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DL n.º 72/2019, de 28 de Maio

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As prioridades de governação estão centradas no mar como desígnio nacional, numa política de transversalidade e concretizada em diversos eixos de intervenção, designadamente a dinamização da atividade portuária e a descentralização administrativa. Face ao exposto e tendo em conta que os municípios são a estrutura fundamental para a gestão de serviços públicos numa dimensão de proximidade, o Programa do XXI Governo Constitucional prevê, em obediência aos princípios da descentralização e da subsidiariedade, que seja alargada a participação dos municípios em domínios relacionados com o mar, mais concretamente no que diz respeito às áreas portuárias e marítimas. Neste sentido, e sob proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual estabeleceu, no seu artigo 18.º, como competências dos órgãos municipais a gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio, das áreas dos portos de pesca secundários, bem como das áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e a gestão das áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária. O presente decreto-lei concretiza, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei, a transferência das competências previstas nos parágrafos anteriores. Os municípios exercem, no âmbito do presente decreto-lei, competências no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias de apoio às atividades de pesca e de náutica de recreio, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhes está afeto e de exploração portuária, e desenvolvem atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias. As competências relativas ao planeamento e ao ordenamento dos recursos hídricos, bem como à gestão da água, incluindo a supervisão da sua qualidade, nas áreas de jurisdição portuária objeto do presente decreto-lei, continuam a ser exercidas pelos organismos competentes nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Considera o Governo que a opção político-legislativa concretizada no presente decreto-lei salvaguardará, de forma mais eficiente e efetiva, os interesses legítimos dos utentes e dos operadores económicos envolvidos, bem como a integridade dos espaços em questão, para além de incrementar a política de proximidade que constitui um dos pilares base da estratégia governativa para o setor portuário. Face à data da publicação do presente decreto-lei, e à dificuldade que muitos municípios terão para cumprir o prazo de comunicação estabelecido na alínea

  1. a)do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, prevê-se um regime próprio para o ano de 2019. Assim, tendo em consideração estes factos, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei no ano de 2019 podem ainda comunicar esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto 1 - O presente decreto-lei concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais, ao abrigo do artigo 18.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, nos seguintes domínios:
  3. a)Gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos ou instalações de apoio à pesca não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários;
  4. b)Gestão das áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária. 2 - As áreas a transferir nos termos do presente decreto-lei são objeto de definição através de protocolo a celebrar entre a autoridade portuária e o município respetivo, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.º 3 - O presente decreto-lei não afeta as competências atribuídas à Docapesca - Portos e Lotas, S. A. (Docapesca), pelo Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, relativas à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, nem habilita a transferência para os municípios das infraestruturas e demais bens destinados a essas atividades e das áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se:
  5. a)«Áreas sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva» aquelas onde não se verifique o tráfego marítimo de mercadorias e passageiros, a náutica de recreio, a pesca ou construção e reparação de embarcações, bem como não se verifiquem atividades logísticas e comerciais conexas com aquelas ou que não se integrem nos programas de ordenamento e expansão de portos;
  6. b)«Áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária» as áreas sob jurisdição portuária inseridas em meio urbano e que, não tendo ou não estando prevista atividade portuária ou que não se encontrem inseridas em área com utilização portuária reconhecida ou exclusiva, sejam suscetíveis de aproveitamento para fins turísticos e económicos;
  7. c)«Portos de pesca secundários» aqueles que, estando dotados de postos de receção e transferência de pescado, não dispõem de infraestruturas para a primeira venda de pescado em lota. CAPÍTULO II Transferência de competências Artigo 3.º Áreas portuário-marítimas suscetíveis de transferência 1 - A gestão das áreas afetas à atividade de náutica de recreio e dos portos de pesca secundários não inseridos na área de jurisdição dos portos comerciais nacionais principais ou secundários, a que não seja reconhecida utilização portuária, incluindo os bens imóveis e móveis a estas afetos, é transferida, nos termos do presente decreto-lei, para o município territorialmente competente. 2 - As áreas referidas no número anterior incluem áreas do domínio público marítimo, bem como as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação de obras em terra e no mar. 3 - A transferência de competências efetiva-se com a assinatura do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º, observando-se a tramitação prevista no artigo 10.º Artigo 4.º Transferência de competências 1 - Os municípios prosseguem, no âmbito do presente decreto-lei, competências no domínio do regular funcionamento das infraestruturas portuárias objeto de transferência, visando a sua exploração económica, conservação e desenvolvimento, nos múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos, de administração do património do Estado que lhes está afeto e de exploração portuária, e desenvolvem atividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, abrangendo o exercício de competências que lhes estejam ou venham a ser cometidas. 2 - São competências dos órgãos municipais:
  8. a)Administrar e fiscalizar os bens e as áreas do domínio público que lhes estejam afetos;
  9. b)Atribuir títulos de uso privativo e definir a utilidade pública relativamente aos bens do domínio público que lhes estejam afetos, bem como praticar todos os atos respeitantes à execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões;
  10. c)Licenciar atividades de exercício condicionado e concessionar serviços públicos, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção de autorizações, licenças ou concessões;
  11. d)Fixar as taxas a cobrar pela utilização das suas infraestruturas portuárias, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a atividades comerciais ou industriais;
  12. e)Liquidar e cobrar, voluntária e coercivamente, as taxas que lhes sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, os rendimentos provenientes da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
  13. f)Defender os bens do domínio público do Estado que lhes estejam afetos e assegurar a proteção das suas instalações e do seu pessoal;
  14. g)Executar coercivamente, quando se revele necessário, as suas decisões, nos termos da lei, designadamente mediante a colaboração das autoridades competentes;
  15. h)Estabelecer com outras entidades públicas, quando necessário e dentro dos limites permitidos por lei, acordos relativamente à coordenação, gestão, fiscalização e exercício de usos ou atividades;
  16. i)Determinar a disponibilização pelos utilizadores dos portos e das marinas dos elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às atividades exercidas na área portuária que lhes esteja afeta, cujo conhecimento seja relevante para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico;
  17. j)Ceder a entidades públicas, a título precário, bens do domínio público e do domínio privado do Estado que lhes estejam afetos, mediante o pagamento de compensação financeira. 3 - No exercício das competências transferidas, os órgãos municipais podem:
  18. a)Solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções;
  19. b)Identificar pessoas ou entidades que atuem em violação das disposições legais e regulamentares de proteção marítimo-portuária, ou de património do Estado afeto à sua exploração, procedendo à imediata denúncia perante as autoridades competentes, se tais atos forem suscetíveis de integrar um tipo legal de crime ou um tipo de ilícito contraordenacional. 4 - No exercício das competências transferidas, os órgãos municipais devem, nos casos e termos definidos no protocolo referido n.º 2 do artigo 1.º:
  20. a)Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, bem como equipamento flutuante e terrestre dos portos e marinas;
  21. b)Elaborar os regulamentos necessários à exploração dos portos e marinas;
  22. c)Exercer ou autorizar e regulamentar localmente as atividades diretamente relacionadas com as atividades portuárias, piscatórias e de náutica de recreio, respeitantes a movimentação da náutica de recreio, da armazenagem e de outras prestações de serviço, como fornecimento de água, energia elétrica, combustíveis e aluguer de equipamentos;
  23. d)Aplicar as sanções previstas na lei, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades;
  24. e)Administrar e fiscalizar os bens e áreas do domínio público que lhes estejam afetos, designadamente atribuindo licenças e concessões para a sua utilização, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Código dos Contratos Públicos;
  25. f)Conceder a exploração de instalações portuárias, de serviços, ou de atividades conexas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais e comerciais correlacionadas com aquelas atividades;
  26. g)Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
  27. h)Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e das marinas e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas. 5 - Sem prejuízo dos casos em que, nos termos do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, se torna necessária prévia deliberação da assembleia municipal, as competências constantes dos números anteriores são exercidas pela câmara municipal, com exceção das previstas:
  28. a)Na alínea
  29. d)do n.º 1 e nas alíneas
  30. b)e
  31. c)do n.º 4, no que respeita à aprovação dos regulamentos, que são exercidas pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal; e
  32. b)Na alínea
  33. d)do n.º 4 que é exercida pelo presidente da câmara municipal. Artigo 5.º Transferência de bens e direitos 1 - Nos termos do artigo 3.º, os municípios sucedem na titularidade de todos os direitos, obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte e natureza, que se encontrem afetos ao exercício das competências abrangidas pelo presente decreto-lei, transferindo-se ainda a universalidade dos bens e a titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais, mobiliários e imobiliários, que integrem a esfera jurídica da entidade transmissora e que respeitem à exploração das infraestruturas. 2 - A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo inclui, designadamente, imóveis, infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos identificados no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º 3 - A universalidade de bens e direitos a que se refere o presente artigo não inclui as infraestruturas, bens e direitos destinados à prestação de serviços de primeira venda do pescado nas lotas do continente e atividades conexas, que são desenvolvidas pela Docapesca, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 107/90, de 27 de março, que permanecem na sua esfera patrimonial, nem as áreas do domínio público e do domínio privado do Estado em que tais infraestruturas se encontram implantadas ou em que tais atividades são desenvolvidas, que permanecem sob jurisdição da Docapesca. 4 - O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Artigo 6.º Património 1 - Ficam afetos aos municípios os bens do domínio público e do domínio privado do Estado na área de jurisdição portuária objeto de transferência, nos termos da delimitação territorial constante do protocolo referido no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, ficam afetos aos municípios todos os bens imóveis edificados pela autoridade portuária, na área objeto de transferência, ainda que sem descrição ou inscrição predial. 3 - A identificação dos imóveis a que se refere o número anterior consta do protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º 4 - O protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º constitui título bastante para a utilização de bens do domínio público pelos municípios, nos termos aplicáveis às administrações portuárias, e para a comprovação do disposto nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo. Artigo 7.º Cedência de trabalhadores 1 - Podem vir a exercer funções nos municípios, mediante acordo de cedência de interesse público, celebrado nos termos do artigo 241.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, os trabalhadores que estejam afetos ao exercício de competências que sejam transferidas nos termos do presente decreto-lei, tendo em consideração a viabilidade económica dos portos de pesca e das marinas de recreio, o equilíbrio financeiro dos municípios e a avaliação das necessidades efetivas de pessoal. 2 - Compete aos órgãos municipais concretizar a operação a que se refere o número anterior, no prazo de 60 dias a contar da assinatura do protocolo previsto n.º 2 do artigo 1.º Artigo 8.º Proteção portuária e dragagens A responsabilidade em matéria de proteção portuária e de realização de dragagens é definida no protocolo previsto no n.º 2 do artigo 1.º Artigo 9.º Áreas sob jurisdição portuária e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico suscetíveis de transferência 1 - A gestão de áreas sob jurisdição portuária sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva, bem como de áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, é objeto de transferência para os municípios, mediante protocolo, a celebrar de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 1.º 2 - A transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária para os municípios pode abranger todos ou parte dos poderes inerentes à titularidade dominial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. Artigo 10.º Protocolo 1 - A identificação das áreas cuja gestão é objeto de transferência, da universalidade de bens e direitos cuja gestão é transferida para cada município, designadamente os imóveis e móveis, incluindo as infraestruturas, veículos, embarcações e equipamentos, incluindo o respetivo estado de conservação, bem como os trabalhadores a transferir, é efetuada, previamente à assinatura do protocolo, em relatório a elaborar por uma comissão. 2 - A comissão referida no número anterior é composta por 5 elementos, 3 designados respetivamente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das autarquias locais e do mar, e 2 designados respetivamente pela câmara municipal do município em questão e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), até 60 dias após o pedido do município, sendo coadjuvada pelas autoridades portuárias respetivas. 3 - A comissão referida no número anterior é coordenada pelo elemento designado pelo membro Governo responsável pela área do mar, reunindo por sua convocatória ou a solicitação dos elementos designados pelo município e pela ANMP. 4 - Após a receção da convocatória ou do pedido referido no número anterior, a comissão reúne no prazo de 15 dias. 5 - Até 120 dias após a designação de todos os seus membros, a comissão elabora e submete ao município o relatório referido no n.º 1, contendo a proposta de transferência e a minuta de protocolo, procedendo para o efeito às deslocações aos locais que se revelem necessárias. 6 - Da inventariação dos bens móveis e imóveis deve constar o estado de conservação dos mesmos e outras informações consideradas relevantes. 7 - O município, nos termos da lei, delibera aceitar, no todo ou em parte, as propostas constantes do relatório e a minuta de protocolo referidos no n.º 5, no prazo de 120 dias contados desde a respetiva receção. 8 - O município remete, no prazo de 15 dias, a deliberação autorizadora e a minuta de protocolo e documentos que o acompanhem a homologação dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, das autarquias locais e do mar. 9 - Os membros do Governo referidos no número anterior proferem o despacho de homologação no prazo de 120 dias, devendo a discordância, no todo ou em parte, com os termos do protocolo ser fundamentada, equivalendo a não prolação de despacho no prazo previsto à concordância com os seus termos. 10 - Sem prejuízo do referido no número seguinte, o protocolo é celebrado no prazo máximo de 30 dias após o despacho de homologação. 11 - Nos casos em que a transferência da gestão necessita de ser acompanhada de recursos financeiros, designadamente para fazer face a despesas com a aquisição e bens e serviços ou empreitadas em imóveis, os termos da comparticipação financeira são acordados antes da assinatura do protocolo. 12 - Caso não exista dotação suficiente para as despesas referidas no número anterior no Orçamento do Estado em vigor, é assegurada a inscrição da mesma no Orçamento do Estado do ano seguinte. 13 - O protocolo prevê, no caso de áreas integradas em domínio público, a modalidade de transferência dominial e a sua extensão, nos termos dos artigos 15.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual. 14 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a identificação das áreas e dos imóveis a transferir tem por base a identificação que conste do protocolo a que se refere o presente artigo. 15 - Os termos da transferência da gestão de áreas sob jurisdição portuária integradas no domínio privado do Estado ou das administrações portuárias faz-se exclusivamente nos termos do protocolo a que se refere o presente artigo. CAPÍTULO III Disposições complementares, finais e transitórias Artigo 11.º Ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira As competências em matéria de realização de ações de estabilização e contenção dos fenómenos de erosão costeira mantêm-se nas entidades atualmente competentes, de acordo com o regime legal aplicável. Artigo 12.º Obras em curso Nos procedimentos pré-contratuais iniciados e nas obras em curso contratadas pela autoridade portuária nas áreas transferidas para os municípios, aquela continua a ser o dono da obra até à receção provisória da obra. Artigo 13.º Regulamentos Até à aprovação de novos regulamentos ao abrigo do presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os já aplicáveis às infraestruturas portuárias. Artigo 14.º Disposição transitória Os procedimentos para a atribuição de autorizações, licenciamentos e concessões, relativos às áreas cuja gestão é transferida para o município e que estejam pendentes à data da celebração do protocolo previsto no artigo 10.º, passam a ser tramitados e decididos pelos órgãos municipais competentes, a partir dessa data. Artigo 15.º Produção de efeitos 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua concretização gradual nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 20 de agosto, e do disposto no número seguinte. 2 - Relativamente ao ano de 2019, os municípios que não pretendam a transferência das competências previstas no presente decreto-lei comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos, até 60 dias corridos após entrada em vigor do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de março de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Ana Paula Mendes Vitorino. Promulgado em 21 de maio de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 22 de maio de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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