← Portugal

Lei n.º 71/2019, de 02 de Setembro

::: Lei n.º 71/2019, de 02 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 71/2019, de 02 de Setembro MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Natureza Artigo 3.º Atribuições e competências do Me-CDPD Artigo 4.º Composição e mandato do Me-CDPD Artigo 5.º Conselho consultivo Artigo 6.º Funcionamento do Me-CDPD e do CC Artigo 7.º Designação dos membros do Me-CDPD e do CC Artigo 8.º Apoio administrativo e financeiro Artigo 9.º Gestão administrativa e financeira Artigo 10.º Senhas de presença e ajudas de custo Artigo 11.º Disposições finais e transitórias Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência _____________________ Lei n.º 71/2019, de 2 de setembro Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , adiante designado Me-CDPD. Artigo 2.º Natureza O Me-CDPD é um organismo nacional independente de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , adiante designada Convenção, que funciona junto da Assembleia da República. Artigo 3.º Atribuições e competências do Me-CDPD 1 - São atribuições do Me-CDPD, a promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção. 2 - Para além do que resulte da Convenção e demais instrumentos internacionais de direitos humanos, ao Me-CDPD compete, designadamente:
  2. a)Emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das pessoas com deficiência;
  3. b)Propor as alterações legislativas relativas aos direitos das pessoas com deficiência que se entendam convenientes;
  4. c)Cooperar com instituições congéneres, bem como com as Nações Unidas, as organizações da União Europeia e outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência;
  5. d)Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de garantir uma melhor implementação dos princípios e normas da Convenção;
  6. e)Escrutinar a adequação dos atos legislativos, ou de outra natureza, aos princípios e normas da Convenção e formular recomendações a esse propósito;
  7. f)Acompanhar o trabalho do Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, nomeadamente colaborando na elaboração dos relatórios sobre a situação dos direitos das pessoas com deficiência em Portugal, e participando nas sessões daquele Comité;
  8. g)Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos (CNDH);
  9. h)Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
  10. i)Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos previstos na Convenção. 3 - Compete ainda ao Me-CDPD:
  11. a)Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  12. b)Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
  13. c)Aprovar o seu projeto de orçamento anual. Artigo 4.º Composição e mandato do Me-CDPD 1 - O Me-CDPD tem uma natureza mista e é composto por 11 membros:
  14. a)Um representante do Provedor de Justiça;
  15. b)Um representante da Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência;
  16. c)Dois representantes das confederações, federações ou associações de âmbito nacional na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
  17. d)Cinco representantes de Organizações Não-Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), um por cada uma das áreas da deficiência: visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
  18. e)Duas personalidades de reconhecido mérito. 2 - O exercício do mandato é independente e incompatível com o exercício de funções governativas. 3 - O mandato tem a duração de cinco anos, e é renovável por uma só vez. 4 - O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República. Artigo 5.º Conselho consultivo 1 - O Conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção. 2 - Integram o CC:
  19. a)Um representante de cada grupo parlamentar da Assembleia da República;
  20. b)Um representante de cada região autónoma, designado pela respetiva Assembleia Legislativa Regional;
  21. c)Um representante da CNDH;
  22. d)Vinte representantes das confederações, federações e associações de âmbito nacional, com registo de ONGPD. 3 - Compete ao CC:
  23. a)Eleger, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, cabendo a este substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
  24. b)Aprovar o regulamento de funcionamento do CC. 4 - O CC reúne pelo menos uma vez por semestre, e sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido do Me-CDPD. 5 - Os membros do CC tomam posse perante o Presidente do Me-CDPD, no prazo de 30 dias após o início do mandato do Me-CDPD. Artigo 6.º Funcionamento do Me-CDPD e do CC 1 - As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portuguesa e a disponibilização dos respetivos documentos em braille. 2 - Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea
  25. b)do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto. 3 - Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade. 4 - Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem. Artigo 7.º Designação dos membros do Me-CDPD e do CC 1 - O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD. 2 - O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a designação das personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea
  26. e)do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o CC, previstos na alínea
  27. a)do n.º 2 do artigo 5.º 3 - Nos casos das alíneas
  28. a)e
  29. b)do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas
  30. b)e
  31. c)do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC. 4 - Nos casos das alíneas
  32. c)e
  33. d)do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea
  34. d)do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e no sítio na Internet do Me-CDPD. 5 - O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos justificativos da sua representatividade. 6 - Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de candidatos aos atos eleitorais. 7 - Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco dias após a publicação das listas. 8 - O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados, o CC e o INR, I. P. 9 - O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR, I. P., para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente artigo. 10 - Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais. 11 - A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD. 12 - A designação dos membros do Me-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na representação de género. 13 - As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CDPD estão impedidas de integrar o CC. 14 - O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD. 15 - Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da República toma as medidas tidas como necessárias. 16 - Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência. Artigo 8.º Apoio administrativo e financeiro 1 - O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como à sua instalação, é assegurado por verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da Assembleia da República. 2 - O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pelos serviços da Assembleia da República. 3 - Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da República. 4 - O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
  35. a)Secretariar e preparar as atas das reuniões;
  36. b)Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
  37. c)Apoiar na elaboração de pareceres e relatórios;
  38. d)Elaborar o projeto de relatório anual. 5 - O secretário executivo não pode ser membro do Me-CDPD nem do CC. Artigo 9.º Gestão administrativa e financeira 1 - O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República. 2 - O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade. 3 - Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas. 4 - Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após aprovação do Me-CDPD. Artigo 10.º Senhas de presença e ajudas de custo 1 - Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem. 2 - Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral. Artigo 11.º Disposições finais e transitórias 1 - Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro. 2 - O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020. 3 - Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC. Aprovada em 14 de junho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 23 de julho de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 29 de julho de 2019. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.