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Lei n.º 51/2019, de 29 de Julho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração à lei dos serviços públicos, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho , que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, incluindo no elenco de serviços públicos essenciais o serviço de transporte de passageiros. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho O artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho , alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - ... 2 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)...
  6. e)...
  7. f)...
  8. g)...
  9. h)Serviço de transporte de passageiros. 3 - ... 4 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 14 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 17 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 19 de julho de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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