Lei n.º 100/2019, de 06 de Setembro
Índice (23)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Cuidador informal
- Artigo 3.º Pessoa cuidada
- Artigo 4.º Reconhecimento do cuidador informal
- Artigo 5.º Direitos do cuidador informal
- Artigo 6.º Deveres do cuidador informal
- Artigo 7.º Medidas de apoio ao cuidador informal
- Artigo 8.º Direitos da pessoa cuidada
- Artigo 9.º Deveres da pessoa cuidada
- Artigo 10.º Atribuição
- Artigo 11.º Requerimento
- Artigo 12.º Composição e rendimento relevante do agregado familiar
- Artigo 13.º Condição de recursos
- Artigo 14.º Valor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador inform
- Artigo 15.º Início do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 16.º Suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 17.º Cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
- Artigo 18.º Acumulação com outras prestações
- Artigo 19.º Entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador i
- Artigo 20.º Regime de seguro social voluntário
- Artigo 21.º Promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
- Artigo 172.º [...]
- Artigo 184.º [...]
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºCuidador informal
Artigo 3.ºPessoa cuidada
Artigo 4.ºReconhecimento do cuidador informal
Artigo 5.ºDireitos do cuidador informal
Artigo 5.ºA
Descanso do cuidador informal
Artigo 6.ºDeveres do cuidador informal
Artigo 7.ºMedidas de apoio ao cuidador informal
Artigo 8.ºDireitos da pessoa cuidada
Artigo 9.ºDeveres da pessoa cuidada
Artigo 10.ºAtribuição
Artigo 11.ºRequerimento
Artigo 12.ºComposição e rendimento relevante do agregado familiar
Artigo 13.ºCondição de recursos
Artigo 14.ºValor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 15.ºInício do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 16.ºSuspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 17.ºCessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 18.ºAcumulação com outras prestações
Artigo 19.ºEntidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 20.ºRegime de seguro social voluntário
Artigo 21.ºPromoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio _____________________ Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito Objeto 1 - A presente lei aprova o Estatuto do Cuidador Informal, que regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
2 - A presente lei procede, ainda, à alteração:
Artigo 2.ºEstatuto do Cuidador Informal
É aprovado o Estatuto do Cuidador Informal, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
CAPÍTULO II
Alterações legislativas Alteração ao Código dos Regimes Contributivos Os artigos 170.º, 172.º e 184.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 170.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 172.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pelas situações especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 170.º, com exceção da alínea e), pode ainda integrar, nos termos previstos em legislação própria:
4 - O âmbito material de proteção dos beneficiários abrangidos pela situação especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 170.º integra as eventualidades previstas no n.º 1.
Artigo 184.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A taxa contributiva correspondente à proteção do cuidador informal principal é de 21,4 /prct..»
Artigo 4.ºAlteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Os artigos 6.º, 6.º-A e 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio , que instituiu o Rendimento Social de Inserção, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.ºA
[...] 1 - ...
2 - ...
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, também é considerada medida de inserção o apoio à pessoa cuidada por parte do cuidador informal, principal e não principal.
8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 5.º
CAPÍTULO III
Acompanhamento e articulação Acompanhamento, fiscalização e avaliação Compete ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), e aos serviços competentes da saúde, o acompanhamento, fiscalização e avaliação do cumprimento das medidas das respetivas áreas de intervenção, devendo providenciar os instrumentos e os meios adequados à sua concretização.
Artigo 6.ºArticulação entre serviços públicos
Sem prejuízo da intervenção dos serviços da área da saúde e da segurança social, sempre que seja necessária a intervenção específica da competência do município ou de entidades de outros setores, designadamente da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança, é dever dessas entidades a colaboração com o cuidador informal e com a pessoa cuidada, prestando-lhes toda a informação e apoios adequados.
Artigo 7.ºContinuidade dos cuidados
1 - As medidas previstas na presente lei devem respeitar a continuidade dos cuidados.
2 - A continuidade dos cuidados é um direito dos cidadãos e consiste na prestação de cuidados dirigidos a satisfazer necessidades crónicas.
3 - Considera-se que existe continuidade de cuidados quando estes são prestados de forma complementar, por diferentes prestadores, num tempo adequado.
4 - A continuidade de cuidados é garantida de forma integrada com base no sistema de saúde e de segurança social, através de intervenções integradas de saúde e apoio social.
Artigo 8.º
CAPÍTULO IV
Projetos-piloto experimentais Projetos-piloto 1 - São desenvolvidos projetos-piloto experimentais destinados a pessoas que se enquadrem nas condições previstas no Estatuto do Cuidador Informal, de acordo com uma distribuição por todo o território nacional, evitando-se assimetrias regionais, mediante seleção dos territórios a intervencionar, tendo em conta os que apresentam maiores níveis de fragilidade social.
2 - Os projetos-piloto referidos no número anterior vigoram pelo prazo de 12 meses, contados a partir da entrada em vigor da portaria referida no n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 9.ºÂmbito
Os projetos-piloto incidem sobre:
Artigo 10.ºAcompanhamento e avaliação
1 - O acompanhamento e a avaliação dos projetos-piloto competem ao ISS e aos competentes serviços da área da saúde.
2 - O Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo a esta lei, pode ser revisto e densificado na sequência da avaliação prevista no número anterior.
Artigo 11.º
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais Competência A atribuição de competências ao ISS é feita sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social das regiões autónomas.
Artigo 12.ºFinanciamento
Os encargos financeiros para o sistema de segurança social e para o Serviço Nacional de Saúde (SNS) decorrentes da presente lei são financiados através de transferência específica do Orçamento do Estado.
Artigo 13.ºArticulação entre serviços e entidades públicos
1 - Para efeitos de aplicação da presente lei, podem ser estabelecidos protocolos entre os serviços da segurança social e as entidades de diversos setores, designadamente da saúde, justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança.
2 - É estabelecido um processo de interconexão de dados entre a Caixa Geral de Aposentações (CGA), e a Segurança Social, para efeitos de transmissão da informação relevante para a aplicação da presente lei.
3 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA e as entidades da segurança social competentes, sujeito à legislação relativa à proteção de dados.
Artigo 14.ºReforço da proteção laboral
O Governo procede, no prazo de 120 dias, à identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidados informais não principais, designadamente à adequação de normas já existentes relativas ao regime laboral que lhes é aplicável.
Artigo 15.ºRegulamentação
1 - No prazo máximo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei:
2 - Os direitos reconhecidos no Estatuto do Cuidador Informal que integram o âmbito de aplicação dos projetos-piloto são objeto de regulamentação específica após avaliação dos mesmos.
Artigo 16.ºEntrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei e o Estatuto do Cuidador Informal entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzem efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior, com exceção do disposto no número seguinte.
2 - As normas constantes do capítulo iv e do artigo anterior produzem efeitos no dia seguinte ao da publicação da presente lei.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República (em substituição do Presidente da Assembleia da República), Jorge Lacão.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DO CUIDADOR INFORMAL
CAPÍTULO I
Objeto e Conceitos
Artigo 1.ºObjeto
O Estatuto do Cuidador Informal, adiante abreviadamente designado por Estatuto, regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada, estabelecendo as respetivas medidas de apoio.
Artigo 2.ºCuidador informal
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se cuidador informal o cuidador informal principal e o cuidador informal não principal, nos termos dos números seguintes.
2 - Considera-se cuidador informal principal:
3 - Considera-se cuidador informal não principal quem acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente da pessoa cuidada, podendo auferir ou não remuneração por atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
4 - Os progenitores com regime de guarda partilhada da pessoa cuidada podem ambos ser considerados cuidadores informais não principais nos termos do número anterior.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o cuidador informal beneficiário de prestações da eventualidade de desemprego é equiparado ao cuidador informal que exerça atividade profissional remunerada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºPessoa cuidada
1 - Para efeitos do disposto neste Estatuto, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência, e seja titular de uma das seguintes prestações sociais:
2 - Pode ainda considerar-se pessoa cuidada quem, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por se encontrar em situação de dependência.
3 - Nas situações em que a pessoa cuidada é titular do complemento de dependência de 1.º grau, a transitoriedade a que se refere o número anterior é determinada por avaliação específica do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o seu prazo, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
4 - Na situação prevista no n.º 2, e a pessoa cuidada não seja titular do complemento por dependência de 1.º grau, a avaliação da situação de dependência é efetuada pelos serviços de verificação de incapacidades do ISS, I. P., mediante apresentação de declaração do médico de família ou do médico assistente do utente, que define o prazo de transitoriedade, findo o qual a situação de dependência da pessoa cuidada é reapreciada.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são igualmente considerados os complementos por dependência de 1.º e 2.º graus e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).
6 - No caso de a pessoa cuidada não ser beneficiária de nenhuma das prestações identificadas nos números anteriores, o reconhecimento da situação de dependência fica sujeito à regulamentação prevista na presente lei Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Cuidador informal
Artigo 4.ºReconhecimento do cuidador informal
1 - O reconhecimento do cuidador informal é da competência do ISS, mediante requerimento por aquele apresentado e, sempre que possível, com o consentimento da pessoa cuidada, junto dos serviços da segurança social ou através do portal da Segurança Social Direta.
2 - As entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) ou os serviços de ação social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador informal articulam-se com os serviços competentes da segurança social, para efeitos de apresentação e instrução do requerimento a que se refere o número anterior.
3 - As condições e os termos do reconhecimento e da manutenção do reconhecimento do cuidador informal são regulados por diploma próprio.
Artigo 5.ºDireitos do cuidador informal
O cuidador informal, devidamente reconhecido, tem direito a:
Artigo 5.ºA
Descanso do cuidador informal 1 - Para garantia do direito ao descanso do cuidador informal previsto na alínea g) do artigo anterior, concorrem as seguintes medidas:
2 - O disposto no número anterior é concretizado em regulamentação própria que define e estabelece os termos e as condições para o descanso do cuidador informal.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 86/2024, de 06 de Novembro
Artigo 6.ºDeveres do cuidador informal
1 - O cuidador informal, relativamente à pessoa cuidada, deve:
2 - O cuidador informal deve, ainda:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºMedidas de apoio ao cuidador informal
1 - O cuidador informal pode beneficiar das seguintes medidas de apoio:
2 - Com o objetivo específico de assegurar o descanso do cuidador informal, este pode beneficiar das seguintes medidas:
3 - O cuidador informal goza, em termos fiscais, dos benefícios previstos na lei.
4 - O cuidador informal principal pode, ainda, beneficiar das seguintes medidas:
5 - O cuidador informal não principal beneficia das medidas que promovem a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, nos termos definidos na lei.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, durante os períodos de trabalho a tempo parcial do cuidador informal não principal há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições por valor igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado, com o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo, mediante comunicação do facto, por parte do trabalhador, à instituição de segurança social que o abranja, nos termos a definir em diploma próprio.
7 - Nas situações em que haja cessação da atividade profissional por parte do cuidador informal principal, e quando não haja reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego, há lugar ao registo por equivalência à entrada de contribuições pelo período máximo de concessão do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário, nos termos do regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.
8 - Quando da cessação da atividade profissional prevista no número anterior resultar a concessão de subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao escalão etário.
9 - O registo por equivalência à entrada de contribuições previstas nos n.os 7 e 8 é efetuado nos termos do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.
10 - Sempre que se justifique um acompanhamento e/ou intervenção complementares, devem ser acionados, em parceria com os profissionais da área da saúde e da segurança social, os serviços competentes da autarquia, assim como outros organismos ou entidades competentes para a prestação de apoios mais adequados, designadamente da área da justiça, educação, emprego e formação profissional e forças de segurança.
11 - Na medida de apoio ao cuidador informal, com o objetivo específico de assegurar o seu descanso, o valor a pagar pelo utente nas unidades de internamento da RNCCI é positivamente diferenciado, através da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do seu agregado familiar inferior à legalmente em vigor.
12 - O disposto no n.º 1 é concretizado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Pessoa cuidada
Artigo 8.ºDireitos da pessoa cuidada
A pessoa cuidada tem direito a:
Artigo 9.ºDeveres da pessoa cuidada
A pessoa cuidada deve participar e colaborar, tendo em conta as suas capacidades, no seu processo terapêutico, incluindo o plano de cuidados que lhe são dirigidos.
CAPÍTULO IV
Subsídio de apoio ao cuidador informal principal
Artigo 10.ºAtribuição
1 - Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, mediante condição de recursos.
2 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é uma prestação do subsistema de proteção familiar no âmbito da eventualidade de encargos no domínio da dependência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºRequerimento
1 - A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal depende da apresentação de requerimento junto dos serviços da segurança social ou através da segurança social direta.
2 - O requerimento deve ser instruído com os necessários meios de prova, nos termos a definir em diploma próprio .
Artigo 12.ºComposição e rendimento relevante do agregado familiar
1 - A composição do agregado familiar, as categorias dos rendimentos e a escala de equivalências a ter em conta no apuramento do rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal, para efeitos de atribuição do subsídio de apoio, são as previstas na lei.
2 - Para os efeitos previstos n.º 2 do artigo 2.º, a pessoa cuidada é considerada como integrante do agregado familiar do cuidador informal principal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCondição de recursos
A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor, a definir em diploma próprio .
Artigo 14.ºValor de referência e montante do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é definido verificada a condição de recursos prevista no artigo anterior.
2 - O subsídio de apoio é majorado nas situações em que o cuidador informal esteja inscrito no regime de seguro social voluntário e enquanto estiver a efetuar o pagamento regular das respetivas contribuições, nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
3 - As condições determinantes da verificação da condição de recursos, o valor de referência do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e o montante da prestação, bem como os termos da atribuição, pagamento e cessação da majoração prevista no número anterior, são definidos em diploma próprio .
Artigo 15.ºInício do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente instruído, junto dos serviços competentes da segurança social.
Artigo 16.ºSuspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal é suspenso sempre que o cuidador informal deixe de prestar cuidados permanentes à pessoa cuidada por período superior a 30 dias.
2 - O direito ao subsídio é igualmente suspenso quando se verifique a institucionalização da pessoa cuidada em resposta social ou em unidade da RNCCI, ou o internamento hospitalar, por período superior a 30 dias.
3 - A suspensão prevista no número anterior não se verifica nas situações em que a pessoa cuidada for menor e desde que o cuidador informal principal mantenha um acompanhamento permanente.
4 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do subsídio de apoio ao cuidador informal principal, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que o ISS tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
Artigo 17.ºCessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
1 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa nas seguintes situações:
2 - O direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal cessa ainda quando a sua suspensão, nos termos do artigo anterior, ocorra por período superior a 6 meses.
3 - A cessação do subsídio de apoio ao cuidador informal principal implica a cessação automática do reconhecimento previsto no artigo 4.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºAcumulação com outras prestações
O regime de acumulação com outras prestações do sistema de segurança social consta de diploma próprio .
Artigo 19.ºEntidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal
O ISS é a entidade responsável pelo pagamento do subsídio de apoio ao cuidador informal principal e da respetiva majoração, quando aplicável.
CAPÍTULO V
Proteção social do cuidador informal
Artigo 20.ºRegime de seguro social voluntário
1 - O cuidador informal principal pode beneficiar do regime de seguro social voluntário, nos termos e nas condições previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a prova da condição de cuidador informal principal é verificada oficiosamente pelos serviços competentes da Segurança Social.
Artigo 21.ºPromoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal
1 - O cuidador informal principal, devidamente reconhecido, que tenha prestado cuidados por período igual ou superior a 25 meses, é equiparado a desempregado de muito longa duração para efeitos de acesso à medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho, com as especificidades previstas nos números seguintes.
2 - A medida de isenção do pagamento de contribuições, no âmbito do número anterior, é aplicável na celebração de contrato de trabalho sem termo que ocorra no prazo de seis meses após a cessação da prestação de cuidados.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, é obrigatória a inscrição no centro de emprego após a cessação da prestação de cuidados, sendo afastadas as condições de tempo de inscrição e de idade do trabalhador.
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