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DL n.º 169/2003, de 01 de Agosto

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  1. b)do n.º 1 do artigo 10.º Considerando que está em causa o quadro legal conformador das nomeações através das quais se iniciam os movimentos dos oficiais de justiça, e que nessa medida condicionam todas as demais, facilmente se deduz a absoluta necessidade de afastar os equívocos verificados, clarificando o respectivo quadro legal, em prol de uma maior certeza e segurança jurídicas. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Estatuto dos Funcionários de Justiça 1 - O artigo 10.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 10.º [...] 1 - ...
  3. a)...
  4. b)... 2 - ... 3 - Para efeitos do disposto na alínea
  5. b)do n.º 1, releva apenas a última classificação de serviço que o funcionário detenha no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º, independentemente da categoria a que a mesma se reporta.' 2 - O artigo 41.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 41.º [...] 1 - A promoção efectua-se segundo a nota resultante da aplicação da seguinte fórmula, reportada ao termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º: N = (2 x PA + CS + A)/4 em que: N - nota; PA - classificação obtida na prova de acesso; CS - última classificação de serviço, com a seguinte equivalência numérica: Muito bom - 20 valores; Bom com distinção - 17 valores; Bom - 14 valores; A - antiguidade na categoria (anos completos). 2 - ... 3 - No acesso à categoria de secretário de justiça, o disposto nos números anteriores é aplicável, em termos idênticos, aos candidatos a que se referem as alíneas
  6. a)e
  7. b)do n.º 1 do artigo 10.º, relevando, em ambas as situações, a antiguidade na categoria detida no termo dos prazos referidos no n.º 4 do artigo 19.º' Consultar o Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto(já actualizado) Artigo 2.º Natureza interpretativa O artigo anterior tem natureza interpretativa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona. Promulgado em 17 de Julho de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 21 de Julho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.