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Rect. n.º 2-D/2003, de 31 de Março

::: Rect. n.º 2-D/2003, de 31 de Março Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 2-D/2003, de 31 de Março (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO De ter sido rectificado o DL n.º 34/2003, do MAI, que altera o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21/8, publicado no DR, _____________________ Declaração de Rectificação n.º 2-D/2003 Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 34/2003, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 47, de 25 de Fevereiro de 2003, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam: No artigo 18.º do diploma republicado em anexo, onde se lê 'director-geral central de Fronteiras' deve ler-se 'director central de Fronteiras'. No n.º 4 do artigo 38.º do diploma republicado em anexo, onde se lê 'da alínea

  1. b)do n.º 1' deve ler-se 'das alíneas
  2. b)e
  3. c)do n.º 1' e, no n.º 5 do mesmo artigo, onde se lê 'na alínea
  4. b)do n.º 1' deve ler-se 'das alíneas
  5. b)e
  6. c)do n.º 1'. No artigo 50.º do diploma republicado em anexo, onde se lê 'director-geral central de Fronteiras' deve ler-se 'director central de Fronteiras'. Na alínea
  7. d)do n.º 1 do artigo 53.º do diploma republicado em anexo, onde se lê 'se o interessado for titular de um visto de estudo ou de estada temporária;' deve ler-se 'se o interessado for titular de um visto de estada temporária ou de visto de estudo, salvo os concedidos ao abrigo das alíneas
  8. b)e
  9. d)do n.º 1 do artigo 35.º, que só podem ser prorrogados por um igual período;'. O n.º 5 do artigo 53.º deve considerar-se eliminado, passando os n.os 6, 7, 8 e 9 do mesmo artigo a ser, respectivamente, os n.os 5, 6, 7 e 8. No n.º 3 do artigo 126.º do diploma republicado em anexo, onde se lê 'Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.' deve ler-se 'Sistema de Informação Schengen e na lista nacional de pessoas não admissíveis.'. No n.º 1 do artigo 126.º-A do diploma republicado em anexo, onde se lê 'a Organização Internacional para as Migrações' deve ler-se 'organizações internacionais'. Consultar o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe) Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 2003. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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