Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto
Índice (287)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Definição
- Artigo 3.º Autonomia
- Artigo 4.º Atribuições
- Artigo 5.º Dever de colaboração
- Artigo 6.º Informação
- Artigo 7.º Coadjuvação e assessoria
- Artigo 8.º Representação do Ministério Público
- Artigo 9.º Intervenção principal
- Artigo 10.º Intervenção acessória
- Artigo 11.º Procedimentos do Ministério Público
- Artigo 12.º Órgãos
- Artigo 13.º Magistrados do Ministério Público
- Artigo 14.º Direção e hierarquia
- Artigo 15.º Estrutura
- Artigo 16.º Competência
- Artigo 17.º Presidência e direcção
- Artigo 18.º Autonomia administrativa e financeira
- Artigo 19.º Competência
- Artigo 20.º Coadjuvação e substituição
- Artigo 21.º Competência
- Artigo 22.º Composição
- Artigo 23.º Princípios eleitorais
- Artigo 24.º Capacidade eleitoral ativa e passiva
- Artigo 25.º Data das eleições
- Artigo 26.º Organização de listas e forma de eleição
- Artigo 27.º Comissão de eleições
- Artigo 28.º Competência da comissão de eleições
- Artigo 29.º Contencioso eleitoral
- Artigo 30.º Disposições regulamentares
- Artigo 31.º Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
- Artigo 32.º Exercício dos cargos
- Artigo 33.º Funcionamento
- Artigo 34.º Secções
- Artigo 35.º Distribuição de processos
- Artigo 36.º Delegação de poderes
- Artigo 37.º Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
- Artigo 38.º Impugnação contenciosa
- Artigo 39.º Atribuições
- Artigo 40.º Competência
- Artigo 41.º Composição e funcionamento
- Artigo 42.º Inspetor coordenador
- Artigo 43.º Composição
- Artigo 44.º Competência
- Artigo 45.º Funcionamento
- Artigo 46.º Prazo de elaboração dos pareceres
- Artigo 47.º Reuniões
- Artigo 48.º Votação
- Artigo 49.º Valor jurídico dos pareceres
- Artigo 50.º Homologação dos pareceres e sua eficácia
- Artigo 51.º Auditores jurídicos
- Artigo 52.º Competência
- Artigo 53.º Estrutura e competência
- Artigo 54.º Competência
- Artigo 55.º Estrutura e competência
- Artigo 56.º Missão, atribuições e organização
- Artigo 57.º Definição
- Artigo 58.º Competência
- Artigo 59.º Direção
- Artigo 60.º Composição
- Artigo 61.º Departamentos de contencioso do Estado
- Artigo 62.º Composição
- Artigo 63.º Competência
- Artigo 64.º Competência e organização
- Artigo 65.º Estrutura
- Artigo 66.º Competência
- Artigo 67.º Direção
- Artigo 68.º Competência
- Artigo 69.º Quadro complementar
- Artigo 70.º Estrutura e direcção
- Artigo 71.º Competência
- Artigo 72.º Competência do diretor do DIAP regional
- Artigo 73.º Estrutura
- Artigo 74.º Competência
- Artigo 75.º Direção
- Artigo 76.º Instrumentos de mobilidade e gestão processual
- Artigo 77.º Reafetação
- Artigo 78.º Afetação de processos
- Artigo 79.º Acumulação
- Artigo 80.º Agregação
- Artigo 81.º Substituições
- Artigo 82.º Competência
- Artigo 83.º Competência
- Artigo 84.º Competência
- Artigo 85.º Estrutura e competência
- Artigo 86.º Composição e direcção
- Artigo 87.º Competência do diretor do DIAP
- Artigo 88.º Estrutura e direcção
- Artigo 89.º Estrutura e competência
- Artigo 90.º Princípios gerais
- Artigo 91.º Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
- Artigo 92.º Representação especial nos processos criminais
- Artigo 93.º Conflito na representação pelo Ministério Público
- Artigo 94.º Âmbito
- Artigo 95.º Funções
- Artigo 96.º Paralelismo em relação à magistratura judicial
- Artigo 97.º Estatuto
- Artigo 98.º Efetivação da responsabilidade
- Artigo 99.º Estabilidade
- Artigo 100.º Limite aos poderes directivos
- Artigo 101.º Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça
- Artigo 102.º Deveres de sigilo e reserva
- Artigo 103.º Dever de zelo
- Artigo 104.º Dever de isenção e objectividade
- Artigo 105.º Dever de urbanidade
- Artigo 106.º Domicílio necessário
- Artigo 107.º Incompatibilidades
- Artigo 108.º Atividades político-partidárias
- Artigo 109.º Impedimentos
- Artigo 110.º Protocolo e trajo profissional
- Artigo 111.º Direitos especiais
- Artigo 112.º Prisão preventiva
- Artigo 113.º Foro
- Artigo 114.º Exercício da advocacia
- Artigo 115.º Formação contínua
- Artigo 116.º Disposições subsidiárias
- Artigo 117.º Férias
- Artigo 118.º Mapas de férias
- Artigo 119.º Turnos e serviço urgente
- Artigo 120.º Faltas e ausências
- Artigo 121.º Dispensa de serviço
- Artigo 122.º Abandono de lugar
- Artigo 123.º Licença sem remuneração
- Artigo 124.º Modalidades de licença sem remuneração
- Artigo 125.º Pressupostos de concessão
- Artigo 126.º Efeitos e cessação de licença
- Artigo 127.º Férias após licença
- Artigo 128.º Da retribuição e suas componentes
- Artigo 129.º Remuneração base e subsídios
- Artigo 130.º Subsídio de compensação
- Artigo 131.º Execução de serviço urgente
- Artigo 132.º Fixação nas regiões autónomas
- Artigo 133.º Subsídio de refeição
- Artigo 134.º Despesas de representação
- Artigo 135.º Despesas de movimentação
- Artigo 136.º Exercício de funções em acumulação e substituição
- Artigo 137.º
- Artigo 138.º Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeir
- Artigo 139.º Classificação dos magistrados do Ministério Público
- Artigo 140.º Critérios das classificações
- Artigo 141.º Primeira avaliação e classificação
- Artigo 142.º Procedimento
- Artigo 143.º Periodicidade
- Artigo 144.º Classificação de magistrados em comissão de serviço
- Artigo 145.º Regulamentação
- Artigo 146.º Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
- Artigo 147.º Cursos e estágios de formação
- Artigo 148.º Acesso a procurador-geral-adjunto
- Artigo 149.º Preenchimento de vagas
- Artigo 150.º Movimentos
- Artigo 151.º Preparação de movimentos
- Artigo 152.º Transferências e permutas
- Artigo 153.º Princípios gerais de colocação
- Artigo 154.º Magistrados auxiliares
- Artigo 155.º Primeira nomeação
- Artigo 156.º Provimento nos quadros complementares
- Artigo 157.º
- Artigo 158.º Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
- Artigo 159.º Provimento do diretor dos DIAP
- Artigo 160.º Provimento nos DIAP regionais
- Artigo 161.º Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da Repúbl
- Artigo 162.º Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
- Artigo 163.º Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais
- Artigo 164.º Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
- Artigo 165.º Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses colet
- Artigo 166.º Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
- Artigo 167.º Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relaç
- Artigo 168.º Provimento nos gabinetes de coordenação nacional
- Artigo 169.º Inspetores
- Artigo 170.º Vogais do Conselho Consultivo
- Artigo 171.º Auditores jurídicos
- Artigo 172.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
- Artigo 173.º Procuradores-gerais regionais
- Artigo 174.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
- Artigo 175.º Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
- Artigo 176.º Nomeação para o cargo de juiz
- Artigo 177.º Regulamentação
- Artigo 178.º Competência, natureza e pressupostos
- Artigo 179.º Prazos e efeitos
- Artigo 180.º Cessação das comissões de serviço
- Artigo 181.º Requisitos e prazo da posse
- Artigo 182.º Entidade que confere a posse
- Artigo 183.º Falta de posse
- Artigo 184.º Posse de magistrados em comissão
- Artigo 185.º Aposentação ou reforma a requerimento
- Artigo 186.º Incapacidade
- Artigo 187.º Reconversão profissional
- Artigo 188.º Pensão por incapacidade
- Artigo 189.º Aposentação e reforma
- Artigo 190.º Jubilação
- Artigo 191.º Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
- Artigo 192.º Regime subsidiário
- Artigo 193.º Cessação de funções
- Artigo 194.º Suspensão de funções
- Artigo 195.º Antiguidade na magistratura e na categoria
- Artigo 196.º Tempo de serviço que conta para a antiguidade
- Artigo 197.º Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
- Artigo 198.º Contagem da antiguidade
- Artigo 199.º Lista de antiguidade
- Artigo 200.º Reclamações
- Artigo 201.º Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
- Artigo 202.º Correção oficiosa de erros materiais
- Artigo 203.º Disponibilidade
- Artigo 204.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 205.º Infração disciplinar
- Artigo 206.º Sujeição à jurisdição disciplinar
- Artigo 207.º Autonomia da jurisdição disciplinar
- Artigo 208.º Extinção da responsabilidade disciplinar
- Artigo 209.º Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
- Artigo 210.º Prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 211.º Suspensão da prescrição
- Artigo 212.º Direito subsidiário
- Artigo 213.º Classificação das infracções
- Artigo 214.º Infrações muito graves
- Artigo 215.º Infrações graves
- Artigo 216.º Infrações leves
- Artigo 217.º Incumprimento injustificado
- Artigo 218.º Escolha e medida da sanção disciplinar
- Artigo 219.º Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
- Artigo 220.º Atenuação especial da sanção disciplinar
- Artigo 221.º Circunstâncias agravantes especiais
- Artigo 222.º Reincidência
- Artigo 223.º Concurso de infracções
- Artigo 224.º Suspensão da execução das sanções disciplinares
- Artigo 225.º Prescrição das sanções disciplinares
- Artigo 226.º Substituição de sanções disciplinares
- Artigo 227.º Escala de sanções
- Artigo 228.º Advertência
- Artigo 229.º Multa
- Artigo 230.º Transferência
- Artigo 231.º Suspensão de exercício
- Artigo 232.º Aposentação ou reforma compulsiva
- Artigo 233.º Demissão
- Artigo 234.º Advertência
- Artigo 235.º Multa
- Artigo 236.º Transferência
- Artigo 237.º Suspensão de exercício
- Artigo 238.º Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
- Artigo 239.º Transferência
- Artigo 240.º Suspensão de exercício
- Artigo 241.º Aposentação ou reforma compulsiva
- Artigo 242.º Demissão
- Artigo 243.º Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
- Artigo 244.º Efeito da amnistia
- Artigo 245.º Formas do procedimento disciplinar
- Artigo 246.º Procedimento disciplinar
- Artigo 247.º Apensação de procedimentos disciplinares
- Artigo 248.º Natureza confidencial do procedimento
- Artigo 249.º Constituição de advogado
- Artigo 250.º Nomeação de defensor
- Artigo 251.º Suspensão preventiva do arguido
- Artigo 252.º Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
- Artigo 253.º Prazo de instrução
- Artigo 254.º Instrução do procedimento
- Artigo 255.º Termo da instrução
- Artigo 256.º Notificação do arguido
- Artigo 257.º Defesa do arguido
- Artigo 258.º Relatório
- Artigo 259.º Audiência pública
- Artigo 260.º Notificação de decisão
- Artigo 261.º Impugnação
- Artigo 262.º Início da produção de efeitos das sanções
- Artigo 263.º Nulidades e irregularidades
- Artigo 264.º Averiguação
- Artigo 265.º Tramitação do processo de averiguação
- Artigo 266.º Inquérito e sindicância
- Artigo 267.º Prazo do inquérito
- Artigo 268.º Tramitação inicial do procedimento de sindicância
- Artigo 269.º Tramitação e prazo da sindicância
- Artigo 270.º Conversão em procedimento disciplinar
- Artigo 271.º Revisão
- Artigo 272.º Processo
- Artigo 273.º Sequência do processo de revisão
- Artigo 274.º Procedência da revisão
- Artigo 275.º Reabilitação
- Artigo 276.º Tramitação da reabilitação
- Artigo 277.º Registo
- Artigo 278.º Cancelamento do registo
- Artigo 279.º Secretarias e funcionários
- Artigo 280.º Isenções
- Artigo 281.º Receitas
- Artigo 282.º Adequação do regime geral de segurança social
- Artigo 283.º Regime supletivo
- Artigo 284.º Limite remuneratório
- Artigo 285.º Norma transitória
- Artigo 286.º Norma revogatória
- Artigo 287.º Entrada em vigor
::: Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºDefinição
Artigo 3.ºAutonomia
Artigo 4.ºAtribuições
Artigo 5.ºDever de colaboração
Artigo 6.ºInformação
Artigo 7.ºCoadjuvação e assessoria
Artigo 8.ºRepresentação do Ministério Público
Artigo 9.ºIntervenção principal
Artigo 10.ºIntervenção acessória
Artigo 11.ºProcedimentos do Ministério Público
Artigo 12.ºÓrgãos
Artigo 13.ºMagistrados do Ministério Público
Artigo 14.ºDireção e hierarquia
Artigo 15.ºEstrutura
Artigo 16.ºCompetência
Artigo 17.ºPresidência e direcção
Artigo 18.ºAutonomia administrativa e financeira
Artigo 19.ºCompetência
Artigo 20.ºCoadjuvação e substituição
Artigo 21.ºCompetência
Artigo 22.ºComposição
Artigo 23.ºPrincípios eleitorais
Artigo 24.ºCapacidade eleitoral ativa e passiva
Artigo 25.ºData das eleições
Artigo 26.ºOrganização de listas e forma de eleição
Artigo 27.ºComissão de eleições
Artigo 28.ºCompetência da comissão de eleições
Artigo 29.ºContencioso eleitoral
Artigo 30.ºDisposições regulamentares
Artigo 31.ºEstatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
Artigo 32.ºExercício dos cargos
Artigo 33.ºFuncionamento
Artigo 34.ºSecções
Artigo 35.ºDistribuição de processos
Artigo 36.ºDelegação de poderes
Artigo 37.ºComparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
Artigo 38.ºImpugnação contenciosa
Artigo 39.ºAtribuições
Artigo 40.ºCompetência
Artigo 41.ºComposição e funcionamento
Artigo 42.ºInspetor coordenador
Artigo 43.ºComposição
Artigo 44.ºCompetência
Artigo 45.ºFuncionamento
Artigo 46.ºPrazo de elaboração dos pareceres
Artigo 47.ºReuniões
Artigo 48.ºVotação
Artigo 49.ºValor jurídico dos pareceres
Artigo 50.ºHomologação dos pareceres e sua eficácia
Artigo 51.ºAuditores jurídicos
Artigo 52.ºCompetência
Artigo 53.ºEstrutura e competência
Artigo 54.ºCompetência
Artigo 55.ºEstrutura e competência
Artigo 56.ºMissão, atribuições e organização
Artigo 57.ºDefinição
Artigo 58.ºCompetência
Artigo 59.ºDireção
Artigo 60.ºComposição
Artigo 61.ºDepartamentos de contencioso do Estado
Artigo 62.ºComposição
Artigo 63.ºCompetência
Artigo 64.ºCompetência e organização
Artigo 65.ºEstrutura
Artigo 66.ºCompetência
Artigo 67.ºDireção
Artigo 68.ºCompetência
Artigo 69.ºQuadro complementar
Artigo 70.ºEstrutura e direcção
Artigo 71.ºCompetência
Artigo 72.ºCompetência do diretor do DIAP regional
Artigo 73.ºEstrutura
Artigo 74.ºCompetência
Artigo 75.ºDireção
Artigo 76.ºInstrumentos de mobilidade e gestão processual
Artigo 77.ºReafetação
Artigo 78.ºAfetação de processos
Artigo 79.ºAcumulação
Artigo 80.ºAgregação
Artigo 81.ºSubstituições
Artigo 82.ºCompetência
Artigo 83.ºCompetência
Artigo 84.ºCompetência
Artigo 85.ºEstrutura e competência
Artigo 86.ºComposição e direcção
Artigo 87.ºCompetência do diretor do DIAP
Artigo 88.ºEstrutura e direcção
Artigo 89.ºEstrutura e competência
Artigo 90.ºPrincípios gerais
Artigo 91.ºRepresentação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
Artigo 92.ºRepresentação especial nos processos criminais
Artigo 93.ºConflito na representação pelo Ministério Público
Artigo 94.ºÂmbito
Artigo 95.ºFunções
Artigo 96.ºParalelismo em relação à magistratura judicial
Artigo 97.ºEstatuto
Artigo 98.ºEfetivação da responsabilidade
Artigo 99.ºEstabilidade
Artigo 100.ºLimite aos poderes directivos
Artigo 101.ºPoderes do membro do Governo responsável pela área da justiça
Artigo 102.ºDeveres de sigilo e reserva
Artigo 103.ºDever de zelo
Artigo 104.ºDever de isenção e objectividade
Artigo 105.ºDever de urbanidade
Artigo 106.ºDomicílio necessário
Artigo 107.ºIncompatibilidades
Artigo 108.ºAtividades político-partidárias
Artigo 109.ºImpedimentos
Artigo 110.ºProtocolo e trajo profissional
Artigo 111.ºDireitos especiais
Artigo 112.ºPrisão preventiva
Artigo 113.ºForo
Artigo 114.ºExercício da advocacia
Artigo 115.ºFormação contínua
Artigo 116.ºDisposições subsidiárias
Artigo 117.ºFérias
Artigo 118.ºMapas de férias
Artigo 119.ºTurnos e serviço urgente
Artigo 120.ºFaltas e ausências
Artigo 121.ºDispensa de serviço
Artigo 122.ºAbandono de lugar
Artigo 123.ºLicença sem remuneração
Artigo 124.ºModalidades de licença sem remuneração
Artigo 125.ºPressupostos de concessão
Artigo 126.ºEfeitos e cessação de licença
Artigo 127.ºFérias após licença
Artigo 128.ºDa retribuição e suas componentes
Artigo 129.ºRemuneração base e subsídios
Artigo 130.ºSubsídio de compensação
Artigo 131.ºExecução de serviço urgente
Artigo 132.ºFixação nas regiões autónomas
Artigo 133.ºSubsídio de refeição
Artigo 134.ºDespesas de representação
Artigo 135.ºDespesas de movimentação
Artigo 136.ºExercício de funções em acumulação e substituição
Artigo 137.º
Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais de primeira instância
Artigo 138.ºAjudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro
Artigo 139.ºClassificação dos magistrados do Ministério Público
Artigo 140.ºCritérios das classificações
Artigo 141.ºPrimeira avaliação e classificação
Artigo 142.ºProcedimento
Artigo 143.ºPeriodicidade
Artigo 144.ºClassificação de magistrados em comissão de serviço
Artigo 145.ºRegulamentação
Artigo 146.ºRequisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
Artigo 147.ºCursos e estágios de formação
Artigo 148.ºAcesso a procurador-geral-adjunto
Artigo 149.ºPreenchimento de vagas
Artigo 150.ºMovimentos
Artigo 151.ºPreparação de movimentos
Artigo 152.ºTransferências e permutas
Artigo 153.ºPrincípios gerais de colocação
Artigo 154.ºMagistrados auxiliares
Artigo 155.ºPrimeira nomeação
Artigo 156.ºProvimento nos quadros complementares
Artigo 157.º
Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 158.ºProvimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
Artigo 159.ºProvimento do diretor dos DIAP
Artigo 160.ºProvimento nos DIAP regionais
Artigo 161.ºMagistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal
Artigo 162.ºMagistrado do Ministério Público coordenador da comarca
Artigo 163.ºProcuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos
Artigo 164.ºProvimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 165.ºProvimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
Artigo 166.ºProvimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
Artigo 167.ºProvimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais
Artigo 168.ºProvimento nos gabinetes de coordenação nacional
Artigo 169.ºInspetores
Artigo 170.ºVogais do Conselho Consultivo
Artigo 171.ºAuditores jurídicos
Artigo 172.ºProcuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
Artigo 173.ºProcuradores-gerais regionais
Artigo 174.ºNomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
Artigo 175.ºNomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
Artigo 176.ºNomeação para o cargo de juiz
Artigo 177.ºRegulamentação
Artigo 178.ºCompetência, natureza e pressupostos
Artigo 179.ºPrazos e efeitos
Artigo 180.ºCessação das comissões de serviço
Artigo 181.ºRequisitos e prazo da posse
Artigo 182.ºEntidade que confere a posse
Artigo 183.ºFalta de posse
Artigo 184.ºPosse de magistrados em comissão
Artigo 185.ºAposentação ou reforma a requerimento
Artigo 186.ºIncapacidade
Artigo 187.ºReconversão profissional
Artigo 188.ºPensão por incapacidade
Artigo 189.ºAposentação e reforma
Artigo 190.ºJubilação
Artigo 191.ºDisponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
Artigo 192.ºRegime subsidiário
Artigo 193.ºCessação de funções
Artigo 194.ºSuspensão de funções
Artigo 195.ºAntiguidade na magistratura e na categoria
Artigo 196.ºTempo de serviço que conta para a antiguidade
Artigo 197.ºTempo de serviço que não conta para a antiguidade
Artigo 198.ºContagem da antiguidade
Artigo 199.ºLista de antiguidade
Artigo 200.ºReclamações
Artigo 201.ºEfeito de reclamação em movimentos já efectuados
Artigo 202.ºCorreção oficiosa de erros materiais
Artigo 203.ºDisponibilidade
Artigo 204.ºResponsabilidade disciplinar
Artigo 205.ºInfração disciplinar
Artigo 206.ºSujeição à jurisdição disciplinar
Artigo 207.ºAutonomia da jurisdição disciplinar
Artigo 208.ºExtinção da responsabilidade disciplinar
Artigo 209.ºCaducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
Artigo 210.ºPrescrição do procedimento disciplinar
Artigo 211.ºSuspensão da prescrição
Artigo 212.ºDireito subsidiário
Artigo 213.ºClassificação das infracções
Artigo 214.ºInfrações muito graves
Artigo 215.ºInfrações graves
Artigo 216.ºInfrações leves
Artigo 217.ºIncumprimento injustificado
Artigo 218.ºEscolha e medida da sanção disciplinar
Artigo 219.ºCausas de exclusão da ilicitude ou da culpa
Artigo 220.ºAtenuação especial da sanção disciplinar
Artigo 221.ºCircunstâncias agravantes especiais
Artigo 222.ºReincidência
Artigo 223.ºConcurso de infracções
Artigo 224.ºSuspensão da execução das sanções disciplinares
Artigo 225.ºPrescrição das sanções disciplinares
Artigo 226.ºSubstituição de sanções disciplinares
Artigo 227.ºEscala de sanções
Artigo 228.ºAdvertência
Artigo 229.ºMulta
Artigo 230.ºTransferência
Artigo 231.ºSuspensão de exercício
Artigo 232.ºAposentação ou reforma compulsiva
Artigo 233.ºDemissão
Artigo 234.ºAdvertência
Artigo 235.ºMulta
Artigo 236.ºTransferência
Artigo 237.ºSuspensão de exercício
Artigo 238.ºAposentação ou reforma compulsiva e demissão
Artigo 239.ºTransferência
Artigo 240.ºSuspensão de exercício
Artigo 241.ºAposentação ou reforma compulsiva
Artigo 242.ºDemissão
Artigo 243.ºEfeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
Artigo 244.ºEfeito da amnistia
Artigo 245.ºFormas do procedimento disciplinar
Artigo 246.ºProcedimento disciplinar
Artigo 247.ºApensação de procedimentos disciplinares
Artigo 248.ºNatureza confidencial do procedimento
Artigo 249.ºConstituição de advogado
Artigo 250.ºNomeação de defensor
Artigo 251.ºSuspensão preventiva do arguido
Artigo 252.ºImpedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
Artigo 253.ºPrazo de instrução
Artigo 254.ºInstrução do procedimento
Artigo 255.ºTermo da instrução
Artigo 256.ºNotificação do arguido
Artigo 257.ºDefesa do arguido
Artigo 258.ºRelatório
Artigo 259.ºAudiência pública
Artigo 260.ºNotificação de decisão
Artigo 261.ºImpugnação
Artigo 262.ºInício da produção de efeitos das sanções
Artigo 263.ºNulidades e irregularidades
Artigo 264.ºAveriguação
Artigo 265.ºTramitação do processo de averiguação
Artigo 266.ºInquérito e sindicância
Artigo 267.ºPrazo do inquérito
Artigo 268.ºTramitação inicial do procedimento de sindicância
Artigo 269.ºTramitação e prazo da sindicância
Artigo 270.ºConversão em procedimento disciplinar
Artigo 271.ºRevisão
Artigo 272.ºProcesso
Artigo 273.ºSequência do processo de revisão
Artigo 274.ºProcedência da revisão
Artigo 275.ºReabilitação
Artigo 276.ºTramitação da reabilitação
Artigo 277.ºRegisto
Artigo 278.ºCancelamento do registo
Artigo 279.ºSecretarias e funcionários
Artigo 280.ºIsenções
Artigo 281.ºReceitas
Artigo 282.ºAdequação do regime geral de segurança social
Artigo 283.ºRegime supletivo
Artigo 284.ºLimite remuneratório
Artigo 285.ºNorma transitória
Artigo 286.ºNorma revogatória
Artigo 287.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V Nº de artigos : 292 Páginas:
1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto Aprova o Estatuto do Ministério Público A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
PARTE I
Do Ministério Público
TÍTULO I
Estrutura, funções e regime de intervenção
CAPÍTULO I
Estrutura e funções
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova o Estatuto do Ministério Público.
Artigo 2.ºDefinição
O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.
Artigo 3.ºAutonomia
1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.
2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei.
Artigo 4.ºAtribuições
1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:
2 - A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
3 - Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.
Artigo 5.ºDever de colaboração
1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.
2 - Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada de informações, o Ministério Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.
3 - O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz incorrer na prática do crime de desobediência.
4 - A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 6.ºInformação
1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à atividade do Ministério Público, nos termos da lei.
2 - Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.
3 - Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais, sob a orientação dos procuradores-gerais regionais e a superintendência do Procurador-Geral da República.
Artigo 7.ºCoadjuvação e assessoria
No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.
CAPÍTULO II
Representação e regime de intervenção
Artigo 8.ºRepresentação do Ministério Público
1 - O Ministério Público é representado:
2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.
3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e, no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Artigo 9.ºIntervenção principal
1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
2 - Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.
3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.
Artigo 10.ºIntervenção acessória
1 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
2 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
3 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.
Artigo 11.ºProcedimentos do Ministério Público
1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção.
2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês.
3 - O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito.
TÍTULO II
Órgãos e magistrados do Ministério Público
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 12.ºÓrgãos
São órgãos do Ministério Público:
Artigo 13.ºMagistrados do Ministério Público
São magistrados do Ministério Público:
Artigo 14.ºDireção e hierarquia
1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados:
2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.
CAPÍTULO II
Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência
Artigo 15.ºEstrutura
1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.
2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.
3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.
4 - A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número anterior são definidos em diplomas próprios.
Artigo 16.ºCompetência
Compete à Procuradoria-Geral da República:
Artigo 17.ºPresidência e direcção
A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.
Artigo 18.ºAutonomia administrativa e financeira
1 - A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3 do artigo 15.º 3 - A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.
4 - O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.
SECÇÃO II Procurador-Geral da República
Artigo 19.ºCompetência
1 - Compete ao Procurador-Geral da República:
2 - Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:
3 - As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do número anterior, bem como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens e instruções.
4 - Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelo cumprimento dos pertinentes deveres legais, por si ou nos termos da alínea e) do artigo 101.º, ordena periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços dos órgãos de polícia criminal, destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições judiciárias e as inerentes condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei.
5 - É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior.
6 - O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.
7 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.
8 - Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 20.ºCoadjuvação e substituição
1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.
2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.
4 - O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.
SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público SUBSECÇÃO I Competência, organização e funcionamento
Artigo 21.ºCompetência
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
3 - Compete ainda ao Conselho:
4 - A requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho Superior, pode ser proposta à consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer do Conselho Consultivo de questões inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da legalidade democrática e a realização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Artigo 22.ºComposição
Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
Artigo 23.ºPrincípios eleitorais
1 - A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.
2 - A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área geográfica de uma das procuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer jurisdição, à data da eleição.
3 - Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito do Porto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de Évora.
4 - A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
5 - O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
6 - A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.
Artigo 24.ºCapacidade eleitoral ativa e passiva
1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio eleitoral.
2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.
Artigo 25.ºData das eleições
1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.
2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.
Artigo 26.ºOrganização de listas e forma de eleição
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.
2 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.
3 - Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados, podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.
Artigo 27.ºComissão de eleições
1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.
2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais.
3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral.
4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Artigo 28.ºCompetência da comissão de eleições
Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.
Artigo 29.ºContencioso eleitoral
1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.
Artigo 30.ºDisposições regulamentares
Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.
Artigo 31.ºEstatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
1 - Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.
2 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte, nem podem intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.
3 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos ao regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo integral, assegurando, salvo manifesta impossibilidade, a representatividade geral do Conselho.
5 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.
6 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução de serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
7 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.
8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.
9 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 32.ºExercício dos cargos
1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas c) e d) do artigo 22.º exercem os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.
2 - Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções de quem os substitua.
3 - Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.
4 - Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta deste, o segundo suplente.
5 - Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.
6 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.
7 - Determina a suspensão do mandato de vogal:
8 - Determina a perda do mandato:
9 - A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.
10 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.
11 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo.
12 - Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que comunica, para decisão, à entidade que designou o vogal.
13 - O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia da República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.
Artigo 33.ºFuncionamento
1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.
2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.
4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.
5 - Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do seguinte número mínimo de membros:
6 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações respeitantes a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos superiores ou subordinados.
7 - Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional, quando não seja possível deliberar validamente por falta de quórum, o membro impedido nos termos do número anterior é substituído por vogal da mesma condição ou categoria.
Artigo 34.ºSecções
1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.
2 - A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.
3 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível, quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.
4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.
5 - O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar.
6 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:
7 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.
8 - Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 35.ºDistribuição de processos
1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.
2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.
3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.
4 - O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.
5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.
6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.
7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.
Artigo 36.ºDelegação de poderes
1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção permanente.
2 - A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.
Artigo 37.ºComparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
Artigo 38.ºImpugnação contenciosa
As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo.
SUBSECÇÃO II Inspeção do Ministério Público
Artigo 39.ºAtribuições
A Inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e exerce funções auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das respetivas secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do Ministério Público.
Artigo 40.ºCompetência
Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:
Artigo 41.ºComposição e funcionamento
1 - A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número constante de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério Público.
3 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.
4 - As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do Ministério Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.
5 - Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério Público pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.
6 - Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.
7 - Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de serviço.
8 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito Bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.
9 - Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.
Artigo 42.ºInspetor coordenador
Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um inspetor coordenador, a quem compete:
SECÇÃO IV Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Artigo 43.ºComposição
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.
2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, providos nos termos do artigo 170.º
Artigo 44.ºCompetência
Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:
Artigo 45.ºFuncionamento
1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.
3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.
Artigo 46.ºPrazo de elaboração dos pareceres
1 - Os pareceres são elaborados no prazo de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.
2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.
Artigo 47.ºReuniões
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.
2 - Durante as férias judiciais de verão há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 48.ºVotação
1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.
2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.
Artigo 49.ºValor jurídico dos pareceres
1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.
2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.
3 - Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.
Artigo 50.ºHomologação dos pareceres e sua eficácia
1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.
2 - Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.
SECÇÃO V Auditores jurídicos
Artigo 51.ºAuditores jurídicos
1 - Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.
2 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.
3 - Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.
4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.
Artigo 52.ºCompetência
1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto dos quais funcionem.
2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que uma área governativa.
3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.
SECÇÃO VI Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional SUBSECÇÃO I Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação
Artigo 53.ºEstrutura e competência
1 - Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:
2 - O departamento das tecnologias de informação tem um diretor, que é provido nos termos do artigo 166.º SUBSECÇÃO II Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais
Artigo 54.ºCompetência
1 - Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.
2 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da cooperação judiciária internacional:
3 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações internacionais:
4 - Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça:
5 - O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º SUBSECÇÃO III Gabinetes de coordenação nacional
Artigo 55.ºEstrutura e competência
1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições.
2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional:
3 - Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República.
4 - Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
SECÇÃO VII Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República
Artigo 56.ºMissão, atribuições e organização
1 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem, ao agente do Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério Público, e ao membro nacional da EUROJUST.
2 - Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de informação, a gestão do parque informático.
SECÇÃO VIII Departamentos Centrais SUBSECÇÃO I Departamento Central de Investigação e Ação Penal
Artigo 57.ºDefinição
1 - O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
Artigo 58.ºCompetência
1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:
2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime, devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais.
3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.
4 - Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos seguintes crimes:
5 - O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:
6 - Compete ainda ao DCIAP apreciar as decisões de supressão ou de bloqueio emitidas pela Polícia Judiciária, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, e promover a sua validação junto do juiz de instrução criminal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºDireção
1 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem compete:
2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:
Artigo 60.ºComposição
1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.
3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.
4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
SUBSECÇÃO II Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos
Artigo 61.ºDepartamentos de contencioso do Estado
1 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º 2 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em matéria cível, administrativa e tributária.
3 - Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.
4 - A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional respetivo.
5 - O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.
Artigo 62.ºComposição
1 - Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
Artigo 63.ºCompetência
1 - Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
2 - Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:
3 - O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.
SECÇÃO IX Núcleo de assessoria técnica
Artigo 64.ºCompetência e organização
1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.
2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior.
3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.
4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público.
5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.
CAPÍTULO III
Procuradorias-gerais regionais SECÇÃO I Procuradoria-geral regional
Artigo 65.ºEstrutura
1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial definida no anexo i ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.
2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial.
3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.
Artigo 66.ºCompetência
Compete à procuradoria-geral regional:
SECÇÃO II Procuradores-gerais regionais
Artigo 67.ºDireção
1 - As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral regional.
2 - O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do procurador-geral regional.
4 - Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.
5 - O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.
6 - O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e, excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.
7 - O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.
8 - Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.
9 - O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.
Artigo 68.ºCompetência
1 - Compete ao procurador-geral regional:
2 - A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo procurador-geral regional, exige prévia decisão por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.
SECÇÃO III Quadros complementares de magistrados do Ministério Público
Artigo 69.ºQuadro complementar
1 - Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.
2 - O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.
3 - Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.
4 - O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
5 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros complementares e efetuar a gestão respetiva.
SECÇÃO IV Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais
Artigo 70.ºEstrutura e direcção
1 - O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional, dirige o inquérito e exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.
2 - Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
3 - O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca onde está sedeado, em regime de agregação.
4 - O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em secções de competência genérica ou especializada.
5 - Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.
Artigo 71.ºCompetência
1 - Os DIAP regionais são competentes para:
2 - Por despacho fundamentado, o procurador-geral regional pode atribuir competência aos DIAP da Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.
Artigo 72.ºCompetência do diretor do DIAP regional
Compete ao diretor do DIAP regional:
CAPÍTULO IV
Procuradorias da República de comarca SECÇÃO I Estrutura, competência e direcção
Artigo 73.ºEstrutura
1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o tribunal de comarca.
2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados.
3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.
4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.
5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.
Artigo 74.ºCompetência
Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.
Artigo 75.ºDireção
1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:
2 - As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos magistrados visados.
3 - O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na sua comarca.
Artigo 76.ºInstrumentos de mobilidade e gestão processual
1 - Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio da especialização.
2 - São instrumentos de mobilidade e gestão processual:
3 - O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado.
Artigo 77.ºReafetação
1 - A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que está colocado.
2 - A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.
3 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.
Artigo 78.ºAfetação de processos
A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 79.ºAcumulação
1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.
2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.
3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.
Artigo 80.ºAgregação
1 - A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.
2 - A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.
3 - A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.
Artigo 81.ºSubstituições
1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.
2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º 3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.
SECÇÃO II Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância
Artigo 82.ºCompetência
Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.
SECÇÃO III Procuradores da República
Artigo 83.ºCompetência
1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram os DIAP.
2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:
3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:
4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.
SECÇÃO IV Coordenadores sectoriais
Artigo 84.ºCompetência
1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.
2 - Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.
3 - O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:
4 - Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.
5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Departamentos de investigação e ação penal
Artigo 85.ºEstrutura e competência
1 - Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.
2 - Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.
3 - Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.
4 - Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.
5 - As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.
6 - Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.
7 - Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.
Artigo 86.ºComposição e direcção
1 - Os DIAP são integrados por procuradores da República.
2 - Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
3 - As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.
4 - Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes concelhos.
Artigo 87.ºCompetência do diretor do DIAP
Compete ao diretor do DIAP:
CAPÍTULO VI
Procuradorias da República administrativas e fiscais SECÇÃO I Procuradorias da República administrativas e fiscais
Artigo 88.ºEstrutura e direcção
1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo i ao presente Estatuto.
2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.
3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:
5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º 6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.
SECÇÃO II Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais
Artigo 89.ºEstrutura e competência
1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.
2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de ações.
CAPÍTULO VII
Representação do Ministério Público
Artigo 90.ºPrincípios gerais
1 - A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos órgãos do Ministério Público.
2 - O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.
3 - Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas equipas de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.
Artigo 91.ºRepresentação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado.
Artigo 92.ºRepresentação especial nos processos criminais
1 - Nos processos criminais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.
2 - O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.
3 - Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem.
Artigo 93.ºConflito na representação pelo Ministério Público
1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.