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DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ... 2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração. 3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais. Artigo 2.º [...] 1 - O presente diploma é aplicável:
  2. a)A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
  3. b)...
  4. c)... 2 - O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos. Artigo 3.º [...] 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
  5. a)«Conservação» o conjunto das medidas e acções necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas
  6. f)e i);
  7. b)...
  8. c)«Habitats naturais» as áreas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
  9. d)...
  10. e)...
  11. f)...
  12. g)«Espécies de interesse comunitário» as espécies constantes dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I;
  13. h)...
  14. i)...
  15. j)...
  16. l)...
  17. m)...
  18. n)...
  19. o)«Zona de protecção especial» (ZPE) uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
  20. p)«Análise de incidências ambientais» a avaliação prévia das incidências ambientais das acções, planos ou projectos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do presente diploma;
  21. q)...
  22. r)«Anilhagem» a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
  23. s)«Espécime comprovadamente de cativeiro» espécime animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchip ou anilha fechada, no caso das aves;
  24. t)«Tipos de uso agrícola e florestal» as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens. 2 - ... 3 - ... 4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de protecção especial definidos nas alíneas m),
  25. n)e
  26. o)do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução. Artigo 4.º Âmbito da Rede Natura 2000 A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE. Artigo 5.º Classificação de ZEC 1 - A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio. 2 - A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional. 3 - A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III. 4 - A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas. 5 - Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 6 - Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar. Artigo 6.º Classificação de ZPE 1 - A classificação de ZPE reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. 2 - A classificação de ZPE deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
  27. a)Espécies ameaçadas de extinção;
  28. b)Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
  29. c)Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
  30. d)Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat. Artigo 7.º Regime das ZEC 1 - As ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios. 2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
  31. a)Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º;
  32. b)Gestão, nos termos do artigo 9.º;
  33. c)Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º;
  34. d)Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A;
  35. e)Fiscalização, nos termos do artigo 21.º e demais legislação aplicável. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
  36. a)Planos de gestão que contemplem medidas e acções de conservação adequadas, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes na ZEC visada, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;
  37. b)Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objectivos de conservação visados pelo presente diploma. Artigo 8.º Ordenamento do território 1 - Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis nas ZEC e nas ZPE devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas. 2 - Quando a totalidade ou parte das ZEC e ZPE se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, classificadas nos termos da lei, o objectivo previsto no número anterior é assegurado através de planos especiais de ordenamento das áreas protegidas. 3 - Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:
  38. a)Avaliar-se a execução dos objectivos previstos no n.º 1, especificando-se no respectivo relatório o fundamento das previsões, restrições e determinações aprovadas, por referência a tais objectivos;
  39. b)Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às medidas de conservação definidas através dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 7.º-B ou previstas no plano sectorial. 4 - A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo orientações para:
  40. a)A gestão territorial nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE;
  41. b)As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats. 5 - O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas de sua incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas. 6 - As formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes são definidas no plano sectorial previsto no n.º 4, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 7 - A adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de seis anos após a aprovação do plano sectorial. Artigo 9.º Actos e actividades condicionados 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as entidades da Administração Pública com intervenção nas zonas especiais de conservação devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma. 2 - Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os relatórios dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham a fundamentação referida na alínea
  42. a)do n.º 3 do artigo anterior, dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:
  43. a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50/prct. da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
  44. b)A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
  45. c)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
  46. d)As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
  47. e)A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
  48. f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
  49. g)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
  50. h)A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
  51. i)A prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
  52. j)A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
  53. l)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens. 3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação. 4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, desde a data da proposta do procedimento de avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento. 5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável. 6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. 7 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por despacho, pode determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 2 é exercida pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional e do ordenamento do território, em função da área geográfica ou da tipologia do projecto. Artigo 10.º Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais 1 - As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma zona especial de conservação ou de uma zona de protecção especial e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona. 2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
  54. a)O referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor;
  55. b)Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma análise de incidências ambientais. 4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 4 do artigo 8.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos. 5 - Quando haja lugar a parecer do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, a análise de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efectuada no referido parecer. 6 - A análise de incidências ambientais abrange:
  56. a)A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;
  57. b)A caracterização da situação de referência;
  58. c)A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
  59. d)O exame de soluções alternativas;
  60. e)Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados. 7 - A análise de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública. 8 - Para efeitos da análise de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados. 9 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário, da ZEC ou da ZPE em causa. 10 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica. 11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto, objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais, afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC e de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
  61. a)A saúde ou a segurança públicas;
  62. b)As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
  63. c)Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia. 12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000. 13 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia. Artigo 11.º [...] 1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea
  64. a)do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
  65. a)...
  66. b)...
  67. c)...
  68. d)Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies. 2 - ... 3 - ... 4 - A proibição prevista na alínea
  69. a)do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça. 5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
  70. a)Não compromete os esforços de conservação das espécies empreendidos na sua área de distribuição;
  71. b)Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
  72. c)É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
  73. d)Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. 6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes de espécies comprovadamente de cativeiro. 7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
  74. a)Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
  75. b)Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
  76. c)Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça. 8 - O parecer previsto na alínea
  77. b)do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação. 9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável. 10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
  78. a)Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
  79. b)Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão. Artigo 12.º [...] 1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
  80. a)...
  81. b)... 2 - ... 3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados. Artigo 13.º [...] Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea
  82. a)do anexo B-V e no anexo D são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
  83. a)...
  84. b)... Artigo 14.º [...] 1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável. 2 - ... 3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2. Artigo 15.º [...] 1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça. 2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro. 3 - ... 4 - ... Artigo 16.º [...] A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio. Artigo 17.º [...] Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 18.º [...] 1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território. 2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN. 3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
  85. a)Identificação pessoal do requerente;
  86. b)Identificação das espécies objecto de anilhagem;
  87. c)Identificação do local de anilhagem;
  88. d)Fundamentação técnica;
  89. e)Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano. 5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação. 6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior. 7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem. 8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados. 9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior. 10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro. 11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN. Artigo 19.º [...] 1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea
  90. a)do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 2 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º Artigo 20.º [...] 1 - Os actos e as actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas
  91. a)e
  92. b)do artigo 13.º podem ser excepcionalmente permitidos, mediante licença do ICN, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
  93. a)...
  94. b)Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
  95. c)...
  96. d)...
  97. e)...
  98. f)...
  99. g)Permitir a criação de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas
  100. e)e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
  101. h)Permitir a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas na alínea e);
  102. i)Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICN e de um modo selectivo, a captura em locais autorizados pelo ICN, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Sempre que estejam em causa espécies constantes do anexo D, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas. Artigo 21.º [...] 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais. 2 - ... Artigo 22.º [...] 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
  103. a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
  104. b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
  105. a)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
  106. b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
  107. c)A violação do disposto no artigo 13.º;
  108. d)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
  109. e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
  110. f)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º 3 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas. 4 - A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado. Artigo 24.º [...] 1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
  111. a)Na totalidade ou parte dos sítios da lista nacional de sítios, dos sítios de interesse comunitário ou das ZEC que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior;
  112. b)... 2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
  113. a)Nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC, bem como nas ZPE não abrangidos pelas alíneas
  114. a)e
  115. b)do número anterior;
  116. b)... 3 - ... Artigo 25.º [...] 1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução. 2 - Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor. 3 - ... Artigo 26.º [...] 1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado. 2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios. 3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao Instituto da Conservação da Natureza a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CE, do Conselho, de 2 de Abril.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril São aditados ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril , os artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-C, 15.º-A, 20.º-A e 25.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 7.º-A Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC. Artigo 7.º-B Regime das ZPE 1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as espécies de aves do anexo I e das aves migratórias, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC. Artigo 7.º-C Outros habitats 1 - Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento devem manter e, se possível, desenvolver os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede Natura 2000, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como os rios, ribeiras e respectivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como os lagos, lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens. 3 - Os habitats das espécies dos anexos A-I e B-IV, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no anexo A-I e que não sejam abrangidos pela classificação de ZPE, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objectivos de conservação das espécies visados pela respectiva classificação. Artigo 15.º-A Espécimes de cativeiro Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 20.º-A Vigilância 1 - Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e dos habitats previstos no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D. Artigo 25.º-A Embargo e demolição Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem:
  117. a)Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
  118. b)Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma.» Artigo 3.º Sistematização O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril , passa a ser sistematizado em capítulos e secções, nos seguintes termos:
  119. a)É aditada a identificação de um capítulo I, sob a epígrafe «Disposições gerais», integrando os artigos 1.º a 3.º;
  120. b)É aditada a identificação de um capítulo II, sob a epígrafe «Protecção de habitats e de espécies», integrando os artigos 4.º a 20.º-A;
  121. c)O capítulo II é subdividido em secções, sendo criadas a secção I, sob a epígrafe «Rede Natura 2000», integrando os artigos 4.º a 6.º, a secção II, sob a epígrafe «Regime jurídico de conservação de habitats», integrando os artigos 7.º a 10.º, a secção III, sob a epígrafe «Regime jurídico de protecção de espécies», integrando os artigos 11.º a 20.º, e a secção IV, sob a epígrafe «Vigilância», integrando o artigo 20.º-A;
  122. d)É criado um capítulo III, sob a epígrafe «Fiscalização e sanções», integrando os artigos 21.º a 25.º-A;
  123. e)É criado um capítulo IV, sob a epígrafe «Disposições finais», integrando os artigos 26.º e 27.º Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril É aditado ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril , um anexo D, com a seguinte redacção: «ANEXO D Espécies cinegéticas
  124. a)Espécies de aves cinegéticas Anas penelope. Anas strepera. Anas crecca. Anas platyrhynchos. Anas acuta. Anas querquedula. Anas clypeata. Aythya ferina. Aythya fuligula. Alectoris rufa. Phasianus colchicus. Coturnix coturnix. Fulica atra. Gallinula chloropus. Lymnocryptes minimus. Pluvialis apricaria. Gallinago gallinago. Scolopax rusticola. Columba livia. Columba palumbus. Columba oenas. Streptopelia turtur. Turdus merula. Turdus pilaris. Turdus philomelos. Turdus iliacus. Turdus viscivorus. Sturnus vulgaris. Garrulus glandarius. Pica pica. Corvus corone.
  125. b)Espécie cinegética incluída no anexo B-V Herpestes ichneumon.» Artigo 5.º Revogação São revogados o n.º 2 do artigo 2.º e os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. Artigo 6.º Republicação O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril , com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo. Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - António Victor Martins Monteiro - Daniel Viegas Sanches - José Pedro Aguiar Branco - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Henrique da Costa Neves - António Luís Guerra Nunes Mexia - Luís José de Mello e Castro Guedes. Promulgado em 31 de Janeiro de 2005. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 4 de Fevereiro de 2005. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes. ANEXO Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objectivos 1 - O presente diploma procede à revisão da transposição para o direito interno das seguintes directivas comunitárias:
  126. a)Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (directiva aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
  127. b)Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (directiva habitats), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro. 2 - O presente diploma visa contribuir para assegurar a biodiversidade, através da conservação ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável, da protecção, gestão e controlo das espécies, bem como da regulamentação da sua exploração. 3 - Os objectivos previstos no número anterior são aplicados tendo em conta as exigências ecológicas, económicas, sociais, culturais e científicas, bem como as particularidades regionais e locais. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - O presente diploma é aplicável:
  128. a)A todas as espécies de aves, incluindo as migratórias, que ocorrem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados membros da União Europeia, a todas as espécies de aves constantes dos anexos A-I, A-II, A-III e D do presente diploma e que dele fazem parte integrante, bem como aos ovos, ninhos e habitats de todas aquelas espécies;
  129. b)A todos os tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
  130. c)Às espécies constantes dos anexos B-II, B-IV e B-V do presente diploma e que dele fazem parte integrante. 2 - O presente diploma não se aplica às espécies aquícolas, com excepção das constantes nos anexos. Artigo 3.º Definições 1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
  131. a)«Conservação» o conjunto das medidas e acções necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável, conforme as alíneas
  132. f)e i);
  133. b)«Habitat de uma espécie» o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
  134. c)«Habitats naturais» as áreas terrestres ou aquáticas naturais ou seminaturais que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
  135. d)«Habitats naturais de interesse comunitário» os habitats constantes do anexo B-I do presente diploma e que dele faz parte integrante;
  136. e)«Tipos de habitat natural prioritários» os tipos de habitat natural ameaçados de extinção e existentes no território nacional, que se encontram assinalados com asterisco no anexo B-I;
  137. f)«Estado de conservação de um habitat natural» a situação do habitat em causa em função do conjunto das influências que actuam sobre o mesmo, bem como sobre as espécies típicas que nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo a sua distribuição natural, a sua estrutura e as suas funções, bem como a sobrevivência a longo prazo das suas espécies típicas;
  138. g)«Espécies de interesse comunitário» as espécies constantes dos anexos A-I, B-II, B-IV e B-V, bem como as espécies de aves migratórias não referidas no anexo A-I;
  139. h)«Espécies prioritárias» as espécies indicadas a nível comunitário como tal e que se encontram assinaladas com asterisco nos anexos A-I e B-II;
  140. i)«Estado de conservação de uma espécie» a situação da espécie em causa em função do conjunto das influências que, actuando sobre a mesma, pode afectar, a longo prazo, a distribuição e a importância das suas populações no território nacional;
  141. j)«Espécime» qualquer animal ou planta vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto derivado desse animal ou planta ou quaisquer outros produtos susceptíveis de serem identificados como partes ou produtos derivados de animais ou plantas das referidas espécies, segundo as indicações fornecidas pelo documento de acompanhamento, pela embalagem, por uma marca ou etiqueta ou por qualquer outro elemento;
  142. l)«Sítio» uma zona definida geograficamente, cuja superfície se encontra claramente delimitada;
  143. m)«Sítio de importância comunitária» um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas atlântica, mediterrânica ou macaronésica, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural do anexo B-I ou de uma espécie do anexo B-II num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da Rede Natura 2000 ou para, de forma significativa, manter a diversidade biológica na ou nas referidas regiões biogeográficas;
  144. n)«Zona especial de conservação» (ZEC) um sítio de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado;
  145. o)«Zona de protecção especial» (ZPE) uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações de aves selvagens inscritas no anexo A-I e dos seus habitats, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular;
  146. p)«Análise de incidências ambientais» a avaliação prévia das incidências ambientais das acções, planos ou projectos, que incumbe à entidade competente para a decisão final ou à entidade competente para emitir parecer ao abrigo do presente diploma;
  147. q)«Animais irrecuperáveis» animais que em virtude do seu estado de debilidade física ou de habituação ao homem não possuem condições para sobreviver pelos próprios meios no seu ambiente natural;
  148. r)«Anilhagem» a técnica de estudo biológico das espécies e populações de aves selvagens, que consiste na sua captura, marcação com uma anilha e posterior libertação;
  149. s)«Espécime comprovadamente de cativeiro» espécime animal selvagem cujos progenitores se encontrem legalmente em cativeiro, com identificação própria e insubstituível, designadamente com microchip ou anilha fechada, no caso das aves;
  150. t)«Tipos de uso agrícola e florestal» as culturas anuais de sequeiro, as culturas anuais de regadio, as culturas arbóreas/arbustivas permanentes, as florestas e os prados/pastagens. 2 - Para efeitos da alínea
  151. f)do n.º 1, o estado de conservação de um habitat natural será considerado favorável sempre que a sua área de distribuição natural e as superfícies que abranja sejam estáveis ou estejam em expansão, a estrutura e as funções específicas necessárias à manutenção a longo prazo existirem e forem susceptíveis de continuar a existir num futuro previsível e o estado de conservação das espécies típicas for favorável na acepção do n.º 3. 3 - Para efeitos da alínea
  152. i)do n.º 1, o estado de conservação de uma espécie será considerado favorável quando, cumulativamente, se verifique que:
  153. a)Essa espécie constitua e seja susceptível de constituir a longo prazo um elemento vital dos habitats naturais a que pertence, de acordo com os dados relativos à dinâmica das suas populações;
  154. b)A área de distribuição natural dessa espécie não diminuiu nem corre o perigo de diminuir num futuro previsível;
  155. c)Existe e continuará provavelmente a existir um habitat suficientemente amplo para que as suas populações se mantenham a longo prazo. 4 - Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os sítios de importância comunitária, as zonas especiais de conservação e as zonas de protecção especial definidos nas alíneas m),
  156. n)e
  157. o)do n.º 1 correspondem a locais, dentro da área de distribuição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução. CAPÍTULO II Protecção de habitats e de espécies SECÇÃO I Rede Natura 2000 Artigo 4.º Âmbito da Rede Natura 2000 A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu que compreende as áreas classificadas como ZEC e as áreas classificadas como ZPE. Artigo 5.º Classificação de ZEC 1 - A classificação de ZEC depende de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios e segundo o procedimento previsto na Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio. 2 - A lista nacional de sítios inclui os sítios já aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de Agosto, e 76/2000, de 5 de Julho, ou, no caso das Regiões Autónomas, por resolução do respectivo Conselho do Governo Regional. 3 - A inclusão de novos sítios na lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas, indicando os tipos de habitats naturais do anexo B-I e as espécies do anexo B-II que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III. 4 - A alteração de limites ou a exclusão de qualquer sítio da lista nacional de sítios é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta fundamentada do ICN ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas. 5 - Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como sítios de importância comunitária, pelos órgãos competentes das Regiões Autónomas, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 6 - Os sítios de importância comunitária previstos no número anterior são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como ZEC, mediante decreto regulamentar. Artigo 6.º Classificação de ZPE 1 - A classificação de ZPE reveste a forma de decreto regulamentar e abrange as áreas que contêm os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies de aves constantes no anexo A-I, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no referido anexo e cuja ocorrência no território nacional seja regular. 2 - A classificação de ZPE deve ter em conta as tendências e as variações dos níveis populacionais de:
  158. a)Espécies ameaçadas de extinção;
  159. b)Espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;
  160. c)Espécies consideradas raras porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;
  161. d)Espécies que necessitem de particular atenção devido à especificidade do seu habitat. SECÇÃO II Regime jurídico de conservação de habitats Artigo 7.º Regime das ZEC 1 - As ZEC são sujeitas a medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais constantes do anexo B-I e das espécies constantes do anexo B-II presentes nos sítios. 2 - Para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma, devem ser aprovadas as medidas adequadas, nomeadamente em matéria de:
  162. a)Ordenamento do território, nos termos do artigo 8.º;
  163. b)Gestão, nos termos do artigo 9.º;
  164. c)Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais, nos termos do artigo 10.º;
  165. d)Vigilância, nos termos do artigo 20.º-A;
  166. e)Fiscalização, nos termos do artigo 21.º e demais legislação aplicável. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser definidas medidas complementares de conservação através da aprovação de:
  167. a)Planos de gestão que contemplem medidas e acções de conservação adequadas, por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos ministros com tutela sobre os sectores com interesses relevantes na ZEC visada, precedidos de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território;
  168. b)Outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os objectivos de conservação visados pelo presente diploma. Artigo 7.º-A Regime transitório dos sítios da lista nacional de sítios Aos sítios da lista nacional de sítios aprovados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e enquanto não se proceder à sua classificação como ZEC é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC. Artigo 7.º-B Regime das ZPE 1 - As ZPE são sujeitas às medidas de conservação necessárias, nos termos dos diplomas que procedem à sua classificação, bem como às medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats e as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos da classificação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, às ZPE, designadas ou a designar, é aplicável o regime previsto no presente diploma para as ZEC. Artigo 7.º-C Outros habitats 1 - Os instrumentos das políticas de ordenamento do território e de desenvolvimento devem manter e, se possível, desenvolver os elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens, tendo em vista a melhoria da coerência ecológica da Rede Natura 2000, incluindo através de incentivos à sua gestão adequada. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se elementos paisagísticos de importância fundamental para a fauna e a flora selvagens os elementos que, pela sua estrutura linear e contínua, como os rios, ribeiras e respectivas margens ou os sistemas tradicionais de delimitação dos campos, ou pelo seu papel de espaço de ligação, como os lagos, lagoas ou matas, são essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens. 3 - Os habitats das espécies dos anexos A-I e B-IV, bem como das espécies de aves migratórias não incluídas no anexo A-I e que não sejam abrangidos pela classificação de ZPE, são sujeitos, sempre que possível, a medidas adequadas para evitar a poluição ou a sua deterioração, tendo em vista os objectivos de conservação das espécies visados pela respectiva classificação. Artigo 8.º Ordenamento do território 1 - Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis nas ZEC e nas ZPE devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas zonas foram classificadas. 2 - Quando a totalidade ou parte das ZEC e ZPE se localizem dentro dos limites de áreas protegidas, classificadas nos termos da lei, o objectivo previsto no número anterior é assegurado através de planos especiais de ordenamento das áreas protegidas. 3 - Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:
  169. a)Avaliar-se a execução dos objectivos previstos no n.º 1, especificando-se no respectivo relatório o fundamento das previsões, restrições e determinações aprovadas, por referência a tais objectivos;
  170. b)Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às medidas de conservação definidas através dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 7.º-B ou previstas no plano sectorial. 4 - A execução da Rede Natura 2000 é objecto de um plano sectorial, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas e estabelecendo orientações para:
  171. a)A gestão territorial nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE;
  172. b)As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats. 5 - O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas de sua incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas. 6 - As formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes são definidas no plano sectorial previsto no n.º 4, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro. 7 - A adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de seis anos após a aprovação do plano sectorial. Artigo 9.º Actos e actividades condicionados 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, as entidades da Administração Pública com intervenção nas ZEC devem, no exercício das suas competências, evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos do presente diploma. 2 - Até à revisão ou alteração dos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis e, nas áreas não abrangidas por aqueles planos, sempre que os relatórios dos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis não contenham a fundamentação referida na alínea
  173. a)do n.º 3 do artigo anterior, dependem de parecer favorável do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente:
  174. a)A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50/prct. da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
  175. b)A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
  176. c)As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
  177. d)As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
  178. e)A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;
  179. f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;
  180. g)A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
  181. h)A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares fora dos perímetros urbanos;
  182. i)A prática de actividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
  183. j)A prática de alpinismo, de escalada e de montanhismo;
  184. l)A reintrodução de espécies indígenas da fauna e da flora selvagens. 3 - O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação. 4 - O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento. 5 - A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável. 6 - Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação. 7 - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, por despacho, pode determinar que a competência para a emissão do parecer previsto no n.º 2 é exercida pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da área geográfica ou da tipologia do projecto. Artigo 10.º Avaliação de impacte ambiental e análise de incidências ambientais 1 - As acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC ou de uma ZPE e não necessários para essa gestão, mas susceptíveis de afectar essa zona de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida zona. 2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental quando:
  185. a)O referido procedimento seja aplicável nos termos da legislação em vigor;
  186. b)Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio. 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma análise de incidências ambientais. 4 - Após a publicação do plano sectorial previsto no n.º 4 do artigo 8.º, as decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios aí definidos. 5 - Quando haja lugar a parecer do ICN ou da comissão de coordenação e desenvolvimento regional competente, a análise de incidências ambientais prevista no n.º 3 é efectuada no referido parecer. 6 - A análise de incidências ambientais abrange:
  187. a)A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;
  188. b)A caracterização da situação de referência;
  189. c)A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;
  190. d)O exame de soluções alternativas;
  191. e)Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados. 7 - A análise de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no n.º 1, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública. 8 - Para efeitos da análise de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados. 9 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário, da ZEC ou da ZPE em causa. 10 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território e do ministro competente em razão da matéria, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica. 11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na análise das suas incidências ambientais afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário, de uma ZEC e de uma ZPE, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:
  192. a)A saúde ou a segurança públicas;
  193. b)As consequências benéficas primordiais para o ambiente;
  194. c)Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia. 12 - Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, são aprovadas medidas compensatórias necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000. 13 - As medidas compensatórias aprovadas são comunicadas à Comissão Europeia. SECÇÃO III Regime jurídico de protecção de espécies Artigo 11.º Espécies animais 1 - Para assegurar a protecção das espécies de aves previstas na alínea
  195. a)do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies animais constantes dos anexos B-II e B-IV, é proibido:
  196. a)Capturar, abater ou deter os espécimes respectivos, qualquer que seja o método utilizado;
  197. b)Perturbar esses espécimes, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração, desde que essa perturbação tenha um efeito significativo relativamente aos objectivos do presente diploma;
  198. c)Destruir, danificar, recolher ou deter os seus ninhos e ovos, mesmo vazios;
  199. d)Deteriorar ou destruir os locais ou áreas de reprodução e repouso dessas espécies. 2 - Relativamente às espécies referidas no n.º 1, são ainda proibidos a exposição com fins comerciais, a venda, a oferta, a troca, a detenção, o transporte para fins de venda ou de troca e ainda a compra de espécimes retirados do meio natural, vivos ou mortos, incluindo qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, com excepção dos espécimes obtidos legalmente antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 224/93, de 18 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto. 3 - As proibições referidas nas alíneas
  200. a)e
  201. b)do n.º 1 e no n.º 2 aplicam-se a todas as fases da vida dos animais abrangidos pelo presente artigo. 4 - A proibição prevista na alínea
  202. a)do n.º 1 não se aplica às espécies constantes do anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça. 5 - A legislação especial prevista no número anterior deve garantir que a caça às espécies constantes do anexo D:
  203. a)Não compromete os esforços de conservação destas espécies empreendidos na sua área de distribuição;
  204. b)Respeita os princípios de uma utilização razoável e de uma regulamentação equilibrada do ponto de vista ecológico;
  205. c)É compatível, no que respeita à população das espécies, incluindo as espécies migradoras, com os objectivos do presente diploma;
  206. d)Não decorre durante o período nidícola, nem durante os diferentes estádios de reprodução e de dependência ou, quando se trate de espécies migradoras, durante o seu período de reprodução e durante o período de retorno ao seu local de nidificação. 6 - As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam aos espécimes comprovadamente de cativeiro. 7 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam, ainda, a:
  207. a)Espécies constantes do anexo A-II, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo;
  208. b)Espécies constantes do anexo A-III, quando as aves tenham sido legalmente capturadas ou mortas ou legalmente adquiridas de outro modo, mediante parecer prévio favorável do ICN e após consulta à Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril;
  209. c)Espécies constantes do anexo D, quando aqueles actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça. 8 - O parecer previsto na alínea
  210. b)do número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação. 9 - A ausência de parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer favorável. 10 - O ICN, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais e o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas devem, no âmbito das suas competências:
  211. a)Instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna previstas no n.º 1;
  212. b)Promover as investigações ou medidas de conservação subsequentes que se revelem adequadas para garantir que as capturas ou abates acidentais não têm um impacte negativo importante nas espécies em questão. Artigo 12.º Espécies vegetais 1 - Para assegurar a protecção das espécies vegetais constantes dos anexos B-II e B-IV, são proibidos:
  213. a)A colheita, o corte, o desenraizamento ou a destruição das plantas ou partes de plantas no seu meio natural e dentro da sua área de distribuição natural;
  214. b)A detenção, o transporte, a venda ou troca e a oferta para fins de venda ou de troca de espécimes das referidas espécies, colhidos no meio natural, com excepção dos espécimes legalmente colhidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto. 2 - As proibições referidas no número anterior aplicam-se a todas as fases do ciclo biológico das plantas abrangidas pelo presente artigo. 3 - As proibições previstas no n.º 1 não se aplicam aos espécimes artificialmente propagados. Artigo 13.º Meios e formas de captura ou abate proibidos Para a recolha, captura ou abate de espécimes das espécies da fauna selvagem enumerados na alínea
  215. a)do anexo B-V e no anexo D, são proibidos todos os meios não selectivos, instalações ou métodos de captura ou de abate, susceptíveis de provocar localmente a extinção ou de perturbar gravemente a tranquilidade das populações das referidas espécies e, em particular:
  216. a)A utilização dos meios de captura ou de abate não selectivos enumerados na alínea
  217. a)do anexo C;
  218. b)Qualquer forma de captura ou de abate a partir dos meios de transporte referidos na alínea
  219. b)do anexo C. Artigo 14.º Medidas para a colheita, captura e abate 1 - Sempre que necessário, são fixadas as medidas adequadas para que a colheita, captura e abate no meio natural, bem como a exploração, de espécimes das espécies da flora e da fauna selvagens constantes nos anexos B-V e D sejam compatíveis com a sua manutenção num estado de conservação favorável. 2 - As medidas referidas no n.º 1 podem compreender, nomeadamente:
  220. a)As restrições relativas ao acesso a determinadas áreas;
  221. b)A proibição temporária de captura e abate ou a interdição de locais de captura, abate e colheita de espécimes no meio natural e de exploração de certas populações;
  222. c)A regulamentação dos períodos ou dos modos de colheita, captura e abate;
  223. d)A aplicação na colheita ou captura e abate de regras haliêuticas ou cinegéticas que respeitem a sua conservação;
  224. e)A criação de um sistema de autorizações da colheita, captura e abate ou de quotas;
  225. f)A regulamentação da compra, venda, colocação no mercado, detenção ou transporte com vista à venda de espécimes;
  226. g)A criação de espécimes de espécies animais em cativeiro, bem como a propagação artificial de espécies vegetais, em condições estritamente controladas, com vista à redução da sua colheita no meio natural;
  227. h)A avaliação do efeito das medidas adoptadas. 3 - O Governo, por decreto-lei ou, quando aplicável, por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, fixa as medidas previstas nos n.os 1 e 2. Artigo 15.º Colecções 1 - É proibido coleccionar espécimes, vivos ou mortos, das espécies previstas nos artigos 11.º e 12.º, incluindo partes ou produtos delas derivados, bem como ninhos e ovos, com excepção das espécies constantes no anexo D quando esses actos sejam permitidos pela legislação que regula o exercício da caça. 2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica a colecções para fins de investigação ou de ensino, bem como a espécimes comprovadamente de cativeiro. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 2, os interessados devem comprovar junto do ICN a finalidade das respectivas colecções de acordo com os procedimentos previstos no artigo 20.º, com as necessárias adaptações. 4 - Para efeitos de aplicação dos n.os 2 e 3, as entidades singulares ou colectivas já possuidoras de colecções ficam obrigadas a dar conhecimento ao ICN das características essenciais identificadoras dessas colecções, no prazo de 180 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma. Artigo 15.º-A Espécimes de cativeiro Os criadores de espécimes de espécies de aves autóctones ou de outras espécies incluídas no âmbito de aplicação do presente diploma devem proceder conforme o estipulado em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 16.º Introdução de espécies não indígenas A introdução na natureza de espécies da flora e da fauna que não ocorram naturalmente no estado selvagem em território nacional bem como a definição das medidas adequadas a esse fim são reguladas em diploma próprio. Artigo 17.º Recolha e tratamento de animais selvagens e detenção de animais irrecuperáveis Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, a actividade de recolha e tratamento de animais selvagens para promover a sua reprodução, criação em cativeiro ou devolução ao meio natural é regulamentada por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Artigo 18.º Anilhagem 1 - A actividade de anilhagem é regulamentada por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Florestas e do Ambiente e do Ordenamento do Território. 2 - Até à entrada em vigor do diploma previsto no número anterior, a actividade de anilhagem só pode ser exercida por pessoas singulares e carece de autorização prévia do ICN. 3 - O pedido de autorização previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
  228. a)Identificação pessoal do requerente;
  229. b)Identificação das espécies objecto de anilhagem;
  230. c)Identificação do local de anilhagem;
  231. d)Fundamentação técnica;
  232. e)Descrição de experiência anterior no exercício da actividade de anilhagem. 4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, o ICN emite uma credencial que contém, para além dos elementos previstos no número anterior, a indicação do respectivo prazo de validade, o qual não pode ser superior a um ano. 5 - A autorização prevista no n.º 2 deve ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação. 6 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior. 7 - Os titulares de credenciais devem apresentá-las sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização o solicitem. 8 - No prazo de 30 dias a contar do termo do período de validade das credenciais, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório especificando o número de espécimes de cada espécie capturados e anilhados ao abrigo da credencial emitida, os locais de captura e de anilhagem, bem como os métodos utilizados. 9 - A emissão de novas credenciais depende da apresentação do relatório previsto no número anterior. 10 - Compete exclusivamente ao ICN o fornecimento das anilhas metálicas utilizadas na actividade de anilhagem, com excepção das utilizadas em espécimes de espécies de aves constantes no anexo D, quando resultantes de criação em cativeiro. 11 - A anilha metálica deve conter uma numeração individual e uma menção ao serviço competente do ICN. Artigo 19.º Taxidermia 1 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies de aves previstas na alínea
  233. a)do n.º 1 do artigo 2.º e das espécies de animais inscritas nos anexos B-II, B-IV e B-V, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. 2 - É proibida a taxidermia em espécimes das espécies constantes do anexo D, até à entrada em vigor da respectiva regulamentação, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a taxidermia para fins de investigação e educação licenciada pelo ICN, nos termos do artigo 20.º Artigo 20.º Regime excepcional 1 - Os actos e as actividades proibidos nos artigos 11.º, 12.º e 19.º ou a utilização dos meios proibidos nas alíneas
  234. a)e
  235. b)do artigo 13.º podem ser excepcionalmente permitidos, mediante licença do ICN, desde que não exista alternativa satisfatória, não seja prejudicada a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável, na sua área de distribuição natural, e quando o acto ou actividade vise atingir uma das seguintes finalidades:
  236. a)Proteger a flora e a fauna selvagens e conservar os habitats naturais;
  237. b)Evitar graves prejuízos, nomeadamente às culturas, à criação de gado, à apicultura, às florestas, à pesca, à caça, à aquicultura, à criação de caça em cativeiro, aos recursos hídricos e à propriedade pública e privada;
  238. c)Garantir a saúde e a segurança públicas, a segurança aeronáutica ou outros interesses públicos prioritários, designadamente de carácter social ou económico;
  239. d)Obter consequências benéficas de importância primordial para o ambiente;
  240. e)Permitir a investigação e a educação;
  241. f)Permitir o repovoamento e a reintrodução de espécies;
  242. g)Permitir a criação de espécimes das espécies associada às acções referidas nas alíneas
  243. e)e f), incluindo a reprodução artificial de plantas, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor;
  244. h)Permitir a taxidermia de espécimes das espécies associada às acções referidas na alínea e);
  245. i)Permitir, em condições estritamente controladas pelo ICN e de um modo selectivo, a captura em locais autorizados pelo ICN, a detenção ou qualquer outra exploração judiciosa de espécimes de espécies de aves, incluídas no âmbito do presente diploma. 2 - Do alvará da licença a emitir nos termos do número anterior deve constar:
  246. a)A sua finalidade e propósitos;
  247. b)A referência à espécie ou espécies em causa;
  248. c)A indicação do período de duração da licença, o qual não pode ser superior a um ano;
  249. d)As freguesias e concelhos abrangidos pela autorização;
  250. e)O número de espécimes de cada espécie em causa, sempre que tal indicação seja possível;
  251. f)Os métodos e meios de equipamento que se podem utilizar;
  252. g)Outras indicações ou limites que se julguem necessários. 3 - Os requerimentos para a obtenção da licença prevista no n.º 1 são instruídos com os elementos tendentes à demonstração das condições aí referidas. 4 - A autorização para a prática dos actos e actividades a que se refere o n.º 1 deverá ser concedida no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação. 5 - Considera-se indeferido o pedido quando não for concedida autorização no prazo referido no número anterior. 6 - Os titulares das licenças devem exibir o respectivo alvará sempre que os funcionários do ICN ou demais agentes da fiscalização assim o solicitem. 7 - Findo o período de duração das licenças, e no prazo de 30 dias a contar do seu termo, os respectivos titulares devem enviar ao ICN um relatório onde constem os contingentes de espécimes de cada espécie efectivamente capturados ou abatidos, bem como o número de ninhos ou ovos removidos ao abrigo da licença emitida, os locais de captura ou abate e os métodos utilizados. 8 - A concessão de novas licenças fica dependente da apresentação do relatório referido no número anterior. 9 - Sempre que estejam em causa espécies constantes do anexo D, as competências previstas nos números anteriores, desde que previstas na legislação que regula o exercício da caça, são exercidas pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas. SECÇÃO IV Vigilância Artigo 20.º-A Vigilância 1 - Compete ao ICN, tendo especialmente em conta os tipos de habitat natural e as espécies prioritárias, assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies e habitats referidos no n.º 1 do artigo 2.º 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas com intervenção em matéria de actividade cinegética assegurar a monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação das espécies constantes no anexo D. CAPÍTULO III Fiscalização e sanções Artigo 21.º Fiscalização 1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar compete ao ICN, às autarquias locais, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, ao Instituto da Água, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, às direcções regionais de agricultura e às autoridades policiais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias. Artigo 22.º Contra-ordenações 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
  253. a)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
  254. b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º 2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 125 a (euro) 3740, aplicável a pessoas singulares, e de (euro) 3990 a (euro) 44890, no caso de pessoas colectivas:
  255. a)A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 11.º;
  256. b)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º;
  257. c)A violação do disposto no artigo 13.º;
  258. d)A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 15.º;
  259. e)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;
  260. f)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º 3 - A negligência é punível, sendo neste caso reduzidos a metade os montantes máximos das coimas. 4 - A tentativa é igualmente punível, sendo o valor da coima especialmente atenuado. Artigo 23.º Sanções acessórias As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 22.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção assim o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
  261. a)A perda dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;
  262. b)A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;
  263. c)A interdição do exercício de actividade;
  264. d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
  265. e)A privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
  266. f)O encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
  267. g)A suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 24.º Processo de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias 1 - Compete ao ICN o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
  268. a)Na totalidade ou parte dos sítios da lista nacional de sítios, dos sítios de interesse comunitário ou das ZEC que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior;
  269. b)Na totalidade ou na parte das ZPE criadas ao abrigo do presente diploma ou de legislação anterior que se localizem dentro dos limites das áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, ou de legislação anterior. 2 - Compete às comissões de coordenação e desenvolvimento regional o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias nos seguintes casos:
  270. a)Nos sítios da lista nacional de sítios, nos sítios de interesse comunitário e nas ZEC, bem como nas ZPE não abrangidos pelas alíneas
  271. a)e
  272. b)do número anterior;
  273. b)No remanescente do território nacional. 3 - A receita das coimas previstas no artigo 22.º será assim distribuída:
  274. a)60/prct. para o Estado;
  275. b)20/prct. para a entidade autuante;
  276. c)20/prct. para a entidade que processa a contra-ordenação. Artigo 25.º Reposição da situação anterior 1 - Sem prejuízo da aplicação da coima e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente podem, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, intimar o infractor a proceder à reposição da situação anterior à infracção, fixando as acções necessárias para o efeito e o respectivo prazo de execução. 2 - Após a notificação para as acções referidas no número anterior e se a obrigação não for cumprida no prazo fixado, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente procede ou manda proceder às acções necessárias por conta do infractor. 3 - As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas nos termos do processo de execuções fiscais, constituindo a nota de despesas título executivo bastante, devendo dela constar o nome e o domicílio do devedor, a proveniência da dívida e a indicação, por extenso, do seu montante, bem como a data a partir da qual são devidos juros de mora. Artigo 25.º-A Embargo e demolição Sem prejuízo da coima aplicável e das sanções acessórias, o ICN ou a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, podem:
  277. a)Determinar o embargo ou a demolição das obras que não tenham sido precedidas do parecer previsto no artigo 9.º ou que não estejam em conformidade com aquele parecer;
  278. b)Fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 26.º Regiões Autónomas 1 - O regime do presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da administração regional autónoma, a introduzir em diploma regional adequado. 2 - Compete às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a aprovação das ZPE e dos sítios respectivos que integram a lista nacional de sítios. 3 - Os serviços e organismos das administrações regionais autónomas devem remeter ao ICN a informação necessária à elaboração dos relatórios exigidos pelas Directivas n.os 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, e 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril. Artigo 27.º Revogações São revogados os Decretos-Leis n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto. ANEXO A-I Espécies de aves de interesse comunitário cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial Um asterisco colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária. Gavia stellata - mobelha-pequena. Gavia arctica - mobelha-árctica. Gavia immer - mobelha-grande. Podiceps auritus - mergulhão-de-pescoço-castanho. Pterodroma feae - freira-do-bugio. Pterodroma madeira - freira-da-madeira. Bulweria bulwerii - pardela-de-bulwer. Calonectris diomedea - pardela-de-bico-amarelo. Puffinus puffinus mauretanicus - pardela-sombria-das-baleares. Puffinus assimilis - pardela-pequena. Pelagodroma marina - painho-de-ventre-branco. Hydrobates pelagicus - painho-de-cauda-quadrada. Oceanodroma leucorhoa - painho-de-cauda-forcada. Oceanodroma castro - painho-da-madeira. Phalacrocorax aristotelis desmarestii - corvo-marinho-de-crista (mediterrânico). Phalacrocorax pygmeus - corvo-marinho-pigmeu. Pelecanus onocrotalus - pelicano-vulgar. Pelecanus crispus - pelicano-crespo. Botaurus stellaris - abetouro-comum. Ixobrychus minutus - garça-pequena. Nycticorax nycticorax - goraz. Ardeola ralloides - papa-ratos. Egretta garzetta - garça-branca. Egretta alba - garça-branca-grande. Ardea purpurea - garça-vermelha. Ciconia nigra - cegonha-preta. Ciconia ciconia - cegonha-branca. Plegadis falcinellus - maçarico-preto. Platalea leucorodia - colhereiro. Phoenicopterus ruber - flamingo. Cygnus bewickii (Cygnus columbanus bewckii) - cisne-pequeno. Cygnus cygnus - cisne-bravo. Anser albifrons flavirostris - ganso-da-gronelândia. Anser erythropus - ganso-pequeno-de-testa-branca. Branta leucopsis - ganso-de-faces-brancas. Branta ruficollis - ganso-de-pescoço-ruivo. Tadorna ferruginea - pato-ferrugíneo. Marmaronetta angustirostris - pardilheira. Aythya nyroca - zarro-castanho. Mergus albellus - merganso-pequeno. Oxyura leucocephala - pato-de-rabo-alçado. Pernis apivorus - falcão-abelheiro. Elanus caeruleus - peneireiro-cinzento. Milvus migrans - milhafre-preto. Milvus milvus - milhano. Haliaeetus albicilla - águia-rabalva. Gypaetus barbatus - quebra-osso. Neophron percnopterus - abutre-do-egipto. Gyps fulvus - grifo. Aegypius monachus - abutre-preto. Circaetus gallicus - águia-cobreira. Circus aeruginosus - tartaranhão-ruivo-dos-pauis. Circus cyaneus - tartaranhão-azulado. Circus macrourus - tartaranhão-de-peito-branco. Circus pygargus - tartaranhão-caçador. Accipiter gentilis arrigonii - açor (subespécie da Córsega e Sardenha). Accipiter nisus granti - fura-bardos. Accipiter brevipes - gavião-grego. Buteo rufinus - búteo-mouro. Aquila pomarina - águia-pomarina. Aquila clanga - águia-gritadeira. Aquila heliaca - águia-imperial. Aquila adalberti - águia-imperial-ibérica. Aquila chrysaetos - águia-real. Hieraaetus pennatus - águia-calçada. Hieraaetus fasciatus - águia-de-bonelli. Pandion haliaetus - águia-pesqueira. Falco naumanni - peneireiro-das-torres. Falco columbarius - esmerilhão. Falco eleonorae - falcão-da-rainha. Falco biarmicus - borni. Falco rusticolus - falcão-gerifalte. Falco peregrinus - falcão-peregrino. Bonasa bonasia - galinha-do-mato. Lagopus mutus pyrenaicus - lagópode-branco (subespécie pirenaica). Lagopus mutus helveticus - lagópode-branco (subespécie alpina). Tetrao tetrix tetrix - galo-lira (subespécie continental). Tetrao urogallus - tetraz. Alectoris graeca saxatilis - perdiz-grega (subespécie alpina). Alectoris graeca whitakeri - perdiz-grega (subespécie italiana). Alectoris barbara - perdiz-moura. Perdix perdix italica - perdiz-cinzenta (subespécie italiana). Perdix perdix hispaniensis - perdiz-cinzenta (subespécie ibérica). Turnix sylvatica - toirão. Porzana porzana - franga-d'água-grande. Porzana parva - franga-d'água-bastarda. Porzana pusilla - franga-d'água-pequena. Crex crex - codornizão. Porphyrio porphyrio - caimão. Fulica cristata - galeirão-de-crista. Grus grus - grou. Tetrax tetrax - sisão. Chlamydotis undulata - abetarda-moura. Otis tarda - abetarda. Himantopus himantopus - perna-longa. Recurvirostra avosetta - alfaiate. Burhinus oedemus - alcaravão. Cursorius cursor - corredor. Glareola pratincola - perdiz-do-mar. Eudromias morinellus - tarambola-carambola. Pluvialis apricaria - tarambola-dourada. Hoplopterus spinosus - abibe-esporado. Philomachus pugnax - combatente. Gallinago media - narceja-real. Limosa lapponica - fuselo. Numennius tenuirostris - maçarico-de-bico-fino. Tringa glareola - maçarico-bastardo. Xenus cinereus - maçarico-sovela. Phalaropus lobatus - falaropo-de-bico-fino. Larus melanocephalus - gaivota-do-mediterrâneo. Larus genei - gaivota-de-bico-fino. Larus audouinii - gaivota-de-audouin. Gelochelidon nilotica - gaivina-de-bico-preto. Sterna caspia - gaivina-de-bico-vermelho. Sterna sandvicensis - garajau-comum. Sterna dougallii - andorinha-do-mar-rosada. Sterna hirundo - andorinha-do-mar-comum. Sterna paradisaea - andorinha-do-mar-árctica. Sterna albifrons - andorinha-do-mar-anã. Chlidonias hybridus - gaivina-dos-pauis. Chlidonias niger - gaivina-preta. Uria aalge ibericus - airo (subespécie ibérica). Pterocles orientalis - cortiçol-de-barriga-preta. Pterocles alchata - cortiçol-de-barriga-branca. Columba palumbus azorica - pombo-torcaz-dos-açores. Columba torcaz - pombo-torcaz-da-madeira. Columba bollii - pombo-torcaz-de-bolle. Columba junoiniae - pombo-de-rabo-branco. Bubo bubo - bufo-real. Nyctea scandiaca - bufo-branco. Surnia ulula - coruja-gavião. Glaucidium passerinum - mocho-pigmeu. Strix uralensis - coruja-uralense. Strix nebulosa - coruja-lapónica. Asio flammeus - coruja-do-nabal. Aegolius funereus - mocho-de-tengmalm. Caprimulgus europaeus - noitibó. Apus caffer - andorinhão-cafre. Alcedo atthis - guarda-rios. Coracias garrulus - rolieiro. Picus canus - peto-de-cabeça-cinzenta. Dryocopus martius - peto-preto. Dendrocopus major canariensis - pica-pau-de-tenerife. Dendrocopus major thanneri - pica-pau-de-gran canaria. Dendrocopus syriacus - pica-pau-sírio. Dendrocopus medius - pica-pau-mediano. Dendrocopus leucotos - pica-pau-de-dorso-branco. Picoides tridactylus - pica-pau-tridactilo. Chersophilus duponti - calhandra-de-dupont. Melanocorypha calandra - calhandra. Calandrella brachydactyla - calhandrinha. Galerida theklae - cotovia-do-monte. Lullula arborea - cotovia-pequena. Anthus campestris - petinha-dos-campos. Troglodytes troglodytes fridanensis - carriça (subespécie Fair Isle). Luscinia svecica - pisco-de-peito-azul. Saxicola dacotiae - cartaxo-das-canárias. Oenanthe leucura - chasco-preto. Acrocephalus melanopogon - felosa-real. Acrocephalus paludicola - felosa-aquática. Hippolais olivetorum - felosa-das-oliveiras. Sylvia sarda - toutinegra-sarda. Sylvia undata - felosa-do-mato. Sylvia rueppelli - toutinegra-de-ruppell. Sylvia nisoria - toutinegra-gavião. Ficedula parva - papa-moscas-pequeno. Ficedula semitorquata - papa-moscas-de-meio-colar. Ficedula albicollis - papa-moscas-de-colar. Sitta krueperi - trepadeira-de-kruper. Sitta whiteheadi - trepadeira-corsa. Lanius collurio - picanço-de-dorso-vermelho. Lanius minor - picanço-pequeno. Pyrrhocorax pyrrhocorax - gralha-de-bico-vermelho. Fringilla coelebs ombriosa - tentilhão-de-hierro. Fringilla teydea - tentilhão-azul. Loxia scotica - cruza-bico-escocês. Bucanetes githagineus - pintarroxo-trombeteiro. Pyrrhula murina - priolo. Emberiza cineracea - escrevedeira-de-cabeça-amarela. Emberiza hortulana - sombria. Emberiza caesia - escrevedeira-cinzenta. ANEXO A-II Espécies de aves cujo comércio é permitido nas condições previstas na alínea
  279. a)do n.º 7 do artigo 11.º Lagopus lagopus scoticus (e hibernicus) - lagópode-escocês. Alectoris barbara - perdiz-moura. Perdix perdix - perdiz-cinzenta. ANEXO A-III Espécies de aves cujo comércio pode ser objecto de limitações conforme definido na alínea
  280. b)do n.º 7 do artigo 11.º Anser albifrons albifrons - ganso-grande-de-testa-branco (variedade continental). Anser anser - ganso-comum-ocidental. Aythya marila - zarro-bastardo. Somateria mollissima - eider-edredão. Melanitta nigra - pato-negro. Lagopus mutus - lagópode-branco. Tetrao terix britannicus - galo-lira (variedade britânica). Tetrao urogallus - tetraz. ANEXO B-I Tipos de habitats naturais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de ZEC Interpretação As orientações para a interpretação dos tipos de habitat constam do Manual de Interpretação dos Habitats da União Europeia, tal como foi aprovado pelo comité estabelecido nos termos do artigo 20.º (Comité Habitats) e publicado pela Comissão Europeia. O código apresentado corresponde ao código Natura 2000. O símbolo indica os tipos de habitat prioritários. 1 Habitats costeiros e vegetação halófila 11 Águas marinhas e meios sob influência das marés 1110 Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda. 1120 Bancos de posidónias (Posidonion oceanicae). 1130 Estuários. 1140 Lodaçais e areais a descoberto na maré baixa. 1150 Lagunas costeiras. 1160 Enseadas e baías pouco profundas. 1170 Recifes. 1180 Estruturas submarinas originadas por emissões gasosas. 12 Falésias marítimas e praias de calhaus rolados 1210 Vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré. 1220 Vegetação perene das praias de calhaus rolados. 1230 Falésias com vegetação das costas atlânticas e bálticas. 1240 Falésias com vegetação das costas mediterrânicas com Limonium spp. endémicas. 1150 Falésias com flora endémica das costas macaronésias. 13 Sapais e prados salgados atlânticos e continentais 1310 Vegetação pioneira de Salicornia e outras espécies anuais das zonas lodosas e arenosas. 1320 Prados de Spartina (Spartinion maritimae). 1330 Prados salgados atlânticos (Glauco-Puccinellietalia maritimae). 1340 Prados salgados interiores. 14 Sapais e prados salgados mediterrânicos e termoatlânticos 1410 Prados salgados mediterrânicos (Juncetalia maritimi). 1420 Matos halófilos mediterrânicos e termoatlânticos (Sarcocornetea fruticosi). 1430 Matos halonitrófilos (Pegano-Salsoletea). 15 Estepes interiores halófilas e gipsófilas 1510 Estepes salgadas mediterrânicas (Limonietalia). 1520 Vegetação gipsófila ibérica (Gypsophiletalia). 1530 Estepes salgadas e sapais panónicos. 16 Arquipélagos, costas e superfícies emergentes do mar Báltico boreal 1610 Ilhas «esker» do Báltico com vegetação das praias de areia, de rocha ou de calhaus rolados e vegetação sublitoral. 1620 Ilhéus e pequenas ilhas do Báltico boreal. 1630 Prados costeiros do Báltico boreal. 1640 Praias de areia com vegetação vivaz do Báltico boreal. 1650 Enseadas estreitas do Báltico boreal. 2 Dunas marítimas e interiores 21 Dunas marítimas das costas atlânticas, do mar do Norte e do Báltico 2110 Dunas móveis embrionárias. 2120 Dunas móveis do cordão litoral com Ammophila arenaria («dunas brancas»). 2130 Dunas fixas com vegetação herbácea («dunas cinzentas»). 2140 Dunas fixas descalcificadas com Empetrum nigrum. 2150 Dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea). 2160 Dunas com Hippophaë rhamnoides. 2170 Dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae). 2180 Dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal. 2190 Depressões húmidas intradunares. 21A0 Machairs ( na Irlanda). 22 Dunas marítimas das costas mediterrânicas 2210 Dunas fixas do litoral da Crucianellion maritimae. 2220 Dunas com Euphorbia terracina. 2230 Dunas com prados da Malcolmietalia. 2240 Dunas com prados da Brachypodietalia e espécies anuais. 2250 Dunas litorais com Juniperus spp. 2260 Dunas com vegetação esclerófila da Cisto-Lavenduletalia. 2270 Dunas com florestas de Pinus pinea e ou Pinus pinaster. 23 Dunas interiores, antigas e descalcificadas 2310 Charnecas psamófilas secas de Calluna e Genista. 2320 Charnecas psamófilas secas de Calluna e Empetrum nigrum. 2330 Dunas interiores com prados abertos de Corynephourus e Agrostis. 2340 Dunas interiores panónicas. 3 Habitats de água doce 31 Águas paradas 3110 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas das planícies arenosas (Littorelletalia uniflorae). 3120 Águas oligotróficas muito pouco mineralizadas em solos geralmente arenosos do oeste mediterrânico com Isoëtes spp. 3130 Águas estagnadas, oligotróficas a mesotróficas, com vegetação da Littorelletea uniflorae e ou da Isoëto-Nanojuncetea. 3140 Águas oligomesotróficas calcárias com vegetação bêntica de Chara spp. 3150 Lagos eutróficos naturais com vegetação da Magnopotamion ou da Hydrocharition. 3160 Lagos e charcos distróficos naturais. 3170 Charcos temporários mediterrânicos. 3180 Turloughs. 32 Águas correntes - Troços de cursos de água com dinâmica natural e seminatural (leitos pequenos, médios e grandes) em que a qualidade da água não sofre mudanças significativas. 3210 Cursos de água naturais da Fenoscândia. 3220 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola herbácea. 3230 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Myricaria germanica. 3240 Cursos de água alpinos com vegetação ripícola lenhosa de Salix elaeagnos. 3250 Cursos de água mediterrânicos permanentes com Glaucium flavum. 3260 Cursos de água dos pisos basal a montano com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion. 3270 Cursos de água de margens vasosas com vegetação da Chenopodion rubri p. p. e da Bidention p. p. 3280 Cursos de água mediterrânicos permanentes da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba. 3290 Cursos de água mediterrânicos intermitentes da Paspalo-Agrostidion. 4 Charnecas e matos das zonas temperadas 4010 Charnecas húmidas atlânticas setentrionais de Erica tetralix. 4020 Charnecas húmidas atlânticas temperadas de Erica ciliaris e Erica tetralix. 4030 Charnecas secas europeias. 4040 Charnecas secas atlânticas litorais de Erica vagans. 4050 Charnecas macaronésias endémicas. 4060 Charnecas alpinas e boreais. 4070 Matos de Pinus mugo e Rhododendron hirsutum (Mugo-Rhododendretum hirsuti). 4080 Matos de Salix spp. subárcticos. 4090 Charnecas oromediterrânicas endémicas com giestas espinhosas. 5 Matos esclerófilos 51 Matos submediterrânicos e temperados 5110 Formações estáveis xerotermófilas de Buxus sempervirens das vertentes rochosas (Berberidion p. p.). 5120 Formações montanas de Cytisus purgans. 5130 Formações de Juniperus communis em charnecas ou prados calcários. 5140 Formações de Cistus palhinhae em charnecas marítimas. 52 Matagais arborescentes mediterrânicos 5210 Matagais arborescentes de Juniperus spp. 5220 Matagais arborescentes de Zyziphus. 5230 Matagais arborescentes de Laurus nobilis. 53 Matos termomediterrânicos pré-estépicos 5310 Matas de Laurus nobilis. 5320 Formações baixas de euforbiáceas junto a falésias. 5330 Matos termomediterrânicos pré-desérticos. 54 Friganas 5410 Friganas mediterrânicas ocidentais dos cimos de falésia (Astragalo-Plantaginetum subulatae). 5420 Friganas da Sarcopoterium spinosum. 5430 Friganas endémicas da Euphorbio-Verbascion. 6 Formações herbáceas naturais e seminaturais 61 Prados naturais 6110 Prados rupícolas calcários ou basófilos da Alysso-Sedion albi. 6120 Prados calcários de areias xéricas. 6130 Prados calaminares da Violetalia calaminariae. 6140 Prados pirenaicos siliciosos de Festuca eskia. 6150 Prados alpino-boreais siliciosos. 6160 Prados oro-ibéricos de Festuca indigesta. 6170 Prados calcários alpinos e subalpinos. 6180 Prados mesófilos macaronésios. 62 Formações herbáceas secas seminaturais e fácies arbustivas 6210 Prados secos seminaturais e fácies arbustivas em substrato calcário (Festuco-Brometalia) ( importantes habitats de orquídeas). 6220 Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-Brachypodietea. 6230 Formações herbáceas de Nardus, ricas em espécies, em substratos silicosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental). 6240 Prados estépicos subpanónicos. 6250 Prados estépicos panónicos em substrato de loess. 6260 Estepes panónicas em substrato arenoso. 6270 Prados fenoscandianos de baixa altitude, secos a mesófilos, ricos em espécies. 6280 Alvar nórdico e rochas planas calcárias pré-câmbricas. 63 Florestas esclerófilas sujeitas a pastoreio (montados) 6310 Montados de Quercus spp. de folha perene. 64 Pradarias húmidas seminaturais de ervas altas 6410 Pradarias com Molinia em solos calcários, turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae). 6420 Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas altas da Molinio-Holoschoenion. 6430 Comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos pisos montano a alpino. 6440 Pradarias aluviais inundáveis da Cnidion dubii. 6450 Pradarias aluviais setêntrio-boreais. 65 Prados mesófilos 6510 Prados de feno pobres de baixa altitude (Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis). 6520 Prados de feno de montanha. 6530 Prados arborizados fenoscandianos. 7 Turfeiras altas, turfeiras baixas e pântanos 71 Turfeiras ácidas de Sphagnum 7110 Turfeiras altas activas. 7120 Turfeiras altas degradadas ainda susceptíveis de regeneração natural. 7130 Turfeiras de coberta ( turfeiras activas). 7140 Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes. 7150 Depressões em substratos turfosos da Rhynchosporion. 7160 Nascentes ricas em minerais e nascentes de pântano fenoscandianas. 72 Pântanos calcários 7210 Pântanos calcários com Cladium mariscus e espécies da Caricion davallianae. 7220 Nascentes petrificantes com formação de travertinos (Cratoneurion). 7230 Turfeiras baixas alcalinas. 7240 Formações pioneiras alpinas da Caricion bicoloris-atrofuscae. 73 Turfeiras boreais 7310 Turfeiras de Aapa. 7320 Turfeiras de Palsa. 8 Habitats rochosos e grutas 81 Depósitos de vertente rochosos 8110 Depósitos siliciosos dos pisos montano a nival (Androsacetalia alpinae e Galeopsietalia ladani). 8120 Depósitos calcários e de xistos calcários dos pisos montano a alpino (Thlaspietea rotundifolii). 8130 Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos. 8140 Depósitos mediterrânicos orientais. 8150 Depósitos médio-europeus siliciosos das regiões altas. 8160 Depósitos médio-europeus calcários dos pisos colino a montano. 82 Vertentes rochosas com vegetação casmofítica 8210 Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica. 8220 Vertentes rochosas siliciosas com vegetação casmofítica. 8230 Rochas siliciosas com vegetação pioneira da Sedo-Scleranthion ou da Sedo Albi-Veronicion dillenii. 8240 Lajes calcárias. 83 Outros habitats rochosos 8310 Grutas não exploradas pelo turismo. 8320 Campos de lava e escavações naturais. 8330 Grutas marinhas submersas ou semi-submersas. 8340 Glaciares permanentes. 9 Florestas Florestas (sub)naturais de essências indígenas no estado de matas em alto fuste com vegetação subarbustiva típica, que correspondem a um dos seguintes critérios: raras ou residuais e ou com espécies de interesse comunitário: 90 Florestas da Europa boreal 9010 Taiga ocidental. 9020 Florestas antigas caducifólias naturais hemiboreais da Fenoscândia ricas em epífitas (Quercus, Tilia, Acer, Fraxinus ou Ulmus). 9030 Florestas naturais dos primeiros estádios de sucessão das superfícies emergentes costeiras. 9040 Florestas nórdicas subalpinas/subárcticas de Betula pubescens spp. czerepanovii. 9050 Florestas fenoscandianas de Picea abies ricas em herbáceas. 9060 Florestas de coníferas nos eskers fluvioglaciares ou a eles associadas. 9070 Pastagens arborizadas fenoscandianas. 9080 Bosques pantanosos caducifólios da Fenoscândia. 91 Florestas da Europa temperada 9110 Faiais de Luzulo-Fagetum. 9120 Faiais acidófilos atlânticos com vegetação arbustiva de Ilex e por vezes Taxus (Quercion robori-petrae ou Ilici-Fagenion). 9130 Faiais da Asperulo-Fagetum. 9140 Faiais subalpinos médio-europeus com Acer e Rumex arifolius. 9150 Faiais calcícolas médio-europeus da Cephalanthero-Fagion. 9160 Carvalhais pedunculados ou florestas mistas de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli. 9170 Florestas mistas de carvalhos e carpas da Galio-Carpinetum. 9180 Florestas de vertentes, depósitos rochosos ou ravinas da Tilio-Acerion. 9190 Carvalhais antigos acidófilos de Quercus robur das planícies arenosas. 91A0 Carvalhais antigos das ilhas Britânicas com Ilex e Blechnum. 91B0 Freixiais termófilos de Fraxinus angustifolia. 91C0 Florestas caledónicas. 91D0 Turfeiras arborizadas. 91E0 Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae). 91F0 Florestas mistas de Quercus robur, Ulmus laevis, Ulmus minor, Fraxinus excelsior ou Fraxinus angustifolia das margens de grandes rios (Ulmenion minoris). 91G0 Florestas panónicas de Quercus petraea e Carpinus betulus. 91H0 Florestas panónicas de Quercus pubescens. 91I0 Florestas euro-siberianas estépicas de Quercus spp. 91J0 Florestas de Taxus baccata das ilhas Britânicas. 92 Florestas mediterrânicas caducifólias 9210 Faiais dos Apeninos com Taxus e Ilex. 9220 Faiais dos Apeninos com Abies alba e faiais com Abies nebrodensis. 9230 Carvalhais galaico-portugueses de Quercus robur e Quercus pyrenaica. 9240 Carvalhais ibéricos de Quercus faginea e Quercus canariensis. 9250 Carvalhais de Quercus trojana. 9260 Florestas de Castanea sativa. 9270 Faiais helénicos com Abies borisii-regis. 9280 Florestas de Quercus frainetto. 9290 Florestas de ciprestes (Acero-Cupression). 92A0 Florestas-galerias de Salix alba e Populus alba. 92B0 Florestas-galerias junto aos cursos de água intermitentes mediterrânicos com Rhododendron ponticum, Salix e outras espécies. 92C0 Florestas de Platanus orientalis e Liquidambar orientalis (Platanion orientalis). 92D0 Galerias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae). 93 Florestas esclerófilas mediterrânicas 9310 Carvalhais do Egeu de Quercus brachyphylla. 9320 Florestas de Olea e Ceratonia. 9330 Florestas de Quercus suber. 9340 Florestas de Quercus ilex e Quercus rotundifolia. 9350 Florestas de Quercus macrolepis. 9360 Laurissilvas macaronésias (Laurus, Ocotea). 9370 Palmeirais de Phoenix. 9380 Florestas de Ilex aquifolium. 94 Florestas de coníferas das montanhas temperadas 9410 Florestas acidófilas dos pisos montano a alpino (Vaccinio-Piceetea). 9420 Florestas alpinas de Larix decidua e ou Pinus cembra. 9430 Florestas montanas e subalpinas de Pinus uncinata ( em substrato gipsífero ou calcário). 95 Florestas de coníferas das montanhas mediterrânicas e macaronésias 9510 Florestas apeninas meridionais de Abies alba. 9520 Florestas de Abies pinsapo. 9530 Pinhais (sub)mediterrânicos de pinheiros negros endémicos. 9540 Pinhais mediterrânicos de pinheiros mesógeos endémicos. 9550 Pinhais endémicos canários. 9560 Florestas endémicas de Juniperus spp. 9570 Florestas de Tetraclinis articulata. 9580 Florestas mediterrânicas de Taxus baccata. ANEXO B-II Espécies animais e vegetais de interesse comunitário cuja conservação exige a designação de zonas especiais de conservação. Interpretação
  281. a)O anexo B-II complementa o anexo B-I para o estabelecimento de uma rede coerente de zonas especiais de conservação.
  282. b)As espécies que constam do presente anexo são indicadas: Pelo nome da espécie ou da subespécie; ou Pelo conjunto das espécies pertencentes a um taxon superior ou a uma referida parte desse taxon. A abreviatura «spp.» após o nome de uma família ou de um género indica todas as espécies que pertencem a essa família ou a esse género.
  283. c)Símbolos: Um asterisco colocado antes do nome de uma espécie indica que se trata de uma espécie prioritária; A maioria das espécies que constam do presente anexo estão incluídas no anexo B-IV; Quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo B-IV nem do anexo B-V, o seu nome é acompanhado do sinal (o); quando uma espécie referida no presente anexo não consta do anexo B-IV mas consta do anexo B-V, o seu nome é acompanhado do sinal (V).
  284. a)Animais Vertebrados Mamíferos Insectivora Talpidae Galemys pyrenaicus. Chiroptera Rhinolophidae Rhinolophus blasii. Rhinolophus euryale. Rhinolophus ferrumequinum. Rhinolophus hipposideros. Rhinolophus mehelyi. Vespertilionidae Barbastella barbastellus. Miniopterus schreibersi. Myotis bechsteini. Myotis blythii. Myotis capaccinii. Myotis dasycneme. Myotis emarginatus. Myotis myotis. Rodentia Sciuridae Pteromys volans (Sciuropterus russicus). Spermophilus citellus (Citellus citellus). Castoridae Castor fiber (excepto as populações finlandesas e suecas). Microtidae Microtus cabrerae. Microtus oeconomus arenicola. Carnivora Canidae Alopex lagopus. Canis lupus (populações espanholas: apenas a sul do Douro; populações gregas: apenas a sul do paralelo 39; excepto as populações finlandesas). Ursidae Ursus arctos (excepto as populações finlandesas e suecas). Mustelidae Gulo gulo. Lutra lutra. Mustela lutreola. Felidae Lynx lynx (excepto as populações finlandesas). Lynx pardinus. Phocidae Halichoerus grypus (V). Monachus monachus. Phoca hispida bottnica (o). Phoca hispida saimensis. Phoca vitulina (V). Artiodactyla Cervidae Cervus elaphus corsicanus. Rangifer tarandus fennicus (o). Bovidae Capra aegagrus (populações naturais). Capra pyrenaica pyrenaica. Ovis gmelini musinon (Ovis ammon musimon) (populações naturais - Córsega e Sardenha). Rupicapra pyrenaica ornata (Rupicapra rupicapra ornata). Rupicapra rupicapra balcanica. Cetacea Phocoena phocoena. Tursiops truncatus. Répteis Chelonia (testudines) Testudinidae Testudo graeca. Testudo hermanni. Testudo marginata. Cheloniidae Caretta caretta. Emydidae Emys orbicularis. Mauremys caspica. Mauremys leprosa. Sauria Lacertidae Gallotia galloti insulanagae. Gallotia simonyi. Lacerta bonnali (Lacerta monticola). Lacerta monticola. Lacerta schreiberi. Podarcis lilfordi. Podarcis pityusensis. Scincidae Chalcides simonyi (Chalcides occidentalis). Gekkonidae Phyllodactylus europaeus. Ophidia (serpentes) Colubridae Elaphe quatuorlineata. Elaphe situla. Viperidae Macrovipera schweizeri (Vipera lebetina schweizeri). Vipera ursinii. Anfíbios Caudata Salamandridae Chioglossa lusitanica. Mertensiella luschani (Salamandra luschiani). Salamandra atra aurorae. Salamandrina terdigitata. Triturus carnitex (Triturus cristatus carnifex). Trifurus cristatus (Triturus cristatus cristatus). Triturus dobrogicus (Triturus cristatus dobrogicus). Triturus karelinii (Triturus cristatus karelinii). Proteidae Proteus anguinus. Plethodontidae Hydromantes (Speleomantes) ambrosii. Hydromantes (Speleomantes) flavus. Hydromantes (Speleomantes) genei. Hydromantes (Speleomantes) imperialis. Hydromantes (Speleomantes) strinatii. Hydromantes (Speleomantes) supramontes. Anura Discoglossidae Alytes muletensis. Bombina bombina. Bombina variegata. Discoglossus galganoi (inclui Discoglossus «jeanneae»). Discoglossus montalentii. Discoglossus sardus. Ranidae Rana latastei. Pelobatidae Pelobates fuscus insubricus. Peixes Petromyzoniformes Petromyzonidae Eudontomyzon spp. (o). Lampetra fluviatilis (V) (excepto as populações finlandesas e suecas). Lampetra planeri (
  285. o)(excepto as populações finlandesas e suecas). Lethenteron zanandreai (V). Petromyzon marinus (
  286. o)(excepto as populações suecas). Acipenseriformes Acipenseridae Acipenser naccarii. Acipenser sturio. Clupeiformes Clupeidae Alosa spp. (V). Salmoniformes Salmonidae Hucho hucho (populações naturais) (V). Salmo macrostigma (o). Salmo marmoratus (o). Salmo salar (apenas em água doce) (V) (excepto as populações finlandesas). Coregonidae Coregonus oxyrhynchus (populações anádromas em determinados sectores do mar do Norte). Cypriniformes Cyprinidae Alburnus albidus (
  287. o)(Alburnus vulturius). Anaecypris hispanica. Aspius aspius (
  288. o)(excepto as populações finlandesas). Barbus comiza (V). Barbus meridionalis (V). Barbus plebejus (V). Chondrostoma genei (o). Chondrostoma lusitanicum (o). Chondrostoma polylepis (
  289. o)(inclui C. willkommi.) Chalcalburnus chalcoides (o). Chondrostoma soetta (o). Chondrostoma toxostonna (o). Gobio albipinnatus (o). Gobio uranoscopus (o). Iberocypris palaciosi (o). Ladigesocypris ghigii (o). Leuciscus lucumonis (o). Leuciscus souffia (o). Phoxinellus spp. (o). Rhodeus sericeus amarus (o). Rutilus alburnoides (o). Rutilus arcasii (o). Rutilus frisii meidingeri (o). Rutilus lemmingii (o). Rutilus macrolepidotus (o). Rutilus pigus (o). Rutilus rubilio (o). Scardinius graecus (o). Cobitidae Cobitis taenia (
  290. o)(excepto as populações finlandesas). Cobitis trichonica (o). Misgurnus fossilis (o). Sabanejewia aurata (o). Sabanejewia larvata (
  291. o)(Cobitis larvata e Cobitis conspersa). Siluriformes Siluridae Silurus aristotelis (V). Atheriniformes Cyprinodontidae Aphanius iberus (o). Aphanius fasciatus (o). Valencia hispanica. Valencia letourneuxi (Valencia hispanica). Perciformes Percidae Gymnocephalus schraetzer (V). Zingel spp. [(
  292. o)excepto Zingel asper e Zingel zingel (V)]. Gobiidae Knipowitschia (Padogobius) panizzae (o). Padogobius nigricans (o). Pomatoschistus canestrini (o). Scorpaeniformes Cottidae Cottus gobio (
  293. o)(excepto as populações finlandesas). Cottus petiti (o). Invertebrados Artrópodes Crustacea Decapoda Austropotamobius pallipes (V). Insecta Coleoptera Agathidium pulchellum (o). Boros schneideri (o). Buprestis splendens. Carabus menetriesi pacholei. Carabus olympiae. Cerambyx cerdo. Corticaria planula (o). Cucujus cinnaberinus. Dytiscus latissimus. Graphoderus bilineatus. Limoniscus violaceus (o). Lucanus cervus (o). Macroplea pubipennis (o). Mesosa myops (o). Morimus funereus (o). Osmoderma eremita. Oxyporus mannerheimii (o). Pytho kolwensis (o). Rosalia alpina. Stephanopachys linearis (o). Stephanopachys substriatus (o). Xyletinus tremulicola (o). Hemiptera Aradus angularis (o). Lepidoptera Agriades glandon aquilo (o). Callimorpha (Euplagia, Panaxia) quadripunctaria (o). Clossiana improba (o). Coenonympha oedippus. Erebia calcaria. Erebia christi. Erebia medusa polaris (o). Eriogaster catax. Euphydryas (Eurodryas, Hypodryas) aurinia (o). Graellsia isabellae (V). Hesperia comma catena (o). Hypodryas maturna. Lycaena dispar. Maculinea nausithous. Maculinea teleius. Melanargia arge. Papilio hospiton. Plebicula golgus. Xestia borealis (o). Xestia brunneopicta (o). Mantodea Apteromantis aptera. Odonata Coenagrion hylas (o). Coenagrion mercuriale (o). Cordulegaster trinacriae. Gomphus graslinii. Leucorrhina pectoralis. Lindenia teraphylla. Macromia splendens. Ophiogomphus cecilia. Oxygastra curtisii. Orthoptera Baetica ustulata. Arachnida Pseudoscorpiones Anthrenochernes stellae (o). Moluscos Gastropoda Caseolus calculus. Caseolus commixta. Caseolus sphaerula. Discula leacockiana. Discula tabellata. Discus guerinianus. Elona quimperiana. Geomalacus maculosus. Geomitra moniziana. Helicopsis striata austriaca (o). Idiomela (Helix) subplicata. Leiostyla abbreviata. Leiostyla cassida. Leiostyla corneocostata. Leiostyla gibba. Leiostyla lamellosa. Vertigo angustior (o). Vertigo genesii (o). Vertigo geyeri (o). Vertigo moulinsiana (o). Bivalvia Unionoida Margaritifera durrovensis (Margaritifera margaritifera) (V). Margaritifera margaritifera (V). Unio crassus.
  294. b)Plantas Pteridophyta Aspleniaceae Asplenium jahandiezii (Litard.) Rouy. Blechnaceae Woodwardia radicans (L.) Sm. Dicksoniaceae Culcita macrocarpa C. Presl. Dryopteridaceae Diplazium sibiricum (Turcz. ex Kunze) Kurata. Dryopteris corleyi Fraser-Jenk. Dryopteris fragans (L.) Schott. Hymenophyllaceae Trichomanes speciosum Willd. Isoetaceae Isoetes boryana Durieu. Isoetes malinverniana Ces. & De Not. Marsileaceae Marsilea batardae Launert. Marsilea quadrifolia L. Marsilea strigosa Willd. Ophioglossaceae Botrychium simplex Hitchc. Ophioglossum polyphyllum A. Braun. Gymnospermae Pinaceae Abies nebrodensis (Lojac.) Mattei. Angiospermae Alismataceae Alisma wahlenbergii (Holmberg) Juz. Caldesia parnassifolia (L.) Parl. Luronium natans (L.) Raf. Amaryllidaceae Leucojum nicaeense Ard. Narcissus asturiensis (Jordan) Pugsley. Narcissus calcicola Mendonça. Narcissus cyclamineus DC. Narcissus fernandesii G. Pedro. Narcissus humilis (Cav.) Traub. Narcissus nevadensis Pugsley. Narcissus pseudonarcissus L. subsp. nobilis (Haw.) A. Fernandes. Narcissus scaberulus Henriq. Narcissus triandrus L. subsp. capax (Salisb.) D. A. Webb. Narcissus viridiflorus Schousboe. Boraginaceae Anchusa crispa Viv. Lithodora nitida (H. Ern) R. Fernandes. Myosotis lusitanica Schuster. Myosotis rehsteineri Wartm. Myosotis retusifolia R. Afonso. Omphalodes kuzinskyanae Willk. Omphalodes littoralis Lehm. Solenanthus albanicus (Degen & al.) Degen & Baldacci. Symphytum cycladense Pawl. Campanulaceae Asyneuma giganteum (Boiss.) Bornm. Campanula sabatia De Not. Jasione crispa (Pourret) Samp. subsp. serpentinica Pinto da Silva. Jasione lusitanica A. DC. Caryophyllaceae Arenaria ciliata L. ssp. pseudofrigida Ostenf. & O. C. Dahl. Arenaria humifusa Wahlenberg. Arenaria nevadensis Boiss. & Reuter. Arenaria provincialis Chater & Halliday. Dianthus arenarius L. subsp. arenarius. Dianthus cintranus Boiss. & Reuter subsp. cintranus Boiss. & Reuter. Dianthus marizii (Samp.) Samp. Dianthus rupicola Biv. Gypsophila papillosa P. Porta. Herniaria algarvica Chaudhri. Herniaria latifolia Lapeyr. subsp.

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