DL n.º 119/2019, de 21 de Agosto
Índice (33)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Entidade competente
- Artigo 5.º Avaliação do risco
- Artigo 6.º Procedimento de avaliação do risco
- Artigo 7.º Produção e utilização de água para reutilização
- Artigo 8.º Licença de produção de água para reutilização
- Artigo 9.º Condições de cedência de água para reutilização a terceiros
- Artigo 10.º Licença de utilização de ApR
- Artigo 11.º Tramitação dos pedidos
- Artigo 12.º Prestação de caução
- Artigo 13.º Prazo e renovação das licenças
- Artigo 14.º Transmissão das licenças
- Artigo 15.º Revisão, revogação e caducidade
- Artigo 16.º Normas de qualidade da água para reutilização
- Artigo 17.º Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
- Artigo 18.º Verificação da conformidade
- Artigo 19.º Amostragem e métodos analíticos
- Artigo 20.º Monitorização da produção e utilização de água para reutilização
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Condições anómalas de funcionamento
- Artigo 23.º Inspeção e fiscalização
- Artigo 24.º Contraordenações
- Artigo 25.º Instrução e decisão dos processos de contraordenação
- Artigo 26.º Sanções acessórias e apreensão cautelar
- Artigo 27.º Indicadores de qualidade do serviço
- Artigo 28.º Informação ao público
- Artigo 29.º Disposições transitórias
- Artigo 30.º Regiões Autónomas
- Artigo 31.º Alterações legislativas
- Artigo 32.º Norma revogatória
- Artigo 33.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºEntidade competente
Artigo 5.ºAvaliação do risco
Artigo 6.ºProcedimento de avaliação do risco
Artigo 7.ºProdução e utilização de água para reutilização
Artigo 8.ºLicença de produção de água para reutilização
Artigo 9.ºCondições de cedência de água para reutilização a terceiros
Artigo 10.ºLicença de utilização de ApR
Artigo 11.ºTramitação dos pedidos
Artigo 12.ºPrestação de caução
Artigo 13.ºPrazo e renovação das licenças
Artigo 13.ºA
Comunicação prévia com prazo
Artigo 13.ºB
Tramitação da comunicação prévia com prazo
Artigo 13.ºC
Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo
Artigo 14.ºTransmissão das licenças
Artigo 15.ºRevisão, revogação e caducidade
Artigo 16.ºNormas de qualidade da água para reutilização
Artigo 17.ºAplicação de barreiras ou medidas de prevenção
Artigo 18.ºVerificação da conformidade
Artigo 19.ºAmostragem e métodos analíticos
Artigo 20.ºMonitorização da produção e utilização de água para reutilização
Artigo 21.º
Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados
Artigo 22.ºCondições anómalas de funcionamento
Artigo 23.ºInspeção e fiscalização
Artigo 24.ºContraordenações
Artigo 25.ºInstrução e decisão dos processos de contraordenação
Artigo 26.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
Artigo 27.ºIndicadores de qualidade do serviço
Artigo 28.ºInformação ao público
Artigo 28.ºA
Gratuitidade
Artigo 29.ºDisposições transitórias
Artigo 30.ºRegiões Autónomas
Artigo 31.ºAlterações legislativas
Artigo 32.ºNorma revogatória
Artigo 33.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VII-A ANEXO VIII ANEXO IX Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização _____________________ Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto O consumo crescente de água nas diferentes finalidades, como sejam o abastecimento público, a produção agrícola e pecuária, a indústria e os usos recreativos, entre outros, tem vindo a impor uma pressão crescente sobre os recursos hídricos. Esta pressão pode variar ao longo do ano, em função do aumento sazonal da procura de água, e pode ser potencialmente agravada perante cenários de alterações climáticas, onde as situações de seca prolongada poderão vir a ser mais intensas. A frequência e a intensidade das secas e seus danos ambientais e económicos aumentaram drasticamente nos últimos 30 anos. Assim, as situações de elevadas necessidades, conjugadas com a fraca, ou mesmo ausência de pluviosidade e elevada evapotranspiração, poderão provocar situações de desequilíbrio e escassez na disponibilidade de água.
Para fazer face à procura crescente de água, a reutilização constitui uma origem alternativa, contribuindo para o uso sustentável dos recursos hídricos, na medida em que permite a manutenção de água no ambiente e a respetiva preservação para usos futuros, enquanto se salvaguarda a utilização presente, em linha com os princípios da economia circular.
A nível global, a reutilização de água expandiu-se desde a rega agrícola ou de espaços verdes e de usos urbanos restritos até aos usos potáveis (indiretos e diretos), tendo as águas residuais tratadas passado a ser encaradas como uma nova fonte de água, adicional e/ou alternativa para múltiplos fins.
A utilização de águas residuais tratadas pode proporcionar benefícios ambientais, sociais e económicos significativos, podendo contribuir para melhorar o ambiente, tanto quantitativamente, aliviando a pressão decorrente da diminuição dos volumes captados, quanto qualitativamente, ao diminuir as descargas de águas residuais tratadas em áreas sensíveis. Além disso, quando comparado com fontes alternativas de abastecimento de água, como sejam a dessalinização ou a transferência de água, a reutilização de água, muitas vezes, exige menores custos de investimento e energia, contribuindo também para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. A reutilização de água residual tratada é, aliás, um exemplo do que pode constituir uma medida de adaptação às alterações climáticas e uma boa prática de gestão da água, designadamente para fazer face ao aumento da frequência e intensidade de períodos de secas e de escassez de água, permitindo aumentar a resiliência dos sistemas contando-se entre as medidas previstas no Programa de Ação para a Adaptação às Alterações Climáticas (P-3AC).
A reutilização de água tem vindo a crescer, existindo atualmente vários casos de sucesso distribuídos pelos cinco continentes. No entanto, os potenciais efeitos adversos sobre a saúde e sobre o ambiente são alvo de preocupação, o que leva a uma necessidade premente de definição de normas e regras a aplicar à prática de reutilização de água, bem como o desenvolvimento de metodologias para a respetiva avaliação do risco. A ausência destes mecanismos poderá levar à perda de oportunidade de desenvolvimento de práticas apropriadas e sustentáveis de reutilização de água.
A nível internacional diversas organizações têm vindo a desenvolver estratégias com vista à promoção da reutilização de água, designadamente a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional de Normalização (ISO) e, no contexto europeu, a própria Comissão Europeia (COM). Deste modo, a OMS tem desenvolvido normas para a proteção da saúde pública, em particular quando estejam em causa usos potáveis, i.e., usos que requeiram água com uma qualidade compatível com o consumo humano. A ISO tem vindo a desenvolver normas que visam a utilização de águas residuais tratadas para rega (rega agrícola e paisagística, de espaços públicos e privados), usos urbanos (sistemas centralizados e descentralizados), usos industriais e a avaliação do risco para a saúde e para o ambiente.
No âmbito da Estratégia Comum para a implementação da Diretiva-Quadro da Água, foi adotado um guia para a promoção da reutilização de água, como medida para alcançar e manter o bom estado das massas de água, para a utilização na rega agrícola de águas residuais de origem urbana, abrangidas pela Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua redação atual.
A nível nacional, o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, determina que as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para rega de jardins, espaços públicos e campos de golfe, integrando a orientação prevista na Diretiva 91/271/CE. Esta mesma diretiva clarifica ainda que as vias de eliminação das águas residuais urbanas devem minimizar os efeitos nocivos sobre o ambiente e terão de ser sujeitas a regulamentação ou a autorizações prévias específicas.
Os grandes núcleos urbanos estão equipados com Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) com elevada capacidade tecnológica, geridas por entidades gestoras de sistemas de titularidade estatal e municipal, que permitem assegurar níveis de tratamento em conformidade com as exigências da legislação nacional, pelo que importa valorizar essas águas residuais urbanas tratadas, em usos compatíveis, reduzindo dessa forma a pressão de consumo nos sistemas públicos de abastecimento de água.
Está, assim, estabelecido que as águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, apostando numa estratégia de promoção da reutilização de água para diminuir a pressão sobre os recursos hídricos, o que implica a definição do seu enquadramento regulatório.
No presente decreto-lei estabelece-se que a reutilização de água é suportada por uma abordagem «adequar ao fim a que se destina» (fit-for-purpose), sendo definidas normas específicas adequadas aos usos em causa, bem como a proteção dos potenciais recetores em presença, tendo por base uma avaliação do risco.
A minimização dos riscos será alcançada pela aplicação de barreiras múltiplas ajustadas a cada projeto específico (conceito multibarreira). Este critério consiste na imposição de barreiras de segurança ao nível do tratamento das águas e de barreiras físicas para minimização do contacto com os recetores, de modo a minimizar o risco de contacto direto, nomeadamente por ingestão e o risco de lixiviação, percolação ou arrastamento de contaminantes ou poluentes para as massas de água.
Neste decreto-lei são, ainda, definidos os requisitos para a qualidade e monitorização da água e as principais tarefas de gestão dos riscos, a fim de garantir a reutilização da água em segurança para a saúde e para o ambiente, bem como o regime de licenciamento associado.
Finalmente, são estabelecidos os mecanismos que visam garantir a transparência e o acesso à informação como aspetos fundamentais para promover a confiança dos utilizadores e também do público em geral no que diz respeito à segurança da reutilização da água.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Federação Nacional de Regantes de Portugal.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR), obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, por forma a promover a sua correta utilização e a evitar efeitos nocivos para a saúde e para o ambiente.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA).
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se à reutilização de água proveniente de estações de tratamento de águas residuais (ETAR) domésticas, urbanas e industriais, destinada a usos compatíveis com a qualidade da mesma, designadamente de rega, de usos paisagísticos, de usos urbanos e industriais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se, ainda, à reutilização de água remanescente proveniente de certos tipos de cultura agrícola, nomeadamente as culturas fora do solo, que, sendo recolhida, seja passível de ser usada na rega de outro tipo de cultura.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:
4 - Os riscos de contágio por Legionella, decorrentes da utilização de ApR, são avaliados no âmbito da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºEntidade competente
1 - A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a entidade competente para a emissão das licenças de produção de ApR e das licenças de utilização de ApR e para apreciação das comunicações prévias com prazo apresentadas, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - A APA, I. P., disponibiliza anualmente no seu sítio na Internet a informação referente às licenças de produção e de utilização de ApR emitidas, bem como às comunicações prévias com prazo admitidas, seja de forma expressa seja por efeito do silêncio.
3 - Sem prejuízo das obrigações de monitorização impostas aos titulares das licenças, compete à APA, I. P., garantir a monitorização das massas de água próximo dos locais de aplicação de ApR, tendo em vista o cumprimento dos objetivos ambientais previstos nos planos de gestão de região hidrográfica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Licenciamento SECÇÃO I Avaliação do risco
Artigo 5.ºAvaliação do risco
1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a uma prévia avaliação do risco, nos termos dos números seguintes.
2 - A avaliação do risco para a produção de ApR em sistemas centralizados que preconizem a cedência de água a terceiros deve ser efetuada considerando, como destino final, o ponto de entrega, sem prejuízo de poder incluir as utilizações finais.
3 - A avaliação do risco para a utilização de ApR proveniente de um sistema centralizado deve ser efetuada desde o ponto de entrega até ao ponto de aplicação das ApR.
4 - A produção de ApR em sistemas centralizados para uso próprio exclusivo pode ser sujeita a um procedimento simplificado de avaliação do risco, a definir pela APA, I. P.
5 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados em simbiose não estão sujeitas ao procedimento de avaliação do risco, exceto nas situações em que as entidades responsáveis pela execução das políticas nas áreas da agricultura, ouvidas nos termos do disposto no artigo 11.º, considerem este procedimento necessário.
6 - A avaliação do risco pode ser efetuada com recurso a métodos qualitativos ou semi-quantitativos, quando não hajam comprovadamente dados suficientes que suportem uma avaliação quantitativa.
Artigo 6.ºProcedimento de avaliação do risco
1 - Para efeitos de avaliação do risco associada à produção e utilização de ApR, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documentação que evidencie:
2 - A avaliação do risco associada à utilização de ApR produzida por sistemas centralizados deve determinar, face à qualidade da água produzida e disponível no ponto de entrega e às utilizações em causa, os procedimentos a adotar para a manutenção ou a afinação da qualidade da água e o tipo de barreiras a implementar, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no número anterior.
3 - Para efeitos dos números anteriores, a APA, I. P., disponibiliza, no seu sítio na Internet, um documento guia para apoio à avaliação do risco.
4 - No caso de utilização de ApR para o uso da rega agrícola e florestal, devem ser ainda implementadas medidas que garantam a higienização e a segurança alimentar, sempre que aplicável, em observância do disposto no Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, respetivamente, bem como o estabelecido no documento guia mencionado no número anterior.
SECÇÃO II Licenças
Artigo 7.ºProdução e utilização de água para reutilização
1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a comunicação prévia com prazo ou à obtenção prévia de licença, nos termos do presente decreto-lei e do regime do LUA.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não está sujeita à obtenção prévia de licença a utilização de águas residuais tratadas nas instalações da respetiva ETAR que não requeiram a definição de normas de qualidade específicas para o uso em causa ou que não constituam utilizações indiretas de ApR.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºLicença de produção de água para reutilização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sistemas centralizados e os sistemas descentralizados abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitos à obtenção de licença de produção de ApR, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - A licença de produção de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Quando esteja em causa a produção de ApR com níveis de qualidade distintos dos constantes do anexo i ao presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, estes devem obrigatoriamente constar da licença de produção de ApR.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºCondições de cedência de água para reutilização a terceiros
1 - A cedência de ApR pode ser efetuada:
2 - A APA, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa à lista dos produtores e à respetiva caraterização das ApR produzidas, que deve estar integrada na plataforma de licenciamento SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºLicença de utilização de ApR
1 - Podem ser titulares de licença de utilização de ApR os utilizadores finais de ApR produzida por sistemas centralizados.
2 - A licença de utilização de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 11.ºTramitação dos pedidos
1 - Os pedidos de licença de produção de ApR e de licença de utilização de ApR devem ser submetidos juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os elementos instrutórios previstos no LUA.
2 - Os pedidos de licença são submetidos pelo requerente, de forma desmaterializada, diretamente na plataforma - SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente.
3 - No prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do requerimento, a APA, I. P., analisa o pedido para verificar se o mesmo se encontra instruído com os elementos exigidos, podendo solicitar, por uma única vez, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou reformulação do pedido.
4 - A APA, I. P., pode, em alternativa ao disposto no número anterior e no prazo aí previsto, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória, na qual são abordados os aspetos considerados necessários para a boa decisão do pedido e, quando aplicável, solicitados os elementos instrutórios adicionais.
5 - A APA, I. P., solicita parecer vinculativo ao delegado de saúde regional territorialmente competente e, no caso da rega agrícola ou florestal, solicita igualmente parecer vinculativo à direção regional de agricultura territorialmente competente.
6 - A APA, I. P., promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de três dias a contar da receção do pedido ou da receção dos elementos adicionais referidos nos n.os 3 e 4, conforme aplicável.
7 - Os pareceres referidos no n.º 5 devem ser emitidos no prazo de 10 dias.
8 - A APA, I. P., pode convocar a realização de conferência procedimental, à qual preside, a realizar com os órgãos de competência consultiva, nos termos e para efeitos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
9 - Em caso de decisão final favorável, a APA, I. P., notifica, no prazo de 10 dias, o requerente para prestar a caução prevista no artigo seguinte, a qual deve ser assegurada no prazo máximo de 15 dias, sob pena de caducidade do procedimento.
10 - A licença de produção de ApR ou a licença de utilização de ApR, consoante aplicável, é remetida pela APA, I. P., ao requerente após a prestação da caução prevista no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºPrestação de caução
1 - É obrigatória a prestação de uma caução que garanta o pagamento de indemnizações por eventuais danos causados por erros ou omissões de projeto, relativamente à produção e à utilização de ApR, ou pelo incumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A caução pode ser prestada por depósito em conta de pagamento numa instituição de crédito ou mediante garantia bancária, a favor da APA, I. P.
3 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, o requerente deve apresentar junto da APA, I. P., documento emitido por instituição de crédito que assegure o pagamento imediato da importância devida, até ao limite do valor da caução.
4 - O valor da caução é calculado em função da dimensão do projeto de reutilização, nomeadamente o volume de ApR produzido ou utilizado e dos fatores de risco associados, nos termos do disposto no anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 - A caução é libertada até seis meses após a cessação de vigência da respetiva licença, caso não existam, a essa data, responsabilidades do titular da licença pelas quais o mesmo deva responder.
Artigo 13.ºPrazo e renovação das licenças
1 - A licença de produção de ApR e a licença de utilização de ApR são atribuídas pelo prazo máximo de 10 anos, consoante os resultados da avaliação do risco, e atendendo, nomeadamente, ao período de tempo necessário para a amortização dos investimentos realizados, podendo ser renovadas nos termos do presente artigo.
2 - O prazo da licença de utilização de ApR não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.
3 - A renovação da licença de produção de ApR e da licença de utilização de ApR devem ser requeridas pelo interessado, junto da APA, I. P., no prazo de seis meses antes do respetivo termo, ficando a renovação dependente da manutenção da verificação das condições de atribuição, o que pode depender da realização de nova avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º SECÇÃO III Comunicação prévia com prazo
Artigo 13.ºA
Comunicação prévia com prazo 1 - A utilização de ApR produzida em sistemas de produção centralizados, para os quais tenha sido emitida licença de produção, está sujeita ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, nos seguintes casos:
2 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados estão sujeitas ao regime de comunicação prévia com prazo, nos termos do artigo 13.º-B, desde que os mesmos não recebam águas residuais brutas ou tratadas de terceiros e a ApR produzida se destine ao uso exclusivo nas instalações onde se localiza a produção das mesmas.
3 - O previsto nos números anteriores não prejudica os procedimentos necessários ao cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
Artigo 13.ºB
Tramitação da comunicação prévia com prazo 1 - A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado iniciar a atividade, caso a APA, I. P., não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias, contados a partir da data da entrega da comunicação.
2 - As comunicações prévias com prazo previstas no artigo 13.º-A devem ser submetidas juntamente com os respetivos elementos instrutórios, listados no anexo vii-A do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente ou em qualquer outro sistema informático onde tal entrega seja legalmente possível.
3 - A comunicação prévia com prazo é acompanhada de um termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros, elaborado de acordo com o anexo ix do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - A APA, I. P., tem 20 dias para se pronunciar sobre os elementos enviados nos termos dos números anteriores e, caso não haja pronúncia durante este prazo, a utilização de ApR nos casos previstos no artigo 13.º-A pode efetuar-se.
5 - Caso a APA, I. P., se pronuncie desfavoravelmente, dentro do prazo previsto no número anterior, o procedimento é extinto, podendo o interessado apresentar nova comunicação prévia aproveitando todos os elementos instrutórios anteriormente submetidos, no prazo de um ano a contar da notificação da extinção do procedimento.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
Artigo 13.ºC
Prazo e renovação das comunicações prévias com prazo 1 - A permissão de produção ou utilização de ApR no âmbito do procedimento de comunicação prévia com prazo é válida pelo prazo de 10 anos e renovada, por iguais períodos, automaticamente, salvo se verificada, pela APA, I. P., uma situação de alteração das circunstâncias ou se requerida a não renovação, pelo interessado, junto da APA, I. P.
2 - O prazo da permissão de utilização de ApR decorrente de comunicação prévia com prazo não pode ser superior ao da licença de produção de ApR que lhe está associada.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro SECÇÃO IV Vicissitudes das licenças
Artigo 14.ºTransmissão das licenças
1 - As licenças de produção e de utilização de ApR são transmissíveis, nos termos dos números seguintes, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à respetiva atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do transmitente.
2 - As licenças de produção e de utilização de ApR são transmissíveis como parte integrante da respetiva exploração agrícola ou do estabelecimento comercial ou industrial, mediante requerimento dirigido à APA, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos, acompanhado de elementos que comprovem que se mantêm os requisitos necessários à sua manutenção.
3 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável à transmissão de participações sociais que assegurem, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o domínio de sociedade detentora da licença.
4 - As licenças são, ainda, transmissíveis mediante autorização da APA, I. P., a qual pode ser concedida antecipadamente, caso em que a transmissão da licença só é eficaz após notificação da APA, I. P., com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data de produção de efeitos.
5 - As licenças atribuídas a pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a APA, I. P., declarar a caducidade da licença no prazo de seis meses após a transmissão, se constatar que não subsistem as condições necessárias ao cumprimento da mesma ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições estabelecidas.
6 - A decisão de autorização da transmissão da licença é emitida pela APA, I. P., no prazo de 15 dias a contar da apresentação do respetivo requerimento, sendo averbada à correspondente licença e remetida ao novo titular.
7 - A violação do disposto no n.º 1 determina a nulidade do ato de transmissão da licença, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem.
Artigo 15.ºRevisão, revogação e caducidade
1 - As licenças de produção e de utilização de ApR podem ser revistas por iniciativa da APA, I. P., sempre que:
2 - Constituem causas de revogação total ou parcial das licenças de produção e de utilização de ApR:
7 - O titular deve solicitar à APA, I. P., a alteração da licença sempre que pretenda a modificação de alguma das suas condições.
8 - Para efeitos do número anterior, o titular submete o pedido de alteração, aplicando-se o procedimento previsto nos artigos 11.º a 13.º, com as devidas adaptações.
CAPÍTULO III
Requisitos e condições aplicáveis à produção e utilização de ApR
Artigo 16.ºNormas de qualidade da água para reutilização
1 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização e incluídas na respetiva licença para a produção ou para utilização de ApR são definidas pela APA, I. P., com base na avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, e considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 11.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a licença para produção ou para utilização de ApR pode definir normas de qualidade distintas das definidas no anexo i, em termos de valores ou de parâmetros, em função dos resultados do processo de avaliação do risco conjugado com a aplicação de barreiras, barreiras equivalentes ou medidas de prevenção adequadas.
3 - As normas de qualidade da água a aplicar a cada reutilização sujeita a comunicação prévia com prazo são: a) As previstas no anexo i do presente decreto-lei em caso de ausência de resposta à comunicação prévia com prazo, aplicando-se, em caso de intervalo de valores, o mais elevado; ou b) As incluídas na comunicação ao operador e que resultam da avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, considerando os pareceres das entidades referidas no artigo 12.º, nos termos do disposto no artigo 6.º, tendo por referência as normas previstas no anexo i do presente decreto-lei.
4 - As normas de qualidade da água devem ser cumpridas pelo produtor no ponto de entrega de ApR, de acordo com as condições impostas na licença de produção de ApR, e pelo utilizador, de acordo com as condições impostas na licença de utilização de ApR.
5 - Podem ser determinadas normas de qualidade da água distintas das constantes do anexo i do presente decreto-lei desde que exista um sistema de barreiras equivalentes, de acordo com o quadro 1 do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou outras medidas de prevenção adicional, que se traduzam em resultados similares, que garantam na utilização final a qualidade aplicável ao uso pretendido, nos termos do quadro 2 no anexo ii do presente decreto-lei.
6 - A qualidade da ApR no sistema de distribuição, após o ponto de entrega pela entidade produtora de ApR, é da responsabilidade do utilizador final, que deve adotar as medidas que evitem a sua degradação, mantenham a qualidade necessária para o fim ou fins a que se destinam e garantam que não constitui um risco para a saúde e para o ambiente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºAplicação de barreiras ou medidas de prevenção
As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii do presente decreto-lei, podendo, na respetiva licença ou na resposta à comunicação prévia com prazo, ser utilizadas outras que produzam resultados equivalentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºVerificação da conformidade
Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, ou resultantes da resposta expressa ou, em caso de silêncio, após o decurso do prazo da comunicação prévia com prazo, os previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, nos seguintes termos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºAmostragem e métodos analíticos
1 - Para efeitos de verificação de conformidade das normas de qualidade e para efeitos de fiscalização ou inspeção, devem ser recolhidas, imediatamente antes do ponto de entrega e no ponto de aplicação de ApR, amostras compostas representativas de um período de 24 horas, cujos intervalos de recolha são, sempre que possível, proporcionais aos volumes de água reutilizada, sendo que a partir de 1000 m3/dia devem ser considerados intervalos máximos de uma hora, sem prejuízo do disposto no presente artigo. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos parâmetros microbiológicos e compostos orgânicos voláteis, para os quais, dada a sua natureza, devem ser recolhidas amostras pontuais. 3 - Nos pontos de aplicação das ApR, sempre que, pela natureza da aplicação, não seja possível a recolha de amostras compostas ou a ApR a aplicar resulte de um armazenamento superior a 24 horas, é admissível a recolha de amostras pontuais. 4 - A verificação da conformidade com as normas de qualidade, para efeitos de fiscalização ou inspeção, pode não ser efetuada de acordo com o disposto no número anterior se, com base na avaliação do risco para a saúde e para o ambiente, resultar, por decisão da APA, I.
P., a imposição de condições distintas. 5 - Os métodos analíticos a utilizar devem dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 83/2011, de 20 de junho, podendo, em alternativa, ser utilizados métodos analíticos devidamente acreditados, caso se verifique a impossibilidade de demonstração dos critérios definidos no presente decreto-lei. 6 - Sem prejuízo do disposto na licença de produção ou na licença de utilização de ApR ou do resultante da comunicação prévia com prazo, na sequência da avaliação do risco, a amostragem de ApR no ponto de entrega bem como no ponto de aplicação deve ser efetuada com a periodicidade descrita no anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºMonitorização da produção e utilização de água para reutilização
1 - É obrigatória, por parte do titular da licença de produção ou de utilização de ApR, a monitorização diária dos volumes produzidos ou utilizados, devendo, para o efeito, instalar um contador ou medidor de caudais sempre que os volumes produzidos ou reutilizados sejam iguais ou superiores a 500 m3/dia, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.
2 - Compete ao titular da licença de produção de ApR a caracterização qualitativa da ApR produzida, devendo garantir que as caraterísticas descritas na respetiva licença se mantêm até ao ponto de entrega, em caso de cedência a terceiros e no caso de uso próprio, durante a utilização final.
3 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para produção de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR produzida, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a produção.
4 - Nas situações sujeitas a comunicação prévia com prazo para utilização de ApR, compete ao promotor da mesma a caracterização qualitativa da ApR utilizada, devendo garantir que as características descritas na respetiva comunicação se mantêm durante a utilização final.
5 - Os parâmetros a monitorizar são os que constam do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo de outros definidos na licença ou no contexto da comunicação prévia com prazo, em conformidade com a avaliação do risco, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 6.º.
6 - Compete ao titular da licença de utilização de ApR a monitorização da ApR após o ponto de entrega, devendo garantir que as caraterísticas descritas na respetiva licença se mantêm durante a utilização final.
7 - Em função dos resultados do procedimento de avaliação do risco, a APA, I. P., pode determinar a monitorização de um ou mais recetores, designadamente o solo, a vegetação ou os recursos hídricos, para verificação de não deterioração dos mesmos, em resultado da utilização de ApR na licença de produção de ApR, na licença de utilização de ApR ou no contexto da comunicação prévia com prazo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.º
Transporte de água para reutilização ou de água residual destinada a produção de água para reutilização em sistemas descentralizados 1 - O transporte por via rodoviária de ApR ou de água residual destinada à produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose é obrigatoriamente acompanhado por documento de transporte, emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, na sua redação atual.
2 - Sempre que o transporte ocorra através de conduta, o produtor de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose fica obrigado a instalar um contador ou medidor de caudais para contabilização da água residual proveniente de terceiros para produção de ApR, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.
3 - O destinatário de água residual para produção de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose deve remeter à APA, I. P., com a frequência bienal, o registo da água residual rececionada e guardar os documentos de transporte referidos no número anterior, por um prazo máximo de cinco anos, para apresentação às autoridades com competências de inspeção e de fiscalização ao abrigo do presente decreto-lei.
4 - O produtor de ApR em sistemas descentralizados com usos industriais e em sistemas descentralizados em simbiose fica obrigado a instalar um contador ou medidor de caudais para contabilização da água residual proveniente de terceiros para produção de ApR, sempre que o respetivo transporte ocorra através de coletor, incluindo uma unidade eletrónica com ecrã local, para leitura de caudal instantâneo e totalizador, e, caso se revele necessário, dispositivos de registo e transmissão de dados que permitam comunicar à APA, I. P., os dados recolhidos em tempo real.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºCondições anómalas de funcionamento
1 - Sempre que se verifiquem ou sejam expectáveis alterações da qualidade das ApR produzidas decorrentes de situações anómalas no sistema de produção, nomeadamente avarias, acidentes, anomalias decorrentes de manutenção deficiente, condições meteorológicas desfavoráveis, atos de vandalismo ou outros que alterem as condições normais de um sistema de tratamento de águas residuais, especificadas no respetivo título de utilização para rejeição no meio, emitido ao abrigo da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o fornecimento de ApR deve ser imediatamente suspenso até à reposição da regularidade do sistema de produção.
2 - As situações referidas no número anterior devem ser comunicadas pelo produtor de ApR à APA, I. P., no prazo de 24 horas a contar da sua ocorrência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 23.ºInspeção e fiscalização
1 - A verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à APA, I. P., às autoridades de saúde e às autoridades policiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 24.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos do regime aplicável às contraordenações ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual (LQCOA), a prática dos seguintes atos:
2 - Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da LQCOA, a prática dos seguintes atos:
3 - Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da LQCOA, o incumprimento das condições estabelecidas na licença, no que respeita: a) Às disposições de reporte do programa de monitorização, nas situações não previstas no número anterior; b) Às disposições de reporte do programa de monitorização do meio recetor nas situações não previstas no número anterior.
4 - A negligência é punível nos termos do disposto na LQCOA.
5 - A condenação pela prática das infrações muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na LQCOA.
6 - O produto das coimas previstas no presente artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º LQCOA.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºInstrução e decisão dos processos de contraordenação
Compete à IGAMAOT instruir os processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei e decidir da aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 26.ºSanções acessórias e apreensão cautelar
1 - Sempre que a gravidade da infração o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na LQCOA.
2 - Caso seja determinada como sanção acessória a suspensão de produção ou de utilização de ApR, o reinício da produção ou utilização de ApR, após decorrido o período de suspensão, obriga a uma avaliação pela APA, I. P., das condições para a produção ou utilização.
3 - As entidades competentes para a fiscalização e inspeção podem ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da LQCOA.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºIndicadores de qualidade do serviço
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deve, no prazo de 1 ano, definir indicadores que permitam mensurar a salvaguarda dos aspetos ambientais associados aos sistemas centralizados no seu sistema de avaliação da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras integradas no seu âmbito de aplicação.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 28.ºInformação ao público
Nos locais de produção e utilização de ApR deve ser colocada informação e sinalética, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 28.ºA
Gratuitidade O pedido e a emissão das licenças ou procedimentos de comunicação prévia com prazo previstos no presente decreto-lei são gratuitos, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa, designadamente a taxa de recursos hídricos.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro
Artigo 29.ºDisposições transitórias
1 - Enquanto não estiver disponível a possibilidade de submissão dos requerimentos na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, nos termos previstos no artigo 11.º, bem como nas situações de indisponibilidade temporária da mesma, os procedimentos decorrem com recurso aos suportes informáticos existentes, sem prejuízo da submissão em papel.
2 - Quando o interessado apresentar o requerimento inicial em suporte informático e por meio eletrónico, as subsequentes comunicações entre a APA, I. P., e o interessado, no âmbito do respetivo procedimento, são realizadas por meios eletrónicos.
3 - O guia para apoio à avaliação do risco prevista no n.º 3 do artigo 6.º é disponibilizado pela APA, I. P., no prazo máximo de 60 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 30.ºRegiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 31.ºAlterações legislativas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio 1 - Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio , na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 3.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].»
Artigo 32.ºNorma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 33.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I (a que se refere o artigo 16.º) Normas de qualidade A) REGA Quadro 1.a: Normas de qualidade de água para reutilização para rega Quadro 1.b: Normas de qualidade de água para reutilização para rega para proteção das culturas agrícolas, florestais e solos Quadro 2: Descrição das classes de rega - Usos e nível de tratamento adequado em função das várias classes de qualidade da água B) USOS URBANOS Quadro 3: Normas de qualidade de água para usos urbanos e usos paisagísticos (fora do contexto urbano) Quadro 4: Níveis de tratamento adequados a cada uso urbano C) USOS INDUSTRIAIS Quadro 5: Normas de qualidade de água para reutilização em uso industrial (proteção para contacto humano) ANEXO II (a que se refere o artigo 17.º) Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção Quadro 1: Tipo de barreiras e correspondência com o número de barreiras equivalentes Quadro 2: Número mínimo de barreiras aplicáveis por uso previsto ANEXO III (a que se refere o artigo 18.º) Verificação da conformidade Número máximo de amostras que podem ser não conformes ANEXO IV (a que se refere o artigo 19.º) Periodicidade de amostragem Periodicidade de amostragem em função da classe de qualidade ou uso Nota: Para todos os parâmetros que venham a constar na licença, a periodicidade de amostragem deverá ser ajustada em função dos resultados da avaliação do risco.
ANEXO V (a que se refere o artigo 20.º) Monitorização Parâmetros a monitorizar nas ApR em função do tipo de usos ANEXO VI (a que se referem os artigos 8.º e 10.º) 1 - A licença de produção de ApR é emitida com a seguinte informação:
2 - A licença de utilização de ApR é emitida com a seguinte informação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
2 - Os pedidos de emissão de licença de utilização de ApR são instruídos com os seguintes elementos:
ANEXO VII-A (a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º-B) Elementos instrutórios da comunicação prévia 1 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 1 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
2 - As comunicações prévias para as situações previstas no n.º 2 do artigo 13.º-A devem incluir a seguinte informação:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro ANEXO VIII (a que se refere o artigo 12.º) ANEXO IX (a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º-A) Modelo de termo de responsabilidade ambiental e de risco contra terceiros Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, vem a ... (identificação da pessoa singular/coletiva), NIF/NIPC ..., com morada/sede em ..., com o capital social de ... (apenas aplicável a pessoas coletivas), declarar que para a (selecionar a opção aplicável): ... Utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ... proveniente do sistema centralizado de produção detentor da licença de produção n.º ... ... Produção e utilização de ApR para a(s) finalidade(s) ... (identificar finalidades aplicáveis de acordo com os termos do n.º 2 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação), a utilizar em ..., proveniente do sistema descentralizado denominado ..., sito em ..., se compromete a cumprir na íntegra todos os requisitos dispostos na comunicação prévia com prazo elaborada ao abrigo do artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as demais normas legais aplicáveis de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação, as obrigações decorrentes do cumprimento do Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, e (apenas aplicável a utilizações nos termos do n.º 1 do artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação) as medidas de minimização do risco ou outras condições de gestão do risco aplicáveis à(s) finalidade(s) acima indicada(s) e descritas na avaliação do risco referente ao sistema de produção de água para reutilização (ApR) identificado.
Mais se declara que assume toda a responsabilidade civil decorrente de quaisquer danos/prejuízos para a saúde individual de terceiros (saúde humana e/ou saúde animal), para a saúde pública e para o ambiente, em particular para os recursos hídricos, fauna, solos e vegetação, decorrentes de riscos físicos, microbiológicos e/ou químicos associados à utilização de ApR/produção e utilização de ApR (selecionar a opção aplicável) e compromete-se a pagar todas e quaisquer compensações e/ou indemnizações por estes mesmos riscos e/ou danos/prejuízos.
Data ...
Assinatura ... (Nome datilografado ou carimbo.) Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de Fevereiro Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali