::: DL n.º 48/2019, de 12 de Abril Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 48/2019, de 12 de Abril (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro Artigo 4.º Produção de efeitos Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as medidas destinadas a promover a produção e o aproveitamento de biomassa florestal _____________________ Decreto-Lei n.º 48/2019, de 12 de abril Com o intuito de incentivar a produção de energia elétrica de fonte renovável a partir da biomassa florestal, o Governo lançou, em 2006, um concurso público para a atribuição de 100 MVA de capacidade de injeção de potência nas redes elétricas, em várias zonas de rede, provenientes de centrais térmicas a biomassa florestal, medida que também visava fomentar a boa gestão da floresta, a prevenção de incêndios e, em suma, promover o desenvolvimento da iniciativa e economia local a partir de recursos endógenos. Por razões várias foram muito poucas as centrais construídas e pequena a potência que entrou em exploração. Este facto levou a sucessivos reforços de medidas de incentivo que passaram, nomeadamente, pelo aumento do coeficiente Z de cálculo da tarifa aplicável, pelo reforço da organização do aprovisionamento com biomassa florestal e pela prorrogação dos prazos limite para a entrada em exploração das centrais. Tais medidas, aplicáveis a todas as centrais dedicadas a biomassa florestal e não só às abrangidas pelo referido concurso público, foram adotadas pelo Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 179/2012, de 3 de agosto, e 166/2015, de 21 de agosto, todos eles contendo disposições destinadas a reescalonar, diferindo, os prazos de entrada em exploração. Este último decreto-lei adotou um conjunto de medidas que, para além da referida extensão do prazo, previa também a integração de potências por forma a propiciar economias de escala e alterações de localização, o que permitiu relançar o programa das centrais a biomassa florestal, conduzindo ao licenciamento para instalação de mais de 100 MVA, parte das quais já entrou em exploração, encontrando-se as restantes em fases de construção e instalação diferentes. De forma a permitir a viabilização de elevados investimentos já em curso em centrais térmicas a biomassa florestal, é necessário proceder a nova alteração do Decreto-Lei n.º 5/2011, de 10 de janeiro, na sua redação atual. Esta alteração tem como objetivo prorrogar o prazo para entrada em exploração das centrais térmicas a biomassa florestal que se encontram atualmente em construção. Como contrapartida desta extensão excecional dos prazos, a presente alteração prevê que tais centrais ficam sujeitas a um desconto de 5,0 /prct. por cada mês de atraso relativamente às datas fixadas no Decreto-Lei n.º 166/2015, de 21 de agosto, até serem atingidos os novos prazos agora estabelecidos. Os promotores podem optar pelo regime de mercado, em detrimento de uma tarifa com desconto agravado. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.