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Lei n.º 89/2019, de 03 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto , que estabelece o regime jurídico da estruturação fundiária, dotando de maior eficácia a unidade de cultura e alargando os incentivos e isenções à anexação de prédios rústicos e à melhoria da estrutura fundiária da propriedade. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto Os artigos 7.º, 9.º, 30.º, 48.º, 49.º, 51.º, 53.º e 55.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - O emparcelamento simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, da retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e direitos de superfície. 2 - ... 3 - ... Artigo 9.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - O disposto no n.º 2 não se aplica às aquisições de prédio confinante ou de prédios contíguos. Artigo 30.º [...] 1 - ... 2 - Os prédios resultantes de operações de emparcelamento simples ou da anexação de prédios rústicos previstas nas alíneas
  2. b)e
  3. d)do n.º 2 do artigo 51.º não podem ser fracionados durante o período de 15 anos a partir da data do seu registo. 3 - ... 4 - ... Artigo 48.º [...] 1 - ... 2 - A posse de terrenos aptos para cultura não faculta ao seu possuidor a justificação do direito a que esta diz respeito, ao abrigo do regime da usucapião, sempre que a sua aquisição resulte de atos contrários ao disposto no artigo 1376.º do Código Civil. 3 - São nulos os atos de justificação de direitos a que se refere o número anterior. 4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.) Artigo 49.º [...] 1 - Entende-se por unidade de cultura a superfície mínima de um terreno rústico para que este possa ser gerido de uma forma sustentável, utilizando os meios e recursos normais e adequados à obtenção de um resultado satisfatório, atendendo às características desse terreno e às características geográficas, agrícolas e florestais da zona onde o mesmo se integra. 2 - Para efeitos da determinação da unidade de cultura releva a distinção entre terrenos de regadio, de sequeiro e de floresta, categorias reconhecidas a partir das espécies vegetais desenvolvidas, bem como das características pedológicas, edáficas, hídricas, económico-agrárias e silvícolas dos terrenos, aferidas com recurso às cartas de capacidade de uso do solo. 3 - Sempre que não seja possível o reconhecimento do tipo de terreno, nos termos do número anterior, deve ser atribuída a categoria de terreno de sequeiro. 4 - (Anterior n.º 1.) 5 - (Anterior n.º 2.) Artigo 51.º [...] 1 - ... 2 - ...
  4. a)...
  5. b)A aquisição de prédio rústico confinante ou de prédios contíguos com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, se a aquisição contribuir para melhorar a estrutura fundiária da exploração e desde que a operação de emparcelamento respeite os valores previstos na portaria que fixa a superfície máxima de redimensionamento;
  6. c)...
  7. d)... 3 - As operações de crédito concedido e utilizado para a realização das operações referidas no número anterior e os juros decorrentes dessas operações são isentas de imposto do selo. 4 - As isenções previstas nas alíneas
  8. b)e
  9. d)do n.º 2 são requeridas pelos interessados e apresentadas nos termos e prazo previstos no n.º 1 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis. 5 - O reconhecimento das isenções previstas nas alíneas
  10. b)e
  11. d)do n.º 2, pelo serviço de finanças, depende da apresentação dos documentos suscetíveis de demonstrar os pressupostos das mesmas, designadamente:
  12. a)Documento comprovativo de que o requerente é titular do direito de propriedade de prédio rústico confinante ou contíguo dos que pretende adquirir, nos casos previstos na alínea
  13. b)do n.º 2;
  14. b)Documento comprovativo de que a junção ou aquisição dos prédios contribui para melhorar a estrutura fundiária da exploração, nos casos previstos na alínea
  15. b)do n.º 2;
  16. c)Parecer vinculativo da DRAP territorialmente competente que comprove que o fracionamento da unidade predial ou da exploração agrícola não acarreta inconvenientes, nos casos previstos na alínea
  17. d)do n.º 2. 6 - O documento previsto na alínea
  18. b)do número anterior é da responsabilidade do município territorialmente competente. 7 - São isentos do imposto municipal sobre imóveis, quando forem reconhecidas as isenções previstas no n.º 2:
  19. a)Os prédios rústicos a que se refere a alínea
  20. c)do n.º 2;
  21. b)O prédio rústico resultante do emparcelamento, da anexação ou em que se pôs termo à compropriedade, nas situações previstas nas alíneas a),
  22. b)e
  23. d)do n.º 2, pelo período de dez anos. 8 - Os procedimentos de reclamação ao cadastro com origem na anexação de prédios contíguos, prevista no artigo anterior, são isentos de taxas ou emolumentos. 9 - (Anterior n.º 6.) Artigo 53.º [...] No âmbito de projetos de emparcelamento rural, pode ser criado, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desenvolvimento rural, um sistema de incentivos destinados a fomentar a venda de prédios rústicos que contribuam para a melhoria da estrutura fundiária das explorações, desde que o emparcelamento rural atinja a unidade mínima de cultura. Artigo 55.º [...] 1 - A contraordenação prevista na alínea
  24. a)do n.º 1 do artigo anterior é punível com coima de 200 (euro) a 1750 (euro) ou de 400 (euro) a 5250 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva. 2 - A contraordenação prevista na alínea
  25. b)do n.º 1 do artigo anterior é punível com a coima de 200 (euro) a 2000 (euro) ou de 400 (euro) a 6000 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva. 3 - As contraordenações previstas nas alíneas
  26. c)e
  27. d)do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com coima de 800 (euro) a 3500 (euro) ou de 2000 (euro) a 10 500 (euro), consoante se trate de pessoa singular ou de pessoa coletiva.» Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto . Aprovada em 19 de julho de 2019. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 12 de agosto de 2019. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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