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DL n.º 48/2019, de 12 de Abril

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, e 166/2015, de 21 de agosto, que estabelece as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal. 2 - O presente decreto-lei prorroga o prazo para a entrada em exploração das centrais térmicas a biomassa florestal que se encontram atualmente em construção e fixa um desconto à tarifa. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro Os artigos 3.º e 3.º-A do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  2. a)[...];
  3. b)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2019; ou
  4. c)Entrem em exploração até 31 de dezembro de 2020, quando o estabelecimento da central dependa de prévia avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais, nos termos da legislação aplicável. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por data de entrada em exploração a data em que se inicia a produção de efeitos da licença de exploração ou, quando exista, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração. Artigo 3.º-A [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O desconto à tarifa referido no número anterior é apurado mediante o somatório de 0,3 /prct. por cada período de seis meses iniciado entre 31 de dezembro de 2016 e a data em que a licença de exploração inicia a produção de efeitos ou, quando existam, a data da autorização para exploração em regime experimental ou da autorização provisória de exploração.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro , na sua redação atual, o artigo 3.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 3.º-B Desconto à tarifa As centrais a biomassa florestal não abrangidas pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior que entrem em exploração após 31 de dezembro de 2018 ou, nos casos em que a licença de produção tenha de ser precedida de avaliação de impacte ambiental ou de avaliação de incidências ambientais, após 31 de dezembro de 2019, ficam sujeitas a um desconto à tarifa aplicável de 5,0 /prct. por cada mês decorrido entre aquelas datas, consoante aplicável, e a data da entrada em exploração, sem prejuízo da possibilidade de opção pelo regime de mercado.» Artigo 4.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 31 de dezembro de 2018. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos. Promulgado em 27 de março de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 8 de abril de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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