::: DL n.º 91/2019, de 05 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 91/2019, de 05 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reforça a estrutura do Centro de Competências Jurídicas do Estado _____________________ Decreto-Lei n.º 91/2019, de 5 de julho Através do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro, o XXI Governo Constitucional cumpriu o objetivo, previsto no Programa de Governo, de criação de um centro de competências jurídicas. A experiência desde então tem confirmado a necessidade impreterível do Centro de Competências Jurídicas, designado JurisAPP, que tem vindo a alargar a sua atuação para mais áreas do direito e a prestar apoio a mais entidades públicas, eliminando progressivamente as necessidades de contratação externa de serviços jurídicos. Deste modo, e sem prejuízo da avaliação prevista para o início de 2020, conforme determinado pelo referido decreto-lei, é necessário criar mais duas categorias de consultores que permitam dar resposta ao significativo aumento da procura dos serviços jurídicos dentro do Estado e à crescente complexidade e abrangência dos assuntos que se colocam. Aproveita-se ainda a ocasião para esclarecer as competências do JurisAPP no que toca à representação do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de membros do Governo em processos que corram perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro , que aprova a orgânica do Centro de Competências Jurídicas do Estado, designado por JurisAPP. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro Os artigos 2.º e 5.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 149/2017, de 6 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - O JurisAPP tem por missão prestar consultoria, assessoria e aconselhamento jurídicos, bem como informação jurídica em matéria de contratação pública, procedimentos contraordenacionais e procedimentos disciplinares, aos membros do Governo, ficando, igualmente, responsável por assegurar a representação em juízo do Conselho de Ministros, do Primeiro-Ministro e de qualquer outro membro do Governo organicamente integrado na Presidência do Conselho de Ministros ou que beneficie dos respetivos serviços partilhados, incluindo nos processos que correm perante o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 5.º [...] 1 - [...]:
- a)Consultor sénior;
- b)Consultor coordenador;
- c)[Anterior alínea a).]
- d)[Anterior alínea b).]
- e)[Anterior alínea c).]
- f)[Anterior alínea d).]
- g)[Anterior alínea e).] 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 6.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - As remunerações do consultor sénior, do consultor coordenador, do consultor principal e do consultor associado correspondem, respetivamente, aos níveis remuneratórios n.os 79, 68, 47 e 39 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas. Artigo 7.º [...] 1 - A chefia das equipas multidisciplinares é exercida por um consultor coordenador ou por um consultor principal, que exerce as competências próprias de coordenação geral e as competências que lhe sejam delegadas pelo/a diretor/a. 2 - [...]. 3 - O consultor coordenador ou o consultor principal continuam a exercer as suas atividades de consultoria no JurisAPP após a cessação de funções de chefia até ao termo da respetiva comissão de serviço, cujo prazo não se suspende durante o exercício de funções de coordenação. 4 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços, exceto quando a remuneração auferida enquanto consultor seja superior, caso em que é auferida esta remuneração e sem prejuízo das despesas de representação.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de junho de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno. Promulgado em 28 de junho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de julho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali