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DL n.º 89/2019, de 04 de Julho

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril , alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2017, de 23 de agosto, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril Os artigos 29.º, 44.º e 60.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 29.º [...] 1 - [...]. 2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos que sejam seus membros a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural previstas no número anterior, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses. 3 - Os titulares de direitos que não sejam membros, mas sejam representados pela entidade de gestão coletiva, podem aceder às ações:
  2. a)Relativas à função cultural previstas nas alíneas
  3. b)a
  4. g)do n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet;
  5. b)Relativas a atividades sociais e de assistência previstas na alínea
  6. a)do n.º 1, por decisão do órgão deliberativo destas entidades, de acordo com critérios objetivos definidos nos respetivos estatutos ou regulamentos aprovados em assembleia geral. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 44.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [Revogado]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser, alternativamente, dirimidos nos termos da lei da arbitragem voluntária, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 9 do presente artigo e no n.º 5 do artigo 60.º Artigo 60.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos de fixação de tarifários previstos no n.º 1 do artigo 44.º o disposto na lei da arbitragem voluntária, com as seguintes especificidades:
  7. a)A submissão à arbitragem faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um árbitro, junta com a proposta da parte que o nomeia;
  8. b)No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu árbitro e junta a sua proposta;
  9. c)As propostas juntas com a nomeação dos árbitros podem ser diferentes das anteriormente apresentadas. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...].» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 3 do artigo 44.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril , na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Álvaro António da Costa Novo - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. Promulgado em 21 de junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de junho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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