ºMeios aéreos
Artigo 33.ºInspeção
Artigo 34.ºDever de disponibilidade
Artigo 35.ºPatrocínio judiciário
Artigo 36.ºSistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Artigo 37.ºComissões de serviço
Artigo 38.ºInstalação das estruturas da organização interna
Artigo 39.ºSucessão
Artigo 40.ºRevisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
Artigo 41.ºNorma revogatória
Artigo 42.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil _____________________ Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril A atividade de proteção civil garante a prevenção, a preparação, a resposta e a recuperação face ao conjunto diversificado de riscos coletivos naturais e tecnológicos, tais como os sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais, bem como a prevenção e o combate aos incêndios rurais.
O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro, prevê a adoção de diversas medidas de modo a incrementar a capacidade de fazer face aos riscos. O conhecimento, prevenção e resposta às situações de acidente grave e catástrofe exige a articulação de diversas instituições que atuam operacionalmente sob um comando único.
O robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil é fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil, salientando-se a criação da Força Especial de Proteção Civil, que constitui uma força operacional de prevenção e resposta a situações de emergência.
No âmbito da reforma da prevenção e combate aos incêndios rurais, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) tem a responsabilidade de dar corpo aos princípios que a enformam: o princípio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio da profissionalização e capacitação do sistema e o princípio da especialização.
Da presente iniciativa destaca-se ainda o reforço da estrutura operacional da autoridade nacional, com a maior capacitação do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil e de uma profunda alteração do modelo de relação entre os diferentes níveis da administração, central, regional e sub-regional, com a instituição dos comandos regionais e sub-regionais de emergência e proteção civil.
No quadro da atividade de proteção civil importa ainda atender ao planeamento civil de emergência, destacando-se a atribuição de novas competências à ANEPC para fazer face a emergências.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Artigo 2.ºNatureza
1 - A ANEPC é a autoridade nacional em matéria de emergência e proteção civil.
2 - A ANEPC é um serviço central, da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
Artigo 3.ºMissão
1 - A ANEPC tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e na resposta a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações, coordenação dos agentes de proteção civil, nos termos legalmente previstos, e assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
2 - A ANEPC tem ainda por missão promover a aplicação, a fiscalização e inspeção sobre o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
3 - A ANEPC, enquanto autoridade nacional, articula e coordena a atuação das entidades que desenvolvem, nos termos da lei, competências em matéria de emergência e de proteção civil e de proteção e socorro.
Artigo 4.ºAtribuições
1 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito do planeamento civil de emergência:
2 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos e planeamento de emergência de proteção civil:
3 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atividade de proteção e socorro:
4 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito dos recursos de proteção civil:
5 - A ANEPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da atuação dos bombeiros:
6 - No âmbito do sistema de gestão integrada de fogos rurais (SGIFR), a ANEPC desenvolve a especialização da proteção contra incêndios rurais (PCIR), orientada para a salvaguarda dos aglomerados populacionais incluindo as pessoas e bens.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºÂmbito territorial
1 - As atribuições da ANEPC são prosseguidas em todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio, dos serviços das regiões autónomas e das autarquias locais.
2 - A ANEPC pode atuar nas regiões autónomas, em articulação com os órgãos e serviços regionais, nas seguintes situações:
Artigo 6.ºColaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da lei e dos instrumentos de cooperação aplicáveis.
2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil, designadamente em situações de acidente grave e catástrofe, a ANEPC promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil.
3 - A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias, designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.
4 - As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC, nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).
Artigo 7.ºAtuação internacional
1 - A ANEPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português no domínio da emergência e da proteção civil, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Governo.
2 - A ANEPC acompanha as ações internacionais no âmbito das alterações climáticas, gestão do risco e proteção civil, adaptando a estratégia nacional de prevenção e resposta.
3 - A ANEPC assegura as relações, no âmbito da proteção civil, com os serviços competentes da União Europeia, designadamente no âmbito do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, e com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como com outros serviços congéneres no quadro da cooperação transfronteiriça, bilateral e multilateral, de forma coordenada com os demais organismos nacionais que atuam no domínio da cooperação para o desenvolvimento e ação humanitária, e, ainda, a representação de Portugal nas instituições internacionais de proteção civil, sempre sob orientação do Governo.
4 - A ANEPC pode, ainda, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, participar em missões de auxílio externo.
Artigo 8.ºCoordenação e cooperação
1 - As entidades e serviços públicos com competências em matéria de proteção civil exercem a sua atividade de acordo com a doutrina e as orientações definidas pela ANEPC.
2 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respetivos representantes, devem prestar à ANEPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - Têm o dever especial de colaborar com a ANEPC:
4 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
5 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANEPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.
Artigo 9.ºPoderes de autoridade
1 - Os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização e inspeção são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
2 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANEPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 - Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANEPC no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 - Os trabalhadores e entidades credenciados da ANEPC, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e devendo exibi-lo no exercício das suas funções.
Artigo 10.ºFormação e investigação em proteção civil
1 - Compete à ANEPC coordenar a rede nacional de formação e investigação em proteção civil.
2 - A ANEPC dinamiza o estabelecimento de parcerias institucionais, envolvendo a Escola Nacional de Bombeiros, os estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação, laboratórios colaborativos e outras entidades com estruturas formativas certificadas, nacionais ou estrangeiras, no sentido de diversificar e estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades do sistema de proteção civil, de acordo com as melhores práticas nacionais e internacionais.
3 - Para a concretização do disposto nos números anteriores, a ANEPC pode celebrar protocolos com as entidades referidas no n.º 2, que podem envolver a prestação de apoios financeiros.
4 - Através da Direção Nacional de Bombeiros, a ANEPC:
Artigo 11.ºÓrgãos
1 - A ANEPC é dirigida por um presidente.
2 - O presidente é coadjuvado pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e por quatro diretores nacionais.
Artigo 12.ºPresidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
3 - O presidente da ANEPC é designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis por iguais períodos.
4 - O presidente da ANEPC é escolhido entre indivíduos com licenciatura concluída há, pelo menos, 10 anos, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.
5 - O cargo de presidente é equiparado a subsecretário de Estado, dispondo de gabinete próprio, nos termos da legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
6 - O presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica as competências operacionais dos chefes das Forças Armadas e dos dirigentes máximos das forças de segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o estatuto previsto no n.º 5 é aplicável às iniciativas de proteção civil, ocupando o presidente da ANEPC, nas demais iniciativas, a posição imediatamente seguinte à dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
9 - O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos, em matéria operacional, pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e, nas restantes matérias, pelo diretor nacional que indique para o efeito.
10 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes das entidades e serviços públicos da administração central qualificados na lei como agentes de proteção civil.
Artigo 13.ºRelações externas e comunicação
A ANEPC integra estruturas orgânicas vocacionadas para assegurar as relações externas, a comunicação e a divulgação de informação relevante em matéria de emergência e proteção civil, que funcionam na dependência do presidente.
Artigo 14.ºDiretores nacionais
1 - Os diretores nacionais, cargos de direção superior de 2.º grau, exercem exclusivamente as competências atribuídas às respetivas direções nacionais, bem como as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente.
2 - Ao recrutamento, designação e exercício de funções dos diretores nacionais é aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, adiante designado estatuto do pessoal dirigente, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O recrutamento do titular do cargo de diretor nacional da Direção Nacional de Bombeiros é precedido de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional de Municípios Portugueses, promovida pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, sobre a carta de missão, o perfil e as propostas de designação em regime de substituição ou resultantes do procedimento concursal.
4 - O titular do cargo de direção superior da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil pode ser provido por magistrado judicial ou do Ministério Público.
Artigo 15.ºTipo de organização interna
1 - A organização interna da ANEPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes direções nacionais:
2 - A Direção Nacional de Bombeiros dispõe de autonomia de direção no exercício das suas competências, de acordo com os instrumentos de gestão.
3 - Com vista a assegurar o comando operacional de emergência e proteção civil e ainda o comando operacional integrado de todos os agentes de proteção civil no respeito pela sua autonomia própria, a organização interna da ANEPC compreende ainda:
4 - As estruturas referidas no número anterior cooperam com as direções nacionais da ANEPC no exercício das respetivas competências.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºDireção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos
À Direção Nacional de Prevenção e Gestão de Riscos compete:
Artigo 17.ºDireção Nacional de Administração de Recursos
À Direção Nacional de Administração de Recursos compete:
Artigo 18.ºDireção Nacional de Bombeiros
1 - À Direção Nacional de Bombeiros compete:
2 - Compete-lhe ainda:
3 - No âmbito do dispositivo de resposta operacional e dos dispositivos especiais, a Direção Nacional de Bombeiros mantém atualizada a inventariação dos meios operacionais das associações humanitárias dos bombeiros voluntários, nos termos estabelecidos nas diretivas operacionais.
4 - Junto da Direção Nacional de Bombeiros funciona o Conselho Nacional de Bombeiros.
Artigo 19.ºConselho Nacional de Bombeiros
1 - O Conselho Nacional de Bombeiros, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão consultivo da ANEPC relativamente à atividade dos bombeiros.
2 - O Conselho é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, podendo ser substituído pelo presidente da ANEPC.
3 - O Conselho tem a seguinte composição:
4 - O presidente da ANEPC e o diretor nacional de bombeiros integram o Conselho.
5 - O presidente, quando o considerar conveniente ou sob proposta do Conselho, pode convidar a participar nas reuniões do Conselho outras entidades com relevante interesse para as matérias em consulta, designadamente estruturas sindicais dos bombeiros ou representativas do setor social.
6 - Compete ao Conselho emitir parecer sobre:
7 - O Conselho elabora o seu regulamento de funcionamento, que é sujeito à homologação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação.
8 - O Conselho pode criar, através do seu regulamento, conselhos regionais de bombeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºInspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil
1 - A Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil constitui um serviço de inspeção e desenvolve a atividade de inspeção, conforme definida no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Compete à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil:
3 - Para os efeitos previstos no número anterior os inspetores da Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil têm competência para, diretamente ou através de pessoas ou entidades qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e verificações.
4 - Compete ainda à Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil definir e assegurar um sistema de avaliação para todas as equipas operacionais envolvidas na prevenção e combate.
5 - À Inspeção dos Serviços de Emergência e Proteção Civil e respetivos inspetores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
Artigo 21.ºComando Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil é dirigido pelo comandante nacional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e por cinco adjuntos de operações nacionais.
2 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil compreende cinco células operacionais, a definir por despacho do presidente da ANEPC.
3 - (Revogado.) 4 - O comandante nacional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do presidente.
5 - O 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, os adjuntos de operações nacionais e os chefes de células operacionais dependem hierarquicamente do comandante nacional de emergência e proteção civil.
6 - O comandante nacional de emergência e proteção civil e o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil são designados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renováveis, pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna e são equiparados, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau e 2.º grau, respetivamente.
7 - Os cargos de adjunto de operações nacionais e de chefe de célula operacional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
8 - Os adjuntos de operações nacionais e os chefes de célula operacional são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de coordenação e controlo, e que reúnam seis e quatro anos de experiência profissional relevante para o cargo, respetivamente.
9 - O Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil dispõe de um Estado-Maior, com funções de assessoria e apoio ao comandante nacional de emergência e proteção civil, composto pelo 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil, que o dirige, e pelos adjuntos de operações nacionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºA
Competências do Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil Compete ao Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro
Artigo 22.ºComandos regionais de emergência e proteção civil
1 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
2 - Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil.
3 - Compete ainda ao comandante regional de emergência e proteção civil assegurar a articulação permanente com os comandantes sub-regionais e com os 2.os comandantes sub-regionais no seu âmbito territorial.
4 - O comandante regional de emergência e proteção civil participa, no respetivo âmbito territorial, nas políticas de planeamento, prevenção, organização dos dispositivos, definição da rede de infraestruturas e equipamentos e articulação institucional com as autoridades políticas e agentes de proteção civil.
5 - O comandante regional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do comandante nacional.
6 - O 2.º comandante regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
7 - O cargo de comandante regional de emergência e proteção civil é um cargo de direção superior de 2.º grau e o 2.º comandante regional é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 - O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
9 - A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
10 - O comandante regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2.º comandante regional.
11 - Os cargos de comandante regional e de 2.º comandante regional podem ser exercidos na sua área de jurisdição, em acumulação, com os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional, respetivamente.
12 - O disposto no número anterior não confere o direito à cumulação de remunerações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºA
Competências dos comandos regionais de emergência e proteção civil Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de Dezembro
Artigo 23.ºComandos sub-regionais de emergência e proteção civil
1 - Na circunscrição territorial correspondente ao território de cada entidade intermunicipal existe um comando sub-regional de emergência e proteção civil, dirigido pelo comandante sub-regional, coadjuvado pelo 2.º comandante sub-regional.
2 – Revogado.) 4 - O comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
5 - O 2.º comandante sub-regional depende hierarquicamente do comandante sub-regional.
6 - Os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional são cargos de direção intermédia de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.
7 - Os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam seis anos de experiência profissional relevante para o cargo.
8 - Os 2.os comandantes sub-regionais são recrutados, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam 5 anos de experiência no exercício de funções de comando em corpos de bombeiros.
9 - A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
10 - Na circunscrição territorial correspondente ao território da entidade intermunicipal do Algarve, o comandante sub-regional acumula as funções de 2.º comandante sub-regional.
11 - Cabe ao 2.º comandante sub-regional, em articulação com os comandantes dos corpos de bombeiros da sua jurisdição, definir as zonas operacionais, cuja estrutura e organização é definida no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºA
Competências dos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil Compete aos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºSalas de operações e comunicações
No Comando Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos comandos regionais de emergência e proteção civil e nos comandos sub-regionais de emergência e proteção civil funcionam salas de operações e comunicações dotadas de operadores de telecomunicações de emergência.
Artigo 25.ºForça especial de proteção civil
1 - A ANEPC integra uma força especial de proteção civil, que depende operacionalmente do Comandante Nacional de Emergência e Proteção Civil.
2 - A força especial de proteção civil é uma força de prevenção e resposta a situações de emergência e de recuperação da normalidade da vida das comunidades afetadas por acidentes graves ou catástrofes, no âmbito do sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 - A estrutura e a organização interna da força especial de proteção civil são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e da Administração Pública, sob proposta do presidente da ANEPC, ouvido o comandante nacional de emergência e proteção civil.
4 - O comandante da força especial de proteção civil é recrutado, por procedimento concursal, de entre indivíduos, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de comando, e que reúnam oito anos de experiência no exercício dessas funções, na ANEPC ou em corpo de bombeiros, sendo designado em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, e equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 - O segundo comandante da força especial de proteção civil e os adjuntos de comando são cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente.
6 - A remuneração dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde a 80 /prct. da remuneração dos cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 - A força especial de proteção civil sucede à Força Especial de Bombeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºUniformes e transferência de símbolos
1 - O uniforme dos sapadores bombeiros integrados na força especial de proteção civil é definido no regulamento de uniformes da estrutura operacional da ANEPC.
2 - A força especial de proteção civil é a herdeira do guião e das flâmulas da Força Especial de Bombeiros, incluindo as respetivas condecorações atribuídas.
3 - A força especial de proteção civil tem o direito ao uso do guião e as suas companhias ao uso de flâmulas conforme modelos aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.ºReceitas
1 - A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado.
2 - A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
7 - Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
8 - A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
9 - No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
10 - As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
11 - A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºDespesas
Constituem despesas da ANEPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 29.ºApoio à atividade dos bombeiros
1 - As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC.
2 - A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 30.ºIsenção de portagem
As viaturas da ANEPC, devidamente identificadas e cuja utilização se destine a missões de proteção civil, estão isentas do pagamento de qualquer taxa em pontes e autoestradas.
Artigo 31.ºMapa de cargos de direcção
Os cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºMeios aéreos
1 - A definição do número, tipologia, características, localização e período de operação e protocolos de despacho dos meios aéreos que integram o DECIR, bem como aqueles a empregar nas demais missões de emergência e proteção civil, é da competência da ANEPC, em articulação com a Força Aérea, sem prejuízo das competências do INEM, I. P., no âmbito do SIEM e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos SNBS Marítimo e Aéreo.
2 - A decisão de despacho de meios aéreos através das salas de operações da ANEPC e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada, bem como o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de emergência e proteção civil constituem competência da ANEPC, sem prejuízo das competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
4 - Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºInspeção
1 - Para a prossecução das competências referidas no artigo 20.º, podem ser designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, em regime de comissão de serviço, mediante proposta do presidente da ANEPC, e até ao limite de 10, trabalhadores para exercer funções de inspeção, a recrutar de entre licenciados, com experiência profissional relevante de pelo menos cinco anos.
2 - A comissão de serviço prevista no número anterior tem a duração de três anos, podendo ser renovada por igual período de tempo até ao limite máximo de duas renovações.
3 - Os trabalhadores são remunerados pelo nível 42 da tabela remuneratória única.
4 - Os trabalhadores exercem funções em regime de isenção de horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração adicional.
Artigo 34.ºDever de disponibilidade
1 - O exercício de funções na ANEPC é de total disponibilidade, não podendo os trabalhadores, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave e catástrofe.
2 - A inobservância do dever previsto no número anterior implica responsabilidade disciplinar nos termos da lei.
Artigo 35.ºPatrocínio judiciário
O presidente, os titulares de cargos dirigentes da ANEPC, o comandante nacional de emergência e proteção civil, o 2.º comandante nacional de emergência e proteção civil e o comandante da força especial de proteção civil têm direito a patrocínio judiciário, nos termos previstos para os titulares de cargos de direção, no estatuto do pessoal dirigente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºSistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência
1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência é objeto de diploma próprio, a aprovar no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
2 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência integra o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, órgão colegial de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, na dependência do Primeiro-Ministro ou, por delegação deste, no membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - O presidente da ANEPC preside ao Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência.
Artigo 37.ºComissões de serviço
As comissões de serviço do pessoal dirigente e outras em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 38.ºInstalação das estruturas da organização interna
1 - As estruturas regionais e sub-regionais da ANEPC previstas no presente decreto-lei entram em funcionamento de forma faseada, definida por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Até à entrada em funcionamento das estruturas operacionais referidas no número anterior, mantêm-se as previstas nos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, aplicando-se-lhe o regime aí previsto, com as necessárias adaptações.
3 - Até à aprovação da portaria a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, mantém-se a estrutura nuclear estabelecida no âmbito do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual.
4 - A Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Municípios Portugueses são ouvidas quanto à transição para a nova estrutura regional e sub-regional.
Artigo 39.ºSucessão
1 - A ANEPC sucede em todos os direitos, obrigações e atribuições da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2 - As referências efetuadas na lei, regulamentos ou contratos à Autoridade Nacional de Proteção Civil devem considerar-se feitas à ANEPC.
Artigo 40.ºRevisão do sistema integrado de operações de proteção e socorro
1 - O SIOPS é revisto após a publicação do presente decreto-lei.
2 - Até à sua revisão, o SIOPS aplica-se com as necessárias adaptações, considerando-se as referências nele contidas às estruturas de comando e de coordenação distritais feitas ao âmbito sub-regional.
Artigo 41.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 42.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - João Titterington Gomes Cravinho - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 24 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º) A circunscrição territorial dos comandos regionais abrange:
Contém as alterações dos seguintes diplomas: