Lei n.º 32/2019, de 03 de Maio
Índice (12)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletiva
- Artigo 3.º Alteração à Lei Geral Tributária
- Artigo 4.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
- Artigo 5.º Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimen
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 54.º A
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 67.º [...]
- Artigo 83.º [...]
- Artigo 84.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 3.ºAlteração à Lei Geral Tributária
Artigo 4.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 5.ºDisposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho _____________________ Lei n.º 32/2019, de 3 de maio Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 16 de julho A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952, do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros.
Artigo 2.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 46.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento estável situado fora do território português, considera-se como custo de aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido contabilístico, desde que este não exceda o valor de mercado nessa data.
15 - No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para território português, considera-se que o custo de aquisição, para efeitos fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.
16 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que:
17 - O disposto nos n.os 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes, bem como aos passivos correntes e não correntes:
18 - Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do passivo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior considera-se o respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.
19 - Não obstante o disposto nos n.os 14 a 18, caso os elementos patrimoniais ou as entidades provenham de outro Estado membro da União Europeia, o sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor considerado nesse outro Estado membro para efeitos da determinação do lucro aí sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita o valor de mercado à data da transferência.
Artigo 54.ºA
[...] 1 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.) 8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 66.º[...]
1 - ...
2 - (Revogado.) 3 - A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito passivo.
4 - Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são dedutíveis, na parte em que corresponderem à proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos termos do número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais dos cinco períodos de tributação seguintes.
5 - Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa entidade.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando:
7 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território português desde que a soma dos rendimentos que sejam provenientes de uma ou mais das seguintes categorias não exceda 25 /prct. do total dos seus rendimentos:
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Revogado.) 11 - Em caso de transmissão onerosa de partes sociais de uma entidade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1 são dedutíveis ao valor de realização os valores que o sujeito passivo prove terem sido imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de períodos de tributação anteriores, na parte em que os mesmos não tenham sido ainda considerados nos termos do n.º 8.
12 - (Anterior n.º 9.) 13 - Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se a soma das partes de capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º 14 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Artigo 67.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se:
13 - Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos corresponde ao lucro tributável ou prejuízo fiscal sujeito e não isento, adicionado dos gastos de financiamento líquidos e das depreciações e amortizações que sejam fiscalmente dedutíveis.
Artigo 83.º[...]
1 - ...
2 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das componentes positivas e negativas referidas no número anterior, pode ser pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
3 - O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do número anterior determina que sejam devidos juros, à mesma taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento efetivo.
4 - A opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega, no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 /prct..
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ...
8 - ...
9 - O sujeito passivo que, na sequência da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2, opere a transferência da sua residência para um território ou país que não seja um Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24 UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º, o pagamento do imposto liquidado ou das prestações que se encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros calculados nos termos do n.º 3.
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou direção efetiva em território português para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo 51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os requisitos aí referidos.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 cessa quando se verifique qualquer das seguintes situações:
17 - Verificando-se alguma das situações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior, o sujeito passivo deve:
18 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a falta de pagamento implica:
19 - As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas as prestações, instaurando-se, na falta do respetivo pagamento, processo de execução fiscal pela totalidade do montante em dívida, incluindo os juros calculados nos termos do n.º 3.
Artigo 84.º[...]
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de março de 2010, do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 a 9 e 16 a 18 do artigo anterior.»
Artigo 3.ºAlteração à Lei Geral Tributária
O artigo 38.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 38.º [...] 1 - ...
2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se que:
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da construção ou série de construções tenha resultado a não aplicação de retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica.
5 - Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter conhecimento daquela construção ou série de construções, devem aplicar-se as regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária.
6 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que sejam devidos, nos termos do artigo 35.º, são majorados em 15 pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 5 de junho, na sua redação atual.»
Artigo 4.ºAlteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro , na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 63.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende de:
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - A impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.
12 - Quando se verifique a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária:
13 - A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo através de declaração de substituição acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções efetuadas ao abrigo do n.º 1.»
Artigo 5.ºDisposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela presente lei, continua a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no âmbito de transferência da residência, de cessação da atividade ou de transferência de elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável que tenham ocorrido até à data de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito passivo tenha optado pela modalidade de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.os 2 e 10 do artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os n.os 5 e 6 do artigo 83.º do Código do IRC.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 21 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 18 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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