::: Retificação n.º 11/2019, de 04 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 11/2019, de 04 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 11/2019 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Declaração de retificação à Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade» _____________________ Declaração de Retificação n.º 11/2019 Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro , «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2019, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica: Na alínea
- b)do artigo 1.º, onde se lê: «À quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;» deve ler-se: «À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, e 12/2019, de 12 de fevereiro;» Na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê: «
- c)Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;» deve ler-se: «
- c)Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;» Na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê: «
- d)Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea
- b)do n.º2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;» deve ler-se: «
- d)Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;» Na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê: «
- e)Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea
- c)do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;» deve ler-se: «
- e)Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;» No n.º 2 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê: «2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo -se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» deve ler-se: «2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.» No n.º 3 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê: «3 - Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas
- c)a
- e)do n.º 1, a sanção pecuniária prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º» deve ler-se: «3 - Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas
- c)a
- e)do n.º 1, a sanção pecuniária prevista na alínea
- b)no n.º 5 do artigo 13.º-B, passa a ser, por cada dia de incumprimento a partir dessa data, no valor de 50 euros, podendo ser deduzida pelo arrendatário do pagamento das rendas mensais vincendas a partir dessa data, até que o cumprimento da injunção seja demonstrado pelo senhorio ao arrendatário nos termos do artigo 9.º» No n.º 4 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê: «4 - À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro.» deve ler-se: «4 - À sanção pecuniária prevista no número anterior aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 13.º-B.» No artigo 6.º, onde se lê: «Artigo 6.º Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro É inserida na secção IV uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:» deve ler-se: «Artigo 6.º Alteração sistemática à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro É inserida na secção IV do capítulo II do título I uma subsecção III, constituída pelos artigos 15.º-T e 15.º-U, com a seguinte epígrafe:» Na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, onde se lê: «Artigo 2.º [...] [...]
- e)'Nova renda', a renda devida após:
- i)O fim dos períodos transitórios de 10 e 8 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;
- ii)O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei.» deve ler-se: «Artigo 2.º [...] [...]
- e)'Nova renda', a renda devida após:
- i)O período de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária;
- ii)O fim dos períodos transitórios de 8 e 10 anos previstos nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho; iii) A atualização extraordinária de renda aplicada nos termos do n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual.» No n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, onde se lê: «Artigo 5.º [...] 1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou em processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)...; e
- b)Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro; ou
- c)Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela presente lei;
- d)Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.» deve ler-se: «Artigo 5.º [...] 1 - Têm direito à atribuição de subsídio de renda, ao abrigo do presente decreto-lei, os arrendatários com contratos de arrendamento para habitação celebrados antes de 18 de novembro de 1990, objeto de atualização de renda nos termos dos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, ou em processo de atualização faseada do valor da renda previsto no artigo 41.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária, e no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, bem como os contratos de arrendamento objeto da atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual, relativamente aos quais se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)...; e
- b)Tenha decorrido o período transitório previsto nos artigos 35.º e 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho, ou tenha decorrido o prazo de 10 anos estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
- c)Tenha havido lugar à atualização extraordinária de renda prevista no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual;
- d)Desde que, em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, invoquem e comprovem, para efeitos de pedido de atribuição de subsídio, um RABC do respetivo agregado familiar inferior a cinco RMNA, através de declaração emitida há menos de um ano pelos serviços de finanças.» Nas alíneas a),
- b)e
- c)do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, constante do artigo 10.º, onde se lê: «Artigo 7.º [...] [...] 3 - ...
- a)Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea
- b)do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
- c)Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação introduzida pela presente lei». deve ler-se: «Artigo 7.º [...] [...] 3 - ...
- a)Nos seis meses que antecedem o termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 35.º e na alínea
- b)do n.º 7 do artigo 36.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 43/2017, de 14 de junho;
- b)Nos seis meses que antecedem o termo do prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 38.º na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação originária; ou
- c)Nos seis meses que antecedem a renovação do contrato, nos casos previstos no n.º 11 do artigo 36.º na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação atual». Assembleia da República, 29 de março de 2019. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali