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Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto

Índice (287)
  1. Artigo 1.º Objeto
  2. Artigo 2.º Definição
  3. Artigo 3.º Autonomia
  4. Artigo 4.º Atribuições
  5. Artigo 5.º Dever de colaboração
  6. Artigo 6.º Informação
  7. Artigo 7.º Coadjuvação e assessoria
  8. Artigo 8.º Representação do Ministério Público
  9. Artigo 9.º Intervenção principal
  10. Artigo 10.º Intervenção acessória
  11. Artigo 11.º Procedimentos do Ministério Público
  12. Artigo 12.º Órgãos
  13. Artigo 13.º Magistrados do Ministério Público
  14. Artigo 14.º Direção e hierarquia
  15. Artigo 15.º Estrutura
  16. Artigo 16.º Competência
  17. Artigo 17.º Presidência e direcção
  18. Artigo 18.º Autonomia administrativa e financeira
  19. Artigo 19.º Competência
  20. Artigo 20.º Coadjuvação e substituição
  21. Artigo 21.º Competência
  22. Artigo 22.º Composição
  23. Artigo 23.º Princípios eleitorais
  24. Artigo 24.º Capacidade eleitoral ativa e passiva
  25. Artigo 25.º Data das eleições
  26. Artigo 26.º Organização de listas e forma de eleição
  27. Artigo 27.º Comissão de eleições
  28. Artigo 28.º Competência da comissão de eleições
  29. Artigo 29.º Contencioso eleitoral
  30. Artigo 30.º Disposições regulamentares
  31. Artigo 31.º Estatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público
  32. Artigo 32.º Exercício dos cargos
  33. Artigo 33.º Funcionamento
  34. Artigo 34.º Secções
  35. Artigo 35.º Distribuição de processos
  36. Artigo 36.º Delegação de poderes
  37. Artigo 37.º Comparência do membro do Governo responsável pela área da justiça
  38. Artigo 38.º Impugnação contenciosa
  39. Artigo 39.º Atribuições
  40. Artigo 40.º Competência
  41. Artigo 41.º Composição e funcionamento
  42. Artigo 42.º Inspetor coordenador
  43. Artigo 43.º Composição
  44. Artigo 44.º Competência
  45. Artigo 45.º Funcionamento
  46. Artigo 46.º Prazo de elaboração dos pareceres
  47. Artigo 47.º Reuniões
  48. Artigo 48.º Votação
  49. Artigo 49.º Valor jurídico dos pareceres
  50. Artigo 50.º Homologação dos pareceres e sua eficácia
  51. Artigo 51.º Auditores jurídicos
  52. Artigo 52.º Competência
  53. Artigo 53.º Estrutura e competência
  54. Artigo 54.º Competência
  55. Artigo 55.º Estrutura e competência
  56. Artigo 56.º Missão, atribuições e organização
  57. Artigo 57.º Definição
  58. Artigo 58.º Competência
  59. Artigo 59.º Direção
  60. Artigo 60.º Composição
  61. Artigo 61.º Departamentos de contencioso do Estado
  62. Artigo 62.º Composição
  63. Artigo 63.º Competência
  64. Artigo 64.º Competência e organização
  65. Artigo 65.º Estrutura
  66. Artigo 66.º Competência
  67. Artigo 67.º Direção
  68. Artigo 68.º Competência
  69. Artigo 69.º Quadro complementar
  70. Artigo 70.º Estrutura e direcção
  71. Artigo 71.º Competência
  72. Artigo 72.º Competência do diretor do DIAP regional
  73. Artigo 73.º Estrutura
  74. Artigo 74.º Competência
  75. Artigo 75.º Direção
  76. Artigo 76.º Instrumentos de mobilidade e gestão processual
  77. Artigo 77.º Reafetação
  78. Artigo 78.º Afetação de processos
  79. Artigo 79.º Acumulação
  80. Artigo 80.º Agregação
  81. Artigo 81.º Substituições
  82. Artigo 82.º Competência
  83. Artigo 83.º Competência
  84. Artigo 84.º Competência
  85. Artigo 85.º Estrutura e competência
  86. Artigo 86.º Composição e direcção
  87. Artigo 87.º Competência do diretor do DIAP
  88. Artigo 88.º Estrutura e direcção
  89. Artigo 89.º Estrutura e competência
  90. Artigo 90.º Princípios gerais
  91. Artigo 91.º Representação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas
  92. Artigo 92.º Representação especial nos processos criminais
  93. Artigo 93.º Conflito na representação pelo Ministério Público
  94. Artigo 94.º Âmbito
  95. Artigo 95.º Funções
  96. Artigo 96.º Paralelismo em relação à magistratura judicial
  97. Artigo 97.º Estatuto
  98. Artigo 98.º Efetivação da responsabilidade
  99. Artigo 99.º Estabilidade
  100. Artigo 100.º Limite aos poderes directivos
  101. Artigo 101.º Poderes do membro do Governo responsável pela área da justiça
  102. Artigo 102.º Deveres de sigilo e reserva
  103. Artigo 103.º Dever de zelo
  104. Artigo 104.º Dever de isenção e objectividade
  105. Artigo 105.º Dever de urbanidade
  106. Artigo 106.º Domicílio necessário
  107. Artigo 107.º Incompatibilidades
  108. Artigo 108.º Atividades político-partidárias
  109. Artigo 109.º Impedimentos
  110. Artigo 110.º Protocolo e trajo profissional
  111. Artigo 111.º Direitos especiais
  112. Artigo 112.º Prisão preventiva
  113. Artigo 113.º Foro
  114. Artigo 114.º Exercício da advocacia
  115. Artigo 115.º Formação contínua
  116. Artigo 116.º Disposições subsidiárias
  117. Artigo 117.º Férias
  118. Artigo 118.º Mapas de férias
  119. Artigo 119.º Turnos e serviço urgente
  120. Artigo 120.º Faltas e ausências
  121. Artigo 121.º Dispensa de serviço
  122. Artigo 122.º Abandono de lugar
  123. Artigo 123.º Licença sem remuneração
  124. Artigo 124.º Modalidades de licença sem remuneração
  125. Artigo 125.º Pressupostos de concessão
  126. Artigo 126.º Efeitos e cessação de licença
  127. Artigo 127.º Férias após licença
  128. Artigo 128.º Da retribuição e suas componentes
  129. Artigo 129.º Remuneração base e subsídios
  130. Artigo 130.º Subsídio de compensação
  131. Artigo 131.º Execução de serviço urgente
  132. Artigo 132.º Fixação nas regiões autónomas
  133. Artigo 133.º Subsídio de refeição
  134. Artigo 134.º Despesas de representação
  135. Artigo 135.º Despesas de movimentação
  136. Artigo 136.º Exercício de funções em acumulação e substituição
  137. Artigo 137.º
  138. Artigo 138.º Ajudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeir
  139. Artigo 139.º Classificação dos magistrados do Ministério Público
  140. Artigo 140.º Critérios das classificações
  141. Artigo 141.º Primeira avaliação e classificação
  142. Artigo 142.º Procedimento
  143. Artigo 143.º Periodicidade
  144. Artigo 144.º Classificação de magistrados em comissão de serviço
  145. Artigo 145.º Regulamentação
  146. Artigo 146.º Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público
  147. Artigo 147.º Cursos e estágios de formação
  148. Artigo 148.º Acesso a procurador-geral-adjunto
  149. Artigo 149.º Preenchimento de vagas
  150. Artigo 150.º Movimentos
  151. Artigo 151.º Preparação de movimentos
  152. Artigo 152.º Transferências e permutas
  153. Artigo 153.º Princípios gerais de colocação
  154. Artigo 154.º Magistrados auxiliares
  155. Artigo 155.º Primeira nomeação
  156. Artigo 156.º Provimento nos quadros complementares
  157. Artigo 157.º
  158. Artigo 158.º Provimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias
  159. Artigo 159.º Provimento do diretor dos DIAP
  160. Artigo 160.º Provimento nos DIAP regionais
  161. Artigo 161.º Magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da Repúbl
  162. Artigo 162.º Magistrado do Ministério Público coordenador da comarca
  163. Artigo 163.º Procuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais
  164. Artigo 164.º Provimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal
  165. Artigo 165.º Provimento no departamento de contencioso do Estado e interesses colet
  166. Artigo 166.º Provimento de diretor do departamento das tecnologias de informação
  167. Artigo 167.º Provimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relaç
  168. Artigo 168.º Provimento nos gabinetes de coordenação nacional
  169. Artigo 169.º Inspetores
  170. Artigo 170.º Vogais do Conselho Consultivo
  171. Artigo 171.º Auditores jurídicos
  172. Artigo 172.º Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais
  173. Artigo 173.º Procuradores-gerais regionais
  174. Artigo 174.º Nomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República
  175. Artigo 175.º Nomeação e exoneração do Procurador-Geral da República
  176. Artigo 176.º Nomeação para o cargo de juiz
  177. Artigo 177.º Regulamentação
  178. Artigo 178.º Competência, natureza e pressupostos
  179. Artigo 179.º Prazos e efeitos
  180. Artigo 180.º Cessação das comissões de serviço
  181. Artigo 181.º Requisitos e prazo da posse
  182. Artigo 182.º Entidade que confere a posse
  183. Artigo 183.º Falta de posse
  184. Artigo 184.º Posse de magistrados em comissão
  185. Artigo 185.º Aposentação ou reforma a requerimento
  186. Artigo 186.º Incapacidade
  187. Artigo 187.º Reconversão profissional
  188. Artigo 188.º Pensão por incapacidade
  189. Artigo 189.º Aposentação e reforma
  190. Artigo 190.º Jubilação
  191. Artigo 191.º Disponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados
  192. Artigo 192.º Regime subsidiário
  193. Artigo 193.º Cessação de funções
  194. Artigo 194.º Suspensão de funções
  195. Artigo 195.º Antiguidade na magistratura e na categoria
  196. Artigo 196.º Tempo de serviço que conta para a antiguidade
  197. Artigo 197.º Tempo de serviço que não conta para a antiguidade
  198. Artigo 198.º Contagem da antiguidade
  199. Artigo 199.º Lista de antiguidade
  200. Artigo 200.º Reclamações
  201. Artigo 201.º Efeito de reclamação em movimentos já efectuados
  202. Artigo 202.º Correção oficiosa de erros materiais
  203. Artigo 203.º Disponibilidade
  204. Artigo 204.º Responsabilidade disciplinar
  205. Artigo 205.º Infração disciplinar
  206. Artigo 206.º Sujeição à jurisdição disciplinar
  207. Artigo 207.º Autonomia da jurisdição disciplinar
  208. Artigo 208.º Extinção da responsabilidade disciplinar
  209. Artigo 209.º Caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar
  210. Artigo 210.º Prescrição do procedimento disciplinar
  211. Artigo 211.º Suspensão da prescrição
  212. Artigo 212.º Direito subsidiário
  213. Artigo 213.º Classificação das infracções
  214. Artigo 214.º Infrações muito graves
  215. Artigo 215.º Infrações graves
  216. Artigo 216.º Infrações leves
  217. Artigo 217.º Incumprimento injustificado
  218. Artigo 218.º Escolha e medida da sanção disciplinar
  219. Artigo 219.º Causas de exclusão da ilicitude ou da culpa
  220. Artigo 220.º Atenuação especial da sanção disciplinar
  221. Artigo 221.º Circunstâncias agravantes especiais
  222. Artigo 222.º Reincidência
  223. Artigo 223.º Concurso de infracções
  224. Artigo 224.º Suspensão da execução das sanções disciplinares
  225. Artigo 225.º Prescrição das sanções disciplinares
  226. Artigo 226.º Substituição de sanções disciplinares
  227. Artigo 227.º Escala de sanções
  228. Artigo 228.º Advertência
  229. Artigo 229.º Multa
  230. Artigo 230.º Transferência
  231. Artigo 231.º Suspensão de exercício
  232. Artigo 232.º Aposentação ou reforma compulsiva
  233. Artigo 233.º Demissão
  234. Artigo 234.º Advertência
  235. Artigo 235.º Multa
  236. Artigo 236.º Transferência
  237. Artigo 237.º Suspensão de exercício
  238. Artigo 238.º Aposentação ou reforma compulsiva e demissão
  239. Artigo 239.º Transferência
  240. Artigo 240.º Suspensão de exercício
  241. Artigo 241.º Aposentação ou reforma compulsiva
  242. Artigo 242.º Demissão
  243. Artigo 243.º Efeitos sobre a promoção de magistrados arguidos
  244. Artigo 244.º Efeito da amnistia
  245. Artigo 245.º Formas do procedimento disciplinar
  246. Artigo 246.º Procedimento disciplinar
  247. Artigo 247.º Apensação de procedimentos disciplinares
  248. Artigo 248.º Natureza confidencial do procedimento
  249. Artigo 249.º Constituição de advogado
  250. Artigo 250.º Nomeação de defensor
  251. Artigo 251.º Suspensão preventiva do arguido
  252. Artigo 252.º Impedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor
  253. Artigo 253.º Prazo de instrução
  254. Artigo 254.º Instrução do procedimento
  255. Artigo 255.º Termo da instrução
  256. Artigo 256.º Notificação do arguido
  257. Artigo 257.º Defesa do arguido
  258. Artigo 258.º Relatório
  259. Artigo 259.º Audiência pública
  260. Artigo 260.º Notificação de decisão
  261. Artigo 261.º Impugnação
  262. Artigo 262.º Início da produção de efeitos das sanções
  263. Artigo 263.º Nulidades e irregularidades
  264. Artigo 264.º Averiguação
  265. Artigo 265.º Tramitação do processo de averiguação
  266. Artigo 266.º Inquérito e sindicância
  267. Artigo 267.º Prazo do inquérito
  268. Artigo 268.º Tramitação inicial do procedimento de sindicância
  269. Artigo 269.º Tramitação e prazo da sindicância
  270. Artigo 270.º Conversão em procedimento disciplinar
  271. Artigo 271.º Revisão
  272. Artigo 272.º Processo
  273. Artigo 273.º Sequência do processo de revisão
  274. Artigo 274.º Procedência da revisão
  275. Artigo 275.º Reabilitação
  276. Artigo 276.º Tramitação da reabilitação
  277. Artigo 277.º Registo
  278. Artigo 278.º Cancelamento do registo
  279. Artigo 279.º Secretarias e funcionários
  280. Artigo 280.º Isenções
  281. Artigo 281.º Receitas
  282. Artigo 282.º Adequação do regime geral de segurança social
  283. Artigo 283.º Regime supletivo
  284. Artigo 284.º Limite remuneratório
  285. Artigo 285.º Norma transitória
  286. Artigo 286.º Norma revogatória
  287. Artigo 287.º Entrada em vigor

::: Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

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Artigo 1.ºObjeto

Artigo 2.ºDefinição

Artigo 3.ºAutonomia

Artigo 4.ºAtribuições

Artigo 5.ºDever de colaboração

Artigo 6.ºInformação

Artigo 7.ºCoadjuvação e assessoria

Artigo 8.ºRepresentação do Ministério Público

Artigo 9.ºIntervenção principal

Artigo 10.ºIntervenção acessória

Artigo 11.ºProcedimentos do Ministério Público

Artigo 12.ºÓrgãos

Artigo 13.ºMagistrados do Ministério Público

Artigo 14.ºDireção e hierarquia

Artigo 15.ºEstrutura

Artigo 16.ºCompetência

Artigo 17.ºPresidência e direcção

Artigo 18.ºAutonomia administrativa e financeira

Artigo 19.ºCompetência

Artigo 20.ºCoadjuvação e substituição

Artigo 21.ºCompetência

Artigo 22.ºComposição

Artigo 23.ºPrincípios eleitorais

Artigo 24.ºCapacidade eleitoral ativa e passiva

Artigo 25.ºData das eleições

Artigo 26.ºOrganização de listas e forma de eleição

Artigo 27.ºComissão de eleições

Artigo 28.ºCompetência da comissão de eleições

Artigo 29.ºContencioso eleitoral

Artigo 30.ºDisposições regulamentares

Artigo 31.ºEstatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público

Artigo 32.ºExercício dos cargos

Artigo 33.ºFuncionamento

Artigo 34.ºSecções

Artigo 35.ºDistribuição de processos

Artigo 36.ºDelegação de poderes

Artigo 37.ºComparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

Artigo 38.ºImpugnação contenciosa

Artigo 39.ºAtribuições

Artigo 40.ºCompetência

Artigo 41.ºComposição e funcionamento

Artigo 42.ºInspetor coordenador

Artigo 43.ºComposição

Artigo 44.ºCompetência

Artigo 45.ºFuncionamento

Artigo 46.ºPrazo de elaboração dos pareceres

Artigo 47.ºReuniões

Artigo 48.ºVotação

Artigo 49.ºValor jurídico dos pareceres

Artigo 50.ºHomologação dos pareceres e sua eficácia

Artigo 51.ºAuditores jurídicos

Artigo 52.ºCompetência

Artigo 53.ºEstrutura e competência

Artigo 54.ºCompetência

Artigo 55.ºEstrutura e competência

Artigo 56.ºMissão, atribuições e organização

Artigo 57.ºDefinição

Artigo 58.ºCompetência

Artigo 59.ºDireção

Artigo 60.ºComposição

Artigo 61.ºDepartamentos de contencioso do Estado

Artigo 62.ºComposição

Artigo 63.ºCompetência

Artigo 64.ºCompetência e organização

Artigo 65.ºEstrutura

Artigo 66.ºCompetência

Artigo 67.ºDireção

Artigo 68.ºCompetência

Artigo 69.ºQuadro complementar

Artigo 70.ºEstrutura e direcção

Artigo 71.ºCompetência

Artigo 72.ºCompetência do diretor do DIAP regional

Artigo 73.ºEstrutura

Artigo 74.ºCompetência

Artigo 75.ºDireção

Artigo 76.ºInstrumentos de mobilidade e gestão processual

Artigo 77.ºReafetação

Artigo 78.ºAfetação de processos

Artigo 79.ºAcumulação

Artigo 80.ºAgregação

Artigo 81.ºSubstituições

Artigo 82.ºCompetência

Artigo 83.ºCompetência

Artigo 84.ºCompetência

Artigo 85.ºEstrutura e competência

Artigo 86.ºComposição e direcção

Artigo 87.ºCompetência do diretor do DIAP

Artigo 88.ºEstrutura e direcção

Artigo 89.ºEstrutura e competência

Artigo 90.ºPrincípios gerais

Artigo 91.ºRepresentação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas

Artigo 92.ºRepresentação especial nos processos criminais

Artigo 93.ºConflito na representação pelo Ministério Público

Artigo 94.ºÂmbito

Artigo 95.ºFunções

Artigo 96.ºParalelismo em relação à magistratura judicial

Artigo 97.ºEstatuto

Artigo 98.ºEfetivação da responsabilidade

Artigo 99.ºEstabilidade

Artigo 100.ºLimite aos poderes directivos

Artigo 101.ºPoderes do membro do Governo responsável pela área da justiça

Artigo 102.ºDeveres de sigilo e reserva

Artigo 103.ºDever de zelo

Artigo 104.ºDever de isenção e objectividade

Artigo 105.ºDever de urbanidade

Artigo 106.ºDomicílio necessário

Artigo 107.ºIncompatibilidades

Artigo 108.ºAtividades político-partidárias

Artigo 109.ºImpedimentos

Artigo 110.ºProtocolo e trajo profissional

Artigo 111.ºDireitos especiais

Artigo 112.ºPrisão preventiva

Artigo 113.ºForo

Artigo 114.ºExercício da advocacia

Artigo 115.ºFormação contínua

Artigo 116.ºDisposições subsidiárias

Artigo 117.ºFérias

Artigo 118.ºMapas de férias

Artigo 119.ºTurnos e serviço urgente

Artigo 120.ºFaltas e ausências

Artigo 121.ºDispensa de serviço

Artigo 122.ºAbandono de lugar

Artigo 123.ºLicença sem remuneração

Artigo 124.ºModalidades de licença sem remuneração

Artigo 125.ºPressupostos de concessão

Artigo 126.ºEfeitos e cessação de licença

Artigo 127.ºFérias após licença

Artigo 128.ºDa retribuição e suas componentes

Artigo 129.ºRemuneração base e subsídios

Artigo 130.ºSubsídio de compensação

Artigo 131.ºExecução de serviço urgente

Artigo 132.ºFixação nas regiões autónomas

Artigo 133.ºSubsídio de refeição

Artigo 134.ºDespesas de representação

Artigo 135.ºDespesas de movimentação

Artigo 136.ºExercício de funções em acumulação e substituição

Artigo 137.º

Ajudas de custo e despesas de deslocação de magistrados em exercício de funções nos tribunais de primeira instância

Artigo 138.ºAjudas de custo e despesas por outras deslocações no país e estrangeiro

Artigo 139.ºClassificação dos magistrados do Ministério Público

Artigo 140.ºCritérios das classificações

Artigo 141.ºPrimeira avaliação e classificação

Artigo 142.ºProcedimento

Artigo 143.ºPeriodicidade

Artigo 144.ºClassificação de magistrados em comissão de serviço

Artigo 145.ºRegulamentação

Artigo 146.ºRequisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público

Artigo 147.ºCursos e estágios de formação

Artigo 148.ºAcesso a procurador-geral-adjunto

Artigo 149.ºPreenchimento de vagas

Artigo 150.ºMovimentos

Artigo 151.ºPreparação de movimentos

Artigo 152.ºTransferências e permutas

Artigo 153.ºPrincípios gerais de colocação

Artigo 154.ºMagistrados auxiliares

Artigo 155.ºPrimeira nomeação

Artigo 156.ºProvimento nos quadros complementares

Artigo 157.º

Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 158.ºProvimento dos dirigentes de secções de DIAP e de Procuradorias

Artigo 159.ºProvimento do diretor dos DIAP

Artigo 160.ºProvimento nos DIAP regionais

Artigo 161.ºMagistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal

Artigo 162.ºMagistrado do Ministério Público coordenador da comarca

Artigo 163.ºProcuradores-gerais-adjuntos nos tribunais de Relação e nos tribunais centrais administrativos

Artigo 164.ºProvimento no Departamento Central de Investigação e Ação Penal

Artigo 165.ºProvimento no departamento de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

Artigo 166.ºProvimento de diretor do departamento das tecnologias de informação

Artigo 167.ºProvimento de diretor do departamento de cooperação judiciária e relações internacionais

Artigo 168.ºProvimento nos gabinetes de coordenação nacional

Artigo 169.ºInspetores

Artigo 170.ºVogais do Conselho Consultivo

Artigo 171.ºAuditores jurídicos

Artigo 172.ºProcuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais

Artigo 173.ºProcuradores-gerais regionais

Artigo 174.ºNomeação e exoneração do Vice-Procurador-Geral da República

Artigo 175.ºNomeação e exoneração do Procurador-Geral da República

Artigo 176.ºNomeação para o cargo de juiz

Artigo 177.ºRegulamentação

Artigo 178.ºCompetência, natureza e pressupostos

Artigo 179.ºPrazos e efeitos

Artigo 180.ºCessação das comissões de serviço

Artigo 181.ºRequisitos e prazo da posse

Artigo 182.ºEntidade que confere a posse

Artigo 183.ºFalta de posse

Artigo 184.ºPosse de magistrados em comissão

Artigo 185.ºAposentação ou reforma a requerimento

Artigo 186.ºIncapacidade

Artigo 187.ºReconversão profissional

Artigo 188.ºPensão por incapacidade

Artigo 189.ºAposentação e reforma

Artigo 190.ºJubilação

Artigo 191.ºDisponibilidade e prestação de serviço por magistrados jubilados

Artigo 192.ºRegime subsidiário

Artigo 193.ºCessação de funções

Artigo 194.ºSuspensão de funções

Artigo 195.ºAntiguidade na magistratura e na categoria

Artigo 196.ºTempo de serviço que conta para a antiguidade

Artigo 197.ºTempo de serviço que não conta para a antiguidade

Artigo 198.ºContagem da antiguidade

Artigo 199.ºLista de antiguidade

Artigo 200.ºReclamações

Artigo 201.ºEfeito de reclamação em movimentos já efectuados

Artigo 202.ºCorreção oficiosa de erros materiais

Artigo 203.ºDisponibilidade

Artigo 204.ºResponsabilidade disciplinar

Artigo 205.ºInfração disciplinar

Artigo 206.ºSujeição à jurisdição disciplinar

Artigo 207.ºAutonomia da jurisdição disciplinar

Artigo 208.ºExtinção da responsabilidade disciplinar

Artigo 209.ºCaducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar

Artigo 210.ºPrescrição do procedimento disciplinar

Artigo 211.ºSuspensão da prescrição

Artigo 212.ºDireito subsidiário

Artigo 213.ºClassificação das infracções

Artigo 214.ºInfrações muito graves

Artigo 215.ºInfrações graves

Artigo 216.ºInfrações leves

Artigo 217.ºIncumprimento injustificado

Artigo 218.ºEscolha e medida da sanção disciplinar

Artigo 219.ºCausas de exclusão da ilicitude ou da culpa

Artigo 220.ºAtenuação especial da sanção disciplinar

Artigo 221.ºCircunstâncias agravantes especiais

Artigo 222.ºReincidência

Artigo 223.ºConcurso de infracções

Artigo 224.ºSuspensão da execução das sanções disciplinares

Artigo 225.ºPrescrição das sanções disciplinares

Artigo 226.ºSubstituição de sanções disciplinares

Artigo 227.ºEscala de sanções

Artigo 228.ºAdvertência

Artigo 229.ºMulta

Artigo 230.ºTransferência

Artigo 231.ºSuspensão de exercício

Artigo 232.ºAposentação ou reforma compulsiva

Artigo 233.ºDemissão

Artigo 234.ºAdvertência

Artigo 235.ºMulta

Artigo 236.ºTransferência

Artigo 237.ºSuspensão de exercício

Artigo 238.ºAposentação ou reforma compulsiva e demissão

Artigo 239.ºTransferência

Artigo 240.ºSuspensão de exercício

Artigo 241.ºAposentação ou reforma compulsiva

Artigo 242.ºDemissão

Artigo 243.ºEfeitos sobre a promoção de magistrados arguidos

Artigo 244.ºEfeito da amnistia

Artigo 245.ºFormas do procedimento disciplinar

Artigo 246.ºProcedimento disciplinar

Artigo 247.ºApensação de procedimentos disciplinares

Artigo 248.ºNatureza confidencial do procedimento

Artigo 249.ºConstituição de advogado

Artigo 250.ºNomeação de defensor

Artigo 251.ºSuspensão preventiva do arguido

Artigo 252.ºImpedimentos, suspeições, recusas e escusas do instrutor

Artigo 253.ºPrazo de instrução

Artigo 254.ºInstrução do procedimento

Artigo 255.ºTermo da instrução

Artigo 256.ºNotificação do arguido

Artigo 257.ºDefesa do arguido

Artigo 258.ºRelatório

Artigo 259.ºAudiência pública

Artigo 260.ºNotificação de decisão

Artigo 261.ºImpugnação

Artigo 262.ºInício da produção de efeitos das sanções

Artigo 263.ºNulidades e irregularidades

Artigo 264.ºAveriguação

Artigo 265.ºTramitação do processo de averiguação

Artigo 266.ºInquérito e sindicância

Artigo 267.ºPrazo do inquérito

Artigo 268.ºTramitação inicial do procedimento de sindicância

Artigo 269.ºTramitação e prazo da sindicância

Artigo 270.ºConversão em procedimento disciplinar

Artigo 271.ºRevisão

Artigo 272.ºProcesso

Artigo 273.ºSequência do processo de revisão

Artigo 274.ºProcedência da revisão

Artigo 275.ºReabilitação

Artigo 276.ºTramitação da reabilitação

Artigo 277.ºRegisto

Artigo 278.ºCancelamento do registo

Artigo 279.ºSecretarias e funcionários

Artigo 280.ºIsenções

Artigo 281.ºReceitas

Artigo 282.ºAdequação do regime geral de segurança social

Artigo 283.ºRegime supletivo

Artigo 284.ºLimite remuneratório

Artigo 285.ºNorma transitória

Artigo 286.ºNorma revogatória

Artigo 287.ºEntrada em vigor

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V Nº de artigos : 292 Páginas:

1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Ministério Público _____________________ Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto Aprova o Estatuto do Ministério Público A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

PARTE I

Do Ministério Público

TÍTULO I

Estrutura, funções e regime de intervenção

CAPÍTULO I

Estrutura e funções

Artigo 1.ºObjeto

A presente lei aprova o Estatuto do Ministério Público.

Artigo 2.ºDefinição

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da Lei.

Artigo 3.ºAutonomia

1 - O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objetividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às diretivas, ordens e instruções previstas na presente lei.

Artigo 4.ºAtribuições

1 - Compete, especialmente, ao Ministério Público:

a)Defender a legalidade democrática;
b)Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;
c)Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania;
d)Exercer a ação penal orientado pelo princípio da legalidade;
e)Dirigir a investigação e as ações de prevenção criminal que, no âmbito das suas competências, lhe incumba realizar ou promover, assistido, sempre que necessário, pelos órgãos de polícia criminal;
f)Intentar ações no contencioso administrativo para defesa do interesse público, dos direitos fundamentais e da legalidade administrativa;
g)Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
h)Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses coletivos e difusos;
i)Assumir, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída, bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
j)Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;
k)Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;
l)Fiscalizar a constitucionalidade dos atos normativos;
m)Intervir nos processos de insolvência e afins, bem como em todos os que envolvam interesse público;
n)Exercer funções consultivas, nos termos da presente lei;
o)Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
p)Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal, nos termos da lei;
q)Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;
r)Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A competência referida na alínea j) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso nos casos e termos previstos na Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.

3 - Para cumprimento das competências previstas nas alíneas i), j), k), l) e q) do n.º 1, deve o Ministério Público ser notificado das decisões finais proferidas por todos os tribunais.

Artigo 5.ºDever de colaboração

1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de colaborar com o Ministério Público, facultando documentos e prestando as informações e os esclarecimentos solicitados de modo devidamente justificado em função da competência a exercer, nos limites da lei, sem prejuízo dos regimes de sigilo aplicáveis.

2 - Em caso de recusa ou de não prestação tempestiva ou injustificada de informações, o Ministério Público solicita ao tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a adoção dos meios coercitivos adequados, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

3 - O Ministério Público, exceto em matéria penal ou contraordenacional, pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para a prestação da colaboração devida, advertindo que o respetivo incumprimento faz incorrer na prática do crime de desobediência.

4 - A colaboração das entidades públicas e privadas em matéria criminal e contraordenacional é disciplinada pelas correspondentes leis do processo e demais legislação aplicável, incluindo a relativa aos órgãos de polícia criminal.

Artigo 6.ºInformação

1 - É assegurado o acesso, pelo público e pelos órgãos de comunicação social, à informação relativa à atividade do Ministério Público, nos termos da lei.

2 - Para o efeito enunciado no número anterior, a Procuradoria-Geral da República dispõe de um gabinete de imprensa e comunicação, que funciona no âmbito do gabinete do Procurador-Geral da República.

3 - Podem ser organizados gabinetes de imprensa e comunicação junto das procuradorias-gerais regionais, sob a orientação dos procuradores-gerais regionais e a superintendência do Procurador-Geral da República.

Artigo 7.ºCoadjuvação e assessoria

No exercício das suas funções, o Ministério Público é coadjuvado por funcionários de justiça e órgãos de polícia criminal e dispõe de serviços de assessoria e de consultadoria.

CAPÍTULO II

Representação e regime de intervenção

Artigo 8.ºRepresentação do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a)No Tribunal Constitucional, no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República;
b)Nos tribunais da Relação e nos Tribunais Centrais Administrativos, por procuradores-gerais-adjuntos;
c)Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

2 - O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 - Os magistrados do Ministério Público fazem-se substituir nos termos previstos no presente Estatuto e, no que não o contrariar, na Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Artigo 9.ºIntervenção principal

1 - O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a)Quando representa o Estado;
b)Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;
c)Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;
d)Quando assume, nos termos da lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída bem como de outras pessoas especialmente vulneráveis;
e)Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;
f)Quando representa interesses coletivos ou difusos;
g)Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 - Em caso de representação de região autónoma, de autarquia local ou, nos casos em que a lei especialmente o permita, do Estado, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 - Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa logo que seja constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o respetivo representante legal oposição à intervenção principal do Ministério Público, o juiz, ponderado o interesse do representado, a considere procedente.

Artigo 10.ºIntervenção acessória

1 - O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a)Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
b)Nos demais casos previstos na lei.

2 - Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

3 - Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.

Artigo 11.ºProcedimentos do Ministério Público

1 - O Ministério Público, no exercício das suas atribuições, pode organizar dossiês para a preparação e acompanhamento da sua intervenção.

2 - O Procurador-Geral da República define os critérios a que devem obedecer a criação, o registo e a tramitação daqueles dossiês.

3 - O Procurador-Geral da República estabelece, em especial, as diretivas que assegurem o controlo de legalidade nas ações de prevenção criminal da responsabilidade do Ministério Público, nomeadamente quanto à data da instauração, à comunicação que lhe dá origem, ao tratamento e registo das informações recolhidas, ao prazo e respetivas prorrogações e à data de arquivamento do procedimento ou do conhecimento da prática de crime e da correspondente abertura de inquérito.

TÍTULO II

Órgãos e magistrados do Ministério Público

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 12.ºÓrgãos

São órgãos do Ministério Público:

a)A Procuradoria-Geral da República;
b)As procuradorias-gerais regionais;
c)As procuradorias da República de comarca e as procuradorias da República administrativas e fiscais.

Artigo 13.ºMagistrados do Ministério Público

São magistrados do Ministério Público:

a)O Procurador-Geral da República;
b)O Vice-Procurador-Geral da República;
c)Os procuradores-gerais-adjuntos;
d)Os procuradores da República;
e)Os magistrados do Ministério Público na qualidade de procuradores europeus delegados;
f)Os magistrados do Ministério Público representante de Portugal na EUROJUST e respetivos adjunto e assistente.

Artigo 14.ºDireção e hierarquia

1 - No exercício das suas funções detêm poderes de direção, hierarquia e, nos termos da lei, intervenção processual, os seguintes magistrados:

a)O Procurador-Geral da República;
b)O Vice-Procurador-Geral da República;
c)O procurador-geral regional;
d)O diretor do departamento central de investigação e ação penal (DCIAP);
e)O diretor do departamento central de contencioso do Estado e de interesses coletivos e difusos;
f)O magistrado do ministério Público coordenador de Procuradoria da República de comarca;
g)O magistrado do Ministério Público coordenador de Procuradoria da República administrativa e fiscal;
h)O diretor do departamento de investigação e ação penal (DIAP) regional;
i)O diretor do DIAP.

2 - Os procuradores da República que dirigem procuradorias e secções dos DIAP detêm poderes de hierarquia processual, bem como os poderes que lhes sejam delegados pelo imediato superior hierárquico.

CAPÍTULO II

Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência

Artigo 15.ºEstrutura

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos, os gabinetes de coordenação nacional e a Secretaria-Geral.

3 - Na dependência da Procuradoria-Geral da República funcionam o DCIAP, o departamento das tecnologias e sistemas de informação, o departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, o departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos e o núcleo de assessoria técnica.

4 - A organização interna e os regimes de pessoal da Secretaria-Geral e das estruturas referidas no número anterior são definidos em diplomas próprios.

Artigo 16.ºCompetência

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a)Promover a defesa da legalidade democrática;
b)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e praticar, em geral, todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
c)Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respetivas funções;
d)Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
e)Emitir parecer nos casos de consulta previstos na lei e a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g)Informar, por intermédio do membro do Governo responsável pela área da justiça, a Assembleia da República e o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
h)Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
i)Coordenar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
j)Decidir sobre matéria relativa aos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público;
k)Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça;
l)Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 17.ºPresidência e direcção

A Procuradoria-Geral da República é presidida e dirigida pelo Procurador-Geral da República.

Artigo 18.ºAutonomia administrativa e financeira

1 - A Procuradoria-Geral da República, com a composição estabelecida no n.º 2 do artigo 15.º, é dotada de autonomia administrativa e financeira, dispondo de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado, com respeito pelas regras de enquadramento orçamental e nos demais termos a definir por decreto-lei.

2 - O disposto no número anterior, e nas condições nele definidas, é extensivo ao âmbito referido no n.º 3 do artigo 15.º 3 - A proposta de dotação orçamental nos termos previstos nos números anteriores é apresentada ao Governo, através da área da justiça, pelo Procurador-Geral da República.

4 - O Procurador-Geral da República pode suscitar ou ser suscitado a expor, no âmbito da comissão competente da Assembleia da República, as orientações constantes do orçamento da Procuradoria.

SECÇÃO II Procurador-Geral da República

Artigo 19.ºCompetência

1 - Compete ao Procurador-Geral da República:

a)Presidir e dirigir a Procuradoria-Geral da República;
b)Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
c)Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

2 - Como dirigente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República:

a)Promover a defesa da legalidade democrática;
b)Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e emitir as diretivas, ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos respetivos magistrados;
c)Emitir, em especial, as diretivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir as leis de orientação da política criminal, no exercício da ação penal e das ações de prevenção atribuídas ao Ministério Público;
d)Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respetivas reuniões;
e)Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;
f)Representar o Ministério Público nas relações institucionais com o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e as organizações internacionais para que seja designado por lei ou convenção internacional;
g)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h)Fiscalizar superiormente a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
i)Determinar superiormente os critérios de coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levada a cabo pelos órgãos de polícia criminal que assistirem o Ministério Público, quando necessidades de participação conjunta o justifiquem, nos termos da lei;
j)Determinar, de acordo com o disposto na alínea anterior, diretamente e quando necessário, a mobilização e os procedimentos de coordenação relativamente aos órgãos de polícia criminal chamados a coadjuvar o Ministério Público no decurso de inquérito;
k)Participar nas reuniões do conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal, nos termos previstos na lei;
l)Inspecionar ou mandar inspecionar a atividade e funcionamento do Ministério Público, designadamente dos seus órgãos e secretarias, e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados;
m)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça e à Assembleia da República providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;
n)Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Assembleia da República acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais;
o)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;
p)Superintender os serviços de inspeção do Ministério Público;
q)Dar posse aos magistrados do Ministério Público, nos termos do presente Estatuto;
r)Exercer, na Procuradoria-Geral da República, os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
s)Estabelecer os objetivos estratégicos do Ministério Público e homologar as propostas de objetivos processuais de todos os órgãos e departamentos do Ministério Público;
t)Elaborar o relatório anual de atividades do Ministério Público e proceder à sua apresentação institucional, bem como à sua divulgação pública;
u)Apresentar à Assembleia da República e ao membro do Governo responsável pela área da justiça o relatório bianual sobre execução da lei de política criminal;
v)Garantir a produção estatística relativa à atividade do Ministério Público, promovendo a transparência do sistema de justiça;
w)Apreciar os recursos hierárquicos dos atos administrativos praticados por magistrados do Ministério Público;
x)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - As diretivas a que se referem a alínea b), que interpretem disposições legais, e a alínea c) do número anterior, bem como as relativas ao cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 11.º, são publicadas na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo do registo documental interno de todas as demais diretivas, ordens e instruções.

4 - Em aplicação do disposto na alínea h) do n.º 2, o Procurador-Geral da República, velando pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e pelo cumprimento dos pertinentes deveres legais, por si ou nos termos da alínea e) do artigo 101.º, ordena periodicamente auditorias, sindicâncias ou inquéritos aos serviços dos órgãos de polícia criminal, destinados a fiscalizar o adequado cumprimento e efetivação das atribuições judiciárias e as inerentes condições legais do seu exercício, podendo emitir diretivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei.

5 - É apresentado até ao dia 31 de maio de cada ano o relatório de atividade respeitante ao ano judicial anterior.

6 - O Procurador-Geral da República é apoiado, no exercício das suas funções, por um gabinete.

7 - A estrutura e composição do gabinete do Procurador-Geral da República são definidas em diploma próprio.

8 - Os atos administrativos praticados pelo Procurador-Geral da República são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 20.ºCoadjuvação e substituição

1 - O Procurador-Geral da República é coadjuvado e substituído pelo Vice-Procurador-Geral da República.

2 - Nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a coadjuvação e a substituição são ainda asseguradas por procuradores-gerais-adjuntos, em número constante de quadro a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - O Procurador-Geral da República designa, bienalmente, o procurador-geral-adjunto que coordena a atividade do Ministério Público em cada um dos tribunais referidos no número anterior.

4 - O Vice-Procurador-Geral da República é substituído nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que o Procurador-Geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III Conselho Superior do Ministério Público SUBSECÇÃO I Competência, organização e funcionamento

Artigo 21.ºCompetência

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a)Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República;
b)Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República, o regulamento da Inspeção do Ministério Público, o regulamento dos concursos para provimento dos lugares de magistrados do Ministério Público e os demais regulamentos cuja competência lhe seja atribuída pelo presente Estatuto;
c)Aprovar o projeto de orçamento da Procuradoria-Geral da República, na dimensão constante do n.º 1 do artigo 18.º;
d)Deliberar e emitir diretivas em matéria de organização interna e de gestão de quadros, no âmbito da sua competência;
e)Propor ao Procurador-Geral da República a emissão de diretivas a que deve obedecer a atuação dos magistrados do Ministério Público;
f)Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça, por intermédio do Procurador-Geral da República, providências legislativas com vista ao incremento da eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;
g)Conhecer no âmbito das suas competências, das reclamações e recursos previstos na lei;
h)Aprovar o plano anual de inspeções e determinar a realização de averiguações, inspeções, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares;
i)Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;
j)Elaborar, de acordo com os objetivos e a estratégia definidos para cada órgão do Ministério Público, a previsão das necessidades de colocação de magistrados do Ministério Público;
k)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 - Compete ainda ao Conselho:

a)Assegurar o cumprimento das regras legais relativas à emissão e ao controlo das declarações de rendimentos e património dos magistrados do Ministério Público e aprovar, em conformidade com a lei, os instrumentos necessários de aplicação;
b)Em relação ao disposto na alínea anterior, desencadear o competente processo disciplinar em casos de recusa de apresentação da declaração, sem prejuízo da aplicação das sanções penais e tributárias previstas na lei para o incumprimento dos deveres declaratórios.

4 - A requerimento de pelo menos um terço dos membros do Conselho Superior, pode ser proposta à consideração do Procurador-Geral da República a submissão a parecer do Conselho Consultivo de questões inerentes ao Ministério Público com relevo para o cumprimento da legalidade democrática e a realização dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Artigo 22.ºComposição

Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a)O Procurador-Geral da República, que preside;
b)Os procuradores-gerais regionais;
c)Um procurador-geral-adjunto, eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos;
d)Seis procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República, assegurando-se a representatividade da área de competência das quatro procuradorias-gerais regionais;
e)Cinco membros eleitos pela Assembleia da República, de entre personalidades de reconhecido mérito;
f)Dois membros designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 23.ºPrincípios eleitorais

1 - A eleição do magistrado a que se refere a alínea c) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base num colégio eleitoral formado pelos procuradores-gerais-adjuntos em efetividade de funções.

2 - A eleição dos magistrados do Ministério Público a que se refere a alínea d) do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, com base em quatro colégios eleitorais, abrangendo cada um a área geográfica de uma das procuradorias-gerais regionais, e os magistrados que aí exerçam funções, em qualquer jurisdição, à data da eleição.

3 - Os quatro colégios eleitorais mencionados no número anterior elegem seis magistrados, sendo dois eleitos pelo distrito de Lisboa, dois pelo distrito do Porto, um pelo distrito de Coimbra e outro pelo distrito de Évora.

4 - A conversão de votos em mandatos é efetuada de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

5 - O recenseamento dos magistrados do Ministério Público é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

6 - A cada eleitor é facultada a possibilidade de exercer o direito de voto presencialmente, por meios eletrónicos ou por correspondência, em termos a definir pelo regulamento eleitoral.

Artigo 24.ºCapacidade eleitoral ativa e passiva

1 - São eleitores os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público, bem como os que exercem as funções referidas no n.º 2 do artigo 95.º, na área do respetivo colégio eleitoral.

2 - São elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público na área do respetivo colégio eleitoral.

Artigo 25.ºData das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - O Procurador-Geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 26.ºOrganização de listas e forma de eleição

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea d) do artigo 22.º são eleitos mediante listas subscritas por um mínimo de 15 eleitores do correspondente colégio eleitoral.

2 - As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.

3 - Não pode haver candidatos inscritos por mais de uma lista.

4 - Na falta de candidaturas, o Conselho Superior do Ministério Público abre novo processo eleitoral e organiza listas nos termos no n.º 2 do artigo 24.º, sem possibilidade de recusa por parte dos designados, podendo nesta fase ser ainda apresentadas candidaturas.

Artigo 27.ºComissão de eleições

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 - Constituem a comissão de eleições o Procurador-Geral da República e os procuradores-gerais regionais.

3 - Tem o direito de integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral.

4 - As funções de presidente são exercidas pelo Procurador-Geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 28.ºCompetência da comissão de eleições

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 29.ºContencioso eleitoral

1 - A impugnação contenciosa das decisões da comissão de eleições deve ser interposta, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

2 - As irregularidades na votação ou no apuramento só são suscetíveis de anular a eleição se influírem no seu resultado.

Artigo 30.ºDisposições regulamentares

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 31.ºEstatuto dos membros do Conselho Superior do Ministério Público

1 - Aos vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias destes magistrados.

2 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que não sejam magistrados do Ministério Público não podem participar no processo de classificação ou decisão disciplinar de magistrados que tenham intervindo em processo no âmbito do qual aqueles tenham participado na qualidade de mandatários ou parte, nem podem intervir em qualquer assunto relativamente ao qual tenham intervindo como mandatário ou parte.

3 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público estão sujeitos ao regime relativo às garantias de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo integral, assegurando, salvo manifesta impossibilidade, a representatividade geral do Conselho.

5 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes às do vogal magistrado de categoria mais elevada.

6 - Os membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público podem beneficiar de redução de serviço em percentagem a determinar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

7 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público têm direito a senhas de presença no valor correspondente a três quartos da UC, e, se domiciliados fora da área metropolitana de Lisboa, a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

8 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público gozam das prerrogativas legalmente estatuídas para os magistrados dos tribunais superiores quando indicados como testemunhas em qualquer processo.

9 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público demandados judicialmente em razão do exercício das suas funções de vogal têm direito a patrocínio judiciário suportado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 32.ºExercício dos cargos

1 - Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público referidos nas alíneas c) e d) do artigo 22.º exercem os cargos por um período de três anos, não podendo ser eleitos para mais de dois mandatos consecutivos.

2 - Em caso de cessação dos respetivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções de quem os substitua.

3 - Sem prejuízo da invocação de motivo atendível de verificação ou conhecimento superveniente à apresentação da lista, os magistrados do Ministério Público não podem recusar o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público.

4 - Nos casos em que, durante o exercício do cargo, o magistrado do Ministério Público deixe de pertencer à categoria de origem, seja colocado em distrito diverso do da eleição ou se encontre impedido, é chamado o elemento seguinte da mesma lista, se o houver e, em seguida, o primeiro suplente, sendo chamado, na falta deste, o segundo suplente.

5 - Na falta do segundo suplente a que alude o número anterior, faz-se declaração de vacatura, procedendo-se a nova eleição nos termos dos artigos anteriores.

6 - Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respetivos cargos até ao termo da duração do mandato em que se encontrava investido o primitivo titular.

7 - Determina a suspensão do mandato de vogal:

a)A pronúncia ou a designação de dia para julgamento por crime doloso, praticado no exercício de funções ou punível com pena de prisão superior a três anos;
b)A suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar.

8 - Determina a perda do mandato:

a)A renúncia;
b)O impedimento definitivo, nomeadamente o que resulte de doença incapacitante para o exercício de funções;
c)A falta não justificada pelo plenário de qualquer vogal do Conselho, a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas das secções a que deva comparecer;
d)A aplicação de sanção que importe afastamento do serviço.

9 - A renúncia torna-se eficaz com a apresentação da respetiva declaração escrita ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público e é publicada no Diário da República.

10 - Os vogais podem requerer a suspensão temporária do mandato em caso de doença ou para gozo de licença de maternidade ou paternidade por período não superior a 180 dias.

11 - O prolongamento da suspensão de funções por período superior ao previsto no número anterior equivale a impedimento definitivo.

12 - Nas situações de perda de mandato dos vogais referidos nas alíneas e) e f) do artigo 22.º, o Conselho Superior do Ministério Público delibera sobre a verificação dos respetivos pressupostos, que comunica, para decisão, à entidade que designou o vogal.

13 - O mandato dos vogais eleitos pela Assembleia da República e dos vogais designados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça caduca, respetivamente, com a primeira reunião de Assembleia da República subsequentemente eleita ou com a tomada de posse de novo membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

Artigo 33.ºFuncionamento

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário ou em secções.

2 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - As reuniões do plenário do Conselho Superior do Ministério Público têm lugar, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo Procurador-Geral da República, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, sete dos seus membros.

4 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao Procurador-Geral da República voto de qualidade.

5 - Para a validade das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público exige-se a presença do seguinte número mínimo de membros:

a)Treze membros para o plenário;
b)Sete membros para as secções disciplinar e de apreciação do mérito profissional;
c)Três membros para a secção permanente.

6 - Os procuradores-gerais regionais e os magistrados eleitos não participam em deliberações respeitantes a magistrados que sejam, ou tenham sido no momento dos factos em apreço, seus imediatos superiores ou subordinados.

7 - Tratando-se da secção disciplinar ou da secção de avaliação do mérito profissional, quando não seja possível deliberar validamente por falta de quórum, o membro impedido nos termos do número anterior é substituído por vogal da mesma condição ou categoria.

Artigo 34.ºSecções

1 - O Conselho Superior do Ministério Público dispõe de uma secção permanente, de uma ou mais secções de avaliação do mérito profissional e de uma secção disciplinar.

2 - A secção permanente tem as competências que lhe forem delegadas pelo plenário e que não caibam nas competências das restantes secções, podendo aquele, por iniciativa própria ou a pedido, avocá-las.

3 - Compõem a secção permanente o Procurador-Geral da República e quatro vogais designados pelo plenário, por um período de três anos, renovável por uma única vez, salvaguardando-se, sempre que possível, quanto aos vogais, a representação paritária de magistrados e não magistrados.

4 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona numa ou mais secções de avaliação do mérito profissional, nos termos a definir no regulamento interno da Procuradoria-Geral da República.

5 - O exercício da ação disciplinar é da competência da secção disciplinar.

6 - Compõem a secção disciplinar o Procurador-Geral da República e os seguintes membros do Conselho Superior do Ministério Público:

a)Cinco dos membros referidos nas alíneas b) e d) do artigo 22.º, em número proporcional à respetiva representação;
b)O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do artigo 22.º;
c)Três das personalidades a se refere a alínea e) do artigo 22.º, eleitos por e de entre aquelas, para períodos de 18 meses;
d)Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do artigo 22.º, designada por sorteio, para períodos rotativos de 18 meses.

7 - Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o Procurador-Geral da República designa os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do número anterior.

8 - Das deliberações das secções cabe recurso necessário para o plenário do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 35.ºDistribuição de processos

1 - Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho, nos termos do regulamento interno.

2 - O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 - Em caso de reclamação para o plenário, o processo é distribuído a diferente relator.

4 - O relator pode requisitar documentos ou processos, bem como solicitar as diligências que considerar necessárias, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

5 - No caso de o relator ficar vencido, a redação da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

6 - Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

7 - A deliberação que adote os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspetor ou instrutor do processo pode ser expressa por acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 36.ºDelegação de poderes

1 - O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no Procurador-Geral da República a prática de atos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho e não estejam delegados na secção permanente.

2 - A delegação de poderes cessa com a mudança de sete ou mais membros do órgão delegante ou com a tomada de posse de novo Procurador-Geral da República.

Artigo 37.ºComparência do membro do Governo responsável pela área da justiça

O membro do Governo responsável pela área da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público a convite ou quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 38.ºImpugnação contenciosa

As deliberações do plenário do Conselho Superior do Ministério Público são impugnáveis perante o Supremo Tribunal Administrativo.

SUBSECÇÃO II Inspeção do Ministério Público

Artigo 39.ºAtribuições

A Inspeção do Ministério Público funciona junto do Conselho Superior do Ministério Público e exerce funções auxiliares de avaliação, auditoria e inspeção ao funcionamento dos órgãos do Ministério Público e das respetivas secretarias e, complementarmente, de avaliação do mérito e da disciplina dos magistrados do Ministério Público.

Artigo 40.ºCompetência

Compete à Inspeção do Ministério Público, nos termos da lei e em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do Procurador-Geral da República:

a)Inspecionar e avaliar a atividade e o funcionamento dos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;
b)Inspecionar a atividade dos magistrados do Ministério Público com vista ao conhecimento da sua prestação e avaliação do seu mérito pelos órgãos competentes;
c)Dirigir e instruir os procedimentos disciplinares, bem como as averiguações, inquéritos, sindicâncias e demais procedimentos instaurados aos órgãos do Ministério Público e respetivas secretarias;
d)Propor a aplicação da suspensão preventiva, formular acusação nos procedimentos disciplinares e propor a instauração de procedimentos nas demais formas procedimentais;
e)Realizar inspeções determinadas pelo Procurador-Geral da República no exercício da competência constante na alínea l) do n.º 2 do artigo 19.º, bem como de outras previstas na lei;
f)Identificar medidas para melhorar o funcionamento do Ministério Público, incluindo boas práticas de gestão processual, necessidades formativas específicas e soluções tecnológicas de apoio, facultando à Procuradoria-Geral da República elementos com vista ao aperfeiçoamento e à uniformização de procedimentos;
g)Facultar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, informação sobre o estado, necessidades e deficiências dos serviços, a fim de o habilitar à tomada de providências nas áreas da sua competência ou a propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo;
h)Comunicar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, todas as situações de aparente incapacidade ou invalidez, ou de inadaptação para o serviço por parte de magistrados do Ministério Público.

Artigo 41.ºComposição e funcionamento

1 - A inspeção do Ministério Público é composta por magistrados do Ministério Público, em número constante de quadro aprovado pelo Conselho Superior do Ministério Público.

2 - A inspeção deve integrar inspetores com experiência nas várias áreas de intervenção do Ministério Público.

3 - Salvo em caso de impossibilidade, as inspeções são realizadas por inspetores que tenham desempenhado funções efetivas nas áreas de jurisdição sob inspeção.

4 - As inspeções destinadas a colher informações sobre o serviço e o mérito dos magistrados do Ministério Público, bem como os inquéritos e processos disciplinares, não podem ser realizados por inspetores de categoria ou antiguidade inferiores às dos inspecionados.

5 - Inexistindo inspetor nas condições referidas no número anterior, o Conselho Superior do Ministério Público pode nomear, com a sua anuência, um procurador-geral-adjunto, ainda que jubilado.

6 - Os inspetores são coadjuvados por secretários de inspeção.

7 - Os secretários de inspeção são recrutados de entre oficiais de justiça e nomeados em comissão de serviço.

8 - Os secretários de inspeção, quando secretários judiciais, com classificação de Muito Bom, auferem o vencimento correspondente ao de secretário de tribunal superior.

9 - Em qualquer fase do procedimento, o Procurador-Geral da República pode designar peritos para, no decorrer da ação inspetiva, prestarem a colaboração técnica que se revelar necessária.

Artigo 42.ºInspetor coordenador

Para coordenação do serviço de inspeção é nomeado, pelo Conselho Superior do Ministério Público, um inspetor coordenador, a quem compete:

a)Colaborar na elaboração do plano anual de inspeções;
b)Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, anualmente, por intermédio do Procurador-Geral da República, um relatório da atividade da Inspeção;
c)Apresentar ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, propostas de aperfeiçoamento do serviço de inspeção e do respetivo regulamento, bem como propostas de formação dirigidas aos inspetores e aos magistrados do Ministério Público;
d)Assegurar a articulação e coordenação com os serviços de inspeção do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho dos Oficiais de Justiça;
e)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, medidas tendentes à uniformização dos critérios inspetivos e dos critérios de avaliação;
f)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, por intermédio do Procurador-Geral da República, medidas adequadas ao tratamento sistemático dos indicadores de gestão e demais informação relevante sobre a atividade do Ministério Público.

SECÇÃO IV Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 43.ºComposição

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo Procurador-Geral da República, que preside, e por vogais em número constante de quadro aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, providos nos termos do artigo 170.º

Artigo 44.ºCompetência

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a)Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou por solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo, dos Representantes da República para as regiões autónomas ou dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
b)Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, assim como das convenções internacionais a que Portugal pondere vincular-se;
c)Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;
d)Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;
e)Aprovar o regimento interno;
f)Informar o membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Procurador-Geral da República, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais, propondo as devidas alterações.

Artigo 45.ºFuncionamento

1 - A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos membros do Conselho Consultivo a ela admitidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos membros do Conselho Consultivo.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 46.ºPrazo de elaboração dos pareceres

1 - Os pareceres são elaborados no prazo de 60 dias, salvo se, pela sua complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 47.ºReuniões

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo Procurador-Geral da República.

2 - Durante as férias judiciais de verão há uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 - O Conselho Consultivo é secretariado pelo secretário-geral da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 48.ºVotação

1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 - O Procurador-Geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 49.ºValor jurídico dos pareceres

1 - O Procurador-Geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada pelo Ministério Público, mediante emissão de diretiva.

2 - Os pareceres a que se refere o número anterior são divulgados por todos os magistrados do Ministério Público e as suas conclusões publicadas na 2.ª série do Diário da República, com indicação do despacho que lhes confere força obrigatória, sem prejuízo da sua divulgação em base de dados de acesso eletrónico.

3 - Por sua iniciativa ou sob exposição fundamentada de qualquer magistrado do Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina firmada.

Artigo 50.ºHomologação dos pareceres e sua eficácia

1 - Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado ou a cujo setor respeite o assunto apreciado, as conclusões dos pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados na 2.ª série do Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respetivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objeto de consulta interessar a duas ou mais áreas governativas que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro-Ministro.

SECÇÃO V Auditores jurídicos

Artigo 51.ºAuditores jurídicos

1 - Junto da Assembleia da República, de cada área governativa e dos Representantes da República para as regiões autónomas pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os auditores jurídicos podem acumular as suas funções com as que lhes sejam distribuídas pelo Procurador-Geral da República no âmbito das atribuições do Ministério Público que, por lei, não pertençam a órgãos próprios.

3 - Os auditores jurídicos exercem as suas funções com autonomia e dispõem de meios adequados ao exercício das suas funções nas entidades onde estão sedeados.

4 - Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 52.ºCompetência

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica, a solicitação do Presidente da Assembleia da República, dos membros do Governo ou dos Representantes da República para as regiões autónomas junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao Procurador-Geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que uma área governativa.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas relativas à Assembleia da República ou a áreas governativas junto das quais exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI Departamentos e Gabinetes de Coordenação Nacional SUBSECÇÃO I Departamento das Tecnologias e Sistemas de Informação

Artigo 53.ºEstrutura e competência

1 - Ao departamento das tecnologias e sistemas de informação cabe a coordenação e gestão dos sistemas e tecnologias de informação do Ministério Público, competindo-lhe:

a)Propor ao Procurador-Geral da República as linhas de ação para a definição da estratégia de gestão dos sistemas de informação do Ministério Público;
b)Planear, promover o desenvolvimento e gerir as aplicações e demais sistemas de suporte ao bom funcionamento dos órgãos, departamentos e serviços do Ministério Público, garantindo a sua uniformização e centralização;
c)Criar, manter e aperfeiçoar a produção estatística do Ministério Público;
d)Assegurar o apoio aos utilizadores dos sistemas de informação e a manutenção das estruturas tecnológicas e de informação;
e)Promover a criação de mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas informáticos do Ministério Público e os sistemas de informação de suporte à atividade dos tribunais, bem como com os das demais entidades com as quais se relaciona;
f)Garantir a segurança da informação, dos sistemas e das infraestruturas informáticas, em articulação com as entidades e organismos com responsabilidades na matéria;
g)Assegurar a representação da Procuradoria-Geral da República nos projetos de informatização que relevem para a atividade dos tribunais;
h)Propor e assegurar programas de formação em matéria de sistemas de informação.

2 - O departamento das tecnologias de informação tem um diretor, que é provido nos termos do artigo 166.º SUBSECÇÃO II Departamento de Cooperação Judiciária e Relações Internacionais

Artigo 54.ºCompetência

1 - Ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais cabe assegurar a cooperação judiciária internacional e apoiar a Procuradoria-Geral da República nas relações internacionais.

2 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito da cooperação judiciária internacional:

a)Assegurar as funções de autoridade central para efeitos de receção e transmissão de pedidos e de apoio à cooperação judiciária internacional em matéria penal, assim como noutros domínios em que essa competência lhe seja legalmente atribuída;
b)Assegurar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria penal, instruindo a fase administrativa dos processos de cooperação;
c)Assegurar as funções de correspondente nacional da EUROJUST, de ponto de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria penal e de ponto de contacto de outras redes de cooperação judiciária, através de magistrado designado pelo Procurador-Geral da República, sem prejuízo das atribuições de outras entidades;
d)Apoiar os magistrados do Ministério Público na preparação e execução de pedidos de cooperação judiciária internacional e nos procedimentos relativos à aplicação de instrumentos internacionais e da União Europeia;
e)Dinamizar e coordenar a rede nacional de magistrados para a cooperação judiciária internacional;
f)Proceder à recolha e tratamento de informação relativa à aplicação de instrumentos jurídicos internacionais e da União Europeia no domínio da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
g)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas e instruções em matéria de cooperação judiciária internacional.

3 - Compete ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, no âmbito das relações internacionais:

a)Apoiar a atividade da Procuradoria-Geral da República em matéria de representação internacional;
b)Acompanhar a execução de acordos e protocolos internacionais, nomeadamente com os Ministérios Públicos de outros países;
c)Assegurar a participação em reuniões internacionais, bem como apoiar e prestar colaboração aos peritos nomeados para nelas participar.

4 - Compete ainda ao departamento de cooperação judiciária e relações internacionais, sem prejuízo das atribuições do Ministério da Justiça:

a)Prestar apoio jurídico, recolher, tratar e difundir informação jurídica e realizar estudos especialmente nos domínios do direito da União Europeia, direito estrangeiro, direito internacional e direitos humanos;
b)Realizar, no âmbito da atividade do Ministério Público, serviços de tradução, retroversão, correspondência e interpretação, incluindo as peças pertinentes aos processos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem quando o Representante do Estado seja magistrado;
c)Exercer outras funções que lhe sejam conferidas em matéria documental e de informação jurídica.

5 - O departamento de cooperação judiciária e relações internacionais é dirigido por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República, provido nos termos do artigo 167.º SUBSECÇÃO III Gabinetes de coordenação nacional

Artigo 55.ºEstrutura e competência

1 - Os gabinetes de coordenação nacional têm a missão de promover a articulação a nível nacional da atividade do Ministério Público, com vista a uma intervenção integrada e harmonizada no âmbito das suas atribuições nas diversas jurisdições.

2 - Compete aos gabinetes de coordenação nacional:

a)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;
b)Promover a uniformização da atividade dos magistrados, nomeadamente elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas;
c)Promover a criação de redes de magistrados e pontos de contacto;
d)Acompanhar e dinamizar as redes existentes nos diversos órgãos do Ministério Público, com faculdade de participar nas respetivas reuniões e promover o alinhamento das conclusões;
e)Identificar necessidades formativas e propor programas de formação específicos;
f)Assegurar o intercâmbio de informação e a articulação entre as redes;
g)Prestar apoio jurídico aos magistrados do Ministério Público, recolher e tratar informação jurídica, realizar estudos e difundir informação pelo Ministério Público.

3 - Os gabinetes de coordenação nacional são criados pelo Conselho Superior do Ministério Público sob proposta do Procurador-Geral da República.

4 - Os gabinetes de coordenação nacional são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos, nele podendo exercer funções outros procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

SECÇÃO VII Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República

Artigo 56.ºMissão, atribuições e organização

1 - A Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo nos domínios do planeamento e gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, de documentação e produção estatística, de relações públicas e protocolo, bem como o apoio geral aos órgãos e serviços que integram a Procuradoria-Geral da República ou que dela diretamente dependem, ao agente do Governo português junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando magistrado do Ministério Público, e ao membro nacional da EUROJUST.

2 - Compete ainda à Secretaria-Geral, em articulação com o departamento das tecnologias e sistema de informação, a gestão do parque informático.

SECÇÃO VIII Departamentos Centrais SUBSECÇÃO I Departamento Central de Investigação e Ação Penal

Artigo 57.ºDefinição

1 - O DCIAP é um órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nele exercendo também funções outros procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

Artigo 58.ºCompetência

1 - Compete ao DCIAP coordenar a direção da investigação dos seguintes crimes:

a)Violações do direito internacional humanitário;
b)Organização terrorista e terrorismo;
c)Contra a segurança do Estado, com exceção dos crimes eleitorais;
d)Tráfico de pessoas e associação criminosa para o tráfico;
e)Tráfico internacional de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores de droga e associação criminosa para o tráfico;
f)Tráfico internacional de armas e associação criminosa para o tráfico;
g)Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
h)Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
i)Administração danosa em unidade económica do setor público;
j)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
k)Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
l)Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
m)Crimes de mercado de valores mobiliários;
n)Crimes previstos na lei do cibercrime.

2 - Compete ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 em casos de especial relevância decorrente da manifesta gravidade ou da especial complexidade do crime, devido ao número de arguidos ou de ofendidos, ao seu caráter altamente organizado ou às especiais dificuldades da investigação, desde que este ocorra em comarcas pertencentes a diferentes procuradorias-gerais regionais.

3 - Precedendo despacho do Procurador-Geral da República, compete ainda ao DCIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a especial complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.

4 - Compete ao DCIAP promover ou realizar as ações de prevenção admitidas na lei relativamente aos seguintes crimes:

a)Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
b)Corrupção, recebimento indevido de vantagem, tráfico de influência, participação económica em negócio, bem como de prevaricação punível com pena superior a dois anos;
c)Administração danosa em unidade económica do setor público;
d)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
e)Infrações económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;
f)Infrações económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

5 - O exercício das funções de coordenação do DCIAP compreende:

a)A análise, em colaboração com os demais órgãos e departamentos do Ministério Público, da natureza e tendências de evolução da criminalidade bem como dos resultados obtidos na respetiva prevenção, deteção e controlo;
b)A identificação de metodologias de trabalho e a articulação com outros departamentos e serviços, com vista ao reforço da simplificação, racionalidade e eficácia dos procedimentos.

6 - Compete ainda ao DCIAP apreciar as decisões de supressão ou de bloqueio emitidas pela Polícia Judiciária, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, e promover a sua validação junto do juiz de instrução criminal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2026, de 28 de janeiro.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 25/2026, de 28/01 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 68/2019, de 27/08

Artigo 59.ºDireção

1 - O DCIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, provido nos termos do artigo 164.º, a quem compete:

a)Estabelecer orientações genéricas que assegurem métodos de direção do inquérito idóneos à realização da sua finalidade, em prazo razoável;
b)Proceder à distribuição de serviço nos termos previstos no regulamento do departamento;
c)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
d)Acompanhar o movimento processual do departamento, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
e)Propor ao Procurador-Geral da República os objetivos para o departamento, monitorizar a sua prossecução e elaborar o relatório anual;
f)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à atividade do departamento e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
g)Proceder à articulação com os órgãos de polícia criminal, com os peritos oficiais, com os organismos de reinserção social e com os gabinetes responsáveis pela administração de bens e liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
h)Elaborar a proposta de regulamento do departamento e apresentá-la ao Procurador-Geral da República para sua apreciação e posterior aprovação pelo Conselho Superior do Ministério Público;
i)Assegurar a representação externa do departamento;
j)Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
k)Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - Compete ainda ao diretor do departamento, no exercício das funções de coordenação:

a)Promover e garantir a articulação com os DIAP regionais e as Procuradorias da República;
b)Assegurar a articulação com os demais órgãos e estruturas do Ministério Público, incluindo as que intervêm noutras áreas ou noutras fases processuais;
c)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e ordens de serviço para uniformização, simplificação, racionalidade e eficácia da intervenção do Ministério Público.

Artigo 60.ºComposição

1 - O número de procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República a exercer funções no departamento é estabelecido em quadro aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - O DCIAP pode organizar-se em secções especializadas.

3 - No DCIAP exercem funções consultores técnicos e elementos de órgãos de polícia criminal designados pelo Procurador-Geral da República, ouvido o diretor, em número constante do mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Procuradoria-Geral da República.

4 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

SUBSECÇÃO II Contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos

Artigo 61.ºDepartamentos de contencioso do Estado

1 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos da Procuradoria-Geral da República é um órgão de coordenação e de representação do Estado em juízo, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º 2 - O departamento central de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos tem competência em matéria cível, administrativa e tributária.

3 - Podem ser criados, por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos nas Procuradorias-Gerais Regionais.

4 - A criação dos departamentos referidos no número anterior é precedida de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional respetivo.

5 - O Procurador-Geral da República, ouvidos os Procuradores-Gerais Regionais, fixa por despacho os critérios de intervenção dos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos, ponderando, entre outros fatores, a complexidade, o valor e a repercussão pública das causas.

Artigo 62.ºComposição

1 - Os departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

2 - Nos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

Artigo 63.ºCompetência

1 - Compete aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a)A representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais, em casos de especial complexidade ou de valor patrimonial particularmente relevante, mediante decisão do Procurador-Geral da República;
b)Organizar a representação do Estado em juízo, na defesa dos seus interesses patrimoniais;
c)Assegurar a defesa dos interesses coletivos e difusos;
d)Preparar, examinar e acompanhar formas de composição extrajudicial de conflitos em que o Estado seja interessado.

2 - Compete ainda aos departamentos de contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos:

a)Apoiar os magistrados do Ministério Público na representação do Estado em juízo;
b)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas, instruções e orientações nas áreas específicas da sua intervenção;
c)Promover a uniformização da atividade dos magistrados, desenvolvendo estudos e elaborando manuais, protocolos e guias de boas práticas.

3 - O Procurador-Geral da República pode atribuir aos departamentos do contencioso do Estado e interesses coletivos e difusos o acompanhamento e a preparação de causas não previstas no n.º 1.

SECÇÃO IX Núcleo de assessoria técnica

Artigo 64.ºCompetência e organização

1 - Compete ao núcleo de assessoria técnica, com autonomia técnico-científica, assegurar assessoria e consultadoria técnica à Procuradoria-Geral da República e, em geral, ao Ministério Público, nomeadamente em matéria económica, financeira, bancária, contabilística, de mercado de instrumentos financeiros, informática, ambiental, de urbanismo e ordenamento do território e de fiscalidade.

2 - O núcleo de assessoria técnica é dirigido por um coordenador designado pelo Procurador-Geral da República e nele exercem funções especialistas com formação científica e experiência profissional, designadamente nas matérias referidas no número anterior.

3 - As funções previstas no número anterior são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

4 - Em situações excecionais, justificadas pela especial complexidade de um processo, o exercício de funções no núcleo de assessoria técnica é prestado em regime de mobilidade na categoria ou de cedência de interesse público.

5 - A disponibilidade para o exercício das funções previstas nos números anteriores depende da competente autorização da tutela, ouvido o organismo em causa.

CAPÍTULO III

Procuradorias-gerais regionais SECÇÃO I Procuradoria-geral regional

Artigo 65.ºEstrutura

1 - As procuradorias-gerais regionais têm sede em Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, com a área territorial definida no anexo i ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

2 - A procuradoria-geral regional assegura a representação do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo e a direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público no âmbito da respetiva área territorial.

3 - A procuradoria-geral regional abrange a Procuradoria junto do Tribunal da Relação, a Procuradoria junto do Tribunal Central Administrativo, o DIAP regional e demais departamentos de âmbito regional e superintende as Procuradorias da República da comarca e as Procuradorias da República Administrativas e Fiscais.

Artigo 66.ºCompetência

Compete à procuradoria-geral regional:

a)Promover a defesa da legalidade democrática;
b)Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área territorial e emitir as ordens e instruções a que deve obedecer a atuação dos magistrados, no exercício das suas funções;
c)Propor ao Procurador-Geral da República diretivas tendentes a uniformizar a ação do Ministério Público;
d)Promover a articulação da intervenção do Ministério Público nas diversas jurisdições e fases processuais;
e)Coordenar a atividade dos órgãos de polícia criminal entre si, nos termos da lei;
f)Fiscalizar a atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos do presente Estatuto;
g)Fiscalizar a observância da lei na execução das penas e das medidas de segurança e no cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando os esclarecimentos e propondo as inspeções que se mostrarem necessários;
h)Efetuar e divulgar estudos de tendência relativamente a doutrina e a jurisprudência, tendo em vista a unidade do direito e a defesa do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei;
i)Realizar, em articulação com os órgãos de polícia criminal, estudos sobre fatores e tendências de evolução da criminalidade;
j)Elaborar o relatório anual de atividade e os relatórios de progresso que se mostrarem necessários ou que forem superiormente determinados;
k)Exercer as demais funções conferidas por lei.

SECÇÃO II Procuradores-gerais regionais

Artigo 67.ºDireção

1 - As procuradorias-gerais regionais são dirigidas por um procurador-geral-adjunto com a designação de procurador-geral regional.

2 - O procurador-geral regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral-adjunto que indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo.

3 - Os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções junto do Tribunal da Relação e do Tribunal Central Administrativo assumem, nesses tribunais, a representação do Ministério Público, sob a direção do procurador-geral regional.

4 - Nos tribunais da Relação com sede fora do concelho onde está sedeada a procuradoria-geral regional, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto coordenador.

5 - O procurador-geral-adjunto coordenador mencionado no número anterior dirige e coordena a atividade do Ministério Público nesse tribunal e integra a procuradoria-geral regional da respetiva área territorial.

6 - O procurador-geral regional pode delegar poderes de gestão da atividade do Ministério Público e, excecionalmente, poderes de hierarquia processual, no coordenador referido nos números antecedentes, bem como no magistrado coordenador das procuradorias administrativas e fiscais.

7 - O procurador-geral regional pode designar, de entre os procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções na Procuradoria-Geral Regional, coordenadores setoriais segundo áreas de intervenção material do Ministério Público.

8 - Na procuradoria-geral regional podem exercer funções de coadjuvação e assessoria procuradores da República, nos termos a definir pelo procurador-geral regional.

9 - O procurador-geral regional pode propor a designação de funcionário judicial ou dos serviços do Ministério da Justiça para, em comissão de serviço, exercer funções de seu secretário.

Artigo 68.ºCompetência

1 - Compete ao procurador-geral regional:

a)Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público no âmbito da sua área de competência territorial e emitir ordens e instruções;
b)Representar o Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo;
c)Propor ao Procurador-Geral da República a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d)Planear e definir, anualmente, a atividade e os objetivos da procuradoria-geral regional, acompanhar a sua execução, proceder à correspondente avaliação e transmiti-la ao Procurador-Geral da República;
e)Assegurar a coordenação da atividade do Ministério Público no Tribunal da Relação e no Tribunal Central Administrativo, designadamente quanto à interposição de recursos visando a uniformização da jurisprudência, ouvido o magistrado do Ministério Público Coordenador da Procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva;
f)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
g)Atribuir, por despacho fundamentado, processos concretos a outro magistrado que não o seu titular sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;
h)Promover a articulação da atividade do Ministério Público nas diversas jurisdições e áreas especializadas, designadamente com a criação e dinamização de redes, em colaboração com os gabinetes de coordenação nacional e os departamentos centrais, ouvidos os magistrados do Ministério Público Coordenadores das respetivas jurisdições e áreas especializadas;
i)Analisar e difundir, periodicamente, informação quantitativa e qualitativa relativa à atividade do Ministério Público;
j)Promover a coordenação da atividade processual no decurso do inquérito e de prevenção levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 19.º;
k)Proceder à fiscalização da atividade processual dos órgãos de polícia criminal, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral da República;
l)Velar pela legalidade da execução das medidas restritivas de liberdade e de internamento ou tratamento compulsivo e propor medidas de inspeção aos estabelecimentos ou serviços, bem como a adoção das providências disciplinares ou criminais que devam ter lugar;
m)Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções na procuradoria-geral regional, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
n)Promover a articulação com entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito das suas atribuições;
o)Apreciar os regulamentos das procuradorias e departamentos do Ministério Público e apresentá-los à Procuradoria-Geral da República para aprovação;
p)Decidir os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público em funções na procuradoria-geral regional, pelo diretor do DIAP regional e pelos magistrados coordenadores das procuradorias da República das comarcas e administrativas e fiscais;
q)Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - A medida a que se refere a alínea g) do número anterior é precedida de audição do magistrado titular do processo, a qual, contrariando a fundamentação expressa pelo procurador-geral regional, exige prévia decisão por parte do Procurador-Geral da República para a sua concretização.

SECÇÃO III Quadros complementares de magistrados do Ministério Público

Artigo 69.ºQuadro complementar

1 - Na sede de cada procuradoria-geral regional pode ser criado um quadro complementar de magistrados do Ministério Público para colocação nos juízos, nas procuradorias e nos departamentos da circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos titulares, a vacatura do lugar, ou quando o número ou a complexidade dos processos existentes o justifiquem.

2 - O quadro de magistrados do Ministério Público referido no número anterior pode ser desdobrado ao nível de cada uma das procuradorias da República das comarcas ou administrativas e fiscais.

3 - Os magistrados do Ministério Público nomeados para o quadro, quando colocados em procuradoria ou departamento situado em concelho diverso daquele em que se situa a sede da procuradoria-geral regional ou o domicílio autorizado, auferem ajudas de custo nos termos da lei geral, relativas aos dias em que prestam serviço efetivo.

4 - O número de magistrados do Ministério Público que integram os quadros é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

5 - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público aprovar o regulamento dos quadros complementares e efetuar a gestão respetiva.

SECÇÃO IV Departamentos de Investigação e Ação Penal Regionais

Artigo 70.ºEstrutura e direcção

1 - O DIAP regional está sedeado na comarca sede da procuradoria-geral regional, dirige o inquérito e exerce a ação penal em matéria de criminalidade violenta, económico-financeira, altamente organizada ou de especial complexidade.

2 - Os DIAP regionais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos e neles exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

3 - O diretor do DIAP regional pode exercer simultaneamente as funções de direção do DIAP da comarca onde está sedeado, em regime de agregação.

4 - O DIAP regional pode estruturar-se em unidades desconcentradas e organizar-se em secções de competência genérica ou especializada.

5 - Nos DIAP regionais podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular segmentos específicos da atividade do departamento.

Artigo 71.ºCompetência

1 - Os DIAP regionais são competentes para:

a)Dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 58.º, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas que integram a área da procuradoria-geral regional respetiva;
b)Precedendo despacho do procurador-geral regional, dirigir o inquérito e exercer a ação penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da atividade criminosa justificarem a direção concentrada da investigação.

2 - Por despacho fundamentado, o procurador-geral regional pode atribuir competência aos DIAP da Procuradoria da República da comarca para dirigir o inquérito e exercer a ação penal relativamente a crimes indicados na alínea a) do número anterior, nomeadamente em casos de menor complexidade e gravidade.

Artigo 72.ºCompetência do diretor do DIAP regional

Compete ao diretor do DIAP regional:

a)Dirigir e coordenar a atividade do Ministério Público no departamento;
b)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c)Assegurar a representação externa do departamento;
d)Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e)Criar equipas de investigação e unidades de missão destinadas ao exercício da atividade do departamento;
f)Propor ao procurador-geral regional que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
g)Assegurar a articulação com o DCIAP e com os DIAP das procuradorias da República das comarcas;
h)Promover mecanismos de articulação e conexão entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
i)Acompanhar o volume processual, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o procurador-geral regional;
j)Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento, proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;
k)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao procurador-geral regional;
l)Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m)Exercer as demais funções previstas na lei.

CAPÍTULO IV

Procuradorias da República de comarca SECÇÃO I Estrutura, competência e direcção

Artigo 73.ºEstrutura

1 - Em cada comarca existe uma procuradoria da República, com sede no concelho onde está sedeado o tribunal de comarca.

2 - A procuradoria da República de comarca integra o DIAP de comarca e as procuradorias dos juízos de competência especializada, dos juízos de competência genérica, dos juízos de proximidade e dos tribunais de competência territorial alargada aí sedeados.

3 - A procuradoria da República de comarca é dirigida por um procurador-geral-adjunto ou procurador da República designado magistrado do Ministério Público coordenador, nela exercendo funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República.

4 - A procuradoria da República de comarca dispõe de secretarias integradas por oficiais de justiça, em número que, nos termos da lei, garanta a autonomia do Ministério Público.

5 - As procuradorias da República de comarca regem-se por regulamento e dispõem de apoio administrativo próprios.

Artigo 74.ºCompetência

Compete especialmente às procuradorias da República de comarca dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na área da comarca e nos departamentos e procuradorias que a integram.

Artigo 75.ºDireção

1 - O magistrado do Ministério Público coordenador dirige e coordena a atividade do Ministério Público na comarca, incluindo as procuradorias dos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados, emitindo ordens e instruções, competindo-lhe:

a)Representar o Ministério Público no tribunal da comarca e nos tribunais de competência territorial alargada ali sedeados;
b)Monitorizar o movimento processual da procuradoria da República de comarca, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, adotando as medidas gestionárias tidas por adequadas, informando o procurador-geral regional;
c)Elaborar e apresentar ao Procurador-Geral da República, através do procurador-geral regional, propostas para os objetivos processuais do Ministério Público na comarca;
d)Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para a procuradoria da República de comarca, promovendo a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados da procuradoria da República da comarca;
e)Elaborar um relatório semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta prestada;
f)Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público, nos termos do regulamento da procuradoria da República da comarca e sem prejuízo do disposto na lei;
g)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
h)Intervir hierarquicamente nos demais processos e dossiês do Ministério Público;
i)Proferir decisão em conflitos internos de competência, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria conferidas ao diretor do DIAP e aos procuradores dirigentes de secção;
j)Promover métodos de trabalho e adotar medidas de agilização processual, desburocratização e simplificação de procedimentos e propor ao procurador-geral regional a emissão de ordens e instruções;
k)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados do Ministério Público;
l)Afetar grupos de processos ou inquéritos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
m)Propor ao procurador-geral regional, por despacho fundamentado, a atribuição de processos concretos a outro magistrado que não o seu titular, sempre que razões ponderosas de especialização, complexidade processual ou repercussão social o justifiquem;
n)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrados em mais de uma Procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca, nos termos do artigo 79.º;
o)Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços da comarca pelo Conselho Superior do Ministério Público;
p)Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
q)Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na sua comarca;
r)Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
s)Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nos serviços do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
t)Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
u)Identificar necessidades formativas e, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público, promover a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público da comarca;
v)Propor ao Procurador-Geral da República, por intermédio do procurador-geral regional, a aprovação do regulamento da procuradoria da República de comarca, ouvido o presidente do tribunal e o administrador judiciário.

2 - As decisões previstas nas alíneas k), l) e m) do número anterior devem ser precedidas da audição dos magistrados visados.

3 - O magistrado do Ministério Público coordenador é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado do Ministério Público que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na sua comarca.

Artigo 76.ºInstrumentos de mobilidade e gestão processual

1 - Os instrumentos de mobilidade e gestão processual visam melhorar o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços, destinam-se a satisfazer necessidades pontuais de serviço e devem respeitar o princípio da especialização.

2 - São instrumentos de mobilidade e gestão processual:

a)A reafetação de magistrados;
b)A afetação de processos;
c)A acumulação;
d)A agregação;
e)A substituição.

3 - O Conselho Superior do Ministério Público define e publicita os critérios gerais a que devem obedecer as decisões mencionadas no número anterior, considerando o princípio da proporcionalidade, regras de equilíbrio na distribuição do serviço e as implicações de prejuízo sério para a vida pessoal e familiar do magistrado.

Artigo 77.ºReafetação

1 - A reafetação consiste na colocação transitória do magistrado em tribunal, procuradoria ou secção de departamento diverso daquele em que está colocado.

2 - A reafetação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, depende da prévia audição do magistrado e não pode implicar que este passe a exercer funções em comarca diversa ou em local que diste mais de 60 quilómetros daquele onde se encontra colocado.

3 - A reafetação cessa com a produção de efeitos do movimento seguinte e não pode ser renovada, quanto ao mesmo magistrado, sem o acordo deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 78.ºAfetação de processos

A afetação de processos corresponde à redistribuição, aleatória ou por atribuição, de grupos de processos ou inquéritos a magistrado diverso do seu titular original, em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 79.ºAcumulação

1 - A acumulação consiste no exercício de funções de magistrados em mais de um tribunal, procuradoria ou secção de departamento da mesma comarca.

2 - A acumulação é determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público, é precedida da audição do magistrado, tem caráter excecional e pressupõe a avaliação do volume processual existente e das necessidades do serviço.

3 - O procurador-geral regional avalia, semestralmente, a justificação da manutenção da situação de acumulação, transmitindo-a ao Conselho Superior do Ministério Público através do Procurador-Geral da República.

Artigo 80.ºAgregação

1 - A agregação consiste na colocação, pelo Conselho Superior do Ministério Público, no âmbito do movimento anual, de magistrados a exercer mais do que uma função ou a exercer funções em mais do que um tribunal, secção ou departamento da mesma comarca.

2 - A agregação de lugares ou de funções é publicitada no anúncio do movimento.

3 - A colocação em agregação pressupõe a ponderação sobre as necessidades do serviço, os valores de referência processual e a proximidade e acessibilidade dos lugares a agregar.

Artigo 81.ºSubstituições

1 - Os magistrados do Ministério Público são substituídos nas suas faltas e impedimentos por magistrados da mesma comarca ou área de jurisdição administrativa e fiscal, preferencialmente por magistrado que exerça funções em idêntica área de especialização, segundo a ordem estabelecida no regulamento da procuradoria da República da comarca ou por determinação do magistrado coordenador da comarca.

2 - Se a falta ou impedimento for superior a 15 dias, o magistrado coordenador pode recorrer aos mecanismos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 76.º 3 - Nas procuradorias e nos departamentos onde prestam funções dois ou mais magistrados, estes substituem-se reciprocamente.

SECÇÃO II Procuradores-gerais-adjuntos na 1.ª instância

Artigo 82.ºCompetência

Na 1.ª instância podem exercer funções procuradores-gerais-adjuntos nos casos previstos neste Estatuto e em termos a regulamentar pelo Conselho Superior do Ministério Público.

SECÇÃO III Procuradores da República

Artigo 83.ºCompetência

1 - Os procuradores da República representam o Ministério Público na primeira instância nos juízos de competência genérica, de competência especializada, de proximidade e nos tribunais de competência territorial alargada, e integram os DIAP.

2 - Compete aos procuradores da República que dirigem procuradorias, sem prejuízo das competências do magistrado coordenador de comarca:

a)Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação, designadamente quando o justifique a gravidade da infração, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar;
b)Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c)Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d)Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo magistrado coordenador da comarca bem como as demais conferidas por lei.

3 - Compete aos procuradores da República que dirigem secções dos DIAP:

a)Assumir a direção de inquéritos e exercer a ação penal quando a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar o justifique, assegurando, quando determinado nos termos deste Estatuto, a instrução e o julgamento dos processos em que intervém;
b)Coordenar e fiscalizar a intervenção do Ministério Público no âmbito das suas funções, mantendo informado o imediato superior hierárquico;
c)Proferir as decisões previstas nas leis de processo;
d)Exercer as demais funções previstas na lei.

4 - Os procuradores da República nos DIAP podem chefiar equipas de investigação.

SECÇÃO IV Coordenadores sectoriais

Artigo 84.ºCompetência

1 - Os magistrados coordenadores da comarca podem propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a nomeação, de entre os procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República na comarca, de magistrados que, para além das funções que lhes estão atribuídas, assegurem a coordenação setorial de áreas de intervenção material do Ministério Público.

2 - Os magistrados referidos no número anterior designam-se por coordenadores setoriais.

3 - O coordenador setorial coadjuva o magistrado coordenador de comarca, competindo-lhe:

a)Dinamizar e criar boas práticas de intervenção na área de especialização respetiva e assegurar a articulação com os gabinetes de coordenação nacional previstos no artigo 55.º;
b)Estabelecer a articulação com os coordenadores setoriais da mesma área de especialização ou de áreas conexas, visando a abordagem intrassistémica da atuação dos magistrados do Ministério Público;
c)Apoiar o magistrado do Ministério Público coordenador na articulação com entidades públicas e órgãos de polícia criminal;
d)Propor ao magistrado coordenador da comarca a emissão de ordens ou instruções, nomeadamente em matéria de distribuição de serviço.

4 - Os coordenadores setoriais podem beneficiar de redução de serviço a decidir pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do magistrado coordenador de comarca.

5 - Os coordenadores setoriais podem frequentar o curso de formação referido no artigo 102.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 57/2025, de 24/07 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 68/2019, de 27/08

CAPÍTULO V

Departamentos de investigação e ação penal

Artigo 85.ºEstrutura e competência

1 - Existem DIAP em todas as comarcas em que o volume processual de inquéritos penais o justifique.

2 - Os DIAP das comarcas são criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - Nas comarcas em que existe DIAP, este integra todas as unidades do Ministério Público responsáveis pela direção do inquérito e exercício da ação penal.

4 - Os DIAP podem estruturar-se em unidades desconcentradas que assumem a designação do concelho em que se encontram localizadas.

5 - As unidades do DIAP podem organizar-se em secções, podendo estas ter competência genérica ou especializada.

6 - Compete aos DIAP dirigir o inquérito e exercer a ação penal por crimes cometidos na área da circunscrição respetiva.

7 - Nos DIAP podem ser criadas equipas de investigação e unidades de missão destinadas a articular a atividade do departamento em funções de suporte à atividade processual.

Artigo 86.ºComposição e direcção

1 - Os DIAP são integrados por procuradores da República.

2 - Os DIAP podem ser dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.

3 - As secções dos DIAP são dirigidas por procuradores da República designados dirigentes de secção.

4 - Os procuradores da República podem dirigir mais do que uma secção, ainda que sedeadas em diferentes concelhos.

Artigo 87.ºCompetência do diretor do DIAP

Compete ao diretor do DIAP:

a)Dirigir a atividade do Ministério Público no departamento;
b)Intervir hierarquicamente nos inquéritos, nos termos previstos no Código de Processo Penal;
c)Assegurar a representação externa do departamento;
d)Assegurar a articulação com os órgãos de polícia criminal, com as estruturas de suporte à investigação e de apoio à vítima e com os gabinetes responsáveis pela liquidação de ativos provenientes da prática de crime;
e)Garantir a interlocução externa do departamento e assegurar a articulação com o DIAP regional, bem como com o DCIAP;
f)Criar mecanismos de articulação entre magistrados que intervêm em diferentes fases processuais ou em áreas materiais conexas com os factos em investigação;
g)Acompanhar o volume processual, designadamente identificando os processos que estão pendentes por tempo excessivo ou que não são resolvidos em prazo razoável, informando, sem prejuízo das iniciativas gestionárias que adote, o magistrado coordenador de comarca;
h)Propor ao magistrado coordenador de comarca que determine a intervenção nas fases subsequentes do processo do magistrado que dirigiu o inquérito, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem;
i)Acompanhar a prossecução dos objetivos fixados para o departamento e promover reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados;
j)Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental e transmiti-la ao magistrado coordenador de comarca;
k)Proceder à análise sistémica do tempo de resposta e da qualidade do serviço de justiça prestado;
l)Proferir decisões em conflitos internos de competência;
m)Exercer as demais funções previstas na lei.

CAPÍTULO VI

Procuradorias da República administrativas e fiscais SECÇÃO I Procuradorias da República administrativas e fiscais

Artigo 88.ºEstrutura e direcção

1 - Existem quatro procuradorias da República administrativas e fiscais com sede e área territorial correspondentes às zonas administrativas e fiscais enunciadas no anexo i ao presente Estatuto.

2 - As procuradorias da República administrativas e fiscais integram as procuradorias localizadas nos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais da área de competência territorial respetiva, nos termos do anexo referido no número anterior.

3 - A procuradoria da República administrativa e fiscal é coordenada por um procurador-geral-adjunto, designado magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, compete ao magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal:

a)Dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal respetiva;
b)Representar o Ministério Público nos respetivos tribunais administrativos e fiscais;
c)Propor ao procurador-geral regional a adoção de diretivas que visem a uniformização de procedimentos do Ministério Público;
d)Planear e definir anualmente a atividade e os objetivos do Ministério Público na procuradoria da República administrativa e fiscal, acompanhar a sua execução, proceder à avaliação, e transmiti-la ao Procurador-Geral da República através do procurador-geral regional;
e)Promover a articulação com o Ministério Público na jurisdição dos tribunais judiciais, bem como com outras entidades que devam colaborar com o Ministério Público no âmbito da atuação deste na jurisdição administrativa e fiscal;
f)Proceder à distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
g)Acompanhar o movimento processual do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável;
h)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, a reafetação de magistrados;
i)Propor ao Conselho Superior do Ministério Público, através do procurador-geral regional, o exercício de funções de magistrado em mais do que um tribunal ou juízo da mesma zona geográfica, com observância do estatuído no n.º 2 do artigo 77.º;
j)Afetar grupos de processos para tramitação a outro magistrado que não o seu titular;
k)Pronunciar-se sempre que seja ponderada a realização de sindicâncias ou inspeções aos serviços pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l)Dar posse e elaborar os mapas de turnos e de férias dos magistrados do Ministério Público;
m)Apreciar os pedidos de justificação de falta ao serviço e de autorização ou justificação de ausência por motivo ponderoso, formulados pelos magistrados do Ministério Público que exercem funções na procuradoria da República administrativa e fiscal;
n)Exercer a ação disciplinar sobre os oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, relativamente a sanção de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, ordenar a instauração de processo disciplinar, se a infração ocorrer nos respetivos serviços;
o)Participar no processo de avaliação dos oficiais de justiça em funções nas secretarias do Ministério Público, nos termos da legislação específica aplicável;
p)Pronunciar-se sempre que seja ponderada pelo Conselho dos Oficiais de Justiça a realização de sindicâncias relativamente aos serviços do Ministério Público;
q)Determinar a aplicação de medidas de simplificação e de agilização processuais;
r)Assegurar a frequência equilibrada de ações de formação pelos magistrados do Ministério Público, em articulação com o Conselho Superior do Ministério Público;
s)Exercer as demais competências previstas na lei e desenvolver as ações que lhe forem superiormente determinadas.

5 - Ao exercício das competências previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior aplica-se o disposto nos artigos 76.º a 81.º 6 - O magistrado do Ministério Público coordenador da procuradoria da República administrativa e fiscal é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo magistrado que indicar, ou, na falta de designação, pelo mais antigo a exercer funções na respetiva área de jurisdição.

SECÇÃO II Procuradorias dos tribunais administrativos e fiscais

Artigo 89.ºEstrutura e competência

1 - Nas procuradorias dos tribunais administrativos de círculo, tributários e administrativos e fiscais, exercem funções procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, em número constante de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, competindo-lhes representar o Ministério Público naqueles tribunais.

2 - Nas procuradorias cujo volume processual o justifique, podem ser criadas equipas de magistrados destinadas a intervir em áreas temáticas ou específicas de atividade, designadamente para a propositura de ações.

CAPÍTULO VII

Representação do Ministério Público

Artigo 90.ºPrincípios gerais

1 - A atribuição de processos e a representação do Ministério Público faz-se nos termos do presente Estatuto, das leis de processo, das leis de organização do sistema judiciário e dos regulamentos de organização dos órgãos do Ministério Público.

2 - O magistrado a quem o processo seja distribuído pode ser coadjuvado por outros magistrados do Ministério Público, da mesma ou de diferentes unidades orgânicas, quando a complexidade processual ou razões processuais o justifiquem, por decisão do superior hierárquico comum.

3 - Quando a mesma matéria, ou matéria conexa, for objeto de processos em jurisdições distintas e se verificar a necessidade de uma ação integrada e articulada do Ministério Público, podem ser constituídas equipas de magistrados, por decisão do superior hierárquico comum.

Artigo 91.ºRepresentação especial do Estado nas ações cíveis ou administrativas

Nas ações cíveis ou administrativas em que o Estado seja parte, o Procurador-Geral da República, ouvido o procurador-geral regional, pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para substituir ou coadjuvar o magistrado a quem incumba a representação do Estado.

Artigo 92.ºRepresentação especial nos processos criminais

1 - Nos processos criminais, o Procurador-Geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem o processo esteja distribuído, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

2 - O procurador-geral regional pode proferir a decisão prevista no número anterior caso ambos os magistrados exerçam funções na respetiva procuradoria-geral regional ou em procuradorias da República por ela abrangidas, dando conhecimento ao Procurador-Geral da República.

3 - Pode ser determinado, por superior hierárquico comum, que intervenha nas fases subsequentes do processo o magistrado que dirigiu o inquérito ou que o coadjuvou, sempre que razões ponderosas de complexidade processual o justifiquem.

Artigo 93.ºConflito na representação pelo Ministério Público

1 - Em caso de conflito entre entidades, pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, os magistrados coordenadores das procuradorias da República de comarca e administrativas e fiscais, com faculdade de delegação, solicitam à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.