DL n.º 96/2008, de 09 de Junho
Índice (15)
- Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
- Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
- Artigo 3.º Regime transitório
- Artigo 4.º Republicação
- Artigo 5.º Entrada em vigor
- Artigo 6.º Edifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios in
- Artigo 7.º Edifícios escolares e similares, e de investigação
- Artigo 8.º Edifícios hospitalares e similares
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 11.º [...]
- Artigo 12.º Classificação das contra-ordenações
- Artigo 13.º [...]
- Artigo 14.º Instrução dos processos e aplicação das coimas
- Artigo 15.º [...]
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Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
Artigo 3.ºRegime transitório
Artigo 4.ºRepublicação
Artigo 5.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 6 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, que aprova o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios _____________________ Decreto-Lei n.º 96/2008, de 9 de Junho O Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, aprovou o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE) que regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação, contribuindo para a melhoria da qualidade do ambiente acústico e para o bem estar e saúde das populações, em articulação com o regime jurídico relativo ao ruído ambiente.
O actual enquadramento legal do ruído, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que procede à transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação do ruído ambiente, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR), torna necessário proceder à revisão do RRAE, de modo a compatibilizá-lo com estes diplomas.
Procede-se, assim, à compatibilização com as disposições do RGR, em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego e definidas como sensíveis, e ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas, para as quais não é possível, de imediato, cumprir os valores limite de exposição, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do RGR.
As alterações agora introduzidas actualizam os parâmetros de desempenho acústico dos edifícios e os indicadores do ruído de equipamentos e instalações, e estabelecem explicitamente procedimentos de avaliação de conformidade com as normas definidas no Regulamento, visando a melhoria da qualidade habitacional no País, tanto para edifícios novos como para os edifícios existentes que venham a ser objecto de reconstrução, ampliação, ou alteração.
É alargado o âmbito de aplicação do RRAE, incluindo, agora, critérios mínimos para os edifícios de unidades hoteleiras e são definidos requisitos mínimos para auditórios, salas de espectáculo e cinemas de modo a evitar a necessidade de posteriores correcções acústicas.
Introduz-se um desagravamento dos requisitos exigíveis em termos de isolamento sonoro dos espaços interiores em edifícios em processo de reabilitação situados em zonas históricas, de modo a tornar exequível a adopção de soluções construtivas que confiram identidade patrimonial e histórica.
Com a presente alteração legislativa assegura-se a coerência entre a legislação que regula a exposição ao ruído exterior, assente em critérios específicos de uso do solo, e os requisitos exigidos para a qualidade habitacional e o uso dos edifícios.
Procede-se, ainda, à alteração das normas relativas às contra-ordenações, adaptando-as ao regime das contra-ordenações ambientais, constante da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio , passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º [...] 1 - ...
2 - As normas do presente Regulamento aplicam-se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam:
Artigo 2.º[...]
...
D(índice 2 m , nT) = L(índice 1,2 m) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB em que:
T - é o tempo de reverberação do compartimento receptor, em segundos; e T(índice 0) - é o tempo de reverberação de referência, em segundos; para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, T(índice 0) = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor de referência a considerar será o do respectivo tempo de dimensionamento;
D(índice nT) = L(índice 1) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB
L'(índice nT) = L(índice i) -10 Log(T/T(índice 0)) dB
L(índice Ar, nT) = L(índice A) + K - 10 Log(T/T(índice 0)) dB
Artigo 3.ºResponsabilidade
1 - Na elaboração dos projectos de condicionamento acústico dos edifícios e suas fracções, abrangidos pelo presente Regulamento, para os efeitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, são aplicáveis as normas sobre requisitos acústicos dos edifícios constantes dos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2 - Os projectos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respectivas ordens ou associações profissionais.
3 - ...
4 - A declaração a que alude o número anterior reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
5 - A responsabilidade pela execução da obra a que se refere o projecto de condicionamento acústico é aferida nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
6 - A verificação da conformidade das disposições do presente Regulamento deve ser efectuada com base em ensaios acústicos, realizados de acordo com a normalização aplicável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, conjugado com os artigos 33.º e 34.º, do Regulamento Geral do Ruído, sendo aplicáveis às entidades não acreditadas as metodologias e os critérios de amostragem de ensaios e medições acústicas utilizados pelas entidades acreditadas.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) define, no prazo de seis meses, os respectivos critérios de amostragem, devendo os mesmos ser publicitados nos sítios na Internet do LNEC e do organismo nacional de acreditação.
Artigo 5.ºEdifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras
1 - Os edifícios e as suas fracções que se destinem a usos habitacionais ou que, para além daquele uso, se destinem também a comércio, indústria, serviços ou diversão, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 50 dB
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 58 dB
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 50 dB
2 - Nas unidades hoteleiras e para efeito de aplicação dos requisitos das alíneas anteriores, deverá considerar-se que cada quarto equivale a um fogo.
3 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w) e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
4 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
5 - [Anterior n.º 4.] 6 - O edifício, ou qualquer dos seus fogos, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
7 - O ruído proveniente do funcionamento de equipamentos de carácter privativo, como sejam os sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, adstritos a uma determinada fracção habitacional, deve ser enquadrado no disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído.
8 - Aos edifícios situados em zonas históricas que sejam objecto de acções de reabilitação, mantendo uma das vocações de uso previstas no presente artigo e a mesma identidade patrimonial, podem aplicar-se os requisitos constantes das alíneas b) a g) do n.º 1, com uma tolerância de 3 dB.
Artigo 6.ºEdifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais
1 - Os edifícios que se destinem a usos comerciais ou de prestação de serviços, ou partes análogas integradas em edifícios industriais, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), e do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT) , é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - [Anterior n.º 3.] 5 - O edifício, ou qualquer das suas fracções, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
Artigo 7.ºEdifícios escolares e similares, e de investigação
1 - Os edifícios escolares e similares, de investigação e de leitura estão sujeitos aos seguintes requisitos acústicos:
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo i ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - ...
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
Artigo 8.ºEdifícios hospitalares e similares
1 - Os edifícios que se destinem à prestação de serviços hospitalares e de cuidados análogos estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), adopta-se a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - ...
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
Artigo 9.º[...]
1 - No interior dos recintos desportivos, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
2 - ...
3 - ...
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
Artigo 10.º[...]
1 - No interior dos átrios ou salas de embarque das estações de transporte de passageiros, de volume superior a 350 m3, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
2 - ...
3 - ...
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
Artigo 11.º[...]
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 12.ºClassificação das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 13.º[...]
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 14.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 15.º[...]
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.»
2 - Os Quadros ii, iv e v do anexo ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «QUADRO II [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] QUADRO IV [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea f)] QUADRO V [a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)]
Artigo 2.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio , o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 10.º-A Auditórios e salas 1 - Os recintos cuja principal valência corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios, salas de conferência e salas polivalentes, e nas salas de cinema, estão sujeitos aos seguintes requisitos:
2 - Nos auditórios e salas cuja principal valência não corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios para música ou salas de espectáculo, o projecto de condicionamento acústico destes espaços deve incluir um estudo específico destinado a assegurar a conformação acústica adequada à sua utilização funcional.
3 - As fachadas dos recintos referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar que os valores do índice de isolamento a sons aéreos, D(índice 2 m, nT, w)0, corrigido do termo de adaptação aplicável, C ou C(índice tr), sejam os necessários para que o nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente no interior do recinto, determinado a partir da média espacial de pontos representativos, na ausência de funcionamento das instalações técnicas do edifício, L(índice Aeq), satisfaça o seguinte:
L(índice Aeq) (igual ou menor que) 30 dB (A) 4 - Nos complexos de várias salas de cinema, o isolamento sonoro a sons de condução aérea entre salas, expresso em termos do isolamento sonoro padronizado, D(índice nT, w), e o isolamento sonoro padronizado correspondente à banda de oitava centrada na frequência de 63 Hz, D(índice nT, oit.63 Hz), deve satisfazer cumulativamente o seguinte:
5 - No interior dos recintos, o nível sonoro contínuo equivalente do ruído particular, L(índice Aeq), associado ao funcionamento dos equipamentos e instalações técnicas, designadamente de instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado, deve, com a sala desocupada, satisfazer o seguinte:
6 - Os requisitos enunciados nos n.os 1 a 5 são aplicáveis aos recintos que constituem o uso principal do edifício em que se inserem e aos que se integram em edifícios com outros usos.
7 - A determinação do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
8 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
9 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
Artigo 3.ºRegime transitório
1 - Os projectos de edifícios referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo presente decreto-lei, submetidos a aprovação até à data da classificação das zonas sensíveis e zonas mistas, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, devem ser acompanhados de um projecto acústico que observe os valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, padronizado, D(índice 2 m, nT, w), entre o exterior dos edifícios e os compartimentos interiores, referenciados para zonas mistas.
2 - Para efeitos de licenciamento de actividades comerciais, industriais e de serviços, em edifícios existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicam-se os requisitos de isolamento sonoro constantes do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, com as alterações decorrentes do presente diploma.
Artigo 4.ºRepublicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de Maio, com a redacção actual.
Artigo 5.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (republicação)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os requisitos acústicos dos edifícios, com vista a melhorar as condições de qualidade acústica desses edifícios.
2 - As normas do presente Regulamento aplicam-se à construção, reconstrução, ampliação ou alteração dos seguintes tipos de edifícios, em função dos usos a que os mesmos se destinam:
Artigo 2.ºDefinições
Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
D(índice 2 m , nT) = L(índice 1,2 m) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB em que:
T - é o tempo de reverberação do compartimento receptor, em segundos; e T(índice 0) - é o tempo de reverberação de referência, em segundos; para compartimentos de habitação ou com dimensões comparáveis, T(índice 0) = 0,5 s; para compartimentos em que haja tempo de reverberação atribuível em projecto, o valor de referência a considerar será o do respectivo tempo de dimensionamento;
D(índice nT) = L(índice 1) - L(índice 2) + 10 Log(T/T(índice 0)) dB
L'(índice nT) = L(índice i) -10 Log(T/T(índice 0)) dB
L(índice Ar, nT) = L(índice A) + K - 10 Log(T/T(índice 0)) dB
Artigo 3.ºResponsabilidade
1 - Na elaboração dos projectos de condicionamento acústico dos edifícios e suas fracções, abrangidos pelo presente Regulamento, para os efeitos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 7 do artigo 12.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, são aplicáveis as normas sobre requisitos acústicos dos edifícios constantes dos artigos 5.º a 10.º-A do presente Regulamento.
2 - Os projectos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respectivas ordens ou associações profissionais.
3 - O projecto de condicionamento acústico deve ser instruído com uma declaração do técnico que ateste a observância das normas gerais sobre prevenção do ruído e das normas do presente Regulamento.
4 - A declaração a que alude o número anterior reveste a natureza de um termo de responsabilidade, dispensando a apreciação prévia dos projectos por parte dos serviços municipais.
5 - A responsabilidade pela execução da obra a que se refere o projecto de condicionamento acústico é aferida nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
6 - A verificação da conformidade das disposições do presente Regulamento deve ser efectuada com base em ensaios acústicos, realizados de acordo com a normalização aplicável, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, conjugado com os artigos 33.º e 34.º, do Regulamento Geral do Ruído, sendo aplicáveis às entidades não acreditadas as metodologias e os critérios de amostragem de ensaios e medições acústicas utilizados pelas entidades acreditadas.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) define, no prazo de seis meses, os respectivos critérios de amostragem, devendo os mesmos ser publicitados nos sítios na Internet do LNEC e do organismo nacional de acreditação.
Artigo 4.ºAcompanhamento da aplicação e apoio técnico
1 - Ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil compete acompanhar a aplicação do presente Regulamento, bem como prestar o apoio técnico necessário à boa execução das normas previstas no mesmo.
2 - A divulgação e o acesso à normalização portuguesa, europeia e internacional são assegurados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
Requisitos acústicos dos edifícios
Artigo 5.ºEdifícios habitacionais e mistos, e unidades hoteleiras
1 - Os edifícios e as suas fracções que se destinem a usos habitacionais ou que, para além daquele uso, se destinem também a comércio, indústria, serviços ou diversão, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 50 dB
D(índice nT, w) (igual ou maior que) 58 dB
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 50 dB
2 - Nas unidades hoteleiras e para efeito de aplicação dos requisitos das alíneas anteriores, deverá considerar-se que cada quarto equivale a um fogo.
3 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w) e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
4 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
5 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
6 - O edifício, ou qualquer dos seus fogos, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
7 - O ruído proveniente do funcionamento de equipamentos de carácter privativo, como sejam os sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, adstritos a uma determinada fracção habitacional, deve ser enquadrado no disposto no artigo 24.º do Regulamento Geral do Ruído.
8 - Aos edifícios situados em zonas históricas que sejam objecto de acções de reabilitação, mantendo uma das vocações de uso previstas no presente artigo e a mesma identidade patrimonial, podem aplicar-se os requisitos constantes das alíneas b) a g) do n.º 1, com uma tolerância de 3 dB.
Artigo 6.ºEdifícios comerciais e de serviços, e partes similares em edifícios industriais
1 - Os edifícios que se destinem a usos comerciais ou de prestação de serviços, ou partes análogas integradas em edifícios industriais, estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
L'(índice nT, w) (igual ou menor que) 60 dB
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), e do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas fracções, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
Artigo 7.ºEdifícios escolares e similares, e de investigação
1 - Os edifícios escolares e similares, de investigação e de leitura estão sujeitos aos seguintes requisitos acústicos:
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), é adoptada a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
Artigo 8.ºEdifícios hospitalares e similares
1 - Os edifícios que se destinem à prestação de serviços hospitalares e de cuidados análogos estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes requisitos acústicos:
2 - A determinação do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, D(índice 2 m, nT, w) ou D(índice nT, w), do índice de isolamento sonoro a sons de percussão, L'(índice nT, w), do tempo de reverberação, T, e do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Na determinação das componentes tonais do nível de avaliação, L(índice Ar, nT), adopta-se a metodologia definida no anexo I ao Regulamento Geral do Ruído.
4 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
5 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
Artigo 9.ºRecintos desportivos
1 - No interior dos recintos desportivos, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deve satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
2 - A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
Artigo 10.ºEstações de transporte de passageiros
1 - No interior dos átrios ou salas de embarque das estações de transporte de passageiros, de volume superior a 350 m3, considerados mobilados normalmente e sem ocupação, o tempo de reverberação, T, correspondente à média aritmética dos valores obtidos para as bandas de oitava centradas nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz e 2000 Hz, deverá satisfazer as condições seguintes, nas quais V se refere ao volume interior do recinto em causa:
2 - A determinação do tempo de reverberação deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
3 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
4 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis quando o valor obtido para o tempo de reverberação, T, diminuído do factor I no valor de 25 /prct. do limite regulamentar, satisfaça o limite regulamentar.
Artigo 10.ºA
Auditórios e salas 1 - Os recintos cuja principal valência corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios, salas de conferência e salas polivalentes, e nas salas de cinema, estão sujeitos aos seguintes requisitos:
2 - Nos auditórios e salas cuja principal valência não corresponda a actividades assentes na oratória, nomeadamente de auditórios para música ou salas de espectáculo, o projecto de condicionamento acústico destes espaços deve incluir um estudo específico destinado a assegurar a conformação acústica adequada à sua utilização funcional.
3 - As fachadas dos recintos referidos nos n.os 1 e 2 devem assegurar que os valores do índice de isolamento a sons aéreos, D(índice 2 m, nT, w), corrigido do termo de adaptação aplicável, C ou C(índice tr), sejam os necessários para que o nível sonoro contínuo equivalente do ruído ambiente no interior do recinto, determinado a partir da média espacial de pontos representativos, na ausência de funcionamento das instalações técnicas do edifício, L(índice Aeq), satisfaça o seguinte:
L(índice Aeq) (igual ou menor que) 30 dB (A) 4 - Nos complexos de várias salas de cinema, o isolamento sonoro a sons de condução aérea entre salas, expresso em termos do isolamento sonoro padronizado, D(índice nT, w), e o isolamento sonoro padronizado correspondente à banda de oitava centrada na frequência de 63 Hz, D(índice nT, oit.63 Hz), deve satisfazer cumulativamente o seguinte:
5 - No interior dos recintos, o nível sonoro contínuo equivalente do ruído particular, L(índice Aeq), associado ao funcionamento dos equipamentos e instalações técnicas, designadamente de instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado, deve, com a sala desocupada, satisfazer o seguinte:
6 - Os requisitos enunciados nos n.os 1 a 5 são aplicáveis aos recintos que constituem o uso principal do edifício em que se inserem e aos que se integram em edifícios com outros usos.
7 - A determinação do tempo de reverberação, T, deve ser efectuada em conformidade com o disposto na normalização portuguesa aplicável ou, caso não exista, na normalização europeia ou internacional.
8 - Nas avaliações in situ destinadas a verificar o cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios deve ser tido em conta um factor de incerteza, I, associado à determinação das grandezas em causa.
9 - O edifício, ou qualquer das suas partes, é considerado conforme aos requisitos acústicos aplicáveis, quando, cumulativamente:
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 11.ºFiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento rege-se pelo disposto nos artigos 93.º a 97.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 12.ºClassificação das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática de infracções graves previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 13.ºSanções acessórias
A autoridade competente pode, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 14.ºInstrução dos processos e aplicação das coimas
O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas regem-se pelo disposto no n.º 10 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Artigo 15.ºProduto das coimas
O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
ANEXO QUADRO I [a que se refere o artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] QUADRO II [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] QUADRO III [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea d)] QUADRO IV [a que se refere o artigo 7.º, n.º 1, alínea f)] QUADRO V [a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a), b) e c)] QUADRO VI [a que se refere o artigo 8.º, n.º 1, alíneas d) e f)] Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali