Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro
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A expressão exacta Ir para o art.:
ARTIGO I Interpretação ARTIGO XIII Resolução dos diferendos ARTIGO XIV Reservas ARTIGO XV Assinatura ARTIGO XVI Ratificação, aceitação ou aprovação ARTIGO XVII Adesão ARTIGO XVIII Entrada em vigor ARTIGO XIX Denúncia ARTIGO XX Depositário ARTIGO XII Incidências da Convenção nas convenções internacionais e nas legislações ARTIGO XI Emendas aos anexos ARTIGO X Emendas à Convenção ARTIGO II Princípios fundamentais ARTIGO III Espécies migradoras ameaçadas: Anexo I ARTIGO IV Espécies migradoras que deverão ser objecto de acordos: Anexo II ARTIGO V Directrizes relativas à conclusão de acordos ARTIGO VI Estados da área de distribuição ARTIGO VII A Conferência das Partes ARTIGO VIII O Conselho Científico ARTIGO IX O Secretariado ANEXO I Interpretação ANEXO II Interpretação Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem _____________________ Decreto n.º 103/80, de 11 de Outubro O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, concluída em Bona em 24 de Junho de 1979, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Assinado em 22 de Setembro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem As Partes Contratantes:
Reconhecendo que a fauna selvagem, nas suas inúmeras formas, constitui um elemento insubstituível dos sistemas naturais da Terra, que deve ser conservado para o bem da humanidade;
Conscientes de que cada geração humana é detentora dos recursos da Terra para as gerações futuras e lhe cabe a missão de agir de tal modo que esse legado seja preservado e que, quando dele se utiliza, esse uso se processe com prudência;
Conscientes do valor cada vez maior de que a fauna selvagem se reveste sob o ponto de vista mesológico, ecológico, genético, científico, recreativo, cultural, educativo, social e económico;
Preocupadas, especialmente, com as espécies de animais selvagens que, pelas suas migrações, são levadas a ultrapassar limites de jurisdição nacional ou cujas migrações decorrem no exterior desses limites;
Reconhecendo que os Estados são e devem ser os protectores das espécies migradoras selvagens que vivem no interior dos limites da sua jurisdição nacional ou que os ultrapassam;
Convencidas de que a conservação e a gestão eficazes das espécies migradoras que pertençam à fauna selvagem exigem uma acção organizada de todos os Estados em cujos limites de jurisdição nacional tais espécies permanecem em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
Retomando a Recomendação 32 do Plano de Acção adoptado pela Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente (Estocolmo, 1972), a qual foi anotada, com satisfação, na 20.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, acordaram o seguinte:
ARTIGO I Interpretação 1 - Para os fins da presente Convenção:
2 - Quando se trate de questões que dependam da sua competência, as organizações de integração económica regional, que são Partes na presente Convenção, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção confere aos seus Estados membros. Neste caso, os Estados membros não estão habilitados a exercer tais direitos isoladamente.
3 - Sempre que a presente Convenção preveja que uma decisão é tomada pela maioria de dois terços ou por unanimidade das «Partes presentes e votantes», isto significa «as Partes presentes e que se exprimiram por um voto afirmativo ou negativo». Para determinar a maioria não são consideradas as abstenções na dedução dos sufrágios expressos pelas «Partes presentes e votantes».
ARTIGO II Princípios fundamentais 1 - As Partes reconhecem a importância que reveste a conservação das espécies migradoras e o acordo dos Estados da área de distribuição sobre a acção que deverá ser desenvolvida com essa finalidade, sempre que tal concordância seja possível e conveniente; as Partes dedicam uma especial atenção às espécies migradoras cujo estado de conservação é desfavorável e, individualmente ou em cooperação, tomarão as medidas necessárias à conservação das espécies e dos seus habitats.
2 - As Partes reconhecem a necessidade de serem tomadas medidas com vista a obstar que uma espécie migradora se transforme em espécie ameaçada.
3 - Especificamente, as Partes:
ARTIGO III Espécies migradoras ameaçadas: Anexo I 1 - O Anexo I enumera espécies migradoras ameaçadas.
2 - Qualquer espécie migradora pode figurar no Anexo I desde que, com base em dados concludentes recolhidos de entre os melhores dados científicos disponíveis, se estabeleça que essa espécie está ameaçada.
3 - Qualquer espécie migradora pode ser suprimida do Anexo I desde que a Conferência das Partes constate:
4 - As Partes que são Estados de distribuição de uma espécie migradora que figure no anexo I esforçar-se-ão:
5 - As Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migradora que figure no Anexo I proibirão a captura de animais pertencentes a essa espécie. Só serão admitidas derrogações a esta interdição quando:
Estas derrogações devem ser precisas quanto ao seu conteúdo e limitadas no espaço e no tempo. Aliás, estas capturas não deverão agir em detrimento da dita espécie.
6 - A Conferência das Partes pode recomendar às Partes que sejam Estados da área de distribuição de uma espécie migradora que figure no anexo I que tomem qualquer outra medida considerada adequada ao favorecimento da dita espécie.
7 - As Partes informarão o Secretariado, com a possível brevidade, de qualquer derrogação concedida nos termos do n.º 5 do presente artigo.
ARTIGO IV Espécies migradoras que deverão ser objecto de acordos: Anexo II 1 - O Anexo II enumera espécies migradoras cujo estado de conservação é desfavorável e cuja conservação e gestão exigem a conclusão de acordos internacionais, bem como aquelas cujo estado de conservação beneficiaria, de maneira significativa, da cooperação internacional resultante de um acordo internacional.
2 - Desde que as circunstâncias o justifiquem, uma espécie migradora pode figurar simultaneamente no Anexo I e no Anexo II.
3 - As Partes que sejam Estados da área de distribuição das espécies migradoras que figurem no Anexo II esforçar-se-ão por concluir acordos sempre que estes sejam susceptíveis de beneficiar essas espécies; deverão dar prioridade às espécies cujo estado de conservação é desfavorável.
4 - As Partes são convidadas a tomar medidas com vista à conclusão de acordos que incidam sobre toda a população, ou sobre qualquer parte geograficamente separada da população, de toda a espécie ou de qualquer grupo inferior de animais selvagens, dos quais uma fracção ultrapassa periodicamente um ou mais limites da jurisdição nacional.
5 - Uma cópia de cada acordo concluído segundo as disposições do presente artigo será transmitida ao Secretariado.
ARTIGO V Directrizes relativas à conclusão de acordos 1 - O objectivo de cada acordo será assegurar o restabelecimento ou a manutenção da espécie migradora em causa num estado de conservação favorável. Cada acordo deverá ocupar-se daqueles aspectos da conservação e da gestão da dita espécie migradora que permitem que tal objectivo seja atingido.
2 - Cada acordo deverá abranger o conjunto da área de distribuição da espécie migradora em causa e deverá estar aberto à adesão de todos os Estados da área de distribuição da dita espécie, quer estes sejam ou não Partes da presente Convenção.
3 - Sempre que tal seja possível, cada acordo deverá incidir sobre mais de uma espécie migradora.
4 - Cada acordo deverá:
5 - Qualquer acordo, desde que tal seja adequado e possível, deverá também, nomeadamente, prever:
ARTIGO VI Estados da área de distribuição 1 - O Secretariado, baseado nas informações que recebe das Partes, manterá em dia uma lista dos Estados da área de distribuição das espécies migradoras que figuram nos Anexos I e II.
2 - As Partes manterão o Secretariado informado das espécies migradoras que figuram nos Anexos I e II e relativamente às quais aquelas Partes se consideram Estados da área de distribuição; com esta finalidade fornecerão, entre outras, informações sobre os navios que, hasteando a sua bandeira, se dedicam a capturas sobre as espécies migradoras em causa fora dos limites da jurisdição nacional e, na medida do possível, sobre os seus projectos relativos a tais capturas.
3 - As Partes que são Estados da área de distribuição de espécies migradoras incluídas no Anexo I ou no Anexo II informarão a Conferência das Partes, por intermédio do Secretariado e com a antecedência mínima de seis meses sobre cada sessão ordinária da Conferência, das medidas que tenham sido tomadas para aplicação das disposições da presente Convenção relativamente às ditas espécies.
ARTIGO VII A Conferência das Partes 1 - A Conferência das Partes constitui o órgão de decisão da presente Convenção.
2 - O Secretariado convocará uma sessão da Conferência das Partes no máximo dois anos depois da entrada em vigor da presente Convenção.
3 - Além disso, o Secretariado convocará, com o máximo de três anos de intervalo, uma sessão ordinária da Conferência das Partes, a não ser que esta decida de outro modo, e, em qualquer momento, sessões extraordinárias da Conferência, desde que pelo menos um terço das Partes o peça por escrito.
4 - A Conferência das Partes estabelecerá o regulamento financeiro da presente Convenção e submetê-la-á regularmente a um exame. A Conferência das Partes, em cada uma das suas sessões ordinárias, aprovará o orçamento para o período do exercício seguinte. Cada uma das Partes contribuirá para esse orçamento segundo um critério que será estabelecido pela Conferência. O regulamento financeiro, incluindo as disposições relativas ao orçamento e ao critério a adoptar para fixação das contribuições, tal como as suas modificações, será adoptado por unanimidade das Partes presentes e votantes.
5 - Em cada uma das sessões, a Conferência das Partes procederá a um exame sobre a aplicação da presente Convenção e poderá, nomeadamente:
6 - A Conferência das Partes, durante cada uma das suas sessões, deverá fixar a data e o lugar da próxima sessão.
7 - Qualquer das sessões da Conferência das Partes estabelecerá e adoptará um regulamento interno para essa mesma sessão. As decisões da Conferência das Partes serão tomadas por maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, a não ser que outra coisa seja fixada pela presente Convenção.
8 - A Organização das Nações Unidas, assim como as suas instituições especializadas, a Agência Internacional da Energia Atómica, bem como qualquer outro Estado que não seja Parte à presente Convenção, e, relativamente a cada um dos acordos, o órgão designado pelas Partes no dito acordo, poderão fazer-se representar pelos seus observadores nas sessões da conferência das Partes.
9 - Qualquer organização ou instituição tecnicamente qualificada no domínio da protecção, da conservação ou da gestão das espécies migradoras que pertença às categorias abaixo mencionadas que tenha informado o Secretariado do seu desejo de se fazer representar, por observadores, nas sessões da Conferência das Partes, poderá fazê-lo, a não ser que a isso se oponha pelo menos um terço das Partes presentes:
Depois de admitidos, esses observadores poderão participar na sessão sem direito a voto.
ARTIGO VIII O Conselho Científico 1 - A Conferência das Partes, aquando da sua primeira sessão, instituirá um conselho científico encarregado de fornecer pareceres sobre questões científicas.
2 - Qualquer das Partes pode nomear um perito qualificado para membro do Conselho Científico. Este, além disso, incluirá peritos qualificados, escolhidos e nomeados membros pela Conferência das Partes; o número desses peritos, bem como os critérios que presidirão à sua escolha e a duração do mandato, serão determinados pela Conferência das Partes.
3 - O Conselho Científico reunirá por convocação do Secretariado, sempre que tal seja solicitado pela Conferência das Partes.
4 - O Conselho Científico estabelecerá o seu próprio regulamento interno, que terá de ser aprovado pela Conferência das Partes.
5 - A Conferência das Partes decidirá sobre as funções do Conselho Científico, as quais poderão ser, nomeadamente:
ARTIGO IX O Secretariado 1 - Para prover às necessidades da presente Convenção é criado um secretariado.
2 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção, o director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente nomeará o Secretariado.
Na medida em que o julgue oportuno, poderá recorrer a organizações e a instituições internacionais ou nacionais adequadas, governamentais ou não governamentais, tecnicamente competentes no domínio da protecção, da conservação e da gestão da fauna selvagem.
3 - No caso de o Programa das Nações Unidas para o Ambiente não estar em condições de prover o Secretariado, a Conferência das Partes tomará as disposições necessárias para que ele seja provido de outro modo.
4 - São as seguintes as funções do Secretariado:
ARTIGO X Emendas à Convenção 1 - A presente Convenção pode ser alterada em qualquer sessão, ordinária ou extraordinária, da Conferência das Partes.
2 - Qualquer das Partes pode apresentar uma proposta de emenda.
3 - O texto de toda e qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição dos seus motivos, deverá ser comunicado ao Secretariado, com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias sobre a data da sessão durante a qual será discutido e o Secretariado transmiti-lo-á, com a máxima brevidade, a todas as Partes. Toda e qualquer observação emanada das Partes que incida sobre o texto da proposta de emenda será apresentada ao Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Imediatamente após a expiração desse prazo, o Secretariado comunicará às Partes todas as observações recebidas até essa data.
4 - As emendas serão aprovadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
5 - Toda e qualquer alteração aprovada entrará em vigor, para todas as Partes que a aprovaram, no primeiro dia do terceiro mês após a data na qual dois terços das Partes tenham entregue ao Depositário um instrumento de aprovação. Para qualquer das Partes que tenha depositado o instrumento de aprovação depois da data na qual dois terços das Partes tenham depositado o dito instrumento, a emenda entrará em vigor, relativamente a essa Parte, no primeiro dia do terceiro mês após o depósito do seu instrumento de aprovação.
ARTIGO XI Emendas aos anexos 1 - Os Anexos I e II poderão ser alterados durante qualquer das sessões, ordinárias ou extraordinárias, da Conferência das Partes.
2 - Qualquer das Partes poderá apresentar uma proposta de alteração.
3 - O texto de toda e qualquer proposta de emenda, acompanhado de uma exposição dos motivos, fundamentado nos melhores dados científicos disponíveis, deverá ser comunicado ao Secretariado com a antecedência mínima de cento e cinquenta dias sobre a data da sessão e deverá ser objecto, no mais curto prazo de tempo, de uma comunicação do Secretariado a todas as Partes. Toda e qualquer observação emanada das Partes que incida sobre o texto da proposta de emenda será apresentada no Secretariado pelo menos sessenta dias antes da abertura da sessão. Imediatamente após a expiração deste prazo, o Secretariado comunicará às Partes todas as observações recebidas até essa data.
4 - As emendas serão aprovadas pela maioria de dois terços das Partes presentes e votantes.
5 - Qualquer alteração dos anexos entrará em vigor, relativamente a todas as Partes, com excepção daquelas que apresentem uma reserva, nos termos do n.º 6 deste artigo, oitenta dias após a sessão da Conferência das Partes no decurso da qual a alteração tenha sido aprovada.
6 - Durante o prazo de oitenta dias previsto no n.º 5, qualquer das Partes, mediante notificação escrita ao depositário, pode apresentar uma reserva à dita alteração. Uma reserva a uma emenda pode ser retirada mediante notificação escrita ao depositário; a dita emenda entrará em vigor, para a Parte em questão, oitenta dias após ter sido retirada a reserva.
ARTIGO XII Incidências da Convenção nas convenções internacionais e nas legislações 1 - Nenhuma das disposições da presente Convenção pode prejudicar a codificação e a elaboração do direito do mar pela Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, convocada por força da aplicação da Resolução 2750 C (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, nem as reivindicações e posições jurídicas presentes ou futuras de qualquer Estado relativas ao direito do mar e à natureza e extensão da sua competência costeira ou à competência por ele exercida sobre os navios que circulam sob a sua bandeira.
2 - As disposições da presente Convenção não afectarão de modo algum os direitos e as obrigações das Partes, decorrentes de qualquer tratado, convenção ou acordos já existentes.
3 - As disposições da presente Convenção não afectam o direito das Partes de adoptarem medidas internas mais rigorosas relativamente à conservação de espécies migradoras incluídas nos Anexos I e II, bem como medidas internas relativas à conservação de espécies que não figurem nos Anexos I e II.
ARTIGO XIII Resolução dos diferendos 1 - Todo e qualquer diferendo que surja entre duas ou mais Partes da presente Convenção, relativamente à interpretação ou à aplicação das disposições da mesma, será objecto de negociações entre as Partes em causa.
2 - Caso o diferendo não possa ser solucionado da maneira prevista no número anterior, as Partes, de comum acordo, poderão submeter o diferendo a uma arbitragem, nomeadamente à do Conselho Permanente da Haia, ficando as Partes em causa vinculadas à decisão arbitral.
ARTIGO XIV Reservas 1 - As disposições da presente Convenção não poderão ser objecto de reservas gerais. As reservas especiais só poderão ter lugar por força das disposições do presente artigo e do artigo XI.
2 - Qualquer Estado ou qualquer organização de integração económica regional, mediante o depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, poderá fazer uma reserva especial relativamente à menção, quer no Anexo I, quer no Anexo II, ou em ambos, de qualquer espécie migradora. Consequentemente, não será considerado como Parte, relativamente ao objecto da dita menção, até à expiração do prazo de noventa dias, contados a partir da data em que o depositário tenha notificado as Partes de que a reserva foi retirada.
ARTIGO XV Assinatura A presente Convenção está aberta, em Bona, à assinatura de qualquer Estado ou de qualquer organização de integração económica regional até 22 de Junho de 1980.
ARTIGO XVI Ratificação, aceitação ou aprovação A presente Convenção será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo da República Federal da Alemanha, o qual ficará seu depositário.
ARTIGO XVII Adesão A presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado ou organização de integração económica regional não signatário da mesma a partir de 22 de Junho de 1980. Os documentos de adesão serão entregues ao depositário.
ARTIGO XVIII Entrada em vigor 1 - A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data da entrega ao depositário do décimo quinto documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2 - Para qualquer Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção, ou que a ela adira após a entrega do décimo quinto documento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após a data do depósito feito pelo dito Estado ou organização de instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
ARTIGO XIX Denúncia Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação escrita dirigida ao depositário da mesma. A denúncia produzirá efeitos doze meses após a recepção da notificação pelo depositário.
ARTIGO XX Depositário 1 - O texto original da presente Convenção, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, francesa e russa, sendo autêntica cada uma destas versões, será entregue ao depositário, que dele fornecerá cópias autenticadas a todos os Estados e a todas as organizações de integração económica regional que a tenham subscrito ou que tenham depositado um instrumento de adesão.
2 - O depositário, depois de ter consultado a tal respeito os Governos interessados, preparará as versões oficiais do texto da presente Convenção nas línguas árabe e chinesa.
3 - O depositário informará todos os Estados e organizações de integração económica regional signatários da presente Convenção e todos aqueles que a ela tenham aderido, bem como o Secretariado, de todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, da entrada em vigor da presente Convenção, de todas as emendas que nela tenham sido introduzidas, de todas as reservas especiais e de todas as notificações de denúncia.
4 - Quando entrar em vigor a presente Convenção, o depositário entregará uma cópia autenticada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas, com vista ao seu registo e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Nesta conformidade, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Bona aos 23 de Junho de 1979.
ANEXO I Interpretação 1 - As espécies migradoras que figuram no presente Anexo são indicadas:
2 - As outras referências a grupos superiores à espécie são fornecidas unicamente a título de informação ou com fins de classificação.
3 - A abreviatura «(s. l.)» servirá para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.
4 - O sinal - seguido de um número colocado depois do nome de um grupo indica a exclusão do dito grupo das populações geograficamente isoladas, como se exemplifica:
5 - O sinal + seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie significa que só as populações geograficamente isoladas da dita espécie se encontram inscritas no presente Anexo, como se exemplifica: + 201 populações do Noroeste da África; + 202 populações africanas; + 203 populações do curso superior do Amazonas.
6 - Um asterisco colocado depois do nome de uma espécie indica que a dita espécie, ou uma população geograficamente dela isolada, ou um grupo superior incluindo a dita espécie, se encontram inscritos no Anexo II.
Mammalia Chiroptera:
Molossidae. Tadarida brasiliensis.
Primates:
Pongidae. Gorilla gorilla beringei.
Cetacea:
Balaenopteridae. Balaenoptera musculus.
Balaenopteridae. Megaptera novaeangliae.
Balaenidae. Balaena mysticatus.
Balaenidae. Eubaleana glacialis (s. l.).
Pinnipedia:
Phocidae. Monachus monachus Perissodactyla:
Equidae. Equus grevyi.
Artiodactyla:
Camelidae. Lama vicugna - 101.
Cervidae. Cervus elaphus barbarus.
Bovidae. Bos sauveli.
Bovidae. Aodax nasomaculatus.
Bovidae. Gazella cuvieri.
Bovidae. Gazella dama.
Bovidae. Gazella dorcas + 201.
Aves Proceliariiformes:
Diomedeidae. Diomedea albatrus.
Procellarridae. Pterodroma cahow.
Procellarridae. Pterodroma phyeopygia.
Ciconiiformes:
Ardeidae. Egretta eulophotes.
Ciconiidae. Ciconia boyciana.
Threskiornithidae. Geronticus eremita.
Anseriformes:
Anatidae. Chloephaga rubidiceps.
Falconiformes:
Accipitridae. Haliaeetus pelagicus.
Gruiformes:
Gruidae. Grus japonensis.
Gruidae. Grus leucogeranus.
Gruidae. Grus nigricollis.
Otididae. Chlamydotis undulata + 201.
Charadriiformes:
Scolopacidae. Numenius borealis.
Scolopacidae. Numenius tenuirostris.
Laridae. Larus audouinii.
Laridae. Larus relictus.
Laridae. Larus saundersi.
Alcidae. Synthliboramphus wumizusume.
Passeriformes:
Parulidae. Dendroica kirtlandii.
Fringillidae. Serinus synacus.
Reptilia Testudines:
Cheloniidae. Lepidochelys kempii.
Dermochelidae. Dermochelys coriacea.
Pelomedusidae. Podocnemis expansa + 203.
Crocodylia:
Gavialidae. Gavialis gangeticus.
Pisces Siluriformes:
Schilbeidae. Pangasianodon gigas.
ANEXO II Interpretação 1 - As espécies migradoras que figuram no presente Anexo são indicadas:
Salvo indicação contrária, quando se faz referência a um grupo superior à espécie deve entender-se que todas as espécies migradoras pertencentes ao dito grupo são susceptíveis de beneficiar, de maneira significativa, da conclusão de acordos.
2 - A abreviatura «spp.» colocada depois do nome de uma família ou de género servirá para designar todas as espécies migradoras pertencentes a essa família ou a esse género.
3 - As outras referências a grupos superiores à espécie são fornecidas unicamente a título de informação ou com fins de classificação.
4 - A abreviatura «(s. l.)» servirá para indicar que o nome científico é usado no seu sentido lato.
5 - O sinal + seguido de um número colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior significa que apenas as populações geograficamente isoladas do dito grupo se encontram inscritas no presente anexo, como se exemplifica: + 201 populações asiáticas.
6 - Um asterisco colocado depois do nome de uma espécie ou de um grupo superior indica que a dita espécie, ou uma população geograficamente isolada dela, ou uma ou várias espécies compreendidas no dito grupo superior, se encontram inscritas no Anexo I.
Mammalia Cetacea:
Monodontidae. Delphinapterus leucas.
Proboscidae:
Elephantidae. Loxodonta africana.
Sirenia:
Dugongidae. Dugong dugon.
Pinnipedia:
Phocidae. Monachus monachus Artiodactyla:
Camelidae. Lama vicugna.
Bovidae. Oryx dammah.
Bovidae. Gazella gazella + 201.
Aves Pelecaniformes:
Pelecanidae. Pelecanus crispus.
Ciconiiformes:
Ciconiidae. Ciconia ciconia.
Ciconiidae. Ciconia nigra.
Threskiomithidae. Platala leucorodia.
Phoenicoptendae. spp.
Anseriformes:
Anatidae. spp.
Falconiformes:
Carthartidae. spp.
Pandionidae. Pandion haliaetus.
Accipitridae. spp.
Falconidae. spp.
Galliformes:
Phasianidae. Coturnix coturnix coturnix.
Gruiformes:
Gruidae. Grus spp.
Gruidae. Anthropoides virgo.
Otididae. Chlamydotis undulata + 201.
Charadriformes:
Charadriidae. spp.
Scolopacidae. spp.
Recurvirostridae. spp.
Phalaropodidae. spp.
Passeriformes:
Muscicapidae (s. l.). spp.
Reptilia Testudines:
Cheloniidae. spp.
Dermochelidae. spp.
Pelomedusidae. Podocnemis expansa.
Crocodylia:
Crocodylidae. Crocodilus porosus.
Pisces Acipenseriformes:
Acipensendae. Acipenser fulvescens.
Insecta Lepidoptera:
Danaidae. Danaus prexippus.
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