Lei n.º 69/2019, de 28 de Agosto
Índice (71)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
- Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
- Artigo 5.º Alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 d
- Artigo 6.º Normas transitórias
- Artigo 7.º Norma revogatória
- Artigo 8.º Republicação
- Artigo 9.º Entrada em vigor
- Artigo 359.º [...]
- Artigo 388.º [...]
- Artigo 404.º [...]
- Artigo 10.º [...]
- Artigo 12.º [...]
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 22.º [...]
- Artigo 25.º Responsabilidade da sociedade gestora
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 27.º Registo e comunicação prévia
- Artigo 28.º [...]
- Artigo 29.º [...]
- Artigo 31.º [...]
- Artigo 35.º Negociação
- Artigo 36.º [...]
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 39.º [...]
- Artigo 41.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 61.º [...]
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 66.º [...]
- Artigo 11.º Modificação do ativo dos fundos
- Artigo 13.º Empréstimos
- Artigo 14.º Cobertura de riscos
- Artigo 15.º Administração dos fundos
- Artigo 16.º Sociedades gestoras
- Artigo 17.º Constituição
- Artigo 19.º Fundos próprios
- Artigo 20.º Acesso ao mercado interbancário
- Artigo 21.º Operações vedadas
- Artigo 23.º Depósito dos valores dos fundos
- Artigo 24.º Funções do depositário
- Artigo 30.º Domicílio
- Artigo 32.º Direitos inerentes às unidades de titularização
- Artigo 33.º Reembolso antecipado das unidades de titularização
- Artigo 34.º Oferta pública de subscrição de unidades de titularização
- Artigo 38.º Liquidação e partilha
- Artigo 40.º Firma e capital social
- Artigo 42.º Idoneidade dos titulares de participações qualificadas
- Artigo 43.º Fundos próprios
- Artigo 44.º Recursos financeiros
- Artigo 46.º Atividade
- Artigo 47.º Autorização
- Artigo 48.º Instrução do pedido
- Artigo 49.º Decisão
- Artigo 50.º Recusa de autorização
- Artigo 51.º Caducidade da autorização
- Artigo 52.º Revogação da autorização
- Artigo 53.º Registo
- Artigo 54.º Elementos sujeitos a registo
- Artigo 55.º Processo de registo
- Artigo 56.º Recusa de registo ou de averbamento
- Artigo 57.º Cancelamento do registo
- Artigo 58.º Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
- Artigo 59.º Comunicação e registo de participação qualificada
- Artigo 60.º Requisitos gerais
- Artigo 63.º Garantia dos credores obrigacionistas e demais credores da emissão
- Artigo 64.º Requisitos e limites da emissão
- Artigo 65.º Representante comum dos obrigacionistas
- Artigo 67.º Atividade de intermediação em valores mobiliários
- Artigo 68.º Ilícitos de mera ordenação social
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Artigo 5.ºAlterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Artigo 6.ºNormas transitórias
Artigo 7.ºNorma revogatória
Artigo 8.ºRepublicação
Artigo 9.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 10 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada _____________________ Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.ºObjeto
1 - A presente lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012, procedendo à designação das autoridades competentes para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º do referido Regulamento.
2 - A presente lei procede:
CAPÍTULO II
Alterações legislativas
Artigo 2.ºAlteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 30.º, 359.º, 388.º e 404.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 30.º [...] 1 - ...:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 359.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
Artigo 388.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 404.º[...]
1 - ...:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
Os artigos 1.º a 8.º, 10.º, 12.º, 18.º, 22.º, 25.º a 29.º, 31.º, 35.º a 37.º, 39.º, 41.º, 45.º, 61.º, 62.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 2.ºIntervenientes na titularização
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:
2 - (Revogado.)
Artigo 3.º[...]
1 - Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:
Artigo 4.ºRiscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - ...
3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
4 - ...
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
8 - ...
Artigo 5.ºGestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.º[...]
1 - ...
2 - A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.
3 - A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 7.ºForma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.ºTutela dos ativos
1 - ...:
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da data do ato impugnável.
4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
Artigo 10.º[...]
1 - ...
2 - ...:
3 - ...
Artigo 12.º[...]
1 - ...
2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:
3 - Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.
5 - Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:
6 - ...
7 - Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
8 - Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
Artigo 18.º[...]
...:
Artigo 22.º[...]
1 - Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora, a requerimento desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.
2 - ...
Artigo 25.ºResponsabilidade da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de gestão.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.º[...]
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
Artigo 27.ºRegisto e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:
3 - ...:
4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ...
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.
11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais.
12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 28.º[...]
1 - ...
2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
3 - ...
Artigo 29.º[...]
1 - ...
2 - ...:
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas previamente à CMVM e tornam-se eficazes no prazo de 15 dias a contar da referida comunicação, desde que a CMVM não se oponha no prazo referido.
8 - As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos pelo fundo.
Artigo 31.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.
Artigo 35.ºNegociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 36.º[...]
1 - ...
2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 - ...
5 - ...
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - ...:
Artigo 39.º[...]
As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.
Artigo 41.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...:
Artigo 45.º[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.
3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
Artigo 61.º[...]
1 - O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.
Artigo 62.º[...]
1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 66.º[...]
1 - ...
2 - ...:
Artigo 4.ºAditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, os artigos 8.º-A, 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C, 66.º-D, 66.º-E, 66.º-F, 66.º-G e 66.º-H, com a seguinte redação: «Artigo 8.º-A Supervisão Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
Artigo 66.ºA
Autoridades competentes para efeitos do Regulamento (UE) 2017/2402 1 - A CMVM é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
2 - O Banco de Portugal é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
3 - A ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos:
4 - As autoridades competentes para supervisionar o cumprimento dos deveres referidos nos números anteriores são ainda competentes para averiguar as respetivas infrações, instruir e decidir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes sanções.
Artigo 66.ºB
Autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos O Banco de Portugal é a autoridade competente para a verificação das condições do patrocinador de um programa de papel comercial garantido por ativos (programa ABCP), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.ºC
Autoridade competente para a autorização de terceiros A CMVM é a autoridade competente para a autorização de terceiros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 66.ºD
Contraordenações 1 - São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes:
3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores:
4 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância.
5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.
Artigo 66.ºE
Formas da infração 1 - As contraordenações previstas neste decreto-lei são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 66.ºF
Sanções acessórias 1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 66.º-D, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b), c) e f) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 - O prazo referido no número anterior é elevado ao dobro, a contar da decisão condenatória definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação e o arguido já tenha sido previamente condenado pela prática de uma infração da mesma natureza.
4 - A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela autoridade competente.
5 - No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c) e e) do n.º 1, a autoridade competente comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 66.ºG
Divulgação de decisões 1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, as decisões das autoridades competentes para o processo de contraordenação que condenem o agente pela violação do disposto no artigo 66.º-D são divulgadas publicamente, designadamente nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto no presente regime é efetuada imediatamente após o agente ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a que se refere o n.º 1, contendo, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável, coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
Artigo 66.ºH
Direito subsidiário Às contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aos termos da divulgação da decisão, são subsidiariamente aplicáveis:
Artigo 5.ºAlterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro:
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 6.ºNormas transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do depositário.
3 - Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.
Artigo 7.ºNorma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os n.os 5 e 6 do artigo 4.º, a alínea j) do artigo 18.º, os artigos 23.º e 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, a alínea b) do n.º 2, as alíneas a) a e) do n.º 4 e os n.os 5 e 6 do artigo 27.º e o artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
Artigo 8.ºRepublicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação introduzida pela presente lei.
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 16 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro
CAPÍTULO I
Titularização de créditos
Artigo 1.ºÂmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime da cessão de créditos e da transferência de riscos para efeitos de titularização e regula a titularização tradicional e sintética, bem como a constituição e o funcionamento dos fundos de titularização de créditos, das sociedades de titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
2 - O presente decreto-lei executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS), bem como os atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, que inclui:
4 - O disposto no presente decreto-lei é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de titularização de outros ativos, competindo à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, as regras necessárias para a concretização do respetivo regime.
Artigo 2.ºIntervenientes na titularização
1 - Nos termos do disposto no artigo 2.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402, apenas podem ser intervenientes na titularização:
2 - (Revogado.)
Artigo 3.ºEntidades cessionárias
1 - Na titularização tradicional só podem ser cessionários de créditos para titularização:
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de titularização sintética com intervenção de uma EOET.
Artigo 4.ºRiscos e créditos suscetíveis de titularização não STS
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só podem ser objeto de transferência ou de cessão para titularização os riscos ou os créditos, vencidos e vincendos, em relação aos quais se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
2 - Sem prejuízo do regime especial aplicável à titularização de créditos tributários, o Estado e a segurança social podem ceder créditos para efeitos de titularização, ainda que esses créditos se encontrem sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a existência e exigibilidade desses créditos.
3 - Podem ainda ser cedidos ou transferidos para titularização, créditos ou fluxos monetários futuros, respetivamente, desde que emergentes de relações e de montante conhecido ou estimável.
4 - Podem igualmente ser cedidos para titularização créditos hipotecários que tenham sido concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - Os riscos e créditos suscetíveis de titularização podem ser garantidos por terceiro ou o risco de não cumprimento transferido para empresa de seguros, desde que a entidade que concede garantias ou assume responsabilidades pelo cumprimento não se encontre em relação de domínio ou de grupo com o cedente.
8 - A entidade cedente fica obrigada a revelar ao cessionário os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão.
Artigo 5.ºGestão dos créditos quando não intervenha patrocinador
1 - Quando não intervenha patrocinador na titularização e a entidade cedente seja instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, deve ser sempre celebrado, simultaneamente com a cessão, contrato pelo qual a entidade cedente ou, no caso dos fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora fique obrigada a praticar, em nome e em representação da entidade cessionária, todos os atos que se revelem adequados à boa gestão dos créditos e, se for o caso, das respetivas garantias, a assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respetivos devedores e os atos conservatórios, modificativos e extintivos relativos às garantias, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.
3 - O gestor de créditos em operações de titularização não STS deve ter competências especializadas na gestão de créditos de natureza similar aos titularizados e dispor de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão dos créditos.
4 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objeto de cessão pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo cedente ou pelo Estado através da Autoridade Tributária e Aduaneira.
5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas no n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente.
6 - Quando o gestor dos créditos não for o cessionário, a oneração e a alienação dos créditos são sempre expressa e individualmente autorizadas por aquele.
7 - A substituição do gestor dos créditos realiza-se nos termos do disposto nos números anteriores.
8 - Em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.
9 - À gestão do património de referência na titularização sintética é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 6 e 7.
Artigo 6.ºEfeitos da cessão
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica dependente de notificação.
2 - A notificação prevista no número anterior pode ser efetuada por carta registada com aviso de receção, considerando-se, para todos os efeitos, a notificação realizada no terceiro dia útil posterior ao do registo da carta, ou, em relação aos devedores que comuniquem previamente o seu consentimento, por correio eletrónico com recibo de leitura, para o endereço constante do contrato do qual emerge o crédito objeto da cessão.
3 - A identificação do gestor de créditos, quando a gestão não seja assegurada pelo cedente, de acordo com os n.os 2 e 4 do artigo 5.º, e a substituição do gestor de créditos, de acordo com o n.º 7 do referido artigo, devem ser notificadas aos devedores nos termos previstos no número anterior.
4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.
5 - Em casos devidamente justificados, a CMVM pode autorizar que o disposto no número anterior seja igualmente aplicável quando a entidade que mantém as relações com os devedores, ainda que distinta do cedente, assegure a gestão dos créditos.
6 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de cessão só podem opor ao cessionário aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se torne eficaz entre o cedente e o cessionário.
7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos ou o estipulado nos contratos celebrados com os devedores dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente, caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.
8 - No caso de cessão para titularização de quaisquer créditos hipotecários concedidos ao abrigo de qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, as entidades cessionárias passarão, por efeito da cessão, a ter também direito a receber quaisquer subsídios aplicáveis, não sendo os regimes de crédito previstos naquele decreto-lei de forma alguma afetados pela titularização dos créditos em causa.
Artigo 7.ºForma do contrato de cessão de créditos ou de transferência de riscos
1 - O contrato de cessão de créditos, ou de transferência dos respetivos riscos, para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objeto ou referência créditos hipotecários.
2 - Para efeitos de averbamento no registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou outras garantias sujeitas a registo, o documento particular referido no número anterior constitui título bastante desde que contenha o reconhecimento presencial das assinaturas nele apostas, efetuado por notário ou, se existirem, pelos secretários das sociedades intervenientes.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às transmissões efetuadas nos termos das alíneas b) e c) do artigo 11.º, do n.º 5 do artigo 38.º e do artigo 45.º
Artigo 8.ºTutela dos ativos
1 - A cessão dos créditos para titularização:
2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela.
3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da data do ato impugnável.
4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética:
Artigo 8.ºA
Supervisão Compete à CMVM a supervisão do cumprimento dos deveres previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO II
Fundos de titularização de créditos SECÇÃO I Fundos de titularização de créditos
Artigo 9.ºNoção
1 - Os fundos de titularização de créditos, adiante designados por fundos, são patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado no presente decreto-lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, não respondendo, em caso algum, pelas dívidas destas pessoas, das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão e das entidades às quais hajam sido adquiridos os créditos que os integrem.
2 - Os fundos são divididos em parcelas que revestem a forma de valores escriturais com o valor nominal que for previsto no regulamento de gestão do fundo e são designadas por unidades de titularização de créditos, adiante apenas unidades de titularização.
3 - O número de unidades de titularização de cada fundo é determinado no respetivo regulamento de gestão.
4 - A responsabilidade de cada titular de unidades de titularização pelas obrigações do fundo é limitada ao valor das unidades de titularização subscritas.
Artigo 10.ºModalidades de fundos
1 - Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo.
2 - São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente:
3 - São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior, modificar os respetivos ativos ou passivos.
Artigo 11.ºModificação do ativo dos fundos
1 - Os fundos de património fixo ou de património variável podem sempre adquirir novos créditos desde que o respetivo regulamento de gestão o preveja e se verifique alguma das seguintes situações:
2 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo dos fundos ao abrigo do disposto na alínea b) do número anterior.
Artigo 12.ºComposição do património dos fundos
1 - Os fundos devem aplicar os seus ativos na aquisição inicial ou subsequente de créditos, nos termos do presente decreto-lei e do respetivo regulamento de gestão, os quais não podem representar menos de 75 /prct. do ativo do fundo.
2 - Os fundos podem ainda, a título acessório e na medida adequada para assegurar uma gestão eficiente do fundo, aplicar as respetivas reservas de liquidez em:
3 - Os ativos adquiridos nos termos do número anterior devem revestir as características necessárias para que a sua detenção pelo fundo não prejudique a notação de risco que tenha sido atribuída às unidades de titularização, podendo a CMVM concretizar em regulamento os ativos que para esse efeito não sejam elegíveis.
4 - O passivo dos fundos pode abranger as responsabilidades emergentes das unidades de titularização, referidas no n.º 1 do artigo 32.º, de contratos de empréstimo, de contratos destinados à cobertura de riscos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados, designadamente pela sociedade gestora.
5 - Os créditos do fundo só podem ser objeto de oneração ou de alienação nas seguintes situações:
6 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.
7 - Os fundos podem ainda integrar imóveis no seu ativo, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado o referido património, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
8 - Os fundos que realizem operações de titularização sintética devem verificar o limite a que se refere o n.º 1 relativamente à exposição proporcionada pelos instrumentos de transferência de riscos.
Artigo 13.ºEmpréstimos
1 - Para dotar o fundo das necessárias reservas de liquidez, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem desde que o regulamento de gestão o permita.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e os limites em que, com finalidades distintas da prevista no n.º 1, as sociedades gestoras podem contrair empréstimos por conta dos fundos que administrem, incluindo junto de entidades que tenham transmitido créditos para os fundos, bem como dar em garantia créditos detidos pelos fundos, designadamente estabelecer limites em relação ao valor global do fundo, os quais poderão variar em função da forma de comercialização das unidades de titularização e da especial qualificação dos investidores que possam deter as referidas unidades de titularização.
Artigo 14.ºCobertura de riscos
1 - As sociedades gestoras podem recorrer, por conta dos fundos que administrem, nos termos e condições previstos no regulamento de gestão, a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, designadamente contratos de swap de taxas de juro e de divisas.
2 - A CMVM pode estabelecer, por regulamento, as condições e limites em que as sociedades gestoras podem recorrer a técnicas e instrumentos de cobertura de risco.
SECÇÃO II Sociedades gestoras
Artigo 15.ºAdministração dos fundos
1 - A administração dos fundos deve ser exercida por uma sociedade gestora de fundos de titularização de créditos, adiante designada apenas por sociedade gestora.
2 - As sociedades gestoras devem ter a sua sede e a sua administração efetiva em Portugal.
Artigo 16.ºSociedades gestoras
1 - As sociedades gestoras devem ter por objeto exclusivo a administração, por conta dos detentores das unidades de titularização, de um ou mais fundos.
2 - As sociedades gestoras não podem transferir para terceiros, total ou parcialmente, os poderes de administração dos fundos que lhes são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem aos serviços de terceiros que se mostrem convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente para o efeito da gestão dos créditos detidos pelos fundos e das respetivas garantias, bem como da aplicação de reservas de liquidez.
Artigo 17.ºConstituição
1 - As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos são sociedades financeiras que adotam o tipo de sociedade anónima.
2 - O capital social das sociedades gestoras deve encontrar-se obrigatoriamente representado por ações nominativas.
3 - A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.
4 - É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com a mesma mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.
Artigo 18.ºFunções da sociedade gestora
As sociedades gestoras atuam por conta e no interesse exclusivo dos detentores das unidades de titularização do fundo, competindo-lhes praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, designadamente:
Artigo 19.ºFundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
Artigo 20.ºAcesso ao mercado interbancário
As sociedades gestoras podem no exercício das respetivas funções ter acesso ao mercado interbancário, nas condições definidas pelo Banco de Portugal.
Artigo 21.ºOperações vedadas
Às sociedades gestoras é especialmente vedado:
Artigo 22.ºSubstituição da sociedade gestora
1 - Em casos excecionais, a CMVM pode autorizar a substituição da sociedade gestora., a requerimento desta e desde que sejam acautelados os interesses dos detentores de unidades de titularização do fundo.
2 - Caso seja revogada pelo Banco de Portugal a autorização da sociedade gestora ou se verifique outra causa de dissolução da sociedade, a CMVM pode determinar a substituição da sociedade gestora.
SECÇÃO III Depositário
Artigo 23.ºDepósito dos valores dos fundos
(Revogado.)
Artigo 24.ºFunções do depositário
(Revogado.)
Artigo 25.ºResponsabilidade da sociedade gestora
1 - A sociedade gestora responde perante os detentores das unidades de titularização pelo cumprimento das obrigações contraídas nos termos da lei e do regulamento de gestão.
2 - A sociedade gestora é ainda responsável perante os detentores das unidades de titularização pela completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação contida no regulamento de gestão.
3 - (Revogado.)
Artigo 26.ºDespesas do fundo
O regulamento de gestão deve prever todas as despesas e encargos que devam ser suportados pelo fundo, designadamente as remunerações dos serviços a prestar pela sociedade gestora ou, nos casos em que a lei o permite, por terceiros.
SECÇÃO IV Constituição dos fundos de titularização e regulamento de gestão
Artigo 27.ºRegisto e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:
3 - Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.
11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais.
12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 28.ºConstituição
1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.
2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 29.ºRegulamento de gestão
1 - A sociedade gestora deve elaborar um regulamento de gestão para cada fundo que administre.
2 - O regulamento de gestão deve conter, pelo menos, informação sobre os seguintes elementos:
3 - No caso de fundos de património variável em relação aos quais se encontre prevista, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a aquisição subsequente de créditos, o regulamento de gestão deve ainda conter informação relativa aos créditos a adquirir em momento posterior ao da constituição do fundo, designadamente sobre:
4 - No caso de fundos de património variável em que se encontre prevista, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, a realização de novas emissões de unidades de titularização, o regulamento de gestão deve ainda conter informação sobre os direitos inerentes às unidades de titularização a emitir, sobre os montantes das emissões, a calendarização prevista para as emissões e sobre as eventuais consequências das novas emissões em relação às unidades de titularização existentes.
5 - Na hipótese de o regulamento de gestão permitir a modificação do ativo do fundo, de acordo com o previsto no artigo 11.º, deve estabelecer os termos e condições em que a mesma pode realizar-se.
6 - As informações a prestar sobre as características dos créditos nunca poderão permitir a identificação dos devedores.
7 - As alterações ao regulamento de gestão relativamente às informações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas previamente à CMVM, tornando-se eficazes no prazo de 15 dias caso esta não se oponha.
8 - As alterações ao regulamento de gestão resultantes da realização de novas emissões de unidades de titularização são comunicadas à CMVM e tornam-se eficazes na data da comunicação, desde que os valores mobiliários a emitir sejam fungíveis com alguma das categorias de valores mobiliários anteriormente emitidos pelo fundo.
Artigo 30.ºDomicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território nacional.
SECÇÃO V Unidades de titularização
Artigo 31.ºNatureza e emissão das unidades de titularização
1 - As unidades de titularização são valores mobiliários, devendo assumir forma escritural.
2 - Ao registo e controlo das unidades de titularização é aplicável o regime dos valores mobiliários escriturais.
3 - As unidades de titularização não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efetivamente integrada no ativo do fundo.
4 - Na data da constituição do fundo, as contas de subscrição das unidades de titularização convertem-se em contas de registo de valores mobiliários, nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
5 - A subscrição das unidades de titularização implica a aceitação do regulamento de gestão e confere à sociedade gestora os poderes necessários para que esta administre com autonomia o fundo.
6 - As entidades cedentes podem adquirir unidades de titularização de fundos para os quais hajam transferido créditos ou os respetivos riscos, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de retenção de risco.
Artigo 32.ºDireitos inerentes às unidades de titularização
1 - As unidades de titularização conferem aos respetivos detentores, cumulativa ou exclusivamente, os seguintes direitos, nos termos e condições estabelecidos no regulamento de gestão:
2 - Sem prejuízo do direito de exigir o cumprimento do disposto na lei e no regulamento de gestão, os detentores das unidades de titularização não podem dar instruções à sociedade gestora relativamente à administração do fundo.
3 - Desde que o regulamento de gestão o preveja, os fundos podem emitir unidades de titularização de diferentes categorias que confiram direitos iguais entre si mas distintos dos das demais unidades de titularização, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do valor nominal ou no pagamento do saldo de liquidação.
4 - O risco de simples mora ou de incumprimento das obrigações correspondentes aos créditos que integrarem o fundo corre por conta dos titulares das unidades de titularização, não podendo a sociedade gestora ser responsabilizada pela mora e incumprimento das obrigações referidas no n.º 1 que sejam causados por aquelas circunstâncias, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º
Artigo 33.ºReembolso antecipado das unidades de titularização
A sociedade gestora pode, desde que o regulamento de gestão o preveja, proceder, antes da liquidação e partilha do fundo, em uma ou mais vezes, a reembolsos parciais ou integrais das unidades de titularização, contanto que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores de unidades da mesma categoria.
Artigo 34.ºOferta pública de subscrição de unidades de titularização
1 - A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospeto nos termos do Regulamento (CE) nº 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de património variável, designadamente:
Artigo 35.ºNegociação
As unidades de titularização de fundos de titularização de créditos podem ser admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado.
SECÇÃO VI Contas do fundo, informação e supervisão
Artigo 36.ºContas dos fundos
1 - A contabilidade dos fundos é organizada de harmonia com as normas emitidas pela CMVM.
2 - As contas dos fundos são encerradas anualmente com referência a 31 de dezembro e devem ser certificadas por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora.
3 - Até 31 de março de cada ano, a sociedade gestora deve colocar à disposição dos interessados, na sua sede, o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo que administre, acompanhados de um relatório elaborado pela sociedade gestora e da certificação legal das contas referida no número anterior.
4 - O relatório da sociedade gestora a que alude o número anterior contém uma descrição das atividades do respetivo exercício e as informações relevantes que permitam aos detentores das unidades de titularização apreciar a evolução da atividade do fundo.
5 - As sociedades gestoras são obrigadas a remeter à CMVM, até 31 de março de cada ano ou logo que sejam disponibilizados aos interessados, os documentos referidos no n.º 3.
Artigo 37.ºSupervisão e prestação de informação
1 - Compete à CMVM a fiscalização da atividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
2 - A CMVM pode, por regulamento:
SECÇÃO VII Liquidação e partilha dos fundos
Artigo 38.ºLiquidação e partilha
1 - Os detentores das unidades de titularização não podem exigir a liquidação e partilha dos fundos.
2 - Os fundos devem ser liquidados e partilhados no termo do prazo da respetiva duração, só podendo ser liquidados e partilhados antes do termo daquele prazo se o respetivo regulamento de gestão o admitir, designadamente em caso de concentração da totalidade das unidades de titularização numa única entidade.
3 - Os fundos podem ainda ser liquidados e partilhados antes do termo do prazo de duração por determinação da CMVM, no caso de ser revogada a autorização da sociedade gestora ou de se verificar outra causa de dissolução da sociedade, não sendo esta substituída.
4 - A conta de liquidação do fundo e a aplicação dos montantes apurados deve ser objeto de apreciação por auditor registado na CMVM.
5 - Os créditos que integram o fundo à data da liquidação devem ser transmitidos nos termos e condições previstos no regulamento de gestão.
CAPÍTULO III
Sociedades de titularização de créditos SECÇÃO I Das sociedades de titularização de créditos SUBSECÇÃO I Requisitos gerais
Artigo 39.ºTipo e objeto
As sociedades de titularização de créditos adotam o tipo de sociedade anónima e têm por objeto exclusivo a realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos.
Artigo 40.ºFirma e capital social
1 - A firma das sociedades de titularização de créditos deve incluir a expressão «Sociedade de titularização de créditos» ou a abreviatura STC, as quais, ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades.
2 - O capital social das sociedades de titularização de créditos deve ser representado por ações nominativas.
3 - Compete ao Ministro das Finanças fixar, por portaria, o capital social mínimo das sociedades de titularização de créditos.
4 - As sociedades de titularização de créditos podem ser constituídas por um único acionista.
Artigo 41.º
Idoneidade, disponibilidade e experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização 1 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de titularização de créditos devem ser pessoas cuja idoneidade e disponibilidade deem garantias de gestão sã e prudente e possuir a experiência profissional adequada ao exercício das suas funções.
2 - Na apreciação da idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
3 - De entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
Artigo 42.ºIdoneidade dos titulares de participações qualificadas
1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Artigo 43.ºFundos próprios
1 - Os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido das obrigações titularizadas por si emitidas que se encontrem em circulação:
2 - A CMVM, por regulamento, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das sociedades de titularização de créditos.
Artigo 44.ºRecursos financeiros
1 - Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas, de acordo com os artigos 60.º e seguintes.
2 - Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o artigo 62.º, recorrer a financiamentos junto de terceiros.
3 - Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos termos do artigo 61.º, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respetivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.
Artigo 45.ºTransmissão de créditos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.
3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
4 - A CMVM define, por regulamento, as condições e limites para a modificação do ativo das sociedades de titularização de créditos ao abrigo do disposto na alínea a) do número anterior.
5 - Os créditos cedidos pelo Estado e pela segurança social para efeitos de titularização não são suscetíveis de posterior cessão pela entidade cessionária a terceiros, salvo para fundos de titularização de créditos ou sociedades de titularização de créditos com o consentimento do Estado ou da segurança social, conforme aplicável.
6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.
Artigo 46.ºAtividade
São aplicáveis, com as devidas adaptações, às sociedades de titularização de créditos, as normas constantes dos artigos 304.º, n.os 2 e 4, 305.º, 308.º, 309.º, 314.º, n.º 1, 316.º e 317.º do Código dos Valores Mobiliários.
SUBSECÇÃO II Autorização
Artigo 47.ºAutorização
A constituição de sociedades de titularização de créditos depende de autorização a conceder pela CMVM.
Artigo 48.ºInstrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
2 - São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir:
3 - A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos acionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º 4 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM.
5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização.
6 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
Artigo 49.ºDecisão
1 - A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
2 - A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.
Artigo 50.ºRecusa de autorização
1 - A autorização é recusada quando:
Artigo 51.ºCaducidade da autorização
1 - A autorização caduca se a sociedade de titularização de créditos não iniciar a atividade no prazo de nove meses a contar da sua notificação.
2 - A CMVM pode, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior por igual período.
Artigo 52.ºRevogação da autorização
1 - A CMVM pode revogar a autorização da sociedade de titularização de créditos com os seguintes fundamentos:
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade de titularização de créditos.
SUBSECÇÃO III Registo
Artigo 53.ºRegisto
O início da atividade das sociedades de titularização de créditos depende de registo prévio na CMVM.
Artigo 54.ºElementos sujeitos a registo
O registo das sociedades de titularização de créditos contém os seguintes elementos:
Artigo 55.ºProcesso de registo
1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
2 - O registo só pode ser efetuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º.
3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM.
4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respetivo registo.
5 - O registo considera-se efetuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 56.ºRecusa de registo ou de averbamento
1 - Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado quando:
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 57.ºCancelamento do registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
Artigo 58.ºRegisto dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a respetiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.
2 - A efetivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos.
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º 5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.
7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo.
8 - A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7, respetivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve tomar as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.
Artigo 59.ºComunicação e registo de participação qualificada
1 - Quem pretender deter, direta ou indiretamente, participação qualificada em sociedade de titularização de créditos deve comunicar previamente o respetivo projeto à CMVM para os efeitos de apreciação dos requisitos previstos no artigo 42.º 2 - A comunicação referida no número anterior é acompanhada dos elementos e informações estabelecidos em regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º 3 - A CMVM, antes de se pronunciar, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade dos potenciais titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
4 - No prazo máximo de 15 dias após o decurso do prazo referido no número anterior, a CMVM opor-se-á ao projeto se não considerar demonstrado que a pessoa em causa satisfaz os requisitos estabelecidos no artigo 42.º 5 - No prazo de 15 dias após a aquisição da participação qualificada, deve o respetivo titular solicitar o respetivo registo na CMVM.
SECÇÃO II Emissão de obrigações titularizadas
Artigo 60.ºRequisitos gerais
1 - As obrigações titularizadas podem ser de diferentes categorias, designadamente quanto às garantias estabelecidas a favor dos seus titulares, às taxas de remuneração, que podem ser fixas ou variáveis, e ao seu grau de preferência, e devem ter datas de vencimento adequadas ao prazo dos créditos subjacentes.
2 - As emissões de obrigações titularizadas não estão sujeitas a registo comercial.
3 - A oferta pública e a oferta particular de obrigações titularizadas estão sujeitas ao disposto no título III do Código dos Valores Mobiliários e às disposições que o complementem.
4 - O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição de obrigações titularizadas deve ser instruído com relatório de notação de risco cujo conteúdo deve observar, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 27.º
Artigo 61.ºReembolso das obrigações titularizadas e pagamento de despesas com a emissão
1 - O reembolso e a remuneração das obrigações titularizadas emitidas e o pagamento das despesas e encargos relacionados com a sua emissão são garantidos apenas pelos créditos ou riscos que lhes estão exclusivamente afetos, pelo produto do seu reembolso, pelos respetivos rendimentos e por outras garantias ou instrumentos de cobertura de riscos eventualmente contratados no âmbito da sua emissão, não respondendo por aquelas o restante património da sociedade de titularização de créditos emitente das obrigações titularizadas.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem proceder, em uma ou mais vezes, a reembolsos antecipados, parciais ou integrais, das obrigações titularizadas, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento dos detentores das obrigações da mesma categoria.
Artigo 62.ºPrincípio da segregação
1 - Os créditos, fluxos financeiros, direitos e obrigações afetos ao reembolso de uma emissão de obrigações titularizadas, bem como o produto do reembolso daqueles e os respetivos rendimentos, constituem um património autónomo, não respondendo por quaisquer dívidas da sociedade de titularização de créditos até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das obrigações titularizadas que constituem aquela emissão e das despesas e encargos com esta relacionados.