Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
Índice (24)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Conceitos
- Artigo 4.º Caracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização d
- Artigo 5.º Entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
- Artigo 6.º Informação sobre a atividade social
- Artigo 7.º Identificação e caracterização
- Artigo 8.º Informação sobre greves
- Artigo 9.º Deveres de registo, de atualização e de colaboração
- Artigo 10.º Incumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
- Artigo 11.º Divulgação e direito de acesso à informação
- Artigo 12.º Estrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
- Artigo 13.º Segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoai
- Artigo 14.º Direitos do titular dos dados pessoais
- Artigo 15.º Acesso e demais tratamentos de dados pessoais
- Artigo 16.º Conservação dos dados pessoais
- Artigo 17.º Dever especial de sigilo
- Artigo 18.º Direito subsidiário
- Artigo 19.º Interconexão com outras bases de dados
- Artigo 20.º Disposições transitórias
- Artigo 21.º Registo transitório de informação agregada
- Artigo 22.º Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Públ
- Artigo 23.º Norma revogatória
- Artigo 24.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºConceitos
Artigo 4.ºCaracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
Artigo 5.ºEntidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
Artigo 6.ºInformação sobre a atividade social
Artigo 7.ºIdentificação e caracterização
Artigo 8.ºInformação sobre greves
Artigo 9.ºDeveres de registo, de atualização e de colaboração
Artigo 10.ºIncumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
Artigo 11.ºDivulgação e direito de acesso à informação
Artigo 12.ºEstrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
Artigo 13.ºSegurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
Artigo 14.ºDireitos do titular dos dados pessoais
Artigo 15.ºAcesso e demais tratamentos de dados pessoais
Artigo 16.ºConservação dos dados pessoais
Artigo 17.ºDever especial de sigilo
Artigo 18.ºDireito subsidiário
Artigo 19.ºInterconexão com outras bases de dados
Artigo 20.ºDisposições transitórias
Artigo 21.ºRegisto transitório de informação agregada
Artigo 22.ºIntegração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
Artigo 23.ºNorma revogatória
Artigo 24.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 24 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março _____________________ Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), criado pela Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, integra no SIOE os dados constantes da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública (BDAP), criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, e estabelece o regime de prestação de informação, no SIOE, sobre a atividade social dos empregadores públicos.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - A presente lei aplica-se aos órgãos de soberania e respetivos órgãos e serviços de apoio, aos órgãos e serviços da administração direta, indireta e autónoma, às demais entidades das regiões autónomas e das autarquias locais, às entidades intermunicipais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, municipais e intermunicipais, ao Banco de Portugal, às entidades administrativas independentes e a outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às sociedades não financeiras e financeiras públicas bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades que integrem ou venham a integrar o setor público.
2 - A presente lei não se aplica às associações públicas profissionais.
3 - A Assembleia da República e a Presidência da República celebram protocolo com a entidade gestora do SIOE, através do qual:
Artigo 3.ºConceitos
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
Artigo 4.ºCaracterização e finalidades do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 - O SIOE integra informação estruturada, organizada, uniformizada e atualizada sobre:
2 - O tratamento dos dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores tem por finalidade:
3 - O SIOE tem ainda como finalidade a elaboração do balanço social ou instrumento de gestão equivalente por cada empregador público, através do acesso aos próprios dados, compilados em quadros específicos, e a indicadores relevantes a figurarem nos seus instrumentos de planeamento e gestão.
4 - As finalidades do SIOE podem ser prosseguidas pela partilha de dados via webservices ou pela utilização de standards abertos, nos termos da presente lei.
5 - O SIOE pode ainda constituir-se como plataforma de tramitação eletrónica de procedimentos administrativos, prestação de informação e tomada de decisão:
6 - A estrutura e regras de funcionamento da plataforma de tramitação eletrónica prevista no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da modernização administrativa.
Artigo 5.ºEntidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado
1 - A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) é a entidade gestora e detentora do SIOE, adiante designada por entidade gestora.
2 - A entidade gestora assegura a gestão, organização e desenvolvimento do SIOE, competindo-lhe designadamente:
3 - A entidade gestora pode criar e implementar soluções eletrónicas para o registo e atualização automáticos da informação a que se refere a presente lei, designadamente através de webservices ou pela utilização de standards abertos.
CAPÍTULO II
Empregadores públicos SECÇÃO I Informação sobre a atividade social e caracterização
Artigo 6.ºInformação sobre a atividade social
1 - Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social, designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços.
2 - A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
3 - O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºIdentificação e caracterização
1 - A caracterização dos empregadores públicos no SIOE inclui, para além do código SIOE, entre outra, a seguinte informação:
2 - Integra ainda a caracterização dos empregadores públicos a informação agregada sobre:
3 - A atualização da informação prevista no n.º 1 é da responsabilidade do empregador público a que respeita, devendo ser registada no SIOE no prazo máximo de 30 dias a contar do ato de criação, de alteração ou de extinção, a validar pela entidade gestora.
4 - A informação prevista no n.º 2 é registada e atualizada anualmente pelo empregador público a que respeita, com referência ao ano anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo anterior, podendo aquele proceder à confirmação dos dados apurados de forma automática, caso aplicável.
Artigo 8.ºInformação sobre greves
1 - Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que ocorra uma greve, os empregadores públicos procedem à recolha e ao registo de informação sobre a adesão, sem identificação individualizada dos respetivos trabalhadores, para efeitos de apuramento e divulgação.
2 - A informação sobre as greves, a registar no SIOE, é a seguinte:
3 - Para efeitos dos números anteriores não haverá reporte de informação sobre a greve ao nível de unidades empregadoras com dez ou menos trabalhadores sendo a mesma veiculada ao nível da unidade orgânica que a integre com mais de dez trabalhadores caso exista.
4 - As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, mediante proposta da entidade gestora.
5 - Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE, com emissão automática de relatório.
6 - Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias-gerais, responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.
SECÇÃO II Deveres e direitos dos empregadores públicos
Artigo 9.ºDeveres de registo, de atualização e de colaboração
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empregadores públicos têm, nos termos e para os efeitos da presente lei, o dever de:
2 - Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos setores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a entidade gestora para cumprimento das obrigações resultantes da presente lei.
3 - Compete à DGAL comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, de forma a garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.
4 - A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à entidade gestora, designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
Artigo 10.ºIncumprimento dos deveres de registo, de atualização e de colaboração
1 - O incumprimento, total ou parcial, ou o cumprimento extemporâneo ou defeituoso dos deveres previstos na presente lei, pelo empregador público, determina:
2 - O incumprimento reiterado e injustificado dos deveres previstos na presente lei constitui fundamento bastante para a cessação da comissão de serviço do dirigente responsável, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e financeira a que haja lugar.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos após a prestação integral da informação cujo incumprimento determinou a respetiva retenção.
4 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores públicos integrados nos perímetros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
5 - Ao incumprimento do disposto na presente lei por parte dos empregadores integrados no perímetro das autarquias locais e das entidades intermunicipais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a entidade gestora comunica à Direção-Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 6.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a identificação, o NIPC e o Código OE, neste caso quando aplicável, do empregador público incumpridor.
Artigo 11.ºDivulgação e direito de acesso à informação
1 - A informação relativa à caracterização dos empregadores públicos e ao número global dos respetivos recursos humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e atualizada, na página eletrónica da entidade gestora www.sioe.dgaep.gov.pt, relativamente a cada empregador público, incluindo, quando existam, conexões para as respetivas páginas eletrónicas.
2 - O acesso à informação a que se refere o número anterior é livre e gratuito.
3 - Mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora pode ser cedida informação agregada aos empregadores públicos, para efeitos de prossecução das suas atribuições.
4 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público deve estar acessível, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser indexada no Portal Nacional de Dados Abertos, disponível na página eletrónica www.dados.gov.pt.
CAPÍTULO III
Recursos humanos
Artigo 12.ºEstrutura dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 - Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos são os seguintes:
2 - Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade desenvolvida e a CAE.
3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 - A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores, são da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.
5 - O registo e a atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.
6 - Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
7 - O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
8 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºSegurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais
1 - A entidade gestora é a responsável pelo tratamento de dados pessoais no âmbito do SIOE, devendo garantir a segurança, preservação, confidencialidade e integridade da informação e dos dados de identificação e demais dados pessoais constantes do SIOE, nos termos da presente lei, do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - Compete à entidade gestora adotar e pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para garantia da proteção de dados de identificação e demais dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito.
3 - As medidas técnicas e organizativas previstas no número anterior devem garantir um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger, devendo assegurar que, por defeito:
Artigo 14.ºDireitos do titular dos dados pessoais
1 - São garantidos ao titular dos dados pessoais, desde que devidamente identificado, os direitos de informação, de acesso e de retificação dos respetivos dados pessoais, estando o acesso disponível nas instalações da entidade gestora ou do respetivo empregador público, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - A entidade gestora assegura e garante a exequibilidade dos direitos previstos no número anterior, promovendo a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, se o titular dos dados apresentar o pedido por meios eletrónicos, a informação é fornecida num formato eletrónico de uso corrente, salvo pedido em contrário daquele titular.
4 - A entidade gestora deve ainda criar condições técnicas e tecnológicas que permitam o acesso direto do titular aos seus próprios dados de identificação e demais dados pessoais, com adoção de regras e procedimentos especiais de segurança para proteção contra acessos indevidos.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais.
Artigo 15.ºAcesso e demais tratamentos de dados pessoais
1 - Têm acesso à informação constante dos ficheiros que contenham dados pessoais do SIOE os trabalhadores da entidade gestora, devidamente credenciados, em razão das suas competências e responsabilidades profissionais, segundo critérios de necessidade e de adequação aos fins do mesmo acesso.
2 - Têm ainda acesso à informação, nos termos das regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, os trabalhadores, devidamente credenciados, que, ao serviço de empregadores públicos, procedam ao registo e atualização, no SIOE, de dados de caracterização dos respetivos empregadores e seus trabalhadores.
3 - O tratamento estatístico de dados pessoais é efetuado após a sua anonimização ou pseudonimização, sem quaisquer elementos identificativos do titular a que respeitam.
4 - Nas regras e procedimentos de segurança especiais a definir pela entidade gestora, para acesso e tratamento de informação que não seja pública, incluindo dados pessoais, deve ser prevista a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica, através do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, e a adoção do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, nos termos a definir na portaria mencionada no n.º 6 do artigo 4.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºConservação dos dados pessoais
1 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores no ativo são conservados enquanto essa situação se mantiver.
2 - Os dados pessoais relativos aos trabalhadores que cessem definitivamente a sua atividade no setor público, designadamente por motivos de cessação da relação laboral ou de aposentação ou reforma, são conservados com caráter permanente, em ficheiro histórico, consultável mediante autorização da entidade gestora, e após anonimização dos mesmos.
3 - Os dados previstos no número anterior destinam-se à constituição de um histórico dos trabalhadores do setor público e à produção das séries estatísticas necessárias à elaboração de estudos, investigações, pareceres e fundamentação de outras medidas ou ações.
Artigo 17.ºDever especial de sigilo
1 - Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais e as pessoas que, no exercício das suas funções na entidade gestora, tenham acesso ou conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das respetivas funções, nos termos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
2 - Estão igualmente sujeitos a dever especial de sigilo, nos termos do número anterior, as pessoas ao serviço das entidades previstas no n.º 2 do artigo 15.º 3 - À violação das normas relativas a acessos e à utilização ilegal dos dados pessoais é aplicável o disposto do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºDireito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente lei, em matéria de tratamento de dados pessoais, aplica-se subsidiariamente o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional que o execute.
Artigo 19.ºInterconexão com outras bases de dados
1 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas finalidades, a entidade gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, preferencialmente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
2 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a entidade gestora assegura, mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 - A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas atribuições, mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora.
4 - A entidade gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
5 - A interconexão do SIOE com outras bases de dados, nos termos dos números anteriores, deve garantir, em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.ºDisposições transitórias
1 - Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de reporte a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, sob proposta da entidade gestora.
2 - O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é fixado nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.
3 - Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 6 do artigo 4.º 4 - A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.
5 - O dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, para os empregadores públicos, cessa a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos termos fixados no n.º 1.
Artigo 21.ºRegisto transitório de informação agregada
1 - A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e atualização da seguinte informação agregada:
2 - O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos seguintes prazos:
3 - O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas alíneas d) e e) do n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.
4 - Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 4 a 7 do artigo 12.º 6 - Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºIntegração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
1 - Os dados constantes da BDAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no SIOE, para efeitos de análise e constituição de histórico.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, sobre conservação de dados.
Artigo 23.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 24.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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