::: Retificação n.º 36/2019, de 30 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Retificação n.º 36/2019, de 30 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Declaração de Retificação n.º 36/2019 Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Retifica o Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, do Ambiente e Transição Energética, que altera o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2019 _____________________ Declaração de Retificação n.º 36/2019 Nos termos das disposições da alínea
- h)do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 76/2019 , publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 3 de junho, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam: 1 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 7 do artigo 15.º e na respetiva republicação, onde se lê: «7 - O disposto na alínea
- a)do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-A.» deve ler-se: «7 - O disposto na alínea
- a)do n.º 4 não prejudica a possibilidade de estabelecimento de prazos diferentes nos termos previstos no n.º 3 do artigo 5.º-B.» 2 - No artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 2 do artigo 20.º e na respetiva republicação, onde se lê: «2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-A, a caução a prestar nos termos da alínea
- a)do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 /prct. do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.» deve ler-se: «2 - Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 5.º-B, a caução a prestar nos termos da alínea
- a)do número anterior deve ser idónea, autónoma, irrevogável e pagável à primeira solicitação e pelo valor correspondente a 2 /prct. do montante do investimento previsto para a instalação do centro eletroprodutor, não podendo ultrapassar 10 milhões de euros.» 3 - No n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, onde se lê: «3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 6 do artigo 5.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.» deve ler-se: «3 - O disposto no número anterior não prejudica a caducidade dos pedidos nos termos determinados no n.º 9 do artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.» 4 - No anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 4 do artigo 4.º, onde se lê: «4 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada em uma só tecnologia de produção, com capacidade máxima instalada até 1 MW, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e a obtenção de certificado de exploração.» deve ler-se: «[Revogado.]» 5 - No anexo III (Republicação do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto), no n.º 8 do artigo 4.º, onde se lê: «8 - A cada centro eletroprodutor corresponde uma licença de produção de eletricidade quando as unidades de produção utilizem a mesma fonte primária.» deve ler-se: «8 - A exploração em regime industrial de cada um dos grupos geradores que, nos termos da licença de produção, compõem o centro eletroprodutor, depende da prévia obtenção de licença de exploração.» Secretaria-Geral, 26 de julho de 2019. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali