Lei n.º 35/2019, de 24 de Maio
Índice (15)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro
- Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro
- Artigo 4.º Norma transitória
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 7.º Entrada em vigor
- Artigo 8.º Deveres dos proprietários dos estabelecimentos
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 13.º Norma transitória
- Artigo 14.º Norma revogatória
- Artigo 15.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 35/2019, de 24 de Maio Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.
O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 35/2019, de 24 de Maio (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma:
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro
Artigo 4.ºNorma transitória
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
Artigo 7.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 8 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro _____________________ Lei n.º 35/2019, de 24 de maio Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro .
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro , que estabelece o regime jurídico dos sistemas de segurança privada dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro
Os artigos 2.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos e seus acompanhantes, desde que publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.º[...]
1 - ...
2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares.
5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.ºInstalação de sistemas de videovigilância
1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.
2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias:
4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo.
6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - (Revogado.)
Artigo 6.º[...]
1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 - ...
3 - ...
Artigo 7.º[...]
1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 - ...
Artigo 8.ºDeveres dos proprietários dos estabelecimentos
1 - ...
2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - Constitui contraordenação leve o incumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º 3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 10.º[...]
...
Artigo 11.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.º[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o incumprimento ou a desconformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º»
Artigo 3.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de Setembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro , os artigos 5.º-A, 7.º-A, 7.º-B, 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Requisitos dos sistemas de videovigilância 1 - As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas.
2 - Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda:
3 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 7.ºA
Responsável pela segurança 1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
2 - O responsável pela segurança deve:
Artigo 7.ºB
Autorização do responsável de segurança 1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança privada.
Artigo 8.ºA
Deveres das entidades de segurança privada 1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 12.ºA
Medidas de polícia 1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.»
Artigo 4.ºNorma transitória
1 - Cessam, com efeitos imediatos, as ligações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro , a centrais públicas de alarme das forças de segurança, estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, ou de anteriores regimes.
2 - Os estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro , dispõem de um prazo de três anos para promover a adaptação aos requisitos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com a redação dada pela presente lei.
Artigo 5.ºNorma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 5.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro .
Artigo 6.ºRepublicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro, com as alterações introduzidas pela presente lei.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de março de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 8 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 135/2014, de 8 de setembro
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma estabelece as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - As medidas de segurança previstas no presente diploma são aplicáveis aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança, ou onde habitualmente se dance, incluindo os integrados em empreendimentos turísticos, se acessíveis ao público em geral.
2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável a locais de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, cuja lotação seja igual ou superior a 100 lugares.
3 - Não estão abrangidos pelo presente diploma os seguintes estabelecimentos, se a respetiva lotação for inferior ou igual a 100 lugares:
4 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma os estabelecimentos de restauração ou de bebidas cuja atividade se destine a eventos privados, nos casos em que o pagamento dos custos do evento seja suportado por uma única entidade.
5 - Não se consideram acessíveis ao público em geral os estabelecimentos integrados em empreendimentos turísticos em que seja permitido o acesso a hóspedes e respetivos convidados, quando acompanhados por aqueles.
6 - A capacidade ou lotação dos estabelecimentos é aferida nos termos previstos no regime jurídico aplicável ao acesso e exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas e respetiva regulamentação.
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
2 - Não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares das entidades públicas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente ao respetivo pessoal, alunos, e seus acompanhantes, e que publicitem esse condicionamento.
Artigo 4.ºMedidas de segurança
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º, os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo são obrigados a dispor de um sistema de segurança no espaço físico onde é exercida a atividade que compreenda as seguintes medidas de segurança:
2 - As medidas previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior apenas são obrigatórias para estabelecimentos com lotação igual ou superior a 200 lugares.
3 - A adoção das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser determinada aos estabelecimentos com lotação igual ou superior a 100 lugares, mas inferiores a 200, que se encontrem em funcionamento entre as 2 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de restauração, ou entre as 24 e as 7 horas, quando se trate de estabelecimentos de bebidas, sempre que a avaliação de risco o justifique.
4 - A medida prevista na alínea d) do n.º 1 é obrigatória apenas para os estabelecimentos com lotação igual ou superior a 400 lugares.
5 - É admitida a existência de um único responsável pela segurança para as entidades integradas no mesmo grupo económico.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, efetuada a avaliação de risco, o responsável máximo da força de segurança territorialmente competente, com a faculdade de delegação, determina a notificação ao responsável do estabelecimento das medidas a adotar e o seu período de vigência.
7 - O titular ou o explorador do estabelecimento pode requerer ao membro do Governo responsável pela área da administração interna que, por despacho, dispense a aplicação das medidas de segurança previstas no presente artigo, tendo em conta as circunstâncias concretas do local a vigiar, nomeadamente a localização, o horário de funcionamento, o nível de risco, bem como as medidas de segurança existentes.
8 - O despacho referido no número anterior deve ser precedido de parecer prévio da força de segurança territorialmente competente, a emitir no prazo de 30 dias após a apresentação do pedido.
Artigo 5.ºInstalação de sistemas de videovigilância
1 - O sistema de videovigilância por câmaras de vídeo para captação e gravação de imagem nos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º deve cobrir todas as zonas de acesso ao estabelecimento, sejam ou não para uso dos clientes, nomeadamente as entradas e saídas, incluindo parques de estacionamento privativos, quando existam, e permitir a identificação de pessoas nos locais de entrada e saída das instalações.
2 - O sistema de videovigilância dos estabelecimentos referidos no número anterior deve ainda permitir o controlo de toda a área destinada a clientes, exceto instalações sanitárias.
3 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de aviso da existência de sistema de videovigilância, contendo informação sobre as seguintes matérias:
4 - Os avisos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de simbologia adequada, nos termos previstos no regime jurídico da segurança privada.
5 - As forças de segurança, no âmbito do presente diploma, podem, para fins de prevenção criminal devidamente justificados e para a gestão de meios em caso de incidente, proceder ao visionamento, em tempo real, das imagens recolhidas pelos sistemas de videovigilância previstos nos n.os 1 e 2, nos respetivos centros de comando e controlo.
6 - Os requisitos técnicos para o visionamento previsto no número anterior são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
7 - (Revogado.)
Artigo 5.ºA
Requisitos dos sistemas de videovigilância 1 - As gravações de imagem recolhidas pelos sistemas de videovigilância dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são obrigatórias desde a abertura até ao encerramento do estabelecimento, devendo ser conservadas pelo prazo de 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são destruídas no prazo máximo de 48 horas.
2 - Os sistemas de videovigilância instalados nos estabelecimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º devem ainda:
3 - É proibida a gravação de som pelos sistemas referidos no presente artigo, salvo se previamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos legalmente aplicáveis.
4 - Os requisitos técnicos relativos ao sistema de alarmística, referidos na alínea a), e à conectividade prevista na alínea d) do n.º 2, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 6.ºEquipamento de deteção de armas e objetos perigosos
1 - O equipamento de deteção de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens deve ser mantido em perfeitas condições de funcionamento e ser operado por segurança privado com a especialidade de segurança-porteiro.
2 - Na entrada das instalações dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com a seguinte menção: «A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido», seguindo-se a referência ao presente diploma.
3 - A passagem pelo equipamento de deteção de objetos perigosos ou de uso proibido não é obrigatório para grávidas ou para pessoas que apresentem comprovativo de motivo médico atendível.
Artigo 7.ºServiço de vigilância
1 - O serviço de vigilância a que se refere o artigo 4.º compreende, no mínimo:
2 - O segurança-porteiro pode, no controlo de acesso ao estabelecimento, efetuar revistas pessoais de prevenção e segurança com o estrito objetivo de impedir a entrada de armas, objetos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens, devendo, para o efeito, recorrer ao uso de raquetes de deteção de metais e de explosivos ou operar outros equipamentos de revista não intrusivos com a mesma finalidade.
3 - Não é considerado serviço de vigilância o mero controlo de títulos de ingresso ou de consumo mínimo, quando aplicável.
Artigo 7.ºA
Responsável pela segurança 1 - Ao responsável pela segurança do estabelecimento de restauração ou bebidas com espaço de dança ou onde habitualmente se dance compete a organização e gestão de segurança do estabelecimento.
2 - O responsável pela segurança deve:
Artigo 7.ºB
Autorização do responsável de segurança 1 - O exercício da função referida no artigo anterior depende de certificação a emitir pelo Departamento de Segurança Privada da Polícia de Segurança Pública.
2 - A emissão de autorização depende da apresentação de requerimento, acompanhado de comprovativo da formação de diretor de segurança e dos demais requisitos estabelecidos no regime jurídico da segurança privada.
Artigo 8.ºDeveres dos proprietários dos estabelecimentos
1 - Constituem deveres especiais dos titulares do direito de exploração dos estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, quando aplicável:
2 - Os deveres a que se referem as alíneas a), b) e f) do número anterior são aplicáveis a empresa de segurança privada quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua expressamente a instalação, manutenção e ou operação daquele equipamento.
3 - Os deveres a que se referem as alíneas d) e f) do n.º 1 são aplicáveis ao responsável de segurança quando o respetivo contrato de prestação de serviços inclua aquela obrigação.
4 - Os requisitos do plano de segurança são fixados em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 8.ºA
Deveres das entidades de segurança privada 1 - Sem prejuízo das funções e demais deveres previstos no regime de exercício da atividade de segurança privada, constituem deveres especiais das entidades de segurança privada:
2 - As comunicações a que se refere o número anterior devem ocorrer até ao início da prestação do primeiro serviço, devendo ser comunicada a cessação contratual no prazo de cinco dias.
Artigo 9.ºContraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação grave:
2 - Constitui contraordenação leve o não cumprimento do dever de afixar qualquer dos avisos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º 3 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:
4 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 são punidas com as seguintes coimas:
5 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do representado, é aplicada a este a coima correspondente, sem prejuízo da responsabilidade individual do agente da contraordenação.
6 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 10.ºSanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas ao responsável pela prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Artigo 11.ºCompetência
1 - Sem prejuízo das competências das demais entidades nos termos da lei, a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente diploma compete à Guarda Nacional Republicana (GNR), à Polícia de Segurança Pública (PSP) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Sem prejuízo das competências próprias das forças de segurança, é competente para a instrução dos processos de contraordenação o comandante-geral da GNR e o diretor nacional da PSP, os quais podem delegar aquela competência nos termos da lei.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
4 - O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
5 - A Direção Nacional da PSP mantém, em registo próprio, o cadastro de cada entidade a que foram aplicadas as sanções previstas no presente diploma.
6 - Para efeitos de fiscalização ou verificação do cumprimento das obrigações legais previstas no presente diploma, às entidades previstas no n.º 1 é disponibilizada a informação constante das comunicações realizadas nos termos do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, relativas a estabelecimentos de restauração ou de bebidas.
Artigo 12.ºMedida cautelar de encerramento provisório
1 - Sempre que verifiquem situações que possam pôr em risco a segurança das pessoas de forma grave e iminente, as entidades com competência para a fiscalização do cumprimento do presente diploma podem determinar o encerramento provisório de estabelecimento, na sua totalidade ou em parte, durante o período em que aquelas situações se mantiverem.
2 - Para efeitos do número anterior, é suscetível de criação de perigo, entre outras circunstâncias, o não cumprimento, ou não conformidade com as condições e requisitos aplicáveis, do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º-A, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 12.ºA
Medidas de polícia 1 - O membro do Governo responsável pela área da administração interna pode aplicar a medida de polícia de encerramento de salas de dança e estabelecimentos de bebidas, bem como a de redução do seu horário de funcionamento, quando esse funcionamento se revele suscetível de violar a ordem, a segurança ou a tranquilidade públicas.
2 - O despacho que ordenar o encerramento deve conter, para além da sua fundamentação concreta, a indicação dos condicionamentos a satisfazer para que a reabertura seja permitida.
3 - A medida de polícia prevista no n.º 1 pode ser aplicada pelas forças de segurança, devendo ser ratificada no prazo de 24 horas pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 13.ºNorma transitória
(Revogado.)
Artigo 14.ºNorma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 101/2008, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Artigo 15.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali