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Artigo 2.º Alteração à Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 8.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Âmbito 1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres. 2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres. Artigo 2.º [...] 1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 /prct. de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. 3 - (Revogado.) 4 - ... Artigo 4.º Efeitos do incumprimento 1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. 2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º Artigo 8.º Avaliação periódica A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento.» Artigo 3.º Regulamentação No caso das mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais, os respetivos regimentos dispõem sobre o cumprimento da paridade entre homens e mulheres nas listas de candidatos, devendo ser alterados no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados o n.º 3 do artigo 2.º e os artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto , na sua redação atual. Artigo 5.º Designação e republicação 1 - A Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto , com a redação dada pela presente lei, passa a designar-se «Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político». 2 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, com a redação atual. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação. Aprovada em 8 de fevereiro de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 21 de março de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 22 de março de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º) Republicação da Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, Lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político Artigo 1.º Âmbito 1 - As listas de candidaturas apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos eletivos das autarquias locais, bem como a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia, são compostas de modo a assegurar a paridade entre homens e mulheres. 2 - As listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais são compostas de modo a respeitar a paridade entre homens e mulheres. Artigo 2.º Paridade 1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 40 /prct. de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, para a unidade mais próxima. 2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, não podem ser colocados mais de dois candidatos do mesmo sexo, consecutivamente, na ordenação da lista. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Artigo 3.º Notificação do mandatário No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correção no prazo estabelecido na mesma lei. Artigo 4.º Efeitos do incumprimento 1 - A não correção da lista de candidatura no prazo previsto na respetiva lei eleitoral determina a rejeição de toda a lista. 2 - No caso da eleição dos vogais das juntas de freguesia, é nula a deliberação da eleição de listas de candidatos que não cumpram os requisitos do artigo 2.º Artigo 5.º (Revogado.) Artigo 6.º (Revogado.) Artigo 7.º (Revogado.) Artigo 8.º Avaliação periódica A cada quatro anos, o Governo, através da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório sobre o impacto da presente lei na promoção da paridade entre homens e mulheres na composição dos órgãos representativos abrangidos na presente lei, incluindo eventuais sugestões para o seu aperfeiçoamento. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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