::: DL n.º 113/2019, de 19 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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No entanto, foram observadas discrepâncias importantes entre os Estados-Membros na aplicação desta diretiva e apontados problemas e diferenças importantes em matéria de bem-estar suscetíveis de afetar a competitividade entre os operadores das empresas. A existência de medidas que garantam a proteção dos animais no momento do abate ou occisão é relevante para a escolha dos consumidores. Por outro lado, o reforço das medidas de proteção dos animais no momento do abate contribui igualmente para melhorar a qualidade da carne, bem como a segurança dos trabalhadores dos matadouros. Assim, com vista a garantir a existência de normas harmonizadas no que respeita ao bem-estar dos animais no momento da occisão, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, veio revogar a Diretiva n.º 93/119/CE, do Conselho, de 22 de dezembro de 1993, e estabelecer regras mais exigentes no que respeita à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. O presente decreto-lei fixa as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, designadamente as relativas à designação do responsável pelo bem-estar dos animais, a quem compete coordenar e acompanhar a implementação dos procedimentos operacionais relativos ao bem-estar animal nos matadouros. Tal responsável deve ser dotado de autoridade e competência técnica para orientar o pessoal em cada linha de abate e, ainda, aplicar as regras respeitantes à formação do pessoal que efetua a occisão e operações complementares e que devem dispor de um certificado de aptidão adequado às operações que executam. Permite-se à autoridade competente, sempre que identifique um incumprimento, tomar medidas administrativas de correção que garantam a resolução da situação por parte do operador, em especial as medidas expressamente previstas no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009. O presente decreto-lei dá também cumprimento ao artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que prevê a criação pelo Estado de um regime sancionatório efetivo, proporcionado e dissuasivo a aplicar às infrações ao seu incumprimento e impõe a tomada das medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, adiante designado por Regulamento, relativo à occisão dos animais criados ou mantidos para a produção de alimentos, lã, peles, peles com pelo ou outros produtos, bem como à occisão de animais para efeitos de despovoamento e operações complementares. Artigo 2.º Autoridade competente A direção, coordenação e controlo das ações a desenvolver para execução do Regulamento, e do presente decreto-lei, cabem à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional. Artigo 3.º Obrigações dos operadores das empresas 1 - No decurso da realização dos controlos oficiais, os operadores das empresas devem permitir o acesso às instalações e demais infraestruturas e facultar, nos moldes, suportes e urgência requeridos, qualquer documentação e registos considerados necessários pela DGAV para a avaliação do cumprimento das disposições legais aplicáveis. 2 - Os operadores das empresas devem comunicar à DGAV todas as alterações às informações referidas no n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento, que a esta tenham sido prestadas de acordo com a mesma disposição. Artigo 4.º Medidas administrativas 1 - Sempre que no âmbito de um controlo oficial se verifique que o operador de um matadouro não cumpre as normas do Regulamento, comprometendo, designadamente, o bem-estar dos animais, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária determina as medidas de natureza administrativa consideradas adequadas, designadamente as previstas no artigo 22.º do Regulamento, destinadas a corrigir ou fazer cessar os incumprimentos detetados e que devem constar de relatório devidamente fundamentado, contendo, entre outros, a descrição pormenorizada dos factos verificados. 2 - Para além do disposto no número anterior, pode também ser determinada a proibição da colocação no mercado dos produtos provenientes do abate ou occisão e operações complementares realizados em violação das normas do Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do Regulamento. 3 - A adoção das medidas a que se referem os números anteriores deve, sempre que possível, ser precedida da audição dos operadores económicos, salvo quando as mesmas se revelem urgentes ou seja razoavelmente de prever que a audição possa comprometer a execução ou a utilidade da medida em causa. 4 - Os custos com a execução das medidas adotadas nos termos dos números anteriores são suportados pelo operador da empresa. 5 - A DGAV pode solicitar a colaboração das autoridades policiais e demais entidades administrativas competentes, nos casos de recusa ou obstrução de acesso às instalações, em incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior, tendo em vista a remoção de obstruções e a garantia da realização das medidas determinadas, bem como a segurança de pessoas e bens na execução dos atos a praticar. Artigo 5.º Responsável pelo bem-estar animal 1 - Nos termos do artigo 17.º do Regulamento, os matadouros devem ter um responsável pelo bem-estar animal, que deve ter competência e formação profissional adequadas e ser detentor de um certificado de aptidão que o habilite a executar todas as operações realizadas no matadouro pelas quais seja responsável, com exceção do disposto no n.º 6 do mesmo artigo do Regulamento. 2 - A formação a que se refere o número anterior deve observar os requisitos de ingresso, os procedimentos, os métodos de avaliação e a duração estabelecidos no regulamento específico relativo aos cursos de proteção dos animais no momento da occisão, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 9485/2015, de 15 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto. Artigo 6.º Fiscalização Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete à DGAV assegurar a fiscalização da observância das normas constantes do Regulamento, bem como do presente decreto-lei. Artigo 7.º Contraordenações 1 - Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3 740, no caso de o agente ser uma pessoa singular, e cujo montante mínimo é de (euro) 500 e máximo de (euro) 44 890, no caso de o agente ser uma pessoa coletiva:
- a)O desrespeito pelo disposto nos artigos 3.º a 7.º e 9.º a 11.º do Regulamento, relativos aos requisitos gerais aplicáveis à occisão e às operações complementares;
- b)A venda ou a publicitação em desrespeito pelo disposto no artigo 8.º do Regulamento, quando os produtos ou os equipamentos de imobilização ou de atordoamento não estejam acompanhados de instruções adequadas relativas à respetiva utilização;
- c)O incumprimento das regras estabelecidas no n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento e descritas no respetivo anexo II relativas à configuração, construção e equipamentos utilizados nos matadouros;
- d)O desrespeito pelo disposto nos artigos 15.º e 16.º do Regulamento, relativos às operações de manipulação e imobilização, bem como aos procedimentos de monitorização nos matadouros;
- e)O desrespeito pelo disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 17.º do Regulamento, no caso de matadouros em que sejam abatidas 1 000 ou mais cabeças normais de mamíferos ou 150 000 ou mais unidades de aves de capoeira ou coelhos por ano;
- f)O desrespeito pelo disposto no artigo 19.º do Regulamento, relativo à occisão de emergência;
- g)O impedimento ou criação de obstáculos aos controlos oficiais, impedindo o acesso a instalações ou não disponibilizando os elementos solicitados pela DGAV, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
- h)A não comunicação de alterações às informações e aos documentos em desrespeito pelo previsto no n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei;
- i)O não cumprimento das normas transitórias previstas no artigo 14.º do presente decreto-lei. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas reduzidos para metade. 3 - Às contraordenações previstas no n.º 1 aplica-se supletivamente o regime consagrado no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual. Artigo 8.º Sanções acessórias 1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de bens a favor do Estado;
- b)Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
- e)Privação do direito de participar em arrematações ou concurso público que tenham por objeto o fornecimento de bens e serviços;
- f)Encerramento do estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa. 2 - As sanções referidas nas alíneas
- b)a
- f)do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data em que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado. Artigo 9.º Instrução e decisão 1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, à unidade orgânica desconcentrada da DGAV da área em que tiver sido consumado a infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, tiver sido praticado o último ato de execução ou, em caso de punibilidade dos atos preparatórios, tiver sido praticado o último ato de preparação. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária. Artigo 10.º Afetação do produto das coimas O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
- a)10 /prct. para a entidade que levantou o auto;
- b)30 /prct. para a DGAV;
- c)60 /prct. para os cofres do Estado. Artigo 11.º Regiões autónomas 1 - Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas regiões autónomas dos Açores e Madeira, entre os quais a instrução e decisão dos procedimentos contraordenacionais, competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa. 2 - O produto das coimas cobradas nas regiões autónomas constitui receita própria destas. Artigo 12.º Disposições complementares As disposições complementares necessárias à execução do presente decreto-lei e do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro de 2009, são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. Artigo 13.º Disposições transitórias Os matadouros aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, e que beneficiam das disposições transitórias previstas no artigo 29.º do Regulamento, devem assegurar a manutenção do cumprimentos das normas constantes nos anexos B e D do referido decreto-lei, bem como adaptar a sua configuração, construção e os equipamentos, até ao dia 8 de dezembro de 2019, de forma a assegurarem o cumprimento das normas previstas no n.º 1 do artigo 14.º e no anexo II do Regulamento. Artigo 14.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de abril, sem prejuízo das disposições transitórias estabelecidas no artigo anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Retificação n.º 42/2019, de 16/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 113/2019, de 19/08 Artigo 15.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 2 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali