DL n.º 140/99, de 24 de Abril
Índice (27)
- Artigo 1.º Objectivos
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Âmbito da Rede Natura 2000
- Artigo 5.º Classificação de ZEC
- Artigo 6.º Classificação de ZPE
- Artigo 7.º Regime das ZEC
- Artigo 8.º Ordenamento do território
- Artigo 9.º Actos e actividades condicionados
- Artigo 10.º Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
- Artigo 11.º Espécies animais
- Artigo 12.º Espécies vegetais
- Artigo 13.º Meios e formas de captura ou abate proibidos
- Artigo 14.º Medidas para a colheita, captura e abate
- Artigo 15.º Colecções
- Artigo 16.º Introdução de espécies não indígenas
- Artigo 17.º Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecu
- Artigo 18.º Anilhagem
- Artigo 19.º Taxidermia
- Artigo 20.º Regime excepcional
- Artigo 21.º Fiscalização
- Artigo 22.º Contra-ordenações
- Artigo 23.º Sanções acessórias
- Artigo 24.º Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessória
- Artigo 25.º Reposição da situação anterior
- Artigo 26.º Regiões Autónomas
- Artigo 27.º Revogações
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Artigo 1.ºObjectivos
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºÂmbito da Rede Natura 2000
Artigo 5.ºClassificação de ZEC
Artigo 6.ºClassificação de ZPE
Artigo 7.ºRegime das ZEC
Artigo 7.ºA
Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios
Artigo 7.ºB
Regime das ZPE
Artigo 7.ºC
Outros habitats
Artigo 8.ºOrdenamento do território
Artigo 9.ºActos e actividades condicionados
Artigo 10.ºAvaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
Artigo 11.ºEspécies animais
Artigo 12.ºEspécies vegetais
Artigo 13.ºMeios e formas de captura ou abate proibidos
Artigo 14.ºMedidas para a colheita, captura e abate
Artigo 15.ºColecções
Artigo 15.ºA
Espécimes de cativeiro
Artigo 16.ºIntrodução de espécies não indígenas
Artigo 17.ºRecolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Artigo 18.ºAnilhagem
Artigo 19.ºTaxidermia
Artigo 20.ºRegime excepcional
Artigo 20.ºA
Vigilância
Artigo 21.ºFiscalização
Artigo 22.ºContra-ordenações
Artigo 23.ºSanções acessórias
Artigo 24.ºProcesso de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
Artigo 25.ºReposição da situação anterior
Artigo 25.ºA
Embargo e demolição
Artigo 26.ºRegiões Autónomas
Artigo 27.ºRevogações
Nº de artigos : 33 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens). Revoga os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto _____________________ Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril A conservação da Natureza, entendida como a preservação dos diferentes níveis e componentes naturais da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, tem vindo a afirmar-se como imperativo de acção política e de desenvolvimento cultural e sócio-económico à escala planetária.
A interiorização dos princípios e da acção que lhe estão subjacentes afirmou-se sobretudo a partir da Declaração do Ambiente, adoptada pela primeira Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, culminando na recente Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde resultou a adopção de um conjunto de documentos e compromissos, donde ressalta a Convenção da Diversidade Biológica.
No espaço comunitário, a primeira grande acção conjunta dos Estados membros para conservação do património natural ocorreu em 1979, com a publicação da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves). Este diploma tem por objectivo a protecção, gestão e controlo das espécies de aves que vivem no estado selvagem no território da União Europeia, regulamentando a sua exploração. Atendendo à regressão de muitas populações de espécies de aves no território europeu (em especial das migradoras), à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de exploração de que eram alvo, aquela directiva prevê que o estabelecimento de medidas de protecção passa nomeadamente pela designação de zonas de protecção especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja salvaguarda é prioritária para a conservação das populações de aves. Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro.
Em 1993 os Estados membros da União Europeia publicam aquele que é considerado o principal acto de direito comunitário no domínio da conservação da Natureza: a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats). Este diploma visa a conservação da biodiversidade, através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens do território da União Europeia, nomeadamente mediante a criação de um conjunto de sítios de interesse comunitário, designados como zonas especiais de conservação (ZEC). Portugal transpôs esta directiva para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
Esta directiva prevê o estabelecimento de uma rede ecológica europeia de zonas especiais de conservação, a Rede Natura 2000, que englobará as ZEC e as ZPE.
Assim, em termos de direito comunitário, a regulamentação relativa à conservação da Natureza alicerça-se em torno das directivas aves e habitats, de âmbito complementar e objectivos substantivamente idênticos, que no início do próximo século consubstanciarão em conjunto o instrumento de conservação comunitário por excelência: a Rede Natura 2000.
Tendo em conta o âmbito complementar das directivas aves e habitats, a evolução do quadro jurídico comunitário nesta matéria e, face a isto, a necessidade de actualizar o normativo interno referente à directiva aves, torna-se imperioso rever, harmonizar e compatibilizar a regulamentação nacional relativa a esta matéria (Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, e 226/97, de 27 de Agosto). Deste modo, dotar-se-á de maior eficácia e transparência a matéria processual de natureza jurídico-administrativa resultante da aplicação desta regulamentação e, a nível comunitário, optimizar-se-á o cumprimento das obrigações do Estado Português relativamente à criação da Rede Natura 2000.
A regulamentação num único diploma das disposições emergentes das directivas aves e habitats permitirá alcançar os objectivos enunciados, de um modo simples, eficaz e administrativamente racional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjectivos
1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração.
3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente diploma é aplicável:
2 - O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
2 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção do n.º 3.
3 - Para efeitos da alínea i) do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de protecção especial definidos nas alíneas m), n) e o) do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Protecção de habitats e de espécies SECÇÃO I Rede Natura 2000
Artigo 4.ºÂmbito da Rede Natura 2000
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºClassificação de ZEC
1 - A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio.
2 - A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional.
3 - A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III.
4 - A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas.
5 - Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
6 - Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºClassificação de ZPE
1 - A classificação de ZPE reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular.
2 - A classificação de ZPE deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRegime das ZEC
1 - As ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios.
2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºA
Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
Artigo 7.ºB
Regime das ZPE 1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
Artigo 7.ºC
Outros habitats 1 - Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento devem manter e, se possível, desenvolver os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede Natura 2000, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como os rios, ribeiras e respectivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como os lagos, lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens.
3 - Os habitats das espécies dos anexos A-I e B-IV, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no anexo A-I e que não sejam abrangidos pela classificação de ZPE, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objectivos de conservação das espécies visados pela respectiva classificação.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
Artigo 8.ºOrdenamento do território
1 - Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis nas ZEC e nas ZPE devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas.
2 - Quando a totalidade ou parte das ZEC e ZPE se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, classificadas nos termos da lei, o objectivo previsto no número anterior é assegurado através de planos especiais de ordenamento das áreas protegidas.
3 - Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:
4 - A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo orientações para:
5 - O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas de sua incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas.
6 - As formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes são definidas no plano sectorial previsto no n.º 4, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
7 - A adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de seis anos após a aprovação do plano sectorial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºActos e actividades condicionados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as entidades da Administração Pública com intervenção nas ZEC devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma.
2 - Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os relatórios dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham a fundamentação referida na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:
3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por despacho, pode determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 2 é exercida pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da área geográfica ou da tipologia do projecto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºAvaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais
1 - As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona.
2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma análise de incidências ambientais.
4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 4 do artigo 8.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos.
5 - Quando haja lugar a parecer do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, a análise de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efectuada no referido parecer.
6 - A análise de incidências ambientais abrange:
7 - A análise de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.
8 - Para efeitos da análise de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.
9 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário, da ZEC ou da ZPE em causa.
10 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC e de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000.
13 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºEspécies animais
1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
3 - As proibições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo.
4 - A proibição prevista na alínea a) do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro.
7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
8 - O parecer previsto na alínea b) do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºEspécies vegetais
1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo.
3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºMeios e formas de captura ou abate proibidos
Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea a) do anexo B-V e no anexo D, são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºMedidas para a colheita, captura e abate
1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável.
2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºColecções
1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça.
2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem comprovar junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., a finalidade das respetivas coleções de acordo com os procedimentos previstos no artigo seguinte.
4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºA
Espécimes de cativeiro Os detentores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme estipulado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da conservação da natureza e das pescas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºIntrodução de espécies não indígenas
A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºRecolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºAnilhagem
1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN.
3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano.
5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem.
8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados.
9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior.
10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro.
11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºTaxidermia
1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºRegime excepcional
1 - Os actos e as actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas a) e b) do artigo 13.º podem ser excepcionalmente permitidos, mediante licença do ICN, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí referidas.
4 - A autorização para a prática dos actos e actividades a que se refere o n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior.
6 - Os titulares das licenças devem exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem.
7 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de captura ou abate e os métodos utilizados.
8 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior.
9 - Sempre que estejam em causa espécies constantes do anexo D, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºA
Vigilância 1 - Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 21.ºFiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºContra-ordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto:
4 - [Revogado.] Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºSanções acessórias
As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infração assim o justifique, a aplicação das sanções acessórias previstas na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºProcesso de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºReposição da situação anterior
1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução.
2 - Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor.
3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºA
Embargo e demolição Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podem:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 26.ºRegiões Autónomas
1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado.
2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios.
3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICN a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºRevogações
São revogados o Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e o Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Anexo A-I Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial (Ver documento original) Anexo A-II Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 11.º (Ver documento original) Anexo A-III Espécie de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º (Ver documento original) Anexo B-I Tipos de habitats naturais de interesse da comunidade cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação Interpretação (Ver documento original) Anexo B-II Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação Interpretação (Ver documento original) Anexo B-III Critérios de selecção dos sítios susceptíveis de serem identificados como sítios de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação (Ver documento original) Anexo B-IV Espécies animais e vegetais de interesse da comunidade que exigem uma proteção rigorosa (Ver documento original) Anexo B-V Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja captura ou colheita na Natureza e exploração podem ser objecto de medidas de gestão (Ver documento original) Anexo C Métodos e meios de captura e abate e meios de transporte proibidos (Ver documento original) Anexo D Espécies cinegéticas (Ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali