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DL n.º 196/90, de 18 de Junho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 316/89, de 22 de Setembro , passam a ter a seguinte redacção: Artigo 14.º [...] 1 - ...
  2. a)De 50000$00 a 500000$00 a violação da proibição estabelecida no n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 4.º;
  3. b)De 25000$00 a 400000$00 a violação do estabelecido no artigo 5.º;
  4. c)De 10000$00 a 400000$00, a violação da proibição estabelecida no artigo 7.º;
  5. d)De 10000$00 a 350000$00 a falta de envio das listas referidas na alínea
  6. a)do artigo 13.º e falta de registo actualizado, nos termos da alínea
  7. b)do mesmo artigo;
  8. e)De 50000$00 a 500000$00, a violação de conteúdo e limites da licença concedida nos termos do artigo 8.º 2 - Quando, no caso das infracções previstas nas alíneas a),
  9. b)e
  10. c)do número anterior, as coimas forem aplicadas a pessoas colectivas, o seu montante poderá multiplicar-se até um máximo de 12 vezes. 3 - ... Artigo 15.º [...] ...
  11. a)...
  12. b)...
  13. c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
  14. d)Privação do direito de participação ou arrematações a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Manuel Pereira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Nunes Ferreira Real. Promulgado em 31 de Maio de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 4 de Junho de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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