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Lei n.º 80/2019, de 02 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro , que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de direitos humanos e violência doméstica. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro , alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 28 de novembro, e 45/2013, de 3 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 39.º [...] ... a)... i)... ii)... iii)... iv)... v)... vi)... vii)... viii)... ix)...
  2. x)Direitos humanos;
  3. xi)Violência de género, nomeadamente violência doméstica. b)... Artigo 74.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - As ações de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e devem incidir obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre violência doméstica, nas seguintes matérias:
  4. a)Estatuto da vítima de violência doméstica;
  5. b)Formas de proteção específica de vítimas idosas e especialmente vulneráveis;
  6. c)Medidas de coação;
  7. d)Penas acessórias;
  8. e)Violência vicariante;
  9. f)Promoção e proteção de menores. 4 - ... 5 - ...» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 9 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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