DL n.º 98/2019, de 30 de Julho
Índice (3)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
- Artigo 3.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
Artigo 3.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo a Diretiva (UE) 2019/514 _____________________ Decreto-Lei n.º 98/2019, de 30 de julho A Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, procedeu à simplificação dos procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo as Diretivas n.os 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e 2010/80/UE, da Comissão, de 22 de novembro. A mencionada lei definiu ainda as regras e os procedimentos para simplificar o controlo do comércio internacional de produtos relacionados com a defesa, observando a Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.
Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela referida Lei n.º 37/2011, de 22 de junho, incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e constam do seu anexo I, que foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 6 de junho e 9/2018, de 12 de fevereiro.
Em 14 de março de 2019, foi aprovada uma atualização da Lista Militar Comum da União Europeia, atualmente denominada Lista de Produtos Relacionados com a Defesa, através da Diretiva (UE) 2019/514, da Comissão, que altera e substitui o anexo da referida Diretiva n.º 2009/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cumpre agora transpor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho , alterada pelos Decretos-Leis n.os 153/2012, de 16 de julho, 56/2013, de 19 de abril, 71/2014, de 12 de maio, 52/2015, de 15 de abril, 78/2016, de 23 de novembro, 56/2017, de 6 de junho, e 9/2018, de 12 de fevereiro, que simplifica os procedimentos aplicáveis à transmissão e à circulação de produtos relacionados com a defesa, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/514, da Comissão, de 14 de março de 2019.
Artigo 2.ºAlteração ao anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho
O anexo I à Lei n.º 37/2011, de 22 de junho , na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de julho de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - João Titterington Gomes Cravinho.
Promulgado em 17 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de julho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I Lista de produtos relacionados com a defesa Nota 1. - Os termos entre ''aspas'' são termos definidos. Ver as 'Definições dos termos empregues na presente lista' no anexo à presente lista.
Nota 2. - Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML1 - Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
Nota. - O ponto ML1. não abrange:
Nota. - O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:
1 - Armas de canos de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;
2 - Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:
Nota. - O ponto ML1.b.2 não abrange as armas especialmente concebidas para disparar projéteis inertes por pressão de ar comprimido ou CO(índice 2).
Nota. - O ponto ML1.b. não abrange os seguintes artigos:
1 - Abate de animais domésticos;
2 - Tranquilização de animais;
3 - Realização de testes sísmicos;
4 - Lançamento de projéteis industriais; ou 5 - Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED).
N. B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
1 - Carregadores amovíveis;
2 - Silenciadores;
3 - Suportes especiais para armas de tiro;
4 - Tapa-chamas;
5 - Alças óticas com tratamento de imagem eletrónico;
6 - Alças óticas especialmente concebidas para uso militar.
ML2 - Armas de cano de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota 1. - O ponto ML2.a. inclui injetores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.
Nota 2. - O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:
1 - Abate de animais domésticos;
2 - Tranquilização de animais;
3 - Realização de testes sísmicos;
4 - Lançamento de projéteis industriais; ou 5 - Desativação de Engenhos Explosivos Improvisados (IED);
N. B. - Para equipamento de desativação, ver também os pontos ML4 e 1A006 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Nota. - O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.
1 - Serem especialmente concebidos para uso militar; e 2 - Serem concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a;
ML3 - Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
Nota 1. - Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:
Nota 2. - O ponto ML3.a. não abrange o seguinte:
Nota 3. - O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:
ML4 - Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N. B. 1. - Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
N. B. 2. - Para os sistemas de proteção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4.c.
Nota. - O ponto ML4.a. inclui:
1 - Serem especialmente concebidos para uso militar; e 2 - Serem concebidos especificamente para 'atividades' relacionadas com qualquer um dos seguintes artigos:
Nota técnica. - Para efeitos do ponto ML4.b.2., entende-se por 'atividades' o manuseamento, lançamento, colocação, controlo, desativação, rebentamento, ativação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, engodo, empastelamento, colocação, deteção, paralisação ou eliminação.
Nota 1. - O ponto ML4.b abrange:
Nota 2. - O ponto ML4.b. não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a deteção de objetos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objetos metálicos.
Nota. - O ponto ML4.c. não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos:
1 - Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm; ou 2 - Sensores ativos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis;
1 - O AMPS apenas funciona numa determinada ''aeronave civil'' na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:
2 - O AMPS utiliza meios de proteção para prevenir o acesso não autorizado ao ''software' e 3 - O AMPS incorpora um mecanismo ativo que o impede de funcionar caso seja removido da ''aeronave civil'' na qual tenha sido instalado.
ML5 - Equipamento de direção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso, e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
Nota. - Para efeitos do disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contramedidas incluem equipamento de deteção.
ML6 - Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:
N. B. - Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
Nota técnica. - Para efeitos do ponto ML6.a., o termo veículos terrestres abrange os reboques.
1 - Veículos com todas as seguintes características:
2 - Componentes com todas as seguintes características:
N. B. - Ver também o ponto ML13.a.
Nota 1. - O ponto ML6.a. inclui:
Nota 2. - A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, elétrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:
Nota 3. - O ponto ML6 não abrange os veículos civis concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores.
Nota 4. - O ponto ML6 não abrange os veículos que preencham as seguintes condições:
ML7 - Agentes químicos, ''agentes biológicos'', ''agentes antimotim'', materiais radioativos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:
1 - Agentes Q neurotóxicos:
1 - Sarim (GB) metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); e 2 - Soman (GD):metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);
Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);
VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);
2 - Agentes Q vesicantes:
1 - Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);
2 - Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);
3 - Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);
4 - 1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);
5 - 1,3-bis (2-cloroetiltio)-n-propano (CAS 63905-10-2);
6 - 1,4-bis (2-cloroetiltio)-n-butano (CAS 142868-93-7);
7 - 1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);
8 - Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);
9 - Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);
1 - 2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);
2 - Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);
3 - Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);
1 - HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);
2 - HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);
3 - HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);
3 - Agentes Q incapacitantes, tais como:
4 - Agentes Q desfolhantes, tais como:
1 - Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:
DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);
2 - Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C(índice 10), incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:
QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);
3 - Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);
4 - Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);
1 - (alfa)-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);
2 - [(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (ortoclorobenzilidenomalononitrilo (CS) (CAS 2698-41-1);
3 - 2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ómega)-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);
4 - Dibenzo-(b,f)-1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);
5 - 10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);
6 - N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);
Nota 1. - O ponto ML7.d. não abrange os ''agentes antimotim'' embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa.
Nota 2. - O ponto ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes ativas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.
1 - Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d.; ou 2 - Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.;
1 - Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a., ML7.b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
2 - Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;
3 - Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objetos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;
Nota. - O ponto ML7.f.1. inclui:
N. B. - Para as máscaras antigás e para o equipamento de proteção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Nota. - O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.
N. B. - Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
1 - ''Biocatalisadores'' especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., e resultantes duma seleção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;
2 - Sistemas biológicos que contenham a informação genética específica para a produção de ''biocatalisadores'' abrangidos pelo ponto ML7.i.1., a seguir indicados:
Nota 1. - Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:
Nota 2. - As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.
ML8 - ''Materiais energéticos'' e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:
N. B. 1. - Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N. B. 2. - Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e 1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Notas técnicas 1 - Para efeitos do ponto ML8, excluindo o ponto ML8.c.11. ou o ponto ML8.c.12., entende-se por 'mistura' uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.
2 - Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante).
3 - Para efeitos do ponto ML8, entende-se por granulometria o diâmetro médio das partículas com base no peso ou no volume. As normas internacionais ou nacionais equivalentes serão usadas no processo de amostragem e determinação da granulometria.
1 - ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);
2 - PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);
3 - CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);
4 - CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus ''precursores'');
5 - Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);
6 - DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS145250-81-3);
7 - DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);
8 - DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);
9 - DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);
10 - DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'-hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);
11 - DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);
12 - Furazanos, como se segue:
13 - HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus ''precursores''), como se segue:
14 - HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);
15 - HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);
16 - Imidazóis, como se segue:
17 - NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hidrazina);
18 - NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);
19 - Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;
20 - PYX (2,6-bis(picrilamino)-3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);
21 - RDX e seus derivados, como se segue:
22 - TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);
23 - TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus ''precursores'');
24 - TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);
25 - Tetrazóis, como se segue:
26 - Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);
27 - TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus ''precursores'');
28 - TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus ''precursores'');
29 - TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);
30 - TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);
31 - Triazinas, como se segue:
32 - Triazóis, como se segue:
33 - Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características:
34 - Não se aplica desde 2013;
35 - DNAN (2,4-dinitroanizol) (CAS 119-27-7);
36 - TEX (4,10-Dinitro-2,6,8,12-tetraoxa-4,10-diazaisowurtzitano);
37 - GUDN (Guanylurea dinitramida) FOX-12 (CAS 217464-38-5);
38 - Tetrazinas, tais como:
39 - Material energético iónico com ponto de fusão entre os 343 K (70 ºC) e os 373 K (100 ºC) e uma velocidade de detonação superior a 6 800 m/s ou uma pressão de detonação superior a 18 GPa (180 kbar);
40 - BTNEN (Bis(2,2,2-trinitroetil)-nitramina) (CAS 19836-28-3);
41 - FTDO (5,6-(3',4'-furazano)- 1,2,3,4-tetrazina-1,3-dióxido);
42 - EDNA (etilenodinitramina) (CAS 505-71-5);
Nota. - O ponto ML8a. inclui 'cocristais explosivos'.
Nota técnica. - Um 'cocristal explosivo' é um material sólido constituído por uma estrutura tridimensional ordenada de duas ou mais moléculas explosivas, sendo que pelo menos uma delas é especificada no ponto ML8.a.
1 - Qualquer ''propergol'' sólido com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a:
2 - Não se aplica desde 2013;
3 - ''Propergóis'' com uma constante de força superior a 1,200 kJ/kg;
4 - ''Propergóis'' que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão -6,89 MPa (68,9 bar) - e temperatura - 294 K (21 ºC);
5 - ''Propergóis'' vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 /prct. a 233 K (- 40 ºC);
6 - Qualquer ''propergol'' que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.;
7 - ''Propergóis'' que não estejam especificados noutra parte da Lista Militar Comum da UE, destinados especialmente a uso militar;
1 - Combustíveis para ''aeronaves'' especialmente formulados para fins militares;
Nota 1. - O ponto ML8.c.1 não abrange os seguintes combustíveis para ''aeronaves'': JP-4, JP-5, e JP-8.
Nota 2. - Os combustíveis para ''aeronaves'' abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.
2 - Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);
3 - Boranos e seus derivados, como se segue:
1 - Decaborano (14) (CAS 17702-41-9);
2 - Pentaborano (9) (CAS 19624-22-7);
3 - Pentaborano (11) (CAS 18433-84-6);
4 - Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina):
Nota. - O ponto ML8.c.4.a. não abrange as 'misturas' de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.
5 - Combustíveis metálicos, 'misturas' de combustíveis ou 'misturas' ''pirotécnicas'', constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 /prct. ou mais de qualquer dos seguintes componentes:
1 - Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 (mi)m;
2 - Pó de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 (mi)m, produzido por redução do óxido de ferro com hidrogénio;
1 - Zircónio (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 (mi)m; ou 2 - Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 /prct. e de granulometria inferior a 60 (mi)m;
Nota 1. - O ponto ML8.c.5. abrange os ''explosivos'' e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.
Nota 2. - O ponto ML8.c.5.b. só se aplica aos combustíveis metálicos sob a forma de partículas quando misturados com outras substâncias para formar uma 'mistura' concebida para fins militares, tal como lamas de ''propergóis'' líquidos, ''propergóis'' sólidos ou 'misturas' ''pirotécnicas''.
Nota 3. - O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 /prct.).
6 - Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) ou palmitatos;
7 - Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis altamente energéticos;
8 - Pó esférico ou esferoidal de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 (mi)m, e fabricado com materiais que contenham 99 /prct. de alumínio ou mais;
9 - Subhidreto de titânio (TiH(índice n)) de estequiometria equivalente a n = 0,65 a 1,68;
10 - Combustíveis líquidos de alta densidade de energia não especificados no ponto ML8.c.1., tais como:
Nota. - O ponto ML8.c.10.b. não abrange os combustíveis fósseis refinados ou biocombustíveis, nem os combustíveis destinados a motores aprovados para utilização na aviação civil.
11 - Materiais ''pirotécnicos'' e pirofóricos, tais como:
12 - Misturas de combustíveis, misturas ''pirotécnicas'' ou ''materiais energéticos'' que não estejam especificados no ponto ML8 e que tenham todas as seguintes características:
1 - Alumínio;
2 - Berílio;
3 - Boro;
4 - Zircónio;
5 - Magnésio; ou 6 - Titânio;
1 - ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6);
2 - AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);
3 - Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:
Nota 1. - O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de cloro (CAS 7790-91-2).
Nota 2. - O ponto ML8.d.3. não abrange o trifluoreto de azoto (CAS 7783-54-2) no estado gasoso.
4 - DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7);
5 - HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2);
6 - HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2);
7 - HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8);
8 - Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4);
9 - Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);
10 - Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);
Nota. - O ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.
1 - AMMO (azidometilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus ''precursores'');
2 - BAMO (3,3-bis(azidometil) oxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus ''precursores'');
3 - BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);
4 - BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3);
5 - BTTN (trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus ''precursores'');
6 - Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, especialmente concebidos para uso militar, contendo qualquer um dos seguintes grupos:
7 - FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidometil oxetano) e seus polímeros;
8 - FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1);
9 - FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9);
10 - FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);
11 - GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados;
12 - PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a 0,77 meq/g, e uma viscosidade a 30ºC inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5);
13 - Poli(epiclorohidrina) com a função álcool de peso molecular inferior a 10 000, como se segue:
14 - NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9);
15 - PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);
16 - Poli-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano), poli-NMMO ou poli (3-nitratometil, 3-metil oxetano) (CAS 84051-81-0);
17 - Polinitro-ortocarbonatos;
18 - TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou aduto de tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0);
19 - 4,5 diazidometil-2-metil-1,2,3-triazol (iso-DAMTR);
20 - PNO (Poli(3-nitrato oxetano));
21 - TMETN (trinitrato de trimetiloletano) (CAS 3032-55-1);
1 - Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9);
2 - BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5);
3 - BNO (nitrilóxido de butadieno);
4 - Derivados do ferroceno, como se segue:
5 - Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7) ou beta-resorcilato de cobre (CAS 70983-44-7);
6 - Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3);
7 - Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4);
8 - Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6);
9 - Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9);
10 - Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);
11 - MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO;
12 - Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0);
13 - N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2);
14 - 3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9);
15 - Agentes de ligação organo metálicos, como se segue:
16 - Policianodifluoroaminoetilenóxido;
17 - Aglutinantes, tais como:
Nota. - O ponto ML.8.f.17.b. abrange:
18 - Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8);
19 - Óxido férrico superfino (Fe(índice 2)O(índice 3)) (CAS 1317-60-8) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma granulometria média igual ou inferior a 3.0 nm;
20 - TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais;
21 - TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais;
22 - TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);
23 - TEPB (Tris (etoxifenilo) bismuto) (CAS 90591-48-3);
N. B. - O ponto ML8.g. refere-se aos ''materiais energéticos'' abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.
1 - BCMO (3,3-bis(clorometil)oxetano) (CAS 78-71-7) (ver também os pontos ML8.e.1. e ML8.e.2.);
2 - Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.);
3 - Derivados de hexaazaisowurtzitano, incluindo HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6) (ver também o ponto ML8.a.4.) e TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 182763-60-6) (ver também o ponto ML8.a.4.);
4 - Não se aplica desde 2013;
5 - TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7,-tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13.);
6 - 1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.);
7 - 1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);
8 - 1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.);
9 - DADN (1,5-diacetil-3,7-dinitro-1, 3, 5, 7-tetraza-ciclooctano) (ver também o ponto ML8.a.13.).
1 - Pós de qualquer um dos seguintes materiais, com uma granulometria inferior a 250 (mi)m em qualquer direção e não especificados noutras partes do ponto ML8:
2 - Configurações não especificadas nos pontos ML3, ML4, ML12 ou ML16, fabricadas a partir dos pós especificados no ponto ML8.h.1.
Notas técnicas 1 - Os 'materiais reativos' são concebidos por forma a produzir uma reação exotérmica exclusivamente quando submetidos a taxas de corte elevadas e para serem utilizados como forros ou invólucros de ogivas.
2 - Os pós de 'materiais reativos' são produzidos, por exemplo, por um processo de moagem em moinho de bolas de alta energia.
3 - As configurações de ''materiais reativos'' são produzidas, por exemplo, por um processo de sinterização seletiva a laser.
Nota 1. - O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com ''materiais energéticos'' mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:
Nota 2. - O ponto ML8. não se aplica ao perclorato de amónio (ML8.d.2.), ao NTO (ML8.a.18.) nem ao catoceno (ML8.f.4.b.), que preencham todos os seguintes critérios:
ML9 - Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:
N. B. - Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
1 - Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado atual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;
2 - Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou integrados no navio:
Nota técnica. - 'Suportes' dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas.
1 - 'Proteção contra agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN) e 2 - 'Sistema pre-wetwash down' concebido para fins de descontaminação; ou Notas técnicas 1 - 'Proteção contra agentes QBRN' é um espaço interior autónomo que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos.
2 - 'Sistema pre-wetwash down' é um sistema de aspersão com água do mar capaz de molhar simultaneamente a superstrutura externa e os conveses de um navio.
1 - 'Proteção contra agentes QBRN 2 - Casco e superestrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares;
3 - Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), excluindo os especialmente concebidos para aumentar a eficiência global das centrais elétricas ou diminuir o impacto ambiental; ou 4 - Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio;
1 - Motores diesel especialmente concebidos para submarinos;
2 - Motores elétricos especialmente concebidos para submarinos que possuam todas as seguintes características:
3 - Motores diesel não magnéticos que possuam todas as seguintes características:
4 - Sistemas de 'propulsão independente do ar atmosférico' (AIP) especialmente concebidos para submarinos;
Nota técnica. - 'Propulsão independente do ar atmosférico' (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP não inclui a energia nuclear.
Nota. - O ponto ML9.f. inclui conectores para navios de tipo condutor simples ou múltiplos coaxial ou de guias de ondas e passagens de casco para navios, que sejam ambos estanques e que mantenham as características exigidas a profundidades superiores a 100 metros; e conectores de fibras óticas e passagens de casco óticos especialmente concebidos para a transmissão de raios ''laser'', independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco ordinárias para o veio propulsor e para o veio de comando hidrodinâmico.
1 - Suspensão magnética ou pneumática;
2 - Comandos ativos de assinatura; ou 3 - Comandos de supressão de vibrações.
ML10 - ''Aeronaves'', ''veículos mais leves que o ar'', veículos aéreos não tripulados (''UAV''), motores aeronáuticos e equipamento para ''aeronaves'', componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar:
N. B. - Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
1 - ''UAV'', aeronaves teleguiadas (RPV), veículos autónomos programáveis e ''veículos mais leves que o ar'' não tripulados;
2 - Lançadores, equipamento de desempanagem e equipamento de apoio no solo;
3 - Equipamento concebido para comando ou controlo;
1 - ''Aeronaves'' incluídas no ponto ML10.a.; ou 2 - ''Aeronaves'' não tripuladas incluídas no ponto ML10.c.;
Nota técnica. - O 'equipamento de apoio no solo' abrange o equipamento de reabastecimento à pressão e o equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas confinadas.
Nota. - O ponto ML10.g. não abrange os capacetes que não incorporem nem disponham de dispositivos de fixação ou acessórios para equipamento incluído na Lista Militar Comum da UE.
N. B. - Para os capacetes, ver também o ponto ML13.c.
1 - Paraquedas não especificados noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;
2 - Parapente;
3 - Equipamentos especialmente concebidos para paraquedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);
Nota 1. - O ponto ML10.a. não abrange as ''aeronaves'' e os ''veículos mais leves que o ar'' ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:
Nota 2. - O ponto ML10.d. não inclui:
Nota 3. - Para efeitos dos pontos ML10.ªe ML10.d, os componentes especialmente concebidos e o material afim para ''aeronaves'' ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.
Nota 4. - Para efeitos do ponto ML10.a., o uso militar inclui: combate, reconhecimento militar, ataque, instrução militar, apoio logístico, transporte e largada por paraquedas de tropas ou de material militar.
Nota 5. - O ponto ML10.ªnão abrange as ''aeronaves'' que possuam todas as seguintes características:
ML11 - Equipamento eletrónico, ''veículos espaciais'' e componentes, não incluídos noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue:
Nota. - O ponto ML11.a. inclui:
N. B. - Para o ''software'' associado aos sistemas rádio definidos por ''software'' para uso militar, ver ponto ML21.
ML12 - Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
N. B. - Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.
Nota 1. - O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:
N. B. - Ver também o ponto 3A001.e.2 (relativo a condensadores de armazenamento de alta energia) da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Nota 2. - O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:
ML13 - Equipamento blindado ou de proteção, construções e seus componentes, como se segue:
1 - Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou 2 - Adequada para uso militar;
N. B. - Para chapas nos fatos blindados, ver ML13.d.2.
N. B. - Para outros componentes ou acessórios de capacetes militares, ver também a entrada correspondente da Lista Militar Comum da UE.
1 - Fatos blindados ou vestuário de proteção ligeiros fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota. - Para efeitos do ponto ML13.d.1, nas normas ou especificações militares incluem-se, pelo menos, especificações referentes à proteção contra a fragmentação.
2 - As chapas rígidas para os fatos blindados que conferem uma proteção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou norma nacional comparável).
Nota 1. - O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reativa aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.
Nota 2. - O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.
Nota 3. - Os pontos ML13.c. e d. não abrangem os fatos blindados nem o vestuário de proteção quando acompanhem os seus utilizadores para proteção pessoal do próprio utilizador.
Nota 4. - Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.
N. B. 1. - Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
N. B. 2. - Para os ''materiais fibrosos ou filamentosos'' usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML14 - 'Equipamento especializado para treino militar' ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica. - O termo 'equipamento especializado para treino militar' inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra antissubmarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, ''aeronaves'' autónomas programáveis (drones), simuladores de armamento, simuladores de ''aeronaves'' não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.
Nota 1. - O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interativo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.
Nota 2. - O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.
ML15 - Equipamento de imagem ou de contramedidas, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
Nota. - O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afetar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.
Nota. - O ponto ML15 não inclui os ''tubos intensificadores de imagem de primeira geração'' nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os ''tubos intensificadores de imagem da primeira geração''.
N. B. - Para a classificação dos visores de tiro que incorporem ''tubos intensificadores de imagem da primeira geração'', ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.
N. B. - Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML16 - Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados que tenham sido especialmente concebidos para os produtos especificados nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
Nota. - O ponto ML16 abrange os produtos inacabados que sejam identificáveis através da composição do material, da geometria ou da função.
ML17 - Equipamentos, materiais e ''bibliotecas'' diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
1 - Aparelhos autónomos de respiração em circuito fechado ou semifechado;
2 - Aparelhos de natação submarina especialmente concebidos para serem utilizados com os aparelhos de mergulho especificados no ponto ML17.a.1.;
N. B. - Ver também o ponto 8A002.q. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
1 - Serem especialmente concebidos para uso militar;
2 - Incorporarem meios de proteção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, circuitos auto-vedantes) e serem concebidos para a utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566 ºC); ou 3 - Serem especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos eletromagnéticos (EMP);
Nota técnica. - O impulso eletromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação eletromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos elétricos ou eletrónicos) ou descargas atmosféricas.
Notas técnicas 1 - Não se aplica desde 2014.
2 - Para efeitos do ponto ML17, o termo 'modificado(a)s' significa qualquer alteração estrutural, elétrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.
ML18 - Equipamento de 'produção' e componentes, como se segue:
Nota técnica. - Para efeitos do ponto ML18, o termo 'produção' compreende a conceção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.
Nota. - Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:
1 - Serem acionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 kW (400 CV);
2 - Serem capazes de transportar uma carga de 113 kg ou superior; ou 3 - Serem capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;
ML19 - Sistemas de armas de energia dirigida (DEW), equipamento conexo ou de contramedidas e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota 1. - Os DEW especificados no ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
Nota 2. - O ponto ML19 inclui os seguintes equipamentos, quando especialmente concebidos para DEW:
ML20 - Equipamentos criogénicos e ''supercondutores'' como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota. - O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de eletricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.
Nota. - O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.
ML21 - ''Software'', como se segue:
1 - O ''desenvolvimento'', a ''produção'', operação ou manutenção de equipamento incluído na Lista Militar Comum da União Europeia;
2 - O ''desenvolvimento'' ou a ''produção'' de materiais incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; ou 3 - O ''desenvolvimento'', a ''produção'', operação ou manutenção de ''software'' incluído na Lista Militar Comum da União Europeia.
1 - ''Software'' especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;
2 - ''Software'' especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares;
3 - ''Software'' para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas;
4 - ''Software'' especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);
ML22 - ''Tecnologia'', como se segue:
1 - ''Tecnologia'' ''necessária'' para a conceção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados;
2 - ''Tecnologia'' ''necessária'' para o ''desenvolvimento'' e ''produção'' de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de réplicas de armas de pequeno calibre antigas;
3 - Não se aplica desde 2013;
N. B. - Ver o ponto ML22.a. relativo à ''tecnologia'' especificada anteriormente no ponto ML22.b.3.
4 - Não se aplica desde 2013;
N. B. - Ver o ponto ML22.a. relativo à ''tecnologia'' especificada anteriormente no ponto ML22.b.4.
5 - ''Tecnologia'' ''necessária'' exclusivamente para a incorporação de ''biocatalisadores'', especificados no ponto ML7.i.1., em vetores de propagação militares ou em material militar.
Nota 1. - A 'Tecnologia'' ''necessária'' para o ''desenvolvimento'', ''produção'', exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
Nota 2. - O ponto ML22 não abrange:
Definições dos termos empregues na presente lista Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
Nota 1. - As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
Nota 2. - As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre ''aspas duplas''. As definições dos termos entre 'aspas simples' são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.
ML8 - ''Aditivos'' Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respetivas propriedades.
ML8, 10, 14 - ''Aeronave'' Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.
ML4, 10 - ''Aeronaves civis'' As ''aeronaves'' mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de aeronavegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.
ML7 - ''Agentes antimotim'' Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provocam rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente (os gases lacrimogéneos são um subconjunto de ''agentes antimotim'').
ML7 - ''Agentes biológicos'' Agentes patogénicos ou toxinas selecionados ou modificados (por exemplo por alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) a fim de causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, ou causar danos às culturas ou ao ambiente.
ML1 - ''Arma de fogo desativada'' Uma arma de fogo tornada incapaz de disparar projéteis pelos processos estabelecidos pela autoridade nacional de um dos Estados-Membros da UE ou participantes no Acordo de Wassenaar. Tais processos alteram permanentemente os elementos essenciais da arma de fogo. Nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais, a desativação da arma de fogo pode ser atestada por um certificado emitido por uma autoridade competente para o efeito e ser marcada na arma por meio de um cunho aposto numa das suas peças essenciais.
ML17 - ''Biblioteca'' (base de dados técnicos paramétricos) Um conjunto de informações técnicas cuja consulta permite aumentar o rendimento dos sistemas, equipamentos ou componentes relevantes.
ML7, 22 - ''Biocatalisadores'' 'Enzimas' para reações químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes Q e aceleram a sua degradação.
Nota técnica. - 'Enzimas' são ''biocatalisadores'' para reações químicas ou bioquímicas específicas.
ML7 - ''Biopolímeros'' As seguintes macromoléculas biológicas:
Notas técnicas 1 - 'Anticorpos anti-idiotípicos' são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos;
2 - 'Anticorpos monoclonais' são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células;
3 - 'Anticorpos policlonais' são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células;
4 - 'Recetores' são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afeta funções fisiológicas.
ML17, 21, 22 - ''Desenvolvimento'' Operações ligadas a todas as fases que precedem a produção em série, como: conceção (projeto), investigação de conceção, análises de conceção, conceitos de conceção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de conceção, processo de transformação dos dados de conceção num produto, conceção de configuração, conceção de integração e planos.
ML 10 - ''Dirigível'' Veículo aéreo autopropulsado que é mantido a flutuar por um depósito de gás (habitualmente hélio, antigamente hidrogénio) que é mais leve do que o ar.
ML22 - ''Do domínio público'' A ''tecnologia'' ou o ''software'' que foram divulgados sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.
Nota. - As restrições resultantes do direito de autor (copyright) não impedem que a ''tecnologia'' ou o ''software'' sejam considerados ''do domínio público''.
ML8, 18 - ''Explosivos'' Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.
ML22 - ''Investigação científica fundamental'' Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objetivo específico.
ML9, 19 - ''Laser'' Artigo que produz luz espacial e temporalmente coerente por amplificação através da emissão estimulada de radiação.
ML8 - ''Materiais energéticos'' Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. ''Explosivos'', ''produtos pirotécnicos'' e ''propergóis'' são subclasses dos materiais energéticos.
ML13 - ''Materiais fibrosos ou filamentosos'':
São os seguintes materiais:
ML21 - ''Microprograma'' Sequência de instruções elementares, conservadas numa memória especial, cuja execução é iniciada pela introdução da sua instrução de referência num registo de instruções.
ML22 - ''Necessário'' Este termo, quando aplicado a ''tecnologia'', designa unicamente a parte específica da ''tecnologia'' que permite alcançar ou exceder os níveis de desempenho, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa ''tecnologia'' ''necessária'' poderá ser partilhada por diferentes produtos.
ML17 - ''Pilha de combustível'' Dispositivo eletroquímico que transforma diretamente a energia química em eletricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.
ML8 - ''Precursores'' Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.
ML18, 21, 22 - ''Produção'' Todas as fases da produção, tais como: engenharia do produto, fabrico, integração, montagem, inspeção, ensaios e garantia da qualidade.
ML4, 8 - ''Produto(s) pirotécnico(s)'' Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reação química geradora de energia a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma subclasse dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.
ML21 - ''Programa'' Sequência de instruções para levar a cabo um processo sob forma executável por um computador eletrónico, ou convertível numa forma executável por um computador eletrónico.
ML8 - ''Propergóis'' Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar um trabalho mecânico.
ML19 - ''Qualificados para uso espacial'' Concebidos, fabricados ou qualificados por meio de testes positivos para funcionar a altitudes superiores a 100 km acima da superfície terrestre.
Nota. - O facto de determinado produto ser ''qualificado para uso espacial'' em resultado dos testes a que tenha sido sujeito não significa que outros produtos da mesma fase de produção ou da mesma série sejam ''qualificados para uso espacial'' se estes não tiverem sido igualmente testados.
ML17 - ''Reator nuclear'' Inclui os componentes situados no interior ou diretamente ligados à cuba do reator, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto direto ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reator.
ML17 - ''Robô'' Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo da trajetória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
Entende-se por ''programação acessível ao utilizador'' o meio que permite ao utilizador inserir, modificar ou substituir ''programas'' por outros métodos que não os seguintes:
Nota. - A definição anterior não inclui:
1 - Mecanismos de manipulação controláveis apenas manualmente ou por teleoperador;
2 - Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, eletrónicos ou elétricos;
3 - Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a seleção das trajetórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efetuadas unicamente por operações mecânicas;
4 - Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários elétricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;
5 - Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação.
ML11 - ''Sistemas automatizados de comando e controlo'' Sistemas eletrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação tática, unidade, navio, subunidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizado de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a representação visual da situação e das circunstâncias que afetam a preparação e condução das operações de combate; a capacidade de efetuar cálculos operacionais e táticos destinados à afetação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projeção de batalha, de acordo com a missão ou estádio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; a simulação de operações em computador.
ML21 - ''Software'' Conjunto de um ou mais ''programas'' ou ''microprogramas'', fixados em qualquer suporte material.
ML20 - ''Supercondutores'' Materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência elétrica, isto é, podem atingir uma condutividade elétrica infinita e transportar correntes elétricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. ''Temperatura crítica'' (por vezes designada por temperatura de transição) de um material ''supercondutor'' específico: a temperatura à qual um material perde toda a resistência à passagem de uma corrente elétrica contínua.
Nota técnica. - O estado ''supercondutor'' de um material é individualmente caracterizado por uma ''temperatura crítica'', um campo magnético crítico, que é função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é função simultaneamente do campo magnético e da temperatura.
ML22 - ''Tecnologia'' Informação específica necessária para o ''desenvolvimento'', a ''produção'' ou a exploração, instalação, manutenção (verificação), reparação, revisão geral ou renovação de um produto. Esta informação pode apresentar-se sob a forma de 'dados técnicos' ou de 'assistência técnica'. A ''tecnologia'' especificada para efeitos da Lista Militar Comum da União Europeia está definida no ponto ML22.
Notas técnicas 1 - Os 'dados técnicos' podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projetos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.
2 - A 'assistência técnica' pode assumir diversas formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria. A 'assistência técnica' pode incluir a transferência de 'dados técnicos'.
ML17 - ''Terminais'' Pinças, 'ferramentas ativas' ou qualquer outra ferramenta, ligadas à placa de base da extremidade do braço manipulador de um ''robô''.
Nota técnica. - 'Ferramenta ativa' é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou sensorização.
ML15 - ''Tubos intensificadores de imagem de primeira geração'' Tubos de focagem eletrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra ótica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.
ML10 - ''Veículo aéreo não tripulado'' (''UAV'') Qualquer ''aeronave'' capaz de iniciar um voo e de manter um voo e uma navegação controlados sem presença humana a bordo.
ML11 - ''Veículos espaciais'' Satélites ativos e passivos e sondas espaciais.
ML10 - ''Veículos mais leves do que o ar'' Balões e aeronaves, que para se elevarem, utilizam ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio.
ML7 - ''Vetores de expressão'' Vetores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.»
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