Lei n.º 37/2019, de 30 de Maio
Índice (125)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Conceito de disciplina
- Artigo 3.º Conceito de infração disciplinar
- Artigo 4.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 5.º Exclusão da responsabilidade disciplinar
- Artigo 6.º Princípio da independência e complementaridade com o processo criminal
- Artigo 7.º Direito subsidiário
- Artigo 8.º Enunciação
- Artigo 9.º Dever de prossecução do interesse público
- Artigo 10.º Dever de isenção
- Artigo 11.º Dever de imparcialidade
- Artigo 12.º Dever de sigilo
- Artigo 13.º Dever de zelo
- Artigo 14.º Dever de obediência
- Artigo 15.º Dever de lealdade
- Artigo 16.º Dever de correcção
- Artigo 17.º Dever de assiduidade
- Artigo 18.º Dever de pontualidade
- Artigo 19.º Dever de aprumo
- Artigo 20.º Qualificação
- Artigo 21.º Infrações disciplinares leves
- Artigo 22.º Infrações disciplinares graves
- Artigo 23.º Infrações disciplinares muito graves
- Artigo 24.º Recompensas
- Artigo 25.º Elogio
- Artigo 26.º Louvor
- Artigo 27.º Licença de mérito excepcional
- Artigo 28.º Promoção por distinção
- Artigo 29.º Processo
- Artigo 30.º Penas disciplinares
- Artigo 31.º Situações especiais
- Artigo 32.º Repreensão
- Artigo 33.º Multa
- Artigo 34.º Suspensão
- Artigo 35.º Aposentação compulsiva
- Artigo 36.º Demissão
- Artigo 37.º Cessação da comissão de serviço
- Artigo 38.º Circunstâncias dirimentes
- Artigo 39.º Circunstâncias atenuantes
- Artigo 40.º Circunstâncias agravantes
- Artigo 41.º Determinação da pena disciplinar
- Artigo 42.º Punição das infrações disciplinares
- Artigo 43.º Suspensão da execução das penas
- Artigo 44.º Punição das infrações disciplinares leves
- Artigo 45.º Punição das infrações disciplinares graves
- Artigo 46.º Punição das infrações disciplinares muito graves
- Artigo 47.º Causas de extinção
- Artigo 48.º Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
- Artigo 49.º Prescrição das penas
- Artigo 50.º Início de produção de efeitos das penas
- Artigo 51.º Cumprimento da pena de multa
- Artigo 52.º Cumprimento da pena de suspensão
- Artigo 53.º Morte do infractor
- Artigo 54.º Amnistia, perdão genérico e indulto
- Artigo 55.º Conceito
- Artigo 56.º Classes de comportamento
- Artigo 57.º Classificação
- Artigo 58.º Competência para aplicação das penas
- Artigo 59.º Intervenção hierárquica
- Artigo 60.º Finalidade
- Artigo 61.º Aquisição da notícia da infração disciplinar
- Artigo 62.º Competência para instauração do procedimento
- Artigo 63.º Despacho liminar
- Artigo 64.º Nomeação do instrutor e de secretário
- Artigo 65.º Escusa ou suspeição do instrutor
- Artigo 66.º Falta de comparência a atos de processo
- Artigo 67.º Procedimento disciplinar
- Artigo 68.º Obrigatoriedade de procedimento disciplinar
- Artigo 69.º Natureza secreta do processo
- Artigo 70.º Forma dos atos
- Artigo 71.º Prova
- Artigo 72.º Notificações
- Artigo 73.º Constituição de advogado
- Artigo 74.º Nulidades
- Artigo 75.º Provimento ou progressão na carreira com processo pendente
- Artigo 76.º Apensação de processos
- Artigo 77.º Medidas cautelares
- Artigo 78.º Desarmamento
- Artigo 79.º Apreensão
- Artigo 80.º Transferência preventiva
- Artigo 81.º Suspensão preventiva
- Artigo 82.º Início e termo da instrução
- Artigo 83.º Diligências
- Artigo 84.º Testemunhas
- Artigo 85.º Providências cautelares quanto aos meios de prova
- Artigo 86.º Termo da instrução
- Artigo 87.º Suspensão do processo
- Artigo 88.º Tipo de injunções
- Artigo 89.º Reparação ou indemnização de danos patrimoniais
- Artigo 90.º Satisfação moral, retratação e pedido de desculpas
- Artigo 91.º Duração da suspensão do processo
- Artigo 92.º Arquivamento de processo suspenso
- Artigo 93.º Notificação da acusação
- Artigo 94.º Incapacidade física ou mental
- Artigo 95.º Exame do processo e apresentação da defesa
- Artigo 96.º Confiança do processo
- Artigo 97.º Produção da prova oferecida pelo arguido
- Artigo 98.º Relatório final do instrutor
- Artigo 99.º Diligências complementares
- Artigo 100.º Parecer
- Artigo 101.º Decisão final
- Artigo 102.º Notificação da decisão final
- Artigo 103.º Recurso ordinário
- Artigo 104.º Recurso hierárquico
- Artigo 105.º Realização de novas diligências
- Artigo 106.º Tramitação
- Artigo 107.º Decisão do recurso hierárquico
- Artigo 108.º Recurso da decisão do diretor nacional
- Artigo 109.º Impugnação contenciosa
- Artigo 110.º Definição de recurso
- Artigo 111.º Fundamentos e admissibilidade da revisão
- Artigo 112.º Requisitos
- Artigo 113.º Decisão sobre o requerimento
- Artigo 114.º Tramitação
- Artigo 115.º Decisão da revisão
- Artigo 116.º Efeitos
- Artigo 117.º Conceito
- Artigo 118.º Trâmites
- Artigo 119.º Decisão
- Artigo 120.º Conceito
- Artigo 121.º Trâmites
- Artigo 122.º Decisão
- Artigo 123.º Conceito
- Artigo 124.º Regime aplicável
- Artigo 125.º Efeitos
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºConceito de disciplina
Artigo 3.ºConceito de infração disciplinar
Artigo 4.ºResponsabilidade disciplinar
Artigo 5.ºExclusão da responsabilidade disciplinar
Artigo 6.ºPrincípio da independência e complementaridade com o processo criminal
Artigo 7.ºDireito subsidiário
Artigo 8.ºEnunciação
Artigo 9.ºDever de prossecução do interesse público
Artigo 10.ºDever de isenção
Artigo 11.ºDever de imparcialidade
Artigo 12.ºDever de sigilo
Artigo 13.ºDever de zelo
Artigo 14.ºDever de obediência
Artigo 15.ºDever de lealdade
Artigo 16.ºDever de correcção
Artigo 17.ºDever de assiduidade
Artigo 18.ºDever de pontualidade
Artigo 19.ºDever de aprumo
Artigo 20.ºQualificação
Artigo 21.ºInfrações disciplinares leves
Artigo 22.ºInfrações disciplinares graves
Artigo 23.ºInfrações disciplinares muito graves
Artigo 24.ºRecompensas
Artigo 25.ºElogio
Artigo 26.ºLouvor
Artigo 27.ºLicença de mérito excepcional
Artigo 28.ºPromoção por distinção
Artigo 29.ºProcesso
Artigo 30.ºPenas disciplinares
Artigo 31.ºSituações especiais
Artigo 32.ºRepreensão
Artigo 33.ºMulta
Artigo 34.ºSuspensão
Artigo 35.ºAposentação compulsiva
Artigo 36.ºDemissão
Artigo 37.ºCessação da comissão de serviço
Artigo 38.ºCircunstâncias dirimentes
Artigo 39.ºCircunstâncias atenuantes
Artigo 40.ºCircunstâncias agravantes
Artigo 41.ºDeterminação da pena disciplinar
Artigo 42.ºPunição das infrações disciplinares
Artigo 43.ºSuspensão da execução das penas
Artigo 44.ºPunição das infrações disciplinares leves
Artigo 45.ºPunição das infrações disciplinares graves
Artigo 46.ºPunição das infrações disciplinares muito graves
Artigo 47.ºCausas de extinção
Artigo 48.ºPrescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
Artigo 49.ºPrescrição das penas
Artigo 50.ºInício de produção de efeitos das penas
Artigo 51.ºCumprimento da pena de multa
Artigo 52.ºCumprimento da pena de suspensão
Artigo 53.ºMorte do infractor
Artigo 54.ºAmnistia, perdão genérico e indulto
Artigo 55.ºConceito
Artigo 56.ºClasses de comportamento
Artigo 57.ºClassificação
Artigo 58.ºCompetência para aplicação das penas
Artigo 59.ºIntervenção hierárquica
Artigo 60.ºFinalidade
Artigo 61.ºAquisição da notícia da infração disciplinar
Artigo 62.ºCompetência para instauração do procedimento
Artigo 63.ºDespacho liminar
Artigo 64.ºNomeação do instrutor e de secretário
Artigo 65.ºEscusa ou suspeição do instrutor
Artigo 66.ºFalta de comparência a atos de processo
Artigo 67.ºProcedimento disciplinar
Artigo 68.ºObrigatoriedade de procedimento disciplinar
Artigo 69.ºNatureza secreta do processo
Artigo 70.ºForma dos atos
Artigo 71.ºProva
Artigo 72.ºNotificações
Artigo 73.ºConstituição de advogado
Artigo 74.ºNulidades
Artigo 75.ºProvimento ou progressão na carreira com processo pendente
Artigo 76.ºApensação de processos
Artigo 77.ºMedidas cautelares
Artigo 78.ºDesarmamento
Artigo 79.ºApreensão
Artigo 80.ºTransferência preventiva
Artigo 81.ºSuspensão preventiva
Artigo 82.ºInício e termo da instrução
Artigo 83.ºDiligências
Artigo 84.ºTestemunhas
Artigo 85.ºProvidências cautelares quanto aos meios de prova
Artigo 86.ºTermo da instrução
Artigo 87.ºSuspensão do processo
Artigo 88.ºTipo de injunções
Artigo 89.ºReparação ou indemnização de danos patrimoniais
Artigo 90.ºSatisfação moral, retratação e pedido de desculpas
Artigo 91.ºDuração da suspensão do processo
Artigo 92.ºArquivamento de processo suspenso
Artigo 93.ºNotificação da acusação
Artigo 94.ºIncapacidade física ou mental
Artigo 95.ºExame do processo e apresentação da defesa
Artigo 96.ºConfiança do processo
Artigo 97.ºProdução da prova oferecida pelo arguido
Artigo 98.ºRelatório final do instrutor
Artigo 99.ºDiligências complementares
Artigo 100.ºParecer
Artigo 101.ºDecisão final
Artigo 102.ºNotificação da decisão final
Artigo 103.ºRecurso ordinário
Artigo 104.ºRecurso hierárquico
Artigo 105.ºRealização de novas diligências
Artigo 106.ºTramitação
Artigo 107.ºDecisão do recurso hierárquico
Artigo 108.ºRecurso da decisão do diretor nacional
Artigo 109.ºImpugnação contenciosa
Artigo 110.ºDefinição de recurso
Artigo 111.ºFundamentos e admissibilidade da revisão
Artigo 112.ºRequisitos
Artigo 113.ºDecisão sobre o requerimento
Artigo 114.ºTramitação
Artigo 115.ºDecisão da revisão
Artigo 116.ºEfeitos
Artigo 117.ºConceito
Artigo 118.ºTrâmites
Artigo 119.ºDecisão
Artigo 120.ºConceito
Artigo 121.ºTrâmites
Artigo 122.ºDecisão
Artigo 123.ºConceito
Artigo 124.ºRegime aplicável
Artigo 125.ºEfeitos
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 127 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro _____________________ Lei n.º 37/2019, de 30 de maio Aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
É aprovado, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, abreviadamente designado por Estatuto Disciplinar.
Artigo 2.ºContagem dos prazos
Os prazos adjetivos referidos no Estatuto Disciplinar contam-se nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e os prazos substantivos contam-se nos termos gerais.
Artigo 3.ºTaxas e emolumentos
As certidões extraídas do processo com fundamento na interposição do recurso são sujeitas às taxas e aos emolumentos devidos nos termos da lei.
Artigo 4.ºRemissões
As remissões de normas contidas em atos legislativos ou regulamentares para o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, consideram-se efetuadas para as disposições correspondentes do Estatuto Disciplinar aprovado pela presente lei.
Artigo 5.ºNorma revogatória
Sem prejuízo no disposto no artigo seguinte, é revogado o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
Artigo 6.ºAplicação no tempo
1 - O Estatuto Disciplinar não produz efeitos em relação a decisões insuscetíveis de recurso, nos termos do mesmo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O Estatuto Disciplinar apenas é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em execução na data da sua entrada em vigor quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao arguido.
3 - O disposto no número anterior abrange as disposições do Estatuto Disciplinar relativas aos deveres funcionais, à sua violação e sancionamento, bem como ao respetivo procedimento, designadamente no que respeita à não previsão do anteriormente vigente instituto da infração diretamente constatada.
4 - A execução das penas de multa e de suspensão, bem como a suspensão de qualquer pena, cessam nas seguintes circunstâncias:
5 - Cessam os efeitos que se encontrem a ser produzidos por penas já executadas quando as penas correspondentes, ou aquelas em que se devessem converter ou pelas quais devessem ser substituídas, os não prevejam ou os produzam por período que se encontre atingido ou ultrapassado.
6 - Relativamente a processo que já tenha sido remetido para decisão em primeira instância e em que esta ainda não tenha sido proferida, o mesmo é remetido oficiosamente ao instrutor que, depois de conceder ao arguido o prazo de 10 dias para se pronunciar, efetua, no prazo de 30 dias, a aferição do regime que se revelar, em concreto, mais favorável ao arguido.
7 - Os processos por falta de assiduidade, bem como os processos de averiguações, previstos no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90 de 20 de fevereiro, são automaticamente convertidos em processos disciplinares e de inquérito, respetivamente.
Artigo 7.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 5 de abril de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de maio de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de maio de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 1.º) Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública
TÍTULO I
Princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros da Polícia de Segurança Pública (PSP), doravante designado por polícias, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo.
2 - Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente estatuto.
Artigo 2.ºConceito de disciplina
1 - A disciplina na PSP consiste na observância da lei, das regras especialmente aplicáveis aos polícias e das ordens e determinações que delas legalmente derivem.
2 - Os polícias adotam irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.
Artigo 3.ºConceito de infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.
Artigo 4.ºResponsabilidade disciplinar
1 - Os polícias respondem perante os respetivos superiores hierárquicos pelas infrações disciplinares que cometam.
2 - Os polícias ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da prestação solene de juramento policial.
3 - A cessação do vínculo de emprego público ou a alteração da situação jurídico-funcional não impedem a punição por infração disciplinar cometida durante o período em que os polícias integravam os quadros da PSP.
Artigo 5.ºExclusão da responsabilidade disciplinar
1 - É excluída a responsabilidade disciplinar dos polícias que atuem no cumprimento de ordem ou instrução emanada de superior hierárquico em matéria de serviço.
2 - Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento de ordem ou instrução implique a prática de crime.
Artigo 6.ºPrincípio da independência e complementaridade com o processo criminal
1 - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.
2 - Os factos que sejam passíveis de serem considerados infração penal são comunicados ao Ministério Público.
3 - A absolvição ou condenação em processo criminal não impõe decisão em sentido idêntico no procedimento disciplinar, sem prejuízo dos efeitos que a legislação penal e processual prevê para as sentenças penais.
4 - A entidade com poder disciplinar para punir pode determinar a suspensão do procedimento disciplinar até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos, por proposta devidamente fundamentada do instrutor do procedimento disciplinar.
5 - A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar.
6 - O Ministério Público comunica imediatamente ao diretor nacional da PSP sempre que, relativamente a um polícia:
Artigo 7.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente estatuto são subsidiariamente aplicáveis, com as devidas adaptações, os princípios gerais e normas do direito sancionatório e da legislação processual penal.
CAPÍTULO II
Deveres
Artigo 8.ºEnunciação
1 - Constituem deveres dos polícias os que constam das leis e regulamentos que lhes são aplicáveis, designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.
2 - Constituem ainda deveres dos polícias:
Artigo 9.ºDever de prossecução do interesse público
O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
Artigo 10.ºDever de isenção
1 - O dever de isenção consiste em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiros, das funções que exerce.
2 - No cumprimento do dever de isenção devem os polícias, nomeadamente:
Artigo 11.ºDever de imparcialidade
O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Artigo 12.ºDever de sigilo
1 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de funções e que não se destinem a ser do domínio público.
2 - No cumprimento do dever de sigilo, devem os polícias, nomeadamente:
Artigo 13.ºDever de zelo
1 - O dever de zelo consiste em observar as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço emanadas dos superiores hierárquicos, bem como em adquirir e aperfeiçoar conhecimentos e métodos de trabalho, de modo a exercer as funções com diligência, eficiência e eficácia.
2 - No cumprimento do dever de zelo devem os polícias, nomeadamente:
Artigo 14.ºDever de obediência
1 - O dever de obediência consiste na obrigação de executar e cumprir prontamente as ordens de superior hierárquico, dadas em matéria de serviço e na forma legal.
2 - No cumprimento do dever de obediência devem os polícias, nomeadamente:
Artigo 15.ºDever de lealdade
1 - O dever de lealdade consiste em subordinar o exercício de funções aos objetivos institucionais do serviço, na perspetiva da prossecução do interesse público.
2 - No cumprimento do dever de lealdade devem os polícias, nomeadamente:
Artigo 16.ºDever de correcção
1 - O dever de correção consiste em tratar com respeito e urbanidade todas as pessoas singulares ou representantes legais e agentes de pessoas coletivas com quem estabeleça relações funcionais, prestando-lhes a informação que seja solicitada, com ressalva da abrangida pelo dever de sigilo.
2 - No cumprimento do dever de correção devem os polícias, nomeadamente:
Artigo 17.ºDever de assiduidade
1 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuadamente ao serviço.
2 - No cumprimento do dever de assiduidade devem os polícias, nomeadamente:
Artigo 18.ºDever de pontualidade
O dever de pontualidade consiste na obrigação de os polícias se apresentarem, nos dias e horas que lhe forem determinados, no local de serviço para que estiverem designados, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 19.ºDever de aprumo
1 - O dever de aprumo consiste em assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestígio da instituição.
2 - No cumprimento do dever de aprumo devem os polícias, nomeadamente:
CAPÍTULO III
Infrações disciplinares
Artigo 20.ºQualificação
As infrações disciplinares qualificam-se como leves, graves e muito graves.
Artigo 21.ºInfrações disciplinares leves
São infrações disciplinares leves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência simples, desde que deles não resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros e que não ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 22.ºInfrações disciplinares graves
São infrações disciplinares graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, ou quando deles resultem danos ou prejuízos para o serviço ou para terceiros ou quando ponham em causa o prestígio e o bom nome da instituição.
Artigo 23.ºInfrações disciplinares muito graves
1 - São infrações disciplinares muito graves os comportamentos dos polícias que violem um ou mais deveres a que se encontram sujeitos, cometidos com negligência grosseira ou dolo, quando deles resultem danos ou prejuízos elevados para o serviço ou para terceiros e que ponham gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.
2 - São suscetíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, nomeadamente, os seguintes comportamentos:
TÍTULO II
Medidas disciplinares
CAPÍTULO I
Recompensas e seus efeitos
Artigo 24.ºRecompensas
Para distinguir publicamente o comportamento exemplar e o zelo excecional ou para destacar atos de relevo social e profissional, aos polícias podem ser concedidas as seguintes recompensas:
Artigo 25.ºElogio
O elogio destina-se a premiar, de forma individual ou coletiva, os polícias que, pela sua exemplar conduta, compostura e aprumo, se tornem merecedores de distinção pelos seus superiores ou outras entidades.
Artigo 26.ºLouvor
1 - O louvor destina-se a destacar publicamente atos importantes e dignos de relevo e é concedido individual ou coletivamente aos polícias que tenham demonstrado zelo e competência profissional excecionais no cumprimento dos seus deveres.
2 - O louvor pode ser simples, de mérito ou de serviços distintos.
3 - O tipo de louvor é expressamente identificado no cabeçalho do mesmo, sendo o louvor simples apenas identificado com a palavra louvor.
4 - A competência para conceder louvores é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto, do qual faz parte integrante.
Artigo 27.ºLicença de mérito excepcional
A licença de mérito excecional é concedida nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 28.ºPromoção por distinção
A promoção por distinção é precedida de processo contraditório, nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 29.ºProcesso
1 - Sem prejuízo do previsto no estatuto profissional da PSP, a competência para a concessão de recompensas é exercida nos termos constantes no anexo i ao presente estatuto.
2 - Os factos a que possam corresponder recompensa são objeto de averiguação sumária, sempre que isso se justifique.
3 - As recompensas são concedidas de forma nominal, mesmo as coletivas, publicadas no Diário da República ou ordem de serviço, conforme a entidade que as concede, e registadas no processo individual.
CAPÍTULO II
Penas disciplinares e seus efeitos
Artigo 30.ºPenas disciplinares
1 - As penas aplicáveis aos polícias são as seguintes:
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é ainda aplicável a pena de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
Artigo 31.ºSituações especiais
1 - Aos polícias que se encontrem nas situações de licença sem remuneração são aplicáveis as penas de repreensão, multa, aposentação compulsiva e demissão.
2 - A situação de faltas por doença não prejudica a aplicação e o cumprimento das penas disciplinares aplicadas.
3 - As penas previstas no presente estatuto são aplicáveis aos polícias na situação de aposentação que tenham cometido infrações disciplinares antes da passagem à situação de aposentação, com as seguintes adaptações:
4 - O arguido pode requerer o cumprimento da pena de perda de um terço da pensão mensal em prestações, sempre que sobre a sua pensão já recaia um ónus judicialmente determinado, sendo que cada uma das prestações não pode ser inferior a metade de uma Unidade de Conta (UC).
Artigo 32.ºRepreensão
A repreensão consiste no reparo pessoal pela infração praticada, feito na forma escrita e comunicada ao infrator.
Artigo 33.ºMulta
A multa consiste no pagamento de uma quantia certa, correspondendo cada dia de multa a um trinta avos da remuneração base mensal do infrator à data do despacho condenatório, não podendo o desconto mensal exceder um terço daquela remuneração.
Artigo 34.ºSuspensão
1 - A pena de suspensão consiste no afastamento completo do serviço durante o período do cumprimento da pena e na perda, para efeitos de antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão, mantendo o elemento com funções policiais direito a dois terços do vencimento auferido à data da execução.
2 - A pena de suspensão implica, ainda, cumulativamente:
3 - A pena de suspensão grave pode acessoriamente implicar a transferência do infrator, durante o período de um a três anos, para outra unidade, subunidade ou serviço diferente daquela ou daquele em que se encontra colocado, sem prejuízo para terceiros, quando, atenta a natureza ou gravidade do ilícito, se considere que a sua manutenção no meio em que se encontra possa afetar o prestígio da função ou o infrator se mostre incompatibilizado com esse meio.
4 - A transferência acessória é aplicada por despacho do diretor nacional, mediante proposta da entidade com competência disciplinar que aplicou a pena de suspensão ou mediante determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
5 - A transferência acessória inicia-se a partir do termo do cumprimento da pena principal.
6 - Quando a execução da pena principal seja suspensa, o período a que se refere o n.º 3 é contado a partir da data da notificação.
7 - A transferência acessória não acarreta dispêndio para o Estado.
Artigo 35.ºAposentação compulsiva
1 - A pena de aposentação compulsiva consiste na passagem forçada à situação de aposentação, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de aposentação compulsiva implica as consequências estabelecidas na lei geral.
3 - Em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada se se mostrarem cumpridos os requisitos mínimos legalmente exigidos para a passagem à aposentação, caso contrário é aplicada a pena de demissão.
Artigo 36.ºDemissão
1 - A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do cargo, com cessação do vínculo funcional.
2 - A pena de demissão implica, para além das consequências estabelecidas na lei, a incapacidade para ser provido, a qualquer título, em cargo da PSP, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso de revisão.
Artigo 37.ºCessação da comissão de serviço
1 - A pena de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
2 - A pena de cessação de comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados, por qualquer infração disciplinar punida com a pena disciplinar igual ou superior à suspensão.
3 - É competente para aplicar a pena de cessação da comissão de serviço a entidade com competência para a nomeação.
CAPÍTULO III
Circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes
Artigo 38.ºCircunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
Artigo 39.ºCircunstâncias atenuantes
1 - São circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, nomeadamente:
2 - Considera-se que existe bom comportamento anterior quando o polícia esteja na classe de comportamento exemplar ou na 1.ª classe sem castigos há mais de três anos.
3 - Considera-se pouco tempo de serviço o período de dois anos após a aceitação de nomeação ou o início efetivo de funções.
Artigo 40.ºCircunstâncias agravantes
1 - São circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar:
2 - A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 horas antes da prática da infração.
3 - Considera-se existir mau comportamento quando o visado se encontra na 3.ª ou 4.ª classe de comportamento.
4 - A reincidência verifica-se quando nova infração é cometida pelo arguido depois de ter sido punido pela anterior sem que sejam decorridos seis meses sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta.
5 - A acumulação verifica-se quando duas ou mais infrações são praticadas na mesma ocasião ou quando nova falta é cometida antes de haver sido punida a anterior.
CAPÍTULO IV
Aplicação e graduação das penas
Artigo 41.ºDeterminação da pena disciplinar
1 - Na determinação da pena disciplinar atende-se à natureza do serviço, à categoria e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuantes.
2 - Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se pena de escalão inferior.
Artigo 42.ºPunição das infrações disciplinares
1 - Não se aplica mais de uma pena disciplinar pela mesma infração, sem prejuízo da aplicação de penas a título acessório.
2 - Quando o arguido tiver praticado várias infrações disciplinares, que sejam apreciadas num único processo ou em processos apensos nos termos do artigo 76.º, é aplicada uma única pena.
Artigo 43.ºSuspensão da execução das penas
1 - A execução das penas disciplinares de natureza igual ou inferior à suspensão pode ser suspensa pela autoridade competente para a sua aplicação, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração, nos seguintes termos:
2 - A suspensão da execução da pena caduca se o arguido, no período da suspensão, for novamente punido em procedimento disciplinar, sendo simultaneamente declarada a caducidade e fixada a ordem do cumprimento das penas.
3 - Os períodos previstos no número um contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
Artigo 44.ºPunição das infrações disciplinares leves
A pena de repreensão é aplicável às infrações disciplinares leves.
Artigo 45.ºPunição das infrações disciplinares graves
1 - As penas de multa e de suspensão, simples ou grave, são aplicáveis às infrações graves.
2 - A pena de multa é aplicável em caso de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais de que resultem danos ou prejuízos para o serviço, para terceiros ou para a disciplina.
3 - A pena de suspensão é aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo, acentuado desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou de factos que afetem gravemente a dignidade e o prestígio pessoal ou da função.
Artigo 46.ºPunição das infrações disciplinares muito graves
As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis às infrações disciplinares muito graves.
CAPÍTULO V
Extinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 47.ºCausas de extinção
A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
Artigo 48.ºPrescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a data da sua prática.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as infrações disciplinares que constituam ilícito criminal, as quais prescrevem, nos termos e prazos estabelecidos na lei penal, se os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procedimento disciplinar prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competência disciplinar, previstas no anexo ii ao presente estatuto e do qual faz parte integrante, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias.
4 - A prescrição interrompe-se com a notificação da acusação ao arguido.
5 - Suspende o decurso do prazo prescricional:
6 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
Artigo 49.ºPrescrição das penas
1 - As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão deixou de ser impugnável:
2 - O prazo de prescrição começa a correr no dia em que a decisão punitiva se torne hierarquicamente irrecorrível ou em que transitar em julgado a decisão jurisdicional em sede de recurso contencioso.
3 - A prescrição da pena envolve todos os efeitos desta que ainda se não tiverem verificado.
4 - A prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, incluindo os casos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 50.ºInício de produção de efeitos das penas
1 - As penas disciplinares são cumpridas logo que expirado o prazo para a interposição de recurso hierárquico sem que este tenha sido apresentado ou, tendo-o sido, logo que lhe seja negado provimento.
2 - Se, por motivo de serviço, não puderem ser efetivamente executadas as penas disciplinares, os seus efeitos produzem-se como se as mesmas tivessem sido cumpridas.
3 - Sem prejuízo da sua publicação em ordem de serviço, por extrato, as decisões que apliquem penas disciplinares começam a produzir os seus efeitos no dia seguinte ao da notificação do arguido ou, não podendo este ser notificado, 30 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 51.ºCumprimento da pena de multa
1 - A multa é paga no prazo de 15 dias contados a partir da data em que a decisão se torne executória.
2 - O arguido pode optar pelo pagamento da multa por desconto na remuneração mensal líquida ou na pensão, mediante declaração expressa nesse sentido, apresentada 5 dias após a notificação da pena.
3 - O arguido pode requerer o pagamento da multa em prestações, quando o valor da multa for superior a metade de uma UC, sendo que cada uma das prestações não pode igualmente ser inferior a metade de uma UC.
4 - Caso o arguido não efetue o pagamento da multa em que foi condenado, no prazo referido no n.º 1, ou deixe de pagar uma das prestações autorizadas, procede-se ao desconto na remuneração mensal ou na pensão, nos termos do presente estatuto.
Artigo 52.ºCumprimento da pena de suspensão
1 - Iniciado o cumprimento da pena de suspensão, este não se interrompe ou suspende, mesmo por motivo de internamento em estabelecimento hospitalar ou por baixa por motivo de doença.
2 - As penas de suspensão aplicadas aos polícias, durante a frequência de cursos de promoção ou de especialização, são cumpridas a partir do dia imediato ao termo dos cursos, exceto se os interesses da disciplina exigirem o seu cumprimento imediato ou se, sem prejuízo para aqueles, o cumprimento possa ter lugar em data anterior.
3 - Durante o cumprimento da pena de suspensão não pode ocorrer o ingresso em curso de formação policial.
4 - No cumprimento das penas de suspensão é descontado o tempo da suspensão preventiva do exercício de funções, caso tenha sido aplicada esta medida cautelar.
Artigo 53.ºMorte do infractor
A responsabilidade disciplinar extingue-se com a morte do infrator.
Artigo 54.ºAmnistia, perdão genérico e indulto
A amnistia, o perdão genérico e o indulto têm os efeitos previstos na lei penal.
CAPÍTULO VI
Classes de comportamento
Artigo 55.ºConceito
Classe de comportamento constitui um nível disciplinar atribuído aos polícias, em função de tempo de serviço, punições e recompensas.
Artigo 56.ºClasses de comportamento
Os polícias são classificados, relativamente ao seu comportamento, nas classes exemplar, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª, em conformidade com o artigo seguinte.
Artigo 57.ºClassificação
1 - A classificação de comportamento é definida pelo coeficiente resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = (P + 2N - L)/(A + A') em que:
C - Representa o comportamento;
P - Representa a totalidade das punições equiparadas calculada nos termos do n.º 2;
N - Representa o número absoluto de punições;
L - Representa o número de recompensas, equiparadas, para o efeito, segundo a correlação referida no n.º 3;
A - Representa o número de anos de serviço, aproximados até às centésimas;
A' - Representa o tempo de serviço após a última punição, referido a anos e aproximado até às centésimas.
2 - O valor de P é achado pelo cálculo resultante da seguinte equiparação:
3 - O valor de L é achado pela seguinte correlação:
4 - As penas que tenham sido abrangidas por amnistia, reabilitação, indulto ou perdão não têm incidência na classe de comportamento nem relevam para efeitos de ponderação do respetivo registo disciplinar na apreciação a que se referem os números anteriores.
5 - Os quocientes correspondem às seguintes classes de comportamento:
TÍTULO III
Competência disciplinar
Artigo 58.ºCompetência para aplicação das penas
1 - A competência disciplinar abrange a competência para instaurar procedimento disciplinar, bem como a competência para recompensar e punir, nos termos previstos nos anexos i e ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos subordinados no quadro da cadeia hierárquica e culmina no diretor nacional, conforme o anexo ii ao presente estatuto.
3 - O superior hierárquico que considere que determinado subordinado merece punição ou recompensa que exceda a sua competência comunica o facto ao superior hierárquico imediato, remetendo-lhe o respetivo processo para efeitos de decisão.
4 - A competência disciplinar para julgamento de infrações, imposição de penas ou concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os anexos i e ii ao presente estatuto.
5 - A competência disciplinar fixa-se no momento em que é praticado o ato que dá origem à recompensa ou punição e não se altera pelo facto de posteriormente cessar a subordinação, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
6 - Relativamente aos polícias referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º, a competência disciplinar é exercida pelo diretor nacional, precedendo parecer do dirigente máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.
Artigo 59.ºIntervenção hierárquica
O superior hierárquico com competência disciplinar pode avocar o processo até à decisão final.
TÍTULO IV
Procedimento disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 60.ºFinalidade
1 - O procedimento disciplinar visa genericamente assegurar a boa administração da justiça no seio da PSP, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, no estrito cumprimento do princípio da legalidade, garantindo a responsabilização dos polícias pelas infrações cometidas, bem como a sua absolvição, quando injustamente acusados.
2 - O procedimento disciplinar compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus autores, o seu grau de responsabilidade, descobrir e recolher as provas em ordem à decisão condenatória ou absolutória.
Artigo 61.ºAquisição da notícia da infração disciplinar
1 - A notícia da infração disciplinar é adquirida por conhecimento próprio, por participação, queixa ou denúncia nos termos dos artigos seguintes.
2 - Quem tiver conhecimento de que os polícias praticaram infração disciplinar, pode comunicá-la a qualquer superior hierárquico do infrator.
3 - As participações e queixas são imediatamente remetidas à entidade competente para instaurar procedimento disciplinar, quando se verifique que a entidade que as recebeu não possui tal competência.
Artigo 62.ºCompetência para instauração do procedimento
1 - São competentes para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados os superiores hierárquicos que exercem funções de comando, direção ou chefia, referidos no anexo ii ao presente estatuto.
2 - A competência disciplinar sobre os polícias fora da efetividade de serviço e aposentados é exercida pelo diretor nacional.
3 - A competência para a instauração do procedimento disciplinar e aplicação das respetivas penas ao diretor nacional, aos diretores nacionais-adjuntos e ao inspetor nacional da PSP é do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 63.ºDespacho liminar
1 - Recebida a participação ou queixa, a entidade competente decide fundamentadamente se há lugar ou não à instauração de procedimento disciplinar.
2 - O despacho liminar, quando não determinar a instauração de procedimento disciplinar, é notificado, por escrito, ao queixoso, participante ou denunciante.
Artigo 64.ºNomeação do instrutor e de secretário
1 - Sem prejuízo da competência instrutória atribuída à Inspeção-Geral da Administração Interna, a entidade que mandar instaurar procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre os oficiais de polícia de categoria superior à do arguido, ou, quando da mesma categoria, mais antigo do que ele.
2 - O instrutor pode designar um secretário.
3 - As funções de instrutor e de secretário preferem às demais obrigações de serviço.
4 - O instrutor nomeado apenas pode ser substituído em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, caso em que é notificado o arguido e o seu defensor legalmente constituído.
Artigo 65.ºEscusa ou suspeição do instrutor
1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos na lei, o instrutor deve pedir à entidade que o nomeou a dispensa de funções no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou imparcialidade, designadamente:
2 - Com os mesmos fundamentos, o arguido, o participante e o queixoso podem deduzir suspeição do instrutor.
3 - A entidade que nomeou o instrutor decide o incidente em despacho fundamentado, no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 66.ºFalta de comparência a atos de processo
1 - A falta injustificada de comparência a atos de procedimento disciplinar de pessoa devidamente convocada é punível nos termos da legislação processual penal, com as devidas adaptações.
2 - A punição prevista no número anterior compete à instância local criminal onde a falta ocorreu, nos termos gerais, devendo a participação, bem como os documentos pertinentes, ser remetidos ao Ministério Público territorialmente competente.
3 - A falta injustificada do arguido a ato processual disciplinar ou trabalhador que exerce funções públicas, devidamente convocado em procedimento disciplinar, faz incorrer o seu autor em responsabilidade disciplinar.
Artigo 67.ºProcedimento disciplinar
O procedimento disciplinar materializa-se através dos processos disciplinar, de inquérito e de sindicância.
Artigo 68.ºObrigatoriedade de procedimento disciplinar
1 - A notícia de uma infração disciplinar dá sempre lugar à abertura de procedimento, de carácter oficioso, com vista ao apuramento da eventual responsabilidade disciplinar que no caso couber.
2 - A aplicação das penas disciplinares é precedida do apuramento dos factos em processo disciplinar.
Artigo 69.ºNatureza secreta do processo
1 - O processo disciplinar é de natureza secreta.
2 - O processo disciplinar mantém a natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao arguido, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
3 - O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao arguido no prazo de três dias.
4 - Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob pena de desobediência, a sua publicação.
5 - No processo disciplinar, a passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do arguido.
6 - No processo disciplinar, ao arguido que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.
7 - Concluído o processo disciplinar, o diretor nacional da PSP pode atribuir-lhe a classificação de segurança quando o mesmo integre dados de natureza operacional.
Artigo 70.ºForma dos atos
1 - A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim em vista e limita-se ao indispensável para o atingir.
2 - Os atos do processo devem ser reduzidos a escrito, observando-se o disposto na lei processual penal.
3 - A prova utilizada no processo disciplinar que tenha fonte num processo criminal mantém a sua forma original.
Artigo 71.ºProva
1 - Aplicam-se ao processo disciplinar, com as devidas adaptações, todas as disposições do Código de Processo Penal referentes à recolha, produção e custódia da prova.
2 - Exclui-se a possibilidade de realização de escutas telefónicas em processo disciplinar.
3 - As transcrições de escutas telefónicas devidamente autorizadas em processo penal valem como prova documental em processo disciplinar sempre que os factos investigados também constituam crime, quando o Ministério Público a isso se não oponha e sob a autorização do juiz de instrução criminal que as autorizou.
4 - Quando a pessoa a inquirir resida no estrangeiro, deve o instrutor solicitar a sua inquirição à embaixada ou consulado territorialmente competente, devendo o instrutor formular os respetivos quesitos.
Artigo 72.ºNotificações
1 - As notificações de atos processuais que devam ser feitas ao arguido ou ao seu representante são igualmente feitas ao mandatário.
2 - Para efeitos do exercício de direitos e poderes processuais, releva a data da notificação efetuada em último lugar.
Artigo 73.ºConstituição de advogado
1 - O arguido pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 - O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Artigo 74.ºNulidades
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não forem objeto de reclamação do arguido até à decisão final.
3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso para o superior hierárquico do escalão imediato, a interpor no prazo de cinco dias.
4 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 3 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 75.ºProvimento ou progressão na carreira com processo pendente
1 - Os polícias, durante a pendência de processo disciplinar, não são prejudicados em concursos de provimento ou progressão na carreira, mas a sua nomeação, quando a ela tenha direito, é suspensa e o respetivo lugar, quando seja o caso, é reservado até decisão final.
2 - Os polícias na situação prevista no número anterior, ou cujo processo disciplinar tenha sido suspenso nos termos do artigo 87.º, podem ser nomeados na categoria superior ou progredirem na carreira, mediante despacho do diretor nacional, quando aos factos for aplicável, em abstrato, pena disciplinar não superior a multa.
Artigo 76.ºApensação de processos
1 - Para todas as infrações é organizado um único processo relativamente a cada arguido.
2 - Tendo sido instaurados vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, deve proceder-se à sua apensação.
3 - A apensação é feita ao primeiro processo que tiver sido instaurado, exceto se daí resultar inconveniente para a administração da justiça.
4 - A cessação da apensação pode ser decidida quando represente grave risco para o exercício da ação disciplinar, designadamente quando puder retardar excessivamente a conclusão do processo pela infração mais grave.
CAPÍTULO II
Medidas cautelares
Artigo 77.ºMedidas cautelares
No âmbito de um processo disciplinar, sempre que se revele conveniente para o serviço ou necessário para o apuramento da verdade, podem ser aplicadas ao polícia constituído arguido as seguintes medidas cautelares:
Artigo 78.ºDesarmamento
1 - O desarmamento consiste em apreender as armas distribuídas aos polícias, ou que estejam a seu cargo, e que lhes estejam distribuídas por motivos de serviço.
2 - O desarmamento referido no número anterior é complementado com a apreensão das armas que os polícias detenham, portem ou sejam sua propriedade, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições.
3 - O desarmamento pode ser aplicado de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia e homologada pela entidade com competência para mandar instaurar procedimento disciplinar.
4 - Quando, em ato seguido à prolação do despacho de desarmamento, as armas não forem retiradas ao arguido ou por este entregues, o instrutor fixa dia e hora, dentro do prazo máximo de 24 horas, para o arguido entregar as armas, notificando-o em conformidade.
5 - Se o arguido não entregar as armas no dia e hora determinados, a detenção dessas armas é, para efeitos criminais, tida por não autorizada e contrária às prescrições da autoridade competente.
6 - No prazo máximo de 48 horas, o instrutor elabora auto de notícia que remete ao Ministério Público.
Artigo 79.ºApreensão
1 - A apreensão de documento ou objeto consiste em desapossar os polícias de documento ou objeto sobre o qual recaia a suspeita de ter sido usado para a prática da infração ou possa continuar a sê-lo, ou de qualquer outro cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
2 - A apreensão de documento ou objeto pertencente a terceiros só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
3 - A apreensão pode ser aplicada de imediato por qualquer superior hierárquico com funções de comando ou chefia.
4 - A apreensão é comunicada à entidade judiciária competente, em prazo não superior a 48 horas, nos termos da lei processual penal, tendo em vista a sua avaliação.
Artigo 80.ºTransferência preventiva
1 - A transferência preventiva consiste na colocação, por prazo não superior a 120 dias, renovável por igual período, dos polícias noutra unidade, subunidade ou serviço cuja localização não exceda 50 km em relação àquela ou àquele em que se encontra colocado ou, não sendo possível, na unidade ou subunidade mais próxima.
2 - A transferência preventiva ocorre pelo tempo estritamente necessário, por proposta da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional.
3 - A transferência preventiva é aplicável quando:
4 - A transferência preventiva não acarreta dispêndio para o Estado, com exceção do direito ao transporte, nos termos do estatuto profissional da PSP.
Artigo 81.ºSuspensão preventiva
1 - A suspensão preventiva de funções consiste no afastamento do serviço, sem perda da remuneração base, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, por proposta fundamentada da entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar e por despacho do diretor nacional ou por determinação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, quando for este a aplicar a pena.
2 - A suspensão preventiva só pode decretar-se quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos:
3 - A suspensão preventiva pode ainda ocorrer quando, após a produção do despacho de acusação, decorrido o prazo para a abertura instrução, ou do despacho de pronúncia, por infração a que corresponda pena de prisão igual ou superior a três anos, até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória.
4 - Independentemente da forma do processo criminal e da moldura da pena prevista, o disposto no número anterior é aplicável no caso de crimes contra o Estado.
5 - O afastamento do serviço determina a impossibilidade do arguido aceder ao seu posto de trabalho e a outras instalações policiais, exceto as afetas ao serviço de saúde e de apoio social ou quando expressamente convocado pelos seus superiores hierárquicos.
CAPÍTULO III
Fase da instrução
Artigo 82.ºInício e termo da instrução
1 - A instrução do processo disciplinar é iniciada no prazo de 10 dias, contados desde a data da comunicação ao instrutor do despacho liminar de instauração, e concluída no prazo de 90 dias, contado da data do início efetivo.
2 - O prazo de conclusão pode ser prorrogado uma única vez, por igual período de 90 dias, por despacho da entidade competente, sob proposta fundamentada do instrutor, designadamente nos casos de excecional complexidade.
3 - O instrutor notifica o arguido da data em que der início à instrução do processo, exceto quando, pelos mesmos factos, decorra processo criminal e tal seja solicitado pela autoridade judiciária competente.
4 - Os prazos indicados não podem ser excedidos, sob pena de arquivamento do processo disciplinar.
5 - Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se pelo tempo necessário à notificação do arguido, nos termos do n.º 2 do artigo 93.º, bem como pelo período necessário para realizar diligências para produção de prova junto de entidades externas ou a pedido do arguido.
Artigo 83.ºDiligências
1 - O instrutor procede à autuação da participação, queixa, denúncia, auto ou ofício que contenham o despacho liminar de instauração e às diligências convenientes para a instrução, designadamente ouvindo o participante, o queixoso, o denunciante e as testemunhas, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido, ou quaisquer outros documentos probatórios.
2 - O instrutor ouve o arguido, até conclusão da instrução, podendo acareá-lo com testemunhas.
3 - O arguido não é obrigado a responder sobre os factos que lhe são imputados.
4 - Durante a fase de instrução o arguido pode requerer ao instrutor a realização de diligências probatórias que considere essenciais ao apuramento da verdade.
5 - O instrutor pode indeferir, em despacho fundamentado, a realização das diligências referidas no número anterior quando sejam desnecessárias, inúteis, impertinentes ou dilatórias.
6 - O instrutor solicita a realização de diligências de prova a outros serviços e organismos da administração central, regional ou local, quando o julgue conveniente, designadamente por razões de proximidade e de celeridade, sempre que as não possa realizar através dos serviços da PSP.
Artigo 84.ºTestemunhas
1 - A testemunha é obrigada a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objeto de prova, sob pena de responsabilização penal e disciplinar.
2 - É aplicável à prova testemunhal o disposto na legislação processual penal, com as devidas adaptações.
Artigo 85.ºProvidências cautelares quanto aos meios de prova
Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
Artigo 86.ºTermo da instrução
1 - Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o arguido o agente da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 10 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 - Havendo concordância com a proposta do instrutor, o despacho de arquivamento é comunicado ao arguido, e quando o requeiram, ao participante, queixoso ou denunciante.
3 - Caso não ocorra arquivamento, pode proceder-se à suspensão do processo nos termos do disposto no artigo seguinte.
4 - Caso não ocorra arquivamento, nem suspensão do processo, o instrutor deduz a acusação contra o arguido no prazo de 20 dias.
5 - A acusação é estruturada em artigos e contém:
CAPÍTULO IV
Suspensão do processo disciplinar
Artigo 87.ºSuspensão do processo
1 - Quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar, oficiosamente, sob proposta do instrutor ou a requerimento do arguido, pode determinar a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
2 - A suspensão pode ser decretada até ao final da instrução do processo.
Artigo 88.ºTipo de injunções
1 - São oponíveis ao arguido as seguintes injunções e regras de conduta, de forma cumulativa ou separada:
2 - Para além das injunções e regras de conduta previstas no número anterior, podem ainda ser oponíveis ao arguido outras obrigações, especialmente exigidas pelas circunstâncias do caso concreto.
3 - Não são oponíveis ao arguido injunções e regras de conduta que possam ofender a sua dignidade.
Artigo 89.ºReparação ou indemnização de danos patrimoniais
1 - Quando se trate de danos causados à PSP, a reparação ou indemnização dos mesmos pode ser cumprida em prestações mensais sucessivas, até um máximo de 36 meses, mediante requerimento do arguido, a descontar na remuneração.
2 - Quando se trate de danos causados a terceiros, e o arguido pretenda fazer o pagamento em prestações, a suspensão apenas tem lugar quando seja apresentada declaração assinada pelo lesado e pelo arguido, formalizando o acordo.
3 - O cumprimento da injunção é executado a partir da data da notificação do despacho de suspensão provisória do processo.
Artigo 90.ºSatisfação moral, retratação e pedido de desculpas
1 - A satisfação moral, retratação e pedido de desculpas é formalmente executada, perante o instrutor do processo, com a presença do ofendido e do arguido.
2 - O cumprimento da injunção é reduzido a auto.
Artigo 91.ºDuração da suspensão do processo
1 - A suspensão do processo tem a duração máxima de 18 meses.
2 - A prescrição do procedimento disciplinar não corre durante o período de suspensão do processo.
Artigo 92.ºArquivamento de processo suspenso
1 - Se o arguido cumprir as injunções e as regras de conduta que lhe forem aplicadas, a entidade com competência disciplinar determina o arquivamento do processo, não podendo ocorrer a reabertura do mesmo.
2 - Considera-se feita a prova do cumprimento das injunções e das regras de conduta quando:
3 - O processo prossegue caso:
CAPÍTULO V
Fase de defesa do arguido
Artigo 93.ºNotificação da acusação
1 - Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, sendo a mesma entregue ao arguido mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
2 - Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do arguido, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 15 nem superior a 30 dias contados da data da publicação.
3 - O aviso apenas contém menção de que se encontra pendente procedimento disciplinar contra o arguido e o prazo fixado para apresentar a sua defesa.
Artigo 94.ºIncapacidade física ou mental
1 - Quando o arguido esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Quando o arguido não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 - A nomeação referida no número anterior é restrita ao processo disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao arguido.
4 - Quando haja fundadas dúvidas sobre a capacidade mental do arguido para organizar a sua defesa, pode ser requerida perícia psiquiátrica pelo instrutor, pelo arguido ou por quem o represente, nos termos da legislação processual penal, aplicável com as necessárias adaptações.
5 - O regime previsto nos números anteriores aplica-se a todas as fases e atos dos procedimentos de natureza disciplinar.
Artigo 95.ºExame do processo e apresentação da defesa
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o arguido ou o seu representante ou curador, referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo durante o horário de atendimento do serviço em questão.
2 - A resposta à acusação é assinada pelo arguido ou por qualquer um dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 - Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 - A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento disciplinar.
5 - Com a resposta, o arguido pode juntar documentos, requerer diligências e apresentar o rol das testemunhas, com indicação dos factos sobre os quais cada uma delas depõe, com o limite de três por cada facto, até ao limite total de 10.
6 - O limite do número de testemunhas previsto no número anterior apenas pode ser ultrapassado, com o limite máximo de 20 testemunhas no rol, quando o processo revele complexidade na imputação factual, sem prejuízo da manutenção do limite de três testemunhas por cada facto.
7 - A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
Artigo 96.ºConfiança do processo
1 - O processo pode ser confiado ao arguido ou ao advogado deste, mediante requerimento e comprovativo de entrega, nos termos e sob a cominação previstos na lei processual civil, com as necessárias adaptações.
2 - Quando confiado ao arguido, a não entrega do processo no prazo para tal concedido constitui infração disciplinar grave e faz incorrer aquele em responsabilidade penal pela prática do crime de desobediência.
Artigo 97.ºProdução da prova oferecida pelo arguido
1 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho devidamente fundamentado do instrutor, quando:
2 - Cabe recurso do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido como indispensáveis para a descoberta da verdade, nos termos previstos no presente regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.
3 - O recurso previsto no número anterior deve ser interposto no prazo de cinco dias e sobe, imediatamente, nos próprios autos.
4 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.
5 - As diligências para a inquirição de testemunhas são sempre notificadas ao arguido.
6 - As testemunhas indicadas pelo arguido, que não residam na área onde corre o processo, podem ser ouvidas no comando da área da sua residência ou, quando possível, por videoconferência.
7 - O advogado do arguido pode, querendo, estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 - O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 40 dias quando o exijam as diligências requeridas.
9 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, por despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade, sem prejuízo de nova audição do arguido.
CAPÍTULO VI
Fase da decisão final
Artigo 98.ºRelatório final do instrutor
1 - Finda a fase de defesa do arguido, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem:
2 - A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite total de 20 dias.
3 - O processo, depois de relatado, é remetido no prazo de 24 horas à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.
Artigo 99.ºDiligências complementares
Antes da decisão final, a entidade competente para punir, se entender que a instrução não está completa, pode ordenar novas diligências, dentro do prazo que fixar, das quais se deve dar conhecimento ao arguido nos termos gerais.
Artigo 100.ºParecer
A aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão é precedida de parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina.
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