::: DL n.º 89/2019, de 04 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 89/2019, de 04 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril Artigo 3.º Norma revogatória Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos _____________________ Decreto-Lei n.º 89/2019, de 4 de julho A necessidade de conformar o regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, conduziu a uma alteração profunda da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, através do Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto. Confirmando a importância social das entidades de gestão coletiva de direitos na defesa, gestão e cobrança de direitos de autor e diretos conexos, bem como uma tendência jus europeia de maior exigência em matéria de transparência no respetivo estabelecimento e funcionamento, quase um ano volvido sobre aquela alteração, verifica-se a necessidade de clarificar a aplicação do princípio da transparência ao nível da gestão das verbas afetas à função social e cultural, assegurando, simultaneamente, a respetiva autonomia. Adicionalmente, importa aclarar o modo de funcionamento da arbitragem no período que antecede a entrada em vigor da portaria que regula o funcionamento da comissão de peritos, bem como a sua articulação com o disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. Foram ouvidas a AUDIOGEST - Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos, a Sociedade Portuguesa de Autores, C. R. L., a Associação Fonográfica Portuguesa e a GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.