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DL n.º 125/2019, de 28 de Agosto

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O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração. Relativamente aos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo da legislação anterior, prevê-se a manutenção da validade das respetivas licenças, condicionada à obrigação de se conformarem com o novo regime, no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Esta obrigação de conformação tem como objetivo assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados nesses estabelecimentos. Reconhecendo-se a primordial importância das exigências de qualidade dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, considera-se que a conformação com o atual regime vigente, em particular os requisitos técnicos de funcionamento e as regras de licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, comporta processos morosos, complexos e custos de contexto que justificam uma séria e criteriosa ponderação e revisão do regime substantivo relativo ao licenciamento. Ademais, os requisitos técnicos concernentes à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades serão objeto de regulamentação através de portarias a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto. O presente decreto-lei visa alterar o prazo de adaptação previsto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, pelo período necessário à revisão das regras de licenciamento e dos requisitos técnicos relativos à organização e funcionamento das diversas tipologias de unidades, a aprovar por portarias ao abrigo do referido decreto-lei. Foi ouvida a Entidade Reguladora da Saúde. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto , que estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 19.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Em qualquer caso, todos os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde detentores de licenças emitidas ao abrigo de legislação vigente antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem conformar-se com o regime neste estabelecido até 31 de agosto de 2023. 5 - [...]. 6 - O prazo de adaptação previsto no n.º 4 é apenas aplicável aos novos requisitos estabelecidos nas portarias a aprovar ao abrigo do presente decreto-lei, não dispensando os operadores do cumprimento dos requisitos de funcionamento vigentes à data da emissão da respetiva licença de funcionamento ou que tenham posteriormente entrado em vigor, mas cujo prazo de adaptação já tenha terminado.» Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Ana Isabel dos Santos Figueiredo Pinto - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - Francisco Ventura Ramos. Promulgado em 2 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 5 de agosto de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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