::: DL n.º 250/98, de 11 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 250/98, de 11 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o DL n.º 60/93, de 3/3, que estabelece as condições de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da União Europeia e seus familiares _____________________ Através do Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março, procedeu-se à transposição das Directivas do Conselho n.os 90/364/CEE, 90/365/CEE e 90/366/CEE, de 28 de Junho de 1990, que alargaram o direito de residência aos nacionais dos Estados membros que dele não beneficiavam. Importa, igualmente, referir que a Directiva n.º 90/366/CEE, relativa ao direito de residência dos estudantes, foi entretanto substituída pela Directiva n.º 93/96/CEE, de 29 de Outubro, que manteve, porém, o regime previsto na directiva anterior. Com o presente diploma introduzem-se algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 60/93, tendo em vista, essencialmente, tornar mais clara a aplicação das normas de direito comunitário aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, em todas as situações abrangidas pelo regime comunitário e fixar o sentido a dar ao n.º 1 do artigo 2.º das Directivas n.os 90/364/CEE e 90/365/CEE. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.