DL n.º 44/2019, de 01 de Abril
Índice (25)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
- Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
- Artigo 4.º Norma transitória
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º Centro de coordenação operacional municipal
- Artigo 15.º [...]
- Artigo 16.º Operações de proteção e socorro
- Artigo 18.º Planos municipais de emergência de proteção civil
- Artigo 19.º Atualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
- Artigo 20.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 14.º [Revogado.]
- Artigo 17.º Dever de informação
- Artigo 21.º [Revogado.]
- Artigo 22.º Dever de disponibilidade
- Artigo 24.º Norma revogatória
- Artigo 25.º Produção de efeitos
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Artigo 4.ºNorma transitória
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil _____________________ Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril O XXI Governo Constitucional decidiu implementar uma Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, com capacidades reforçadas na monitorização e gestão dos riscos, nos sistemas de alerta e de aviso às populações e no envolvimento dos cidadãos para a construção de comunidades mais resilientes a catástrofes.
Tendo em conta que as autarquias locais são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do Governo, em consagração dos princípios da descentralização e da subsidiariedade, prevê, em estreita ligação com a referida Estratégia, que seja alargada a participação das autarquias locais no domínio da proteção civil.
Considera o Governo que, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base do seu Programa, o reforço de competências das autarquias locais neste âmbito contribuirá para que se prossiga, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos das populações, bem como a integridade do acervo patrimonial daquelas e dos recursos naturais do país.
Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual reforçou as competências das autarquias locais no domínio da proteção civil.
O presente decreto-lei visa concretizar, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência dessas competências.
O reforço do sistema de proteção civil no âmbito das autarquias locais é concretizado através da descentralização de competências, pela consolidação dos serviços municipais de proteção civil, melhorando os níveis de coordenação operacional à escala concelhia, com um enfoque significativo no patamar local da proteção civil, e muito em particular ao nível das freguesias, considerando a sua proximidade aos cidadãos e o conhecimento das vulnerabilidades da sua área territorial.
Neste sentido, prevê-se a criação de Unidades Locais de Proteção Civil nas freguesias, enquanto fórum de excelência para, na sua área geográfica, em articulação com os serviços municipais de proteção civil, promoverem a concretização das ações fixadas pelas juntas de freguesia.
Por outro lado, a revisão da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, veio introduzir a necessidade de se proceder à atualização da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, de modo a torná-la coerente com a nova filosofia do edifício legislativo, quer no plano institucional, quer no plano operacional.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil, ao abrigo das alíneas a) e d) do artigo 14.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto .
2 - O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Os artigos 1.º a 13.º, 15.º, 16.º, 18.º a 20.º e 23.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
Artigo 3.º[...]
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
2 - [Revogado.] 3 - São competências da CMPC:
Artigo 4.ºSubcomissões
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Artigo 5.ºCompetência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 - Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 - Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 - A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 6.ºCompetências do presidente da câmara municipal
1 - [...].
2 - Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Artigo 7.ºDever de colaboração das juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
Artigo 8.º[...]
1 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 - A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 - Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º 4 - As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
Artigo 9.º[...]
1 - [...].
2 - O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
3 - O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 10.º[...]
1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
Artigo 11.º[...]
1 - Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 - Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]
Artigo 12.º[...]
1 - O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
2 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 13.ºCentro de coordenação operacional municipal
1 - Em cada município há um CCOM.
2 - A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.]
Artigo 15.º[...]
1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - [...].
Artigo 16.ºOperações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Artigo 18.ºPlanos municipais de emergência de proteção civil
1 - Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 - Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 - Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 - Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.]
Artigo 19.ºAtualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 20.º[...]
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 - As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
Artigo 23.º[...]
1 - Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.»
Artigo 3.ºAditamento à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
São aditados à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro , na sua redação atual, os artigos 14.º-A, 15.º-A e 16.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Coordenador municipal de proteção civil 1 - Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
2 - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 - Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 - O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 15.ºA
Competências do coordenador municipal de proteção civil 1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 16.ºA
Central municipal de operações de socorro 1 - Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 - Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 - Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 - O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.»
Artigo 4.ºNorma transitória
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto no presente decreto-lei no prazo de 180 dias.
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, as alíneas e) a i) do n.º 2 e as alíneas e) e g) do n.º 3 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 11.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º, o artigo 14.º, os n.os 6 e 7 do artigo 18.º e o artigo 21.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro , na sua redação atual.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicada em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 19 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
Artigo 1.ºObjeto e âmbito
A presente lei define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito das autarquias locais, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil (SMPC) e define as competências do coordenador municipal de proteção civil, em desenvolvimento da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 2.ºObjetivos e domínios de atuação
1 - São objetivos fundamentais da proteção civil municipal:
2 - A atividade de proteção civil municipal exerce-se nos seguintes domínios:
Artigo 3.ºComissão municipal de proteção civil
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil (CMPC), organismo que assegura a nível municipal a coordenação em matéria de proteção civil, cuja composição é definida na Lei de Bases da Proteção Civil.
2 - [Revogado.] 3 - São competências da CMPC:
Artigo 4.ºSubcomissões
Nos municípios onde tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento.
Artigo 5.ºCompetência para aprovação dos planos municipais de proteção civil
1 - Compete à câmara municipal, através do SMPC, elaborar o plano municipal de emergência de proteção civil, os planos municipais especiais de emergência de proteção civil e acompanhar a sua execução.
2 - Compete à assembleia municipal aprovar os planos de emergência de proteção civil referidos no número anterior, após parecer da CMPC e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
3 - A câmara municipal é ouvida sobre o estabelecimento de medidas preventivas necessárias à regulação provisória do uso do solo, nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 6.ºCompetências do presidente da câmara municipal
1 - O presidente da câmara municipal é a autoridade municipal de proteção civil.
2 - Para efeitos da declaração da situação de alerta, o presidente da câmara municipal detém as competências previstas na Lei de Bases da Proteção Civil.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal ativar e desativar o plano municipal de emergência de proteção civil e os planos municipais especiais de emergência de proteção civil, ouvida, sempre que possível, a CMPC.
Artigo 7.ºDever de colaboração das juntas de freguesia
As juntas de freguesia têm o dever de colaborar com o SMPC, no âmbito das suas atribuições e competências, próprias ou delegadas, designadamente através da promoção de ações em matéria de:
Artigo 8.ºUnidades locais
1 - Em função dos riscos existentes na respetiva área geográfica, as juntas de freguesia podem deliberar a existência de unidades locais de proteção civil (ULPC), fixando a respetiva constituição e tarefas, mediante parecer vinculativo das CMPC respetivas.
2 - A ULPC é presidida pelo presidente da junta de freguesia.
3 - Sem prejuízo de outras tarefas fixadas nos termos do n.º 1, compete à ULPC apoiar a junta de freguesia na concretização das ações fixadas no artigo 7.º 4 - As freguesias limítrofes podem agrupar-se para a constituição de ULPC, sendo designado presidente um dos presidentes das juntas de freguesia que a constituem.
Artigo 9.ºServiços municipais de proteção civil
1 - Os municípios são dotados de um SMPC, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal.
2 - O SMPC tem estrutura variável de acordo com as características da população e os riscos existentes no município, devendo, no mínimo, abranger as seguintes áreas funcionais:
3 - O SMPC depende hierarquicamente do presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação no vereador por si designado, e é dirigido pelo coordenador municipal de proteção civil.
Artigo 10.ºCompetências dos serviços municipais de proteção civil
1 - Compete ao SMPC executar as atividades de proteção civil de âmbito municipal, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida nesta matéria.
2 - Nos domínios da prevenção e avaliação de riscos e vulnerabilidades, compete ao SMPC:
5 - Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
Artigo 11.ºCoordenação e colaboração institucional
1 - Os diversos agentes de proteção civil com responsabilidade de atuação na área do município e entidades com especial dever de colaboração devem estabelecer entre si relações de coordenação institucional, no sentido de aumentar a eficácia e efetividade das medidas tomadas.
2 - Tal colaboração não deve pôr em causa a responsabilidade última do presidente da câmara municipal, devendo ser articulada com as competências que, nesta matéria, cabem ao centro de coordenação operacional municipal (CCOM).
3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]
Artigo 12.ºParticipação das Forças Armadas
1 - O presidente da câmara municipal é competente para solicitar ao presidente da ANEPC a participação das Forças Armadas em funções de proteção civil na área operacional do seu município.
2 - O presidente da câmara pode solicitar a colaboração das Forças Armadas diretamente ao comandante da unidade implantada no seu município, nos casos previstos no artigo 53.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
Artigo 13.ºCentro de coordenação operacional municipal
1 - Em cada município há um CCOM.
2 - A composição, atribuições e funcionamento dos CCOM são definidos no Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.] 5 - [Revogado.]
Artigo 14.º[Revogado.]
Artigo 14.ºA
Coordenador municipal de proteção civil 1 - Em cada município há um coordenador municipal de proteção civil.
2 - O coordenador municipal de proteção civil atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo município.
3 - O coordenador municipal de proteção civil depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal, a quem compete a sua designação, em comissão de serviço, pelo período de três anos.
4 - A designação do coordenador municipal de proteção civil ocorre de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções.
5 - Compete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.
6 - O coordenador municipal de proteção civil pode auferir despesas de representação, nos termos da lei.
Artigo 15.ºArticulação operacional
1 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o CCOM mantém permanente ligação de articulação operacional com o comandante operacional previsto no SIOPS.
2 - Excecionalmente, quando justificado pela amplitude e urgência de socorro, o comandante operacional nacional pode articular-se operacionalmente com o CCOM, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - Nos municípios de Lisboa e Porto, a articulação a que se refere o número anterior é permanente.
Artigo 15.ºA
Competências do coordenador municipal de proteção civil 1 - Compete ao coordenador municipal de proteção civil:
2 - Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS.
Artigo 16.ºOperações de proteção e socorro
Na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, são desencadeadas operações municipais de proteção e socorro, em harmonia com os planos municipais de emergência de proteção civil vigentes e com o sistema de gestão de operações, com vista a possibilitar a unidade de direção das ações a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excecional a adotar.
Artigo 16.ºA
Central municipal de operações de socorro 1 - Pode ser criada ao nível municipal, pela câmara municipal, uma central municipal de operações de socorro (CMOS), no âmbito do SMPC, nos municípios com mais do que um corpo de bombeiros.
2 - Nos termos do número anterior, a CMOS, a partir da data da sua criação, substitui as centrais de despacho de corpos de bombeiros existentes no município, bem como as das estruturas municipais que a integrem.
3 - Os operadores da CMOS pertencem às estruturas que o integram.
4 - O funcionamento da CMOS é regulado pela câmara municipal, através do SMPC.
Artigo 17.ºDever de informação
Todos os serviços e organismos que obtenham informações, diretamente ou por comunicação de terceiros, sobre elementos considerados fundamentais para efeito de tomada de medidas de proteção civil, devem transmitir tais informações, no mais curto intervalo de tempo possível, à comissão municipal de proteção civil do município a que elas se reportem.
Artigo 18.ºPlanos municipais de emergência de proteção civil
1 - Em cada município tem de existir um plano municipal de emergência de proteção civil destinado a enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem no respetivo território.
2 - Nos municípios em que tal se justifique, em complemento do plano municipal de emergência de proteção civil, deverão ser elaborados planos municipais especiais de emergência adequados à frequência e magnitude dos riscos específicos.
3 - Os planos municipais de emergência de proteção civil são elaborados de acordo com os critérios e normas técnicas fixados por resolução da Comissão Nacional de Proteção Civil (CNPC).
4 - Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser objeto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade, nos termos fixados na resolução referida no número anterior.
5 - Os agentes de proteção civil, bem como as entidades e as instituições a envolver nas operações de proteção e socorro, colaboram na elaboração, na operacionalização e na execução dos planos municipais de emergência de proteção civil.
6 - [Revogado.] 7 - [Revogado.]
Artigo 19.ºAtualização dos planos municipais de emergência de proteção civil
Os planos municipais de emergência de proteção civil devem ser atualizados no prazo fixado pela CNPC, através da resolução prevista no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 20.ºDefesa da floresta contra incêndios
1 - Em cada município existe uma comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que pode ser apoiada pelo gabinete técnico florestal, sendo o seu âmbito, natureza, missão, atribuições e composição reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (SNDFCI).
2 - As câmaras municipais, no domínio do SNDFCI exercem as competências previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - A intervenção do CCOM no âmbito da defesa da floresta contra incêndios é efetuada nos termos do SIOPS.
Artigo 21.º[Revogado.]
Artigo 22.ºDever de disponibilidade
O serviço prestado no SMPC é de total disponibilidade, pelo que o pessoal que nele exerce funções não pode, salvo motivo excecional devidamente justificado, deixar de comparecer ou permanecer no serviço em caso de iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar.
Artigo 23.ºFormação
1 - Os conteúdos curriculares da formação dos trabalhadores do SMPC constam de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das autarquias locais, ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - A Direção-Geral das Autarquias Locais, a Escola Nacional de Bombeiros ou outras entidades formadoras credenciadas nos termos legais para ministrar formação profissional em matéria de proteção civil são as entidades formadoras autorizadas a ministrar a formação referida no número anterior.
Artigo 24.ºNorma revogatória
É revogada a Portaria n.º 449/2001, de 5 de maio.
Artigo 25.ºProdução de efeitos
Os municípios adaptam os seus serviços ao regime previsto na presente lei no prazo de 180 dias.
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