DL n.º 59/2003, de 01 de Abril
Índice (29)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Princípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espé
- Artigo 5.º Permissão administrativa de funcionamento
- Artigo 6.º Renovação de licença
- Artigo 7.º Registo nacional
- Artigo 8.º Responsável técnico
- Artigo 9.º Condições para dirigir o parque zoológico
- Artigo 10.º Comissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
- Artigo 11.º Registo de animais
- Artigo 12.º Identificação animal
- Artigo 13.º Captura e ou abate compulsivo
- Artigo 14.º Exames médico-veterinários, laboratoriais e outros
- Artigo 15.º Competências da DGAV
- Artigo 16.º Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
- Artigo 17.º Circunstâncias especiais
- Artigo 18.º Normas técnicas
- Artigo 19.º Controlo e fiscalização
- Artigo 20.º Inspecções e fiscalizações
- Artigo 21.º Contraordenações
- Artigo 22.º Sanções acessórias
- Artigo 23.º Tramitação processual
- Artigo 24.º Afectação do produto das coimas
- Artigo 25.º Cooperação administrativa
- Artigo 26.º Taxas
- Artigo 27.º Disposição transitória
- Artigo 28.º Regiões Autónomas
- Artigo 29.º Vigência
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºPrincípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
Artigo 5.ºPermissão administrativa de funcionamento
Artigo 5.ºA
Instrução do processo de permissão administrativa
Artigo 5.ºB
Decisão
Artigo 5.ºC
Divulgação dos alojamentos
Artigo 5.ºD
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos
Artigo 5.ºE
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos
Artigo 5.ºF
Permissão de reabertura após suspensão da actividade
Artigo 5.ºG
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento
Artigo 5.ºH
Reconhecimento mútuo
Artigo 6.ºRenovação de licença
Artigo 7.ºRegisto nacional
Artigo 8.ºResponsável técnico
Artigo 9.ºCondições para dirigir o parque zoológico
Artigo 10.ºComissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
Artigo 11.ºRegisto de animais
Artigo 12.ºIdentificação animal
Artigo 13.ºCaptura e ou abate compulsivo
Artigo 14.ºExames médico-veterinários, laboratoriais e outros
Artigo 15.ºCompetências da DGAV
Artigo 16.ºAquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Artigo 17.ºCircunstâncias especiais
Artigo 18.ºNormas técnicas
Artigo 19.ºControlo e fiscalização
Artigo 20.ºInspecções e fiscalizações
Artigo 21.ºContraordenações
Artigo 22.ºSanções acessórias
Artigo 23.ºTramitação processual
Artigo 24.ºAfectação do produto das coimas
Artigo 25.ºCooperação administrativa
Artigo 26.ºTaxas
Artigo 27.ºDisposição transitória
Artigo 28.ºRegiões Autónomas
Artigo 29.ºVigência
ANEXO Nº de artigos : 38 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em parques zoológicos, estabelecendo as normas para a manutenção e bem-estar dos animais, o licenciamento e inspecções dos parques, a gestão das colecções, a promoção de estudos científicos, a salvaguarda da biodiversidade e a educação pedagógica dos visitantes _____________________ Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de Abril O Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção das espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio, exige, para a autorização da sua importação na Comunidade, a prova da existência de instalações adequadas para a acomodação e tratamento de espécimes vivos de um grande número de espécies. O referido regulamento proíbe, ainda, a exibição ao público, para fins comerciais, de espécimes de espécies incluídas no seu anexo A, salvo se for concedida uma isenção específica para determinados fins.
A Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 75/91, de 14 de Fevereiro, e a Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, proíbem a captura e manutenção, bem como o comércio, de grande número de espécies, prevendo simultaneamente isenções por motivos específicos.
A Convenção sobre a Diversidade Biológica, no seu artigo 9.º, estabelece a obrigação comunitária de adoptar medidas de preservação fora do ambiente natural, pelo que os parques zoológicos devem criar normas mínimas para desenvolver acções nesse sentido.
A Associação Europeia de Zoos e Aquários (EAZA) formulou directrizes para a instalação e manutenção de animais nos parques zoológicos, que vieram ajudar ao desenvolvimento e adopção de normas nacionais.
Por todas estas razões, torna-se necessário regulamentar o licenciamento e inspecção dos parques zoológicos, a manutenção de animais nestes parques zoológicos, a formação do pessoal e a educação dos visitantes, visando a aplicação adequada da actual legislação comunitária relativa à conservação da fauna selvagem, bem como assegurando a necessidade de garantir que os parques zoológicos cumpram o seu papel em matéria de conservação das espécies, de educação do público e ou de investigação científica.
Esta regulamentação deve ainda incluir as normas necessárias à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de Março, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 1999/22/CE, do Conselho, de 29 de março, relativa à detenção de fauna selvagem em parques zoológicos, aprovando em anexo as regras técnicas da sua aplicação.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos animais alojados em parques zoológicos, nomeadamente jardins zoológicos, delfinários, aquários, oceanários, reptilários, parques ornitológicos e parques safari ou outras instalações similares, assim como aos animais alojados em centros de recuperação, de recolha, reservas e viveiros de fauna cinegética, daqui em diante genericamente designados por parques zoológicos.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior o seguinte:
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os animais abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, nomeadamente as exposições itinerantes, os circos e as lojas de animais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Princípios básicos e procedimentos administrativos
Artigo 4.ºPrincípios básicos para o bem-estar dos animais e conservação das espécies
1 - As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.
2 - Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 - Os parques zoológicos devem participar em actividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.
4 - Os parques zoológicos devem adoptar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.
5 - Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.
Artigo 5.ºPermissão administrativa de funcionamento
1 - O exercício de atividade dos parques zoológicos depende de autorização, ficando sujeito ao procedimento de permissão administrativa.
2 - Os parques zoológicos devem apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento, o qual deve conter os seguintes elementos:
3 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é acompanhado dos seguintes elementos:
4 - O pedido de permissão administrativa de funcionamento é efetuado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
5 - Os parques zoológicos com coleções constituídas por menos de 150 espécimes, pertencentes a espécies não ameaçadas de extinção e não perigosas, estão dispensados da apresentação do projeto de atividades científicas a que se refere o artigo 23.º do anexo ao presente diploma.
6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºA
Instrução do processo de permissão administrativa 1 - Compete à direção de serviços veterinários da área de localização do alojamento a instrução do processo de permissão administrativa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço instrutor pode solicitar aos requerentes, por uma vez, todos os esclarecimentos adicionais que em cada caso considere essenciais à apreciação do processo, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
3 - Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias para a resposta.
4 - O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão de funcionamento é verificado através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.
5 - A direção de serviços veterinários da região conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão no prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 5.ºB
Decisão 1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
2 - Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de receção do pedido de permissão de funcionamento devidamente instruído, há lugar a deferimento tácito, independentemente da realização de visita de controlo.
3 - Em caso de deferimento tácito, o documento comprovativo de receção do pedido de permissão de funcionamento, acompanhado do comprovativo de pagamento das taxas devidas, vale como comprovativo da permissão de funcionamento, para todos os efeitos legais.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 5.ºC
Divulgação dos alojamentos A DGAV publicita a lista dos parques zoológicos com permissão administrativa de funcionamento no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 5.ºD
Alteração de funcionamento dos parques zoológicos 1 - A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
2 - A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
3 - Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 5.ºE
Suspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos 1 - O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 - A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 - O despacho que determina a suspensão da atividade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo.
5 - O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 - Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
7 - A transferência e a eutanásia de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 5.ºF
Permissão de reabertura após suspensão da actividade 1 - Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
2 - Na falta da decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias, contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ter sido realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
3 - A permissão de reabertura é publicitada pelos mesmos meios utilizados para a divulgação da suspensão da permissão.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 5.ºG
Divulgação de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento As medidas de alteração ou de revogação da permissão de funcionamento previstas nos artigos anteriores são publicitadas através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 5.ºH
Reconhecimento mútuo 1 - Não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos procedimentos previstos no presente diploma e os requisitos e os controlos equivalentes ou comparáveis, quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de Maio
Artigo 6.ºRenovação de licença
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRegisto nacional
1 - A DGAV procede ao registo dos parques zoológicos da seguinte forma:
01 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Norte;
02 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Centro;
03 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária de Lisboa e Vale do Tejo;
04 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Alentejo;
05 - Direção de serviços de Alimentação e Veterinária do Algarve;
06 - Região Autónoma da Madeira;
07 - Região Autónoma dos Açores; acrescendo a matrícula do parque zoológico formada por três algarismos seguidos da letra «Z» (Jardim Zoológico) ou «ZAQ» (Oceanários, Parques Zoológicos Aquáticos), «ZR» (Reservas), «ZV» (Viveiros), «ZS» (Zoossafáris) e «ZO» (outros parques zoológicos).
2 - A DGAV mantém a nível nacional um registo dos parques zoológicos, o qual deve ser comunicado ao ICNF, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºResponsável técnico
1 - Os requerentes que apresentem o pedido de permissão administrativa de funcionamento previsto no artigo 5.º devem ter ao seu serviço um responsável técnico licenciado em biologia ou engenharia zootécnica que esteja inscrito na respetiva associação pública profissional.
2 - Ao responsável técnico compete:
3 - Sem prejuízo das competências do responsável técnico, os parques zoológicos são obrigados a ter ao seu serviço um médico veterinário responsável, inscrito na Ordem dos Médicos Veterinários, ao qual compete a elaboração e execução de programas que visem a saúde dos animais e o seu acompanhamento, bem como a emissão de pareceres vinculativos relativos à saúde e bem-estar animal.
4 - O diretor de um parque zoológico que pretenda controlar a reprodução dos animais, deve fazê-lo de acordo com as orientações do médico veterinário responsável, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento dos animais envolvidos.
5 - As qualificações dos médicos veterinários, dos biólogos e dos engenheiros zootécnicos cidadãos de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, obtidas fora de Portugal, são reconhecidas pelas respetivas associações públicas profissionais portuguesas nos termos do capítulo iii da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºCondições para dirigir o parque zoológico
A DGAV só concede a permissão administrativa de funcionamento referida no artigo 5.º se o diretor do parque zoológico requerente preencher os seguintes requisitos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºComissão de ética e acompanhamento de parques zoológicos
1 - É criada, junto da DGAV, a Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, abreviadamente designada por CEAPZ.
2 - A CEAPZ é um órgão de natureza consultiva, ao qual incumbe:
3 - Os membros da CEAPZ, presidida pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária, com a faculdade de subdelegação e voto de qualidade, são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, por um prazo de três anos, renovável por igual período, devendo ser especialistas de reconhecido mérito e representantes das seguintes entidades e áreas de intervenção:
4 - A CEAPZ pode sugerir à DGAV que obtenha a colaboração eventual de cientistas ou técnicos cujo concurso julgue conveniente para a resolução de problemas específicos.
5 - A DGAV presta o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CEAPZ.
6 - A CEAPZ deve aprovar o seu regulamento interno na primeira reunião.
7 - A participação na CEAPZ não confere direito a perceção de qualquer remuneração.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRegisto de animais
1 - Os parques zoológicos devem manter registos individuais dos animais actualizados e adequados às espécies da colecção zoológica, pelo prazo mínimo de 20 anos.
2 - Os registos mencionados no número anterior devem acompanhar sempre o animal e possuir a seguinte informação:
3 - Além dos registos individuais dos animais o parque zoológico deve dispor de um registo anual dos animais, estruturado de acordo com o modelo indicado no capítulo V do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
4 - Os parques zoológicos, para além dos registos referidos no n.º 1 devem manter, pelo prazo mínimo de seis anos, os seguintes registos:
Artigo 12.ºIdentificação animal
1 - Os animais mantidos e os que entrem em parques zoológicos, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.
2 - Os elementos identificadores referidos na alínea anterior devem conter a marca de identificação e registo do parque zoológico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º 3 - O director do parque zoológico fica obrigado a manter um registo referente às identificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.
Artigo 13.ºCaptura e ou abate compulsivo
1 - O diretor do parque zoológico, sob pareceres vinculativos do responsável técnico e do médico veterinário responsável, pode determinar a captura e ou o abate compulsivo de animais em parques zoológicos, por métodos que não causem dor ou sofrimento desnecessários ao animal, sempre que tal seja indispensável, em especial por razões de segurança, de saúde pública ou de saúde animal.
2 - O diretor do parque zoológico, para a execução das medidas previstas neste artigo, pode solicitar colaboração a todas as autoridades ou entidades, em especial das câmaras municipais, DGAV, ICNF, I. P., GNR, PSP, PM e corporações de bombeiros.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºExames médico-veterinários, laboratoriais e outros
A DGV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros para verificar se foi administrada a um animal qualquer substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades fisiológicas e tipológicas desse animal.
Artigo 15.ºCompetências da DGAV
Compete à DGAV o controlo e a aplicação da disciplina instituída pelo presente diploma e das suas disposições regulamentares.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºAquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
1 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação deste diploma.
2 - A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não as referidas no número anterior deve ser previamente autorizada pela DGAV, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.
3 - O pedido de autorização referido no número anterior é apresentado preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - O pedido de autorização referido nos n.os 2 e 3 é decidido no prazo de 10 dias, após o que, na falta de decisão, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCircunstâncias especiais
Quando circunstâncias imprevisíveis impeçam a aplicação do disposto no presente diploma, a DGAV ou o ICNF, I. P., consoante os casos, diligenciarão no sentido de que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar ou reduzir ao mínimo o sofrimento dos animais, estando os parques zoológicos obrigados a tomar todas as medidas especiais necessárias para aplicar as determinações dimanadas daquelas entidades, devendo as autoridades administrativas, policiais ou outras prestar a colaboração que lhes for solicitada por aquelas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºNormas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são as constantes do seu anexo, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Fiscalização, inspeção e contraordenações SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 19.ºControlo e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGAV, ao ICNF, I. P., às CCDR, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à PM assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.
2 - Para efeitos de controlo do cumprimento das normas aplicáveis, o proprietário do parque zoológico está obrigado a facultar às autoridades competentes o acesso ao parque.
3 - Caso o proprietário se reca facultar o acesso ao parque zoológico, pode ser solicitado mandado judicial para permitir às autoridades competentes o acesso aos locais onde os animais se encontrem, nomeadamente, casas de habitação e terrenos privados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºInspecções e fiscalizações
1 - A verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste diploma deve ser efectuada através de inspecções anuais a efectuar pelas autoridades referidas no artigo anterior e pelas autoridades competentes da área de localização do parque zoológico, as quais devem integrar, pelo menos, um médico veterinário e um perito independente, sempre que tal se justifique.
2 - Os parques zoológicos devem ser inspeccionados pelo menos uma vez em cada três anos pelas autoridades referidas no número anterior, as quais devem elaborar os respectivos relatórios, sem prejuízo de quaisquer inspecções efectuadas por outras autoridades legalmente competentes.
3 - Os relatórios de inspecção a que se refere o número anterior devem ser enviados à DGV pelas autoridades que os emitem até ao dia 31 de janeiro de cada ano civil.
4 - A DGV deve submeter os relatórios de inspecção à apreciação da CEAPZ para emitir parecer até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano civil.
5 - Os pareceres da CEAPZ devem ser emitidos no prazo de 60 dias contado da data em que a DGV submeter os relatórios à sua apreciação.
6 - Com base no parecer da CEAPZ, a DGV elabora o relatório final, dando dele conhecimento às restantes entidades no prazo de 90 dias contado da recepção do parecer da CEAPZ.
7 - As entidades proprietárias dos parques zoológicos, o director, o pessoal técnico e as autoridades administrativas e policiais devem prestar toda a colaboração necessária às inspecções a efectuar no âmbito do presente diploma.
SECÇÃO II Das contraordenações
Artigo 21.ºContraordenações
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
2 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
3 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - (Revogado.) 7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºSanções acessórias
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Artigo 23.ºTramitação processual
1 - A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 19.º 2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºAfectação do produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se-á da seguinte forma:
CAPÍTULO IV
Cooperação administrativa
Artigo 25.ºCooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 26.ºTaxas
1 - Pelos custos inerentes à emissão da permissão administrativa de funcionamento é devida uma taxa a pagar pelos requerentes.
2 - A taxa referida no número anterior constitui receita da DGAV, do ICNF, I. P., e da câmara municipal com intervenção no processo, na proporção de um terço para cada entidade.
3 - Mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da agricultura e do ambiente são fixados os custos específicos a considerar para o cálculo das taxas, o montante das taxas a cobrar, bem como os aspetos administrativos do pagamento das mesmas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.ºDisposição transitória
1 - Os parques zoológicos já existentes à data de entrada em vigor deste diploma dispõem do prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma para se adaptarem às condições nele previstas, devendo, no mesmo prazo, requerer à DGV a respectiva licença de funcionamento.
2 - Os parques zoológicos que não cumpram o disposto no número anterior serão encerrados, sem prejuízo do regime sancionatório previsto nos artigos 21.º e seguintes.
Artigo 28.ºRegiões Autónomas
1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
2 - O produto das coimas resultantes das contra-ordenações previstas no artigo 21.º e das taxas previstas no artigo 26.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.
Artigo 29.ºVigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 20 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
CAPÍTULO I
Cuidados com os animais
Artigo 1.ºManeio
1 - A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico veterinário devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado para as dimensões do parque zoológico e as necessidades particulares de cada espécie.
2 - O maneio deve ser feito por pessoal que possua a formação teórica e prática específica de pelo menos cinco anos ou sob a supervisão de uma pessoa competente para o efeito.
3 - Todos os animais devem ser alvo de inspecção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados e ou com alterações comportamentais.
4 - O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores, sofrimento ou distúrbios desnecessários.
5 - Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos, dores ou angústia desnecessários aos animais.
6 - Os animais cujas interacções entre si sejam potencialmente causadoras de stress e perturbações excessivas não devem ser mantidos em proximidade.
7 - Os animais não podem ser provocados para benefício do público.
Artigo 2.ºContactos com o público
1 - O contacto directo de visitantes de parques zoológicos com os animais nele instalados deve sempre salvaguardar a saúde pública, a segurança e o bem-estar de pessoas e animais.
2 - Qualquer contacto directo com o público deve ser feito sob a estrita supervisão do pessoal responsável pelo maneio dos animais em causa, os quais devem ser sujeitos a um esquema de rotação.
3 - O número de visitantes e o período de tempo de interacção com os animais referidos no número anterior deve ser limitado pelo responsável técnico do local onde o animal se encontra alojado.
Artigo 3.ºAlimentação e abeberamento
1 - Deve existir um programa nutricional bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
2 - As refeições devem ainda ser variadas em aspecto, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
3 - O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.
4 - Os alimentos devem ser saudáveis, preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em locais secos, limpos e livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso de alimentos compostos, devem ainda ser armazenados sobre estrados ou prateleiras, de material de fácil lavagem e desinfecção.
5 - Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.
6 - Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões médico-veterinárias.
7 - Ao público é proibido alimentar ou abeberar os animais, salvo em casos específicos e sob estreita vigilância de pessoa competente.
Artigo 4.ºHigiene
1 - Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
2 - As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais e, sempre que existirem tanques ou aquários, a água neles contida deve ser renovada ou filtrada com a frequência necessária à manutenção das suas condições hígio-sanitárias.
3 - As instalações devem possuir uma boa capacidade de drenagem das águas sujas e os animais não devem poder ter acesso a tubos de drenagem de águas residuais.
4 - Os detergentes e demais material de limpeza ou desinfecção não devem ser tóxicos.
5 - Os lixos devem ser removidos das instalações de forma a salvaguardar quaisquer riscos para a saúde pública.
6 - Deve existir um plano seguro e eficaz para o controlo de animais infestantes.
7 - Devem ser observadas rigorosas medidas de higiene em todos os espaços e utensílios usados na prestação de cuidados médico-veterinários e todo o material não reutilizável deve ser eliminado de forma adequada.
Artigo 5.ºCuidados de saúde animal
1 - Sem prejuízo de quaisquer medidas determinadas pela DGV, deve existir um programa de profilaxia médica e sanitária devidamente elaborado, supervisionado pelo médico veterinário responsável e executado por profissionais competentes.
2 - No âmbito do número anterior, os animais devem ser sujeitos a exames médico-veterinários de rotina, vacinações, desparasitações, bem como análises para despiste de doenças, sempre que aconselhável.
3 - Os animais que apresentem sinais que levem a suspeitar de poderem estar doentes ou lesionados devem receber os primeiros cuidados pelo tratador e, se não houver indícios de recuperação, devem ser tratados pelo médico veterinário.
4 - Sempre que se justifique, os animais doentes ou lesionados devem ser isolados em instalações adequadas e equipadas.
5 - Os medicamentos, produtos ou substâncias de prescrição médico-veterinária devem ser armazenados em locais secos e com acesso restrito.
6 - A administração e utilização de medicamentos, produtos ou substâncias referidas no número anterior deve ser feita sob orientação do médico veterinário.
7 - Todos os cuidados médico-veterinários prestados devem ser integralmente registados e mantidos enquanto o animal permanecer no parque zoológico e por um período mínimo de 20 anos, após morte ou saída do animal.
Artigo 6.ºProcedimentos post mortem
1 - Os cadáveres dos animais devem ser manipulados de forma a evitar a transmissão de infecções e sujeitos a necropsia, em laboratório oficial.
2 - A causa da morte deve ser sempre registada na ficha do animal e comunicada à DGV quando se tratar de doença infecto-contagiosa logo após o conhecimento do diagnóstico.
3 - Quando não for possível enviar os cadáveres para um laboratório oficial, o parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio e material adequados para a realização de necropsia, a qual deve ser sempre executada por médico veterinário.
4 - Cabe ao médico veterinário referido no número anterior decidir o destino a dar aos cadáveres e ou órgãos resultantes de necropsia efectuada no parque zoológico, os quais devem ser mantidos ou removidos do local em segurança.
CAPÍTULO II
Infra-estruturas, alojamentos e transporte SECÇÃO I Infra-estruturas
Artigo 7.ºLimites do parque zoológico
1 - Devem existir estruturas que delimitem perfeitamente os parques zoológicos, de forma a impedir o acesso a pessoas não autorizadas, bem como a não permitir a fuga de animais.
2 - Devem existir saídas em número suficiente para permitir uma eficiente evacuação de emergência, permanecendo as mesmas funcionais e bem sinalizadas.
3 - Qualquer material eléctrico instalado nas barreiras periféricas do parque zoológico deve estar rigorosamente fora do alcance dos animais e das pessoas e devidamente sinalizado.
Artigo 8.ºOutros alojamentos, instalações e equipamentos
1 - O parque zoológico deve possuir alojamentos individualizados destinados à reprodução, incluindo maternidade, à criação até à idade adulta, sempre que aplicável, bem como instalações de quarentena, enfermaria(s) e instalações para lavagem.
2 - O parque zoológico deve também possuir instalações individualizadas destinadas ao armazenamento de alimentos, ao manuseamento de alimentos, à lavagem do material e equipamento, à armazenagem de material e equipamento limpo, à higienização de animais e à recolha/gestão dos resíduos produzidos.
3 - Os equipamentos e instalações referidos nos n.os 1 e 2 devem estar equipados com material adequado ao seu bom funcionamento.
Artigo 9.ºSistemas de protecção
O parque zoológico deve possuir um sistema de protecção contra incêndios, bem como de alarme para aviso de quaisquer avarias deste sistema e ainda dos sistemas reguladores dos factores do meio ambiente, quando existam.
Artigo 10.ºEstruturas de apoio ao visitante
1 - O parque zoológico deve dispor de estruturas de apoio ao visitante, na salvaguarda de quaisquer riscos para as pessoas, nomeadamente um posto de informações, um posto de primeiros socorros, locais de distribuição de água potável e casas de banho em número adequado às dimensões do parque zoológico, devidamente sinalizados.
2 - As estruturas existentes no parque zoológico, nomeadamente edifícios, material eléctrico, barreiras de contenção dos animais, caminhos e sinalização, devem oferecer a máxima segurança às pessoas.
3 - Devem existir sinais informativos e de aviso espalhados por todo o parque zoológico e de tal forma que sejam bem visíveis pelo público.
4 - Os locais de acesso reservado a pessoal devem estar devidamente assinalados e não devem permitir a entrada do público.
5 - O parque zoológico pode dispor de estruturas de diversão do público em número, com as características e a dimensão adequadas ao parque zoológico, desde que a presença e ou o funcionamento destas não seja passível de perturbar o bem-estar dos animais, e que as mesmas se localizem em áreas devidamente afastadas dos alojamentos.
SECÇÃO II Alojamentos
Artigo 11.ºAlojamentos dos animais
1 - Os animais devem dispor do espaço adequado à exibição de comportamentos naturais bem como à satisfação das suas necessidades fisiológicas, o qual deve, pelo menos, permitir:
2 - Os animais devem poder dispor de esconderijos para salvaguarda das suas necessidades de protecção, sempre que o desejarem.
3 - Devem ser respeitadas as características sociais dos animais, alojando-os de forma a poderem manter a composição e a durabilidade dos grupos sociais que cada espécie forma no meio natural.
4 - As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem poder ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
5 - As estruturas físicas das instalações, bem como todo o equipamento nelas introduzido e a vegetação, não podem representar nenhum tipo de ameaça ao bem-estar dos animais, bem como não podem possuir objectos perigosos para os animais ou equipamentos com arestas cortantes.
6 - Os alojamentos devem ser equipados, de acordo com as necessidades específicas dos animais que albergam, com materiais e ou equipamento que estimulem a expressão do repertório de comportamentos naturais, nomeadamente material para substrato, cama ou ninhos, vegetação natural, ramos, buracos, lagos e outros quaisquer adequados ao enriquecimento ambiental.
Artigo 12.ºSegurança nos alojamentos dos animais
1 - Os animais perigosos devem ser mantidos em alojamentos perfeitamente seguros e só devem sair destes ou ser transferidos sob supervisão de pessoa competente.
2 - Todas as barreiras dos alojamentos, nomeadamente fossos, muros, portas e janelas, devem salvaguardar a manutenção dos animais no interior destas.
3 - As barreiras, quando electrificadas, não podem apresentar voltagem tal que ponham em causa a integridade física do animal ou lhe causem sofrimento prolongado.
4 - Todos os alojamentos devem possuir uma barreira de segurança que impeça qualquer contacto físico com os animais, salvo nos casos devidamente autorizados pela DGV.
5 - Nas instalações que são visitadas por percursos efectuados através do seu interior devem ser tomadas todas as providências para manter a segurança do público e impedir a fuga dos animais, em especial no que respeita ao sistema de acesso adoptado, o qual será preferencialmente dotado com portas duplas, e ao tipo de veículos utilizados, quando aplicável, os quais devem ser completamente fechados e construídos com materiais adequados, no caso de instalações com animais perigosos.
Artigo 13.ºFactores ambientais
1 - A temperatura, a ventilação, a luminosidade, a obscuridade e a humidade das instalações devem ser as adequadas à manutenção do conforto e bem-estar das espécies que albergam.
2 - Os factores ambientais referidos no número anterior devem ser adequados às necessidades específicas dos animais quando em fase reprodutiva, recém-nascidos ou doentes.
3 - A luz deve ser de preferência natural, mas, quando a luz artificial é imprescindível, esta deve ser o mais próxima possível do espectro da luz solar, e deve respeitar o foto período natural quando relevante para a espécie em causa.
4 - As instalações devem permitir uma adequada e segura inspecção dos animais, devendo ainda existir equipamento alternativo, nomeadamente focos, para o caso de falência do equipamento central.
5 - Os lagos, tanques ou aquários devem possuir água de qualidade adequada aos animais que as utilizem, nomeadamente tratadas por produtos ou substâncias que não prejudiquem a sua saúde.
6 - Os alojamentos devem dispor de abrigos para que os animais se protejam de condições climáticas adversas.
SECÇÃO III Carga, descarga e transportes
Artigo 14.ºCarga e descarga
O parque zoológico deve manter instalações, estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações, bem como procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessários.
Artigo 15.ºTransporte
O transporte dos animais deve ser feito de acordo com a legislação em vigor, salvaguardando sempre a sua protecção e bem-estar, bem como a higiene e saúde dos animais.
CAPÍTULO III
Gestão das colecções
Artigo 16.ºComércio nacional, intracomunitário e importações de países terceiros
Os parques zoológicos que procedam ao comércio nacional, intracomunitário ou à importação de animais de países terceiros, para cumprimento das condições que lhes são impostas pelo presente diploma, devem ainda cumprir as disposições previstas na Portaria n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
Artigo 17.ºRecepção de animais
1 - Qualquer animal a introduzir num parque zoológico deve ser sujeito a um período de quarentena, conforme normativo da DGV, em alojamento adequado para este efeito, findo o qual o médico veterinário responsável determina o destino interno a dar ao animal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.
2 - Os animais confiscados pelas autoridades ao abrigo de legislação nacional ou de convenções internacionais ou os que são cedidos aos parques zoológicos por entidades particulares só devem entrar e permanecer nestes nos casos em que não existam centros de recolha oficiais, com esse fim específico, e devidamente equipados, com disponibilidade e condições adequadas para os alojar em situação de bem-estar ou para os recuperar e, ainda, sob autorização do médico veterinário.
3 - No caso de não se verificar a situação a que se refere o número anterior, os animais devem ser devolvidos à procedência ou enviados para centros de recuperação especializados, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 18.ºAnimais excedentários
1 - A reprodução deve obedecer a uma política de manutenção equilibrada dos espécimes animais, em consonância com as reais capacidades de alojamento e maneio do parque zoológico, para evitar o mais possível o surgimento de animais excedentários.
2 - Os animais não podem ser vendidos, trocados, cedidos, doados ou alienados a circos, a pessoas singulares e colectivas que se dediquem ao comércio ou à exploração pecuária de animais ou a quaisquer outros que não sejam parques zoológicos licenciados, excepto os nascidos nos parques zoológicos e desde que sejam cumpridas as disposições do artigo 16.º deste diploma.
3 - No caso de ser necessário proceder à occisão de um animal, este acto deve ser feito por métodos que lhe causem o mínimo de sofrimento, e sob a orientação e responsabilidade de um médico veterinário.
Artigo 19.ºAnimais ameaçados ou em perigo de extinção
1 - Os espécimes pertencentes a espécies referidas no Decreto-Lei n.º 114/90, de 5 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção, no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, relativo à aplicação da Convenção sobre a Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais, no Decreto-Lei n.º 103/80, de 11 de Outubro, relativo à aplicação da Convenção das Espécies Migradoras Pertencentes à Fauna Selvagem, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, que regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e fauna, devem ser adquiridos e cedidos de acordo com as disposições legais aplicáveis.
2 - A reprodução em cativeiro de espécies que estão extintas ou ameaçadas de extinção no estado selvagem segundo a União Internacional da Conservação da Natureza deve fazer-se, sempre que possível, no âmbito de programas de cooperação internacionais, nacionais ou regionais.
CAPÍTULO IV
Actividades pedagógicas e científicas
Artigo 20.ºPrograma pedagógico
1 - O parque zoológico deve possuir e executar um programa pedagógico para os visitantes e, em particular, para as escolas, baseado na compreensão da biologia, ecologia, bem-estar dos animais e conservação das espécies existentes na colecção e dos seus habitats naturais.
2 - Devem constituir objectivos específicos do programa pedagógico referido no número anterior:
3 - O programa pedagógico deve ser desenvolvido, actualizado e da responsabilidade de uma pessoa com experiência em ensino e formação no domínio da Biologia.
4 - Deve fazer parte do programa pedagógico a existência de material didáctico que forneça informações claras, concisas e cientificamente correctas acerca da biologia, ecologia e conservação e protecção de todas as espécies existentes na colecção.
5 - Devem existir estruturas de apoio adequadas à execução de um plano pedagógico com exposições orais e ou com material áudio-visual.
6 - Devem ainda ser promovidas iniciativas, em colaboração com entidades públicas ou privadas, nomeadamente estabelecimentos de ensino de diversos graus e autarquias locais, que visem a conservação e a protecção dos animais selvagens.
Artigo 21.ºPlacas informativas dos alojamentos
1 - As placas colocadas junto aos alojamentos devem estar acessíveis aos visitantes e conter informação cientificamente correcta, nomeadamente o nome comum e científico do animal, a distribuição geográfica no meio natural através de mapa assinalado, habitat, características biológicas, comportamento e estatuto de conservação.
2 - Sempre que possível, podem ser colocadas placas informativas temporárias que justifiquem quaisquer acções de interesse educativo aos visitantes, nomeadamente que ilustrem aspectos particulares do comportamento dos animais aí alojados.
Artigo 22.ºExibições de animais
1 - Sempre que existirem exibições de animais, estas devem ser baseadas no comportamento natural das respectivas espécies e quaisquer informações prestadas no decurso das mesmas devem ser baseadas em factos biológicos que facilitem a observação e compreensão do comportamento dos animais.
2 - As exibições referidas no número anterior não podem pôr em causa o bem-estar dos animais nelas envolvidos.
Artigo 23.ºActividades científicas
1 - Qualquer parque zoológico deve procurar participar em actividades científicas de que resulte benefício em termos de preservação das espécies, desde que esta não ponha em causa a integridade física e psicológica dos animais nem lhes reduza o seu bem-estar, e em consonância com a legislação em vigor.
2 - Os parques zoológicos devem igualmente, sempre que tal se mostre adequado, fazer formação em técnicas de conservação, intercâmbio de informação relacionada com a preservação das espécies, reprodução em cativeiro, repovoamento ou reintrodução das espécies em meio selvagem.
3 - Deve ser feito o máximo aproveitamento científico e pedagógico de todo o material post mortem, para o que é necessária a ligação entre o parque zoológico e entidades científicas e pedagógicas.
CAPÍTULO V
Registo anual de animais Exemplo do preenchimento do quadro Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali