DL n.º 63/2019, de 16 de Maio
Índice (49)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definições
- Artigo 3.º Liberdade de investigação
- Artigo 4.º Responsabilidade
- Artigo 5.º Capacitação científica
- Artigo 6.º Promoção do emprego científico
- Artigo 7.º Integridade
- Artigo 8.º Ciência aberta
- Artigo 9.º Promoção da cultura científica e tecnológica
- Artigo 10.º Cooperação
- Artigo 11.º Promoção da língua portuguesa
- Artigo 12.º Internacionalização
- Artigo 13.º Interação entre o conhecimento e a inovação
- Artigo 14.º Sistema nacional de ciência e tecnologia
- Artigo 15.º Instituições de investigação e desenvolvimento
- Artigo 16.º Unidades de investigação e desenvolvimento
- Artigo 17.º Laboratórios do Estado
- Artigo 18.º Laboratórios associados
- Artigo 19.º Laboratório colaborativo
- Artigo 20.º Centros de tecnologia e inovação
- Artigo 21.º Infraestruturas de ciência e tecnologia
- Artigo 22.º Redes e consórcios de ciência e tecnologia
- Artigo 23.º Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento
- Artigo 24.º Direção
- Artigo 25.º Conselho científico
- Artigo 26.º Órgão de avaliação interna
- Artigo 27.º Conselho de orientação
- Artigo 28.º Órgão de fiscalização
- Artigo 29.º Comissão paritária
- Artigo 30.º Confidencialidade
- Artigo 31.º Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
- Artigo 32.º Colaboração nos debates parlamentares
- Artigo 33.º Difusão e promoção de ciência e tecnologia
- Artigo 34.º Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológic
- Artigo 35.º Redes Ciência Viva
- Artigo 36.º Avaliação da ciência e tecnologia
- Artigo 37.º Princípios fundamentais da avaliação
- Artigo 38.º Avaliação externa
- Artigo 39.º Fatores de avaliação
- Artigo 40.º Recursos humanos
- Artigo 41.º Mobilidade de recursos humanos
- Artigo 42.º Financiamento público da ciência, tecnologia e inovação
- Artigo 43.º Objetivos do financiamento público
- Artigo 44.º Otimização do financiamento público das instituições de investigação e
- Artigo 45.º Contratos-programa
- Artigo 46.º Registo e análise de dados
- Artigo 47.º Instituições militares e policiais
- Artigo 48.º Norma revogatória
- Artigo 49.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinições
Artigo 3.ºLiberdade de investigação
Artigo 4.ºResponsabilidade
Artigo 5.ºCapacitação científica
Artigo 6.ºPromoção do emprego científico
Artigo 7.ºIntegridade
Artigo 8.ºCiência aberta
Artigo 9.ºPromoção da cultura científica e tecnológica
Artigo 10.ºCooperação
Artigo 11.ºPromoção da língua portuguesa
Artigo 12.ºInternacionalização
Artigo 13.ºInteração entre o conhecimento e a inovação
Artigo 14.ºSistema nacional de ciência e tecnologia
Artigo 15.ºInstituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 16.ºUnidades de investigação e desenvolvimento
Artigo 17.ºLaboratórios do Estado
Artigo 18.ºLaboratórios associados
Artigo 19.ºLaboratório colaborativo
Artigo 20.ºCentros de tecnologia e inovação
Artigo 21.ºInfraestruturas de ciência e tecnologia
Artigo 22.ºRedes e consórcios de ciência e tecnologia
Artigo 23.ºÓrgãos das instituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 24.ºDireção
Artigo 25.ºConselho científico
Artigo 26.ºÓrgão de avaliação interna
Artigo 27.ºConselho de orientação
Artigo 28.ºÓrgão de fiscalização
Artigo 29.ºComissão paritária
Artigo 30.ºConfidencialidade
Artigo 31.ºConselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
Artigo 32.ºColaboração nos debates parlamentares
Artigo 33.ºDifusão e promoção de ciência e tecnologia
Artigo 34.ºCiência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica
Artigo 35.ºRedes Ciência Viva
Artigo 36.ºAvaliação da ciência e tecnologia
Artigo 37.ºPrincípios fundamentais da avaliação
Artigo 38.ºAvaliação externa
Artigo 39.ºFatores de avaliação
Artigo 40.ºRecursos humanos
Artigo 41.ºMobilidade de recursos humanos
Artigo 42.ºFinanciamento público da ciência, tecnologia e inovação
Artigo 43.ºObjetivos do financiamento público
Artigo 44.ºOtimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 45.ºContratos-programa
Artigo 46.ºRegisto e análise de dados
Artigo 47.ºInstituições militares e policiais
Artigo 48.ºNorma revogatória
Artigo 49.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 49 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento _____________________ Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio A revisão do regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, é um dos desígnios do XXI Governo Constitucional, que tem consagração no Programa do Governo.
Este desígnio foi reforçado pelas recomendações formuladas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), na sequência do exercício de avaliação, desenvolvido por esta nos anos de 2016 e 2017. Com efeito, cerca de dez anos depois do último exercício de avaliação, a OCDE procedeu a uma avaliação dos sistemas de ensino superior, ciência, tecnologia e inovação portugueses, solicitada pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. O processo de avaliação iniciou-se após a aprovação dos respetivos termos de referência pelo Conselho Coordenador do Ensino Superior e envolveu um leque alargado de atores institucionais e individuais através de diversas visitas a Portugal e de reuniões de auscultação em todo o país.
O processo resultou num conjunto de recomendações, apresentadas pela OCDE em fevereiro de 2018, com o objetivo de reforçar o desempenho e o impacto, numa perspetiva internacional e num contexto multidisciplinar, das atividades e das instituições de Investigação e Desenvolvimento (I&D) e de ensino superior portuguesas.
Prosseguindo o propósito de afirmação de Portugal na Europa do conhecimento, e em convergência com as recomendações resultantes do processo de avaliação realizado pela OCDE e com os contributos resultantes da respetiva discussão pública, urge atualizar e modernizar o regime jurídico das instituições de I&D.
A revisão deste regime jurídico incide em cinco vertentes essenciais, que se pretende fortalecer: o contexto institucional, designadamente o âmbito, organização, diversificação e ligação ao território das entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia; o capital humano, promovendo o seu reforço e a sua qualificação e pugnando pela existência de condições adequadas ao desenvolvimento do emprego científico; a responsabilidade social, cultural, institucional e científica associada às atividades de I&D e à promoção da cultura científica e tecnológica; a internacionalização, incluindo a absoluta necessidade de reforçar a cooperação científica e tecnológica internacional, a participação de instituições de I&D nacionais em organizações internacionais e a formação avançada de cientistas em língua portuguesa; e o papel do Estado nos domínios da avaliação e financiamento do sistema científico e tecnológico nacional e da observação e registo de dados sobre ciência e tecnologia.
Deste modo, o presente decreto-lei prossegue os seguintes objetivos principais:
1 - Estimular o desenvolvimento, a especialização e a diversificação das instituições de I&D, enfatizando o papel diferenciado das unidades de I&D, dos laboratórios do Estado, dos laboratórios associados, dos laboratórios colaborativos e de outras configurações institucionais, incluindo os centros de interface tecnológicos, considerando a sua integração no sistema nacional de ciência e tecnologia;
2 - Prosseguir o interesse público através da ciência e da investigação, designadamente pela criação de emprego qualificado e estímulo da relação entre os serviços e organismos públicos e as instituições de I&D;
3 - Incentivar o investimento privado em atividades de I&D e a cooperação institucional entre as empresas, o tecido produtivo, social e cultural em geral e as instituições de I&D, particularmente sob novas tendências de cocriação, codifusão e apropriação social do conhecimento, reconhecendo o seu impacto social, económico e cultural;
4 - Promover condições adequadas de emprego científico e de emprego qualificado nas instituições de I&D, potenciando o rejuvenescimento da comunidade científica e o desenvolvimento de carreiras científicas;
5 - Prever um sistema de registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia, tanto na perspetiva de recursos humanos, como de instituições, de atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, segundo as melhores práticas internacionais e regras europeias de referência;
6 - Reforçar a interação e a mobilidade interinstitucional entre as instituições de I&D e as instituições de ensino superior, os serviços e organismos públicos e o tecido económico, social e cultural em geral;
7 - Promover a preservação e valorização da identidade e herança cultural e do património científico português;
8 - Estimular a relação entre a ciência e a sociedade, valorizando o reconhecimento social da ciência, a promoção da cultura científica, a comunicação sistemática do conhecimento e dos resultados das atividades de I&D e a apropriação social do conhecimento, designadamente através da Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica e das instituições que se dedicam à I&D;
9 - Estimular a adoção de práticas e processos abertos de criação, partilha e utilização do conhecimento científico pelas instituições de I&D, nos termos dos princípios que fundamentam as estratégias de «Ciência Aberta» e «Direito à Ciência», designadamente em termos de acesso e participação;
10 - Garantir as condições adequadas de avaliação e financiamento pelo Estado, promovendo a evolução e especialização institucional das entidades financiadoras e avaliadoras;
11 - Promover a cooperação científica e tecnológica internacional de forma a assegurar uma participação nacional ativa nas grandes organizações internacionais, nos programas europeus de I&D e noutras políticas e instrumentos europeus e internacionais, acompanhando e estimulando contextos e práticas de diplomacia científica e assegurando a representação institucional da comunidade científica nacional;
12 - Estimular, em particular, a participação de instituições de I&D e empresas a operar em Portugal em redes e atividades a nível europeu, reforçando as atuais estruturas de coordenação da participação de Portugal nos programas europeus de investigação e inovação;
13 - Promover, de forma continuada, a flexibilidade da gestão financeira e patrimonial, estimulando a simplificação de processos e facilitando a relação com os utilizadores, prosseguindo de forma sistemática a desburocratização progressiva da gestão das atividades de I&D;
14 - Estimular o apoio especializado nos debates parlamentares que incidam, designadamente, sobre os processos de mudança tecnológica e sobre novos conhecimentos científicos com impacto em políticas públicas ou com implicações sociais relevantes, em consonância com as dinâmicas que estão a emergir, nesse sentido, na Europa e no resto mundo.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
CAPÍTULO II
Princípios da investigação e desenvolvimento
Artigo 3.ºLiberdade de investigação
1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respetivas missões.
2 - As instituições de I&D privadas gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.
Artigo 4.ºResponsabilidade
1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
2 - As instituições de I&D são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua atividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.
Artigo 5.ºCapacitação científica
As instituições de I&D devem contribuir para capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, em articulação com as instituições de ensino superior.
Artigo 6.ºPromoção do emprego científico
1 - As instituições de I&D devem adotar uma cultura responsável de promoção do emprego científico, num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão e à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.
2 - As instituições de I&D devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua atividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.
Artigo 7.ºIntegridade
1 - As instituições de I&D e os investigadores devem pautar a sua atividade pela integridade institucional e individual, em conformidade com princípios orientadores das melhores práticas científicas internacionais, adotando os procedimentos adequados à sua efetivação.
2 - No desenvolvimento da sua atividade, as instituições de I&D e os investigadores devem considerar, designadamente, as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à sua área científica, incluindo a responsabilidade social da investigação, a utilização de financiamento público de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia e o combate ativo à fraude académica e científica.
Artigo 8.ºCiência aberta
As instituições de I&D devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interação com a sociedade.
Artigo 9.ºPromoção da cultura científica e tecnológica
As instituições de I&D devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
Artigo 10.ºCooperação
1 - As instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas atividades de I&D.
2 - As entidades que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia podem associar-se entre si, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.
Artigo 11.ºPromoção da língua portuguesa
As instituições de I&D devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Artigo 12.ºInternacionalização
1 - A participação nacional em programas europeus de apoio às atividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento nacional integrado e a potenciar a intervenção das instituições de I&D nacionais.
2 - A participação nacional em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento.
Artigo 13.ºInteração entre o conhecimento e a inovação
As instituições de I&D devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interativa e não linear da interação entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.
CAPÍTULO III
Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 14.ºSistema nacional de ciência e tecnologia
O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºInstituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
2 - São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
3 - São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
4 - A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista.
Artigo 16.ºUnidades de investigação e desenvolvimento
1 - A base da organização do sistema científico e tecnológico nacional são as unidades de I&D.
2 - As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica.
3 - Uma instituição de I&D pode integrar uma ou mais unidades de I&D.
Artigo 17.ºLaboratórios do Estado
1 - Os laboratórios do Estado são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir os objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Estado, mediante a prossecução de atividades de I&D e de outro tipo de atividades científicas e técnicas previstas nas respetivas leis orgânicas, tais como atividades de prestação de serviços, apoio ao tecido produtivo, peritagens, normalização, certificação, metrologia, regulamentação e outras.
2 - Os laboratórios do Estado têm a natureza de instituto público de regime especial, podendo as respetivas leis orgânicas estabelecer um quadro ampliado de autonomia.
3 - Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e financeira.
4 - Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.
Artigo 18.ºLaboratórios associados
1 - As instituições de I&D podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado pode ser atribuído às:
3 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), após processo de avaliação de candidaturas.
4 - O estatuto de laboratório associado não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou.
5 - Nas avaliações referidas no número anterior, realizadas por um painel de peritos internacionais, são considerados, entre outros, os seguintes fatores:
6 - Devem ser celebrados com os laboratórios associados contratos-programa, nos termos do artigo 45.º 7 - Na vigência do estatuto de laboratório associado, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou, podendo essa avaliação:
8 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.
Artigo 19.ºLaboratório colaborativo
1 - Os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.
2 - O estatuto de laboratório colaborativo é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, a associações sem fins lucrativos ou a sociedades comerciais, após um processo de avaliação que considere, entre outros, os seguintes fatores:
3 - O estatuto de laboratório colaborativo não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda estratégica a que se vinculou.
4 - Devem ser celebrados com os laboratórios colaborativos contratos-programa, nos termos do artigo 45.º 5 - A FCT, I. P., pode delegar na ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), o acompanhamento total ou parcial da atividade dos laboratórios colaborativos, tendo por base as melhores práticas internacionais.
6 - No decurso do período de vigência do estatuto de laboratório colaborativo, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda a que se vinculou, a qual pode implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no n.º 4 ou a revogação do estatuto.
Artigo 20.ºCentros de tecnologia e inovação
1 - Os centros de tecnologia e inovação, adiante CTI, são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação e que se dedicam à produção, difusão e transmissão de conhecimento, orientado para as empresas e para a criação de valor económico, contribuindo para a prossecução de objetivos de política pública e para o incremento do valor acrescentado e a qualificação da oferta nacional.
2 - O regime jurídico aplicável aos CTI, regulamenta o seu processo de reconhecimento, os princípios gerais da sua atividade, os métodos de avaliação e o modelo de financiamento.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºInfraestruturas de ciência e tecnologia
1 - As infraestruturas de ciência e tecnologia são as plataformas, recursos e serviços associados utilizados pelas instituições de I&D ou, eventualmente, por outras entidades, com o objetivo de disponibilizar recursos e serviços à comunidade científica, designadamente os equipamentos de grande porte, os conjuntos de instrumentos científicos, as coleções e outros recursos baseados no conhecimento, arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação, orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo a participação em processos de internacionalização.
2 - A FCT, I. P., divulga a informação sobre a rede nacional de infraestruturas de ciência e tecnologia, garantindo a sua atualização contínua e o apoio sistemático a um roteiro nacional de infraestruturas científicas, promovendo a sua integração em redes europeias de infraestruturas de ciência e tecnologia.
3 - A criação de infraestruturas de ciência e tecnologia e a sua inclusão no roteiro nacional de infraestruturas científicas pode ser promovida por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as instituições de I&D.
4 - A criação e o funcionamento de infraestruturas de ciência e tecnologia podem ser financiados por contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º
Artigo 22.ºRedes e consórcios de ciência e tecnologia
1 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia são formas de organização entre instituições de I&D ou entre estas e entidades de outra natureza, com o objetivo de implementação de agendas comuns de investigação e de inovação orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo o uso estruturado de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse comum e a participação em processos de internacionalização.
2 - As redes e os consórcios de ciência e tecnologia podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as entidades participantes.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FCT, I. P., deve promover um consórcio destinado à formação avançada de cientistas em língua portuguesa, integrado por instituições de ensino superior e instituições de I&D a selecionar após avaliação de candidaturas.
4 - Os consórcios de ciência e tecnologia podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
5 - Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, podendo assumir a forma de consórcios de ciência e tecnologia.
6 - As redes e consórcios de ciência e tecnologia podem celebrar contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º SECÇÃO II Organização interna das instituições de investigação e desenvolvimento
Artigo 23.ºÓrgãos das instituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D dispõem da seguinte estrutura orgânica mínima:
2 - Quando sejam titulares do estatuto de laboratório associado as instituições de I&D têm ainda um órgão de fiscalização.
3 - O contrato-programa a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º pode prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.
4 - Os laboratórios do Estado dispõem dos seguintes órgãos:
Artigo 24.ºDireção
1 - Aos órgãos de direção das instituições de I&D compete a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e de outras instituições de I&D públicas, a ligação com a respetiva tutela.
2 - Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os cargos dirigentes das instituições de I&D públicas devem ser exercidos por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 25.ºConselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todas as pessoas que, a qualquer título, exerçam atividade na instituição, desde que sejam titulares do grau de doutor ou integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 - Compete ao conselho científico aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.
3 - A lei orgânica, os estatutos da instituição de I&D ou o regimento do conselho científico devem assegurar que este órgão funciona de forma eficiente, podendo designadamente prever o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico quando o número de elementos que o compõem o justifique.
Artigo 26.ºÓrgão de avaliação interna
1 - A unidade de acompanhamento ou órgão equivalente de avaliação interna exercem funções de avaliação e de aconselhamento, segundo parâmetros definidos pela própria instituição de I&D, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.
2 - A unidade de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna são constituídos por especialistas e individualidades exteriores à instituição de I&D, por esta selecionados, com reconhecida competência científica na área de atividade da instituição, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições estrangeiras.
3 - Compete à unidade de acompanhamento ou ao órgão equivalente de avaliação interna analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.
4 - O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna deve ser adequado à dimensão e à natureza das respetivas instituições de I&D, devendo corresponder, no que respeita às instituições de I&D públicas, entre cinco e nove elementos.
5 - A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 - Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as atividades de desenvolvimento de apoio às empresas, as respetivas leis orgânicas ou estatutos podem prever ainda outros mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do setor empresarial.
Artigo 27.ºConselho de orientação
1 - Junto da direção dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por:
2 - Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da atividade do laboratório do Estado, devendo, em especial, apoiar a direção na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo àquela, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que por ela lhe forem solicitados.
Artigo 28.ºÓrgão de fiscalização
1 - O órgão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, no caso dos laboratórios de Estado, ou pelos órgãos competentes nos termos da respetiva lei orgânica ou dos respetivos estatutos, no caso das demais instituições de I&D.
2 - Compete ao órgão de fiscalização:
Artigo 29.ºComissão paritária
1 - A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direção da mesma, em número idêntico, que é estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representarem, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição de I&D.
3 - A comissão paritária é chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de atividades da instituição de I&D, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 - As leis orgânicas dos laboratórios do Estado podem prever, em alternativa ao modelo estabelecido nos números anteriores, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.
Artigo 30.ºConfidencialidade
A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições de I&D, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam SECÇÃO III Representação institucional
Artigo 31.ºConselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação
1 - O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.
2 - Compete ao CNCTI:
3 - O CNCTI tem a seguinte composição:
4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e e) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior.
5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
6 - O CNCTI pode funcionar em plenário ou em comissões autónomas, designadamente as seguintes:
7 - Compete ao presidente do CNCTI a articulação entre o plenário e as comissões autónomas.
8 - O CNCTI aprova o seu regimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºColaboração nos debates parlamentares
O CNCTI deve colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República.
CAPÍTULO IV
Difusão e promoção da ciência e tecnologia
Artigo 33.ºDifusão e promoção de ciência e tecnologia
As instituições de I&D e os centros de difusão e promoção de ciência e tecnologia devem promover a cultura científica na sociedade, valorizando a identidade e herança cultural e o património científico e tecnológico, designadamente através da comunicação e disseminação da ciência e tecnologia e da educação para a experimentação.
Artigo 34.ºCiência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica
1 - A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) é a associação de direito privado, com utilidade pública, responsável pela execução de políticas públicas de difusão do ensino experimental das ciências, de promoção da cultura científica e tecnológica e de apoio aos museus e centros de ciência.
2 - Deve ser celebrado com a Ciência Viva um contrato-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º
Artigo 35.ºRedes Ciência Viva
1 - Uma rede Ciência Viva é uma estrutura desenvolvida sob a responsabilidade da Ciência Viva, com vista à partilha de recursos e conhecimentos.
2 - São redes Ciência Viva, designadamente, a Rede de Centros Ciência Viva e a Rede de Quintas Experimentais Ciência Viva.
3 - Os Centros Ciência Viva e as Quintas Experimentais Ciência Viva são locais de difusão e promoção de ciência de âmbito regional ou local, criados e promovidos com o apoio da Ciência Viva, e que têm por missão:
4 - Os vários tipos de Redes Ciência Viva devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o desenvolvimento da sua atividade.
CAPÍTULO V
Avaliação da ciência e tecnologia
Artigo 36.ºAvaliação da ciência e tecnologia
1 - O Estado promove um sistema coerente de avaliação da ciência e tecnologia, com incidência em pessoas, instituições de I&D, projetos e programas, podendo-lhe ser associada a atribuição de financiamento público.
2 - As instituições de I&D públicas e as instituições de I&D privadas beneficiárias de programas de financiamento público devem:
Artigo 37.ºPrincípios fundamentais da avaliação
1 - A avaliação da ciência e tecnologia rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
2 - Quando o número de interessados a ouvir em audiência prévia seja de tal modo elevado que a torne impraticável, esta é substituída por consulta pública com a duração máxima de 10 dias, através da divulgação do projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todas as matérias de facto e de direito relevantes para a decisão.
Artigo 38.ºAvaliação externa
1 - A avaliação externa das instituições de I&D é um exercício de avaliação que versa sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre a estratégia de investigação e de desenvolvimento adotada.
2 - A avaliação externa pode ser periódica ou excecional.
3 - O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação, que, em regra, devem ser predominantemente constituídos por peritos de reconhecido mérito internacional afiliados a instituições estrangeiras.
4 - A composição dos painéis de avaliação é devidamente publicitada e objeto de renovação periódica.
5 - O processo de avaliação tem por base, designadamente, candidaturas, relatórios de atividades, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos da instituição de I&D.
6 - Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas áreas setoriais, compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia assegurar que os laboratórios do Estado e as instituições públicas de I&D são objeto de um exercício sistemático e coerente de avaliação periódica e independente, regido pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas, adotando sempre as melhores práticas internacionais de avaliação e a sua relação com o financiamento público dessas instituições.
Artigo 39.ºFatores de avaliação
1 - Na avaliação externa, podem ser considerados em cada domínio científico ou tecnológico, entre outros, os seguintes fatores:
2 - Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições de I&D ou de avaliações excecionais, podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido.
3 - Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão de que a qualidade das atividades de I&D é insuficiente, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que, para esse fim, tenha sido atribuído.
CAPÍTULO VI
Recursos humanos e financeiros SECÇÃO I Recursos humanos
Artigo 40.ºRecursos humanos
1 - As instituições de I&D devem dispor de recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, integrados em carreiras científicas e técnicas próprias, designadamente através de:
2 - A contratação de doutorados pode, ainda, reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 - Quando uma instituição de I&D não tenha personalidade jurídica, deve a respetiva instituição de acolhimento dispor dos recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, nos termos do disposto n.º 1.
Artigo 41.ºMobilidade de recursos humanos
A gestão dos recursos humanos das instituições de I&D e a sua afetação a programas e projetos de I&D pode incluir, para além dos mecanismos gerais de mobilidade, mecanismos especiais de mobilidade e a mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira de investigação, nos termos da lei.
SECÇÃO II Recursos financeiros
Artigo 42.ºFinanciamento público da ciência, tecnologia e inovação
1 - As entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliados, a nível nacional, pela FCT, I. P., pela ANI, S. A., pelo IAPMEI, I. P., ou por outras agências, e pautada por critérios de eficiência, eficácia, economia e celeridade.
2 - Os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, incluindo a submissão de despesas para pedidos de pagamento, devem ser simples, desmaterializados, eficazes e eficientes, designadamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
3 - Os procedimentos concursais para atribuição de financiamento público devem ser periódicos e regulares, sujeitos à disponibilidade de fundos.
4 - A divulgação pública de planos nos sítios das entidades financiadoras na Internet deve ocorrer até 1 de outubro de cada ano, reportando-se aos anos seguintes.
Artigo 43.ºObjetivos do financiamento público
1 - O financiamento público a atribuir a pessoas, instituições, projetos e programas tem por objetivos genéricos:
2 - O financiamento público deve, em regra, ser atribuído de forma competitiva e pode ser dirigido a determinados objetivos ou tipologias próprias.
3 - Devem ser promovidas estratégias que permitam aumentar a escala e a intensidade do financiamento para I&D e para a ciência, a tecnologia e o ensino superior em todas as áreas setoriais e de atividade pública.
Artigo 44.ºOtimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento
1 - As instituições de I&D devem utilizar o financiamento público de que são beneficiárias de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.
2 - Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com financiamento público não estão a ser utilizados de acordo com os princípios referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área setorial deve assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
3 - Quando não for possível ultrapassar a razão da utilização não adequada referida no número anterior, o membro do Governo aí referido pode determinar a reafetação a outras instituições de I&D das instalações, equipamentos e recursos obtidos através do financiamento público concedido.
Artigo 45.ºContratos-programa
1 - Devem ser celebrados contratos-programa de atribuição de financiamento plurianual entre as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação e as instituições de I&D, designadamente as unidades de I&D, nos quais são especificados:
2 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios associados, previstos no n.º 6 do artigo 18.º, incluem, além dos elementos referidos no número anterior:
3 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios colaborativos, previstos no n.º 4 do artigo 19.º, contêm, além dos elementos elencados no n.º 1:
4 - O contrato-programa a celebrar com a Ciência Viva, previsto no n.º 2 do artigo 34.º contém, além dos elementos referidos no n.º 1, uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política de promoção da cultura científica a observar.
5 - Podem ser celebrados contratos-programa para o financiamento plurianual de infraestruturas e redes e consórcios de ciência e tecnologia, os quais devem especificar os elementos previstos no n.º 1.
CAPÍTULO VII
Observação e registo
Artigo 46.ºRegisto e análise de dados
1 - O Estado mantém um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, nos termos da lei.
2 - Os dados recolhidos e produzidos sobre ciência e tecnologia no âmbito do sistema referido no número anterior são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 47.ºInstituições militares e policiais
1 - O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica às instituições de I&D de índole militar.
2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às instituições de I&D de índole policial deve salvaguardar as especificidades decorrentes da legislação aplicável a estas instituições.
Artigo 48.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 49.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 3 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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